A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/jam/mm
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO SUBJACENTE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 414, III, DO TST. 1. Seguindo a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, " a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória ". 2. Nessa esteira, constatada a prolação de sentença de mérito no processo matriz em 3/3/2026, resta caracterizada a perda do interesse de agir na presente ação mandamental, atraindo a incidência do referido verbete. 3. Assim, imperiosa a denegação da segurança, por perda superveniente do objeto, na forma dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0001552-16.2024.5.08.0000 , em que é Recorrente VALE S.A. e é Recorrido ARIOSVALDO DEMÉTRIO GUIMARÃES , é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Autoridade Coatora JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS .
Vale S.A. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA, nos autos da reclamação trabalhista n° 0000877-51.2024.5.08.0130, que deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração do trabalhador ao emprego.
O Exmo. Desembargador Relator indeferiu a liminar requerida (fls. 869/872).
Interposto agravo interno a fls. 877/893, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região negou-lhe provimento (fls. 906/910).
O TRT da 8ª Região, pelo acórdão de fls. 927/934, denegou a segurança.
Irresignada, a litisconsorte passiva, Vale S.A., interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 940/955.
O apelo foi admitido pelo despacho de fl. 964.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário (fls. 990/992).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado.
Ocorre que, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de origem, verifica-se que foi proferida sentença no processo matriz em 3/3/2026.
Pois bem.
Sob o prisma processual, constata-se que tal circunstância acarreta a perda subsequente do interesse de agir no presente writ , atraindo a aplicação do entendimento consubstanciado no item III da Súmula 414 desta Corte, no sentido de que " a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória ".
Isso, porque a noção de interesse processual parte da verificação do binômio necessidade-utilidade da medida jurisdicional pretendida, elemento que deixa de existir na ação mandamental, quando a decisão proferida por meio de cognição sumária é substituída por sentença de mérito no processo originário, na qual há cognição exauriente e comporta o manejo de recurso próprio.
À vista do exposto, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC, denega-se a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.
Prejudicado o exame do recurso ordinário.
Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC, denegar a segurança , com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora