A C ÓR D ÃO
Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais
GMMAR/tas
RECURSO ORDINÁIO EM AÇÃ RESCISÓIA. 1. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃ DE PROVA ORAL . 1. Incumbe ao Juío a direçã do processo, sendo-lhe conferida a prerrogativa de indeferir as diligêcias inúeis ou meramente protelatóias, na forma do art. 370, parárafo úico, do CPC. 2. No caso, a açã rescisóia veio amparada no art. 966, III, V e VIII, do CPC e foi proposta, em suma, com base em alegado víio de consentimento, considerando a tese de que o trabalhador nã teria autorizado a entidade sindical a celebrar transaçã extrajudicial com o objetivo de obter quitaçã de seu extinto contrato de trabalho. 3. De plano, as pretensõs rescisóias fundadas no art. 966, VIII, do CPC nã admitem dilaçã probatóia, uma vez que a constataçã de erro de fato dáse mediante cotejo entre os fatos nã controvertidos da açã subjacente e as premissas adotadas no julgado a ser desconstituío. 4. Em situaçã ainda mais restrita, a constataçã de afronta ànorma juríica deve ser examinada a partir das premissas registradas na prória decisã rescindenda, àluz dos óices das Súulas 298 e 410 do TST, circunstâcia incompatíel com o pedido de dilaçã probatóia em sede de instruçã processual da açã rescisóia. 5. Por fim, no tocante àhipóese do art. 966, III, do CPC, a impertinêcia da dilaçã probatóia extrai-se do prório exame da causa de pedir posta na petiçã inicial, considerando que, na vigêcia do CPC de 2015, o víio de consentimento, puro e simples, nã configura, por si só circunstâcia autorizativa do corte rescisóio. 6. Ante o exposto, o indeferimento da produçã de outras provas nã configura nulidade processual, no caso concreto. Recurso ordináio conhecido e desprovido. 2. CELEBRAÇÃ DE ACORDO COM O SINDICATO DOS TRABALHADORES. OUTORGA DE QUITAÇÃ GERAL AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃ DE AUSÊCIA DE AUTORIZAÇÃ DO TRABALHADOR . 1. Discute-se nos autos a possibilidade de desconstituir sentenç homologatóia de acordo extrajudicial celebrado entre empresa e Sindicato da categoria profissional, a partir da alegaçã de que a avenç teria sido ajustada sem aquiescêcia do trabalhador. 2. A partir da vigêcia do CPC de 2015, o víio de consentimento deixou de figurar como fundamento autôomo para desconstituiçã da coisa julgada, uma vez que a hipóese antes prevista no art. 485, VIII, do CPC/1973 nã encontra anáogo no atual Cóigo Processual. 3. Nesse sentido, a invocaçã do art. 966, III, do CPC/2015 tem lugar somente nas hipóeses de: (a) dolo ou coaçã da parte vencedora sobre a vencida, ou de (b) simulaçã ou colusã das partes a fim de fraudar a lei nenhuma das quais se verifica no caso concreto. 4. Na situaçã dos autos, tratando-se de celebraçã de acordo, nã háparte vencedora ou vencida, o que afasta a primeira hipóese do dispositivo em questã, conforme Súula 403, II, do TST. També nã éo caso de simulaçã ou colusã das partes, uma vez que nem sequer háalegaçã, na petiçã inicial de que o ente sindical tenha atuado de forma mancomunada com a empresa com o objetivo de prejudicar direitos trabalhistas dos seus substituíos-processuais. 5. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a pretensã esbarra, de plano, no óice da Súula 410 do TST, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas. 6. Com efeito, a sentenç rescindenda expressamente consignou que " háuma gravaçã das assembleias, nas quais os empregados ficaram devidamente cientes dos termos do acordo "; que " nã houve nenhum tipo de coaçã "; que parte dos trabalhadores " textualmente anuíam com o acordo em assembleia "; que o ajuste " sóseráaplicado aos trabalhadores que assinaram a lista de assembleia, lista esta que consta dos autos ". 7. Nesse contexto, o acolhimento das alegaçõs do autor (de que inexiste gravaçã de audiêcia; de que tal audiêcia nunca foi realizada; de que verificada divergêcia na data registrada em ata; e de que a lista foi assinada a mando do gerente da empresa, nã se tratando de lista de presenç) demandaria necessariamente reexame do acervo probatóio, providêcia vedada sob enfoque de violaçã manifesta de norma juríica. 8. Por fim, a configuraçã de erro de fato, como fundamento legíimo para desconstituiçã da coisa julgada, ocorre quando verificado equíoco de percepçã do Julgador acerca de questã fáica nã controvertida na açã subjacente, a evidenciar que a decisã adotou, como premissa fundamental, fato contráio àprória moldura fáica trazida pelas partes. 9. No caso concreto, contudo, nã se constata que o Julgador, ao homologar a avenç, tenha se pautado em premissa contráia aquela retratada nos autos origináios. Pelo contráio, ambas as partes (empresa e sindicato), nos autos da transaçã extrajudicial, confirmaram que houve realizaçã de assembleia; que parte dos trabalhadores concordou com a avenç, nos termos em que proposta; e que o acordo seria aplicado somente aos trabalhadores que assinaram a lista apresentada naqueles autos. 10. Conclui-se, portanto, que o Julgador pautou-se nos exatos fatos trazidos pelas partes, de modo que nã háfalar em equíoco de percepçã acerca de questã fáica incontroversa. 11. Açã rescisóia improcedente. Recurso ordináio conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordináio Trabalhista nºTST- ROT - 0000091-34.2025.5.13.0000 , em que éRECORRENTE JAILTON DOS SANTOS FERREIRA , sã RECORRIDOS NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA , AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA e éCUSTOS LEGIS MINISTÉIO PÚLICO DO TRABALHO .
Trata-se de açã rescisóia ajuizada por Jailton dos Santos Ferreira em face de Naturalle Tratamento de Resíuos Ltda., Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza Urbana no Estado da Paraía e Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana - EMLUR, sob a éide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir sentenç homologatóia de acordo extrajudicial proferida nos autos HTE-0000005-53.2023.5.13.0026.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ªRegiã julgou improcedente a açã.
Inconformado, o autor interpõ recurso ordináio.
Contrarrazoado.
O Ministéio Púlico do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Éo relatóio.
VOTO
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do recurso ordináio.
MÉITO
NULIDADE PROCESSUAL NA AÇÃ RESCISÓIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃ DE PROVA ORAL
O autor invoca preliminarmente a nulidade do acódã recorrido, em razã de cerceamento de defesa, ante o encerramento da instruçã processual e julgamento do pedido sem apreciaçã do pedido de dilaçã probatóia.
Analisa-se.
Do exame do trâite processual, verifica-se que, apó a apresentaçã de defesa, o Exmo. Desembargador Relator declarou a desnecessidade de produçã de outras provas, encerrou a instruçã processual e abriu prazo para razõs finais:
"Nãhavendomaisprovasaseremproduzidas,declaroencerradaainstruçã.Notifiquem-seaspartesparaque,sedesejarem,apresentemrazõsfinais."
O autor apresentou protestos em sede de razõs finais:
"PELOEXPOSTO,oautorreiteraopedidodeproduçãdeprovaoralimprescindíelaodireitoautoral,osprotestospeloencerramentodainstruçã,asrazõsdepedireoprovimentodaAçãRescisóia."
Contudo, a questã nã mais foi examinada. Procedeu-se ao imediato julgamento colegiado de méito da açã rescisóia, sem qualquer manifestaçã acerca do pedido de reabertura da instruçã.
Pois bem.
Incumbe ao Juío a direçã do processo, sendo-lhe conferida a prerrogativa de indeferir as diligêcias inúeis ou meramente protelatóias, na forma do art. 370, parárafo úico, do CPC.
No caso, a açã rescisóia veio amparada no art. 966, III, V e VIII, do CPC e foi proposta, em suma, com base em alegado víio de consentimento, considerando a tese de que o trabalhador nã teria autorizado a entidade sindical a celebrar transaçã extrajudicial com o objetivo de obter quitaçã de seu extinto contrato de trabalho.
De plano, as pretensõs rescisóias fundadas no art. 966, VIII, do CPC nã admitem dilaçã probatóia, uma vez que a constataçã de erro de fato dáse mediante cotejo entre os fatos nã controvertidos da açã subjacente e as premissas adotadas no julgado a ser desconstituío.
Em situaçã ainda mais restrita, a constataçã de afronta ànorma juríica deve ser examinada a partir das premissas registradas na prória decisã rescindenda, àluz dos óices das Súulas 298 e 410 do TST, circunstâcia incompatíel com o pedido de dilaçã probatóia em sede de instruçã processual da açã rescisóia.
Por fim, no tocante àhipóese do art. 966, III, do CPC, a impertinêcia da dilaçã probatóia extrai-se do prório exame da causa de pedir posta na petiçã inicial, considerando que, na vigêcia do CPC de 2015, o víio de consentimento, puro e simples, nã configura, por si só circunstâcia autorizativa do corte rescisóio.
Ante o exposto, o indeferimento da produçã de outras provas nã configura nulidade processual, no caso concreto.
Rejeito.
CELEBRAÇÃ DE ACORDO COM O SINDICATO DOS TRABALHADORES. OUTORGA DE QUITAÇÃ GERAL AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃ DE AUSÊCIA DE AUTORIZAÇÃ DO TRABALHADOR
Jailton dos Santos Ferreira ajuizou açã rescisóia com o objetivo de desconstituir sentenç homologatóia de acordo extrajudicial celebrado entre empresa e sindicato profissional, por meio do qual conferida quitaçã geral aos extintos contratos dos trabalhadores que expressamente anuíam com a avenç, em assembleia.
A pretensã rescisóia veio amparada no art. 966, V, do CPC , por violaçã do art. 94 do CDC, dos arts. 843, 844 e 898 do Cóigo Civil, e contrariedade à OJs 19 e 28 da SDC desta Corte, ante a alegaçã de que o autor nã autorizou o sindicato a celebrar avenç em seu nome, nem nunca participou de assembleia para tal finalidade.
O pedido veio també calcado no art. 966, III e VIII, do CPC , em razã da ausêcia de consentimento para dar quitaçã ao contrato de trabalho.
A sentenç homologatóia do ajuste trouxe os seguintes elementos:
"Neste momento processual, com a presenç dos advogados dos litigantes, o Juiz verifica a existêcia do documento de ID 371efc8, o qual especifica os empregados que textualmente anuíam com o acordo em assembleia . Outrossim, na presenç dos mesmos advogados, o Juiz registra a informaçã de que háinclusive uma gravaçã das assembleias, nas quais os empregados ficaram devidamente cientes dos termos do acordo , pontuando ainda que nem todos aceitaram a proposta de conciliaçã. Esclarece ainda que o presente ato processual foi antecipado em razã da urgêcia no pagamento das verbas rescisóias, dada a natureza alimentar de tal créito.
O advogado do sindicato acrescentou: "MM Juiz, apenas para acrescentar ao que jáfoi mencionado acima, o sindicato deixa claro que nã houve nenhum tipo de coaçã para a concordâcia com os termos do acordo, como també enaltece que o mesmo sóseráaplicado exclusivamente aos trabalhadores que assinaram a lista de assembleia, lista esta que consta dos autos ."
Dada a palavra ao advogado da empresa, este reiterou a manifestaçã do advogado do sindicato. Com tais esclarecimentos, o Juío passa a julgar os embargos de declaraçã, fazendo-o nos seguintes termos:
Embargos opostos a tempo e modo. Conheç.
No caso dos autos, conquanto este magistrado nã vislumbre a ocorrêcia de contradiçã, este juío partiu de um pressuposto, qual seja, a de que todos os empregados da base territorial do sindicato ficariam regidos pela conciliaçã extrajudicial.
Todavia, tal pressuposto encontra-se equivocado, porquanto o acordo homologado abrange apenas aos empregados que, expressamente, assinaram a lista de assembleia, lista esta que consta dos autos.
Portanto, sanando a falha processual apontada, dou provimento aos presentes embargos de declaraçã interpostos pela empresa para homologar a transaçã noticiada na inicial, nos exatos termos propostos, ou seja, com a quitaçã do contrato de trabalho de todos os empregados listados no presente feito que, expressamente, assinaram a lista da assembleia, excetuando-se, també os casos de acidente de trabalho e estabilidade ."
O Tribunal Regional julgou a açã improcedente, na esteira dos seguintes argumentos:
"Cuida-se de açã rescisóia ajuizada por JAILTON DOS SANTOS FERREIRA em face de decisã homologatóia de acordo judicial celebrado nos autos do processo nº0000005-53.2023.5.13.0026, cuja petiçã inicial estáfundamentada nos incisos III e VIII do art. 966 do Cóigo de Processo Civil, com alegaçã de ausêcia de autorizaçã expressa para que o sindicato atuasse em seu nome, bem como de víio de consentimento quanto àquitaçã do contrato de trabalho.
A autora sustenta que o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza Urbana do Estado da Paraía (SINDLIMP) extrapolou sua legitimidade ao firmar acordo judicial em seu nome, conferindo quitaçã ampla e irrestrita ao contrato de trabalho, sem autorizaçã individual. Aponta a inexistêcia de gravaçã da assembleia, a insuficiêcia da documentaçã acostada aos autos origináios e a ausêcia de consentimento pessoal.
A pretensã rescisóia estálastreada em duas causas: ausêcia de consentimento, com base no art. 966, III, do CPC, e erro de fato, conforme o art. 966, VIII, do mesmo diploma legal.
A contestaçã, apresentada pela réNaturalle Tratamento de Resíuos Ltda., sustenta que a açã rescisóia nã se ampara em fundamento legíimo, porquanto nã demonstrado víio de consentimento ou erro de fato. Alega que a anuêcia da autora ao acordo restou comprovada mediante sua assinatura na lista de concordâcia acostada ao feito origináio, bem como pelo depoimento pessoal prestado, no qual admite ter assinado o referido documento.
Inicialmente, registro que, embora este Relator tenha adotado, em oportunidades anteriores, posiçã pela desconstituiçã de acordo objeto desta açã rescisóia, firmado pelo sindicato-ré representante da categoria profissional, ao fundamento de ausêcia de autorizaçã expressa da substituía, passei a adotar entendimento firmado no âbito do Pleno deste Tribunal, que assentou orientaçã especíica para o caso, nos termos de acódã lavrado por Sua Excelêcia a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado (Processo nº0000032-80.2024.5.13.0000; data de assinatura: 11-04-2025).
Nos termos do referido julgado, foi validada a iniciativa sindical consistente na realizaçã de assembleia para deliberar sobre a proposta de acordo, cuja ata estava nos autos em que encerrado o precedente referido - tanto quanto nestes autos -, tendo a Corte valorado o fato de a autora respectiva nã ter participado diretamente da reuniã, mas ter assinado a lista de concordâcia.
A perspectiva plenáia, àqual també me alinhei, tem por base decisã proferida no âbito do Tribunal Superior do Trabalho, que jáse manifestou em situaçã anáoga àpresente açã rescisóia, igualmente ajuizada em face da empresa NATURALLE TRATAMENTO DE RESÍUOS LTDA, com fundamentos idêticos aos delineados na petiçã inicial ora em exame. No precedente da instâcia ad quem, concluiu-se que o conjunto probatóio evidenciava a anuêcia dos signatáios da lista ao conteúo do acordo celebrado. Eis a ementa do julgado referido:
(...)
Adoto, entã, as razõs de decidir aclamadas pelo Regional no precedente referido, transcrevendo as fraçõs de interesse a tíulo de fundamentos decisóios:
"Éindiscutíel que o sindicato estáautorizado a ajuizar o processo de homologaçã de transaçã extrajudicial (art. 855-B e segs. da CLT) na condiçã de substituto processual.
Ocorre que, justamente por atuar como substituto processual e nã ser o efetivo titular do direito conciliado, o sindicato nã pode, sem adesã e ciêcia expressa do respectivo empregado, dar quitaçã ao pacto laboral.
Assim, o acordo homologado judicialmente somente pode atingir os direitos dos trabalhadores substituíos que tenham aderido expressamente ao referido negóio juríico - seja mediante autorizaçã préia dada ao sindicato para firmar o acordo, seja por posterior aceitaçã dos termos da avenç.
Desse modo, a questã em discussã exige aferir se o trabalhador teve ciêcia e aderiu aos termos do acordo firmado entre o sindicato da categoria e a empresa empregadora.
O sindicato profissional convocou assembleia extraordináia especificamente para debater a proposta formulada pela réNATURALLE, constando na respectiva ata que, "àexceçã de situaçõs envolvendo estabilidade e acidente de trabalho, o acordo proposto pela empresa Naturalle impossibilitaria "qualquer possibilidade de cobranç judicial futura em face da empresa, salvo as exceçõs acima mencionadas" (Id. cbb2ffb).
(...)
Na açã matriz, o Juío prolator da sentenç homologatóia considerou que a lista anexada constituí o termo de anuêcia para com a proposta de quitaçã do contrato de trabalho.
Sobre a tese de que o autor nã teria anuío com o acordo, a despeito de sua assinatura na relaçã de empregados acordantes, fato éque a lista foi emitida na mesma data da assembleia em que houve a discussã sobre a proposta da empresa e as consequêcias da adesã ao acordo, constando ainda dezenas de empregados sem a correspondente assinatura na lista, o que reforç ter havido adesã voluntáia e parcial dos trabalhadores presentes no ato.
A ata de assembleia, enquanto documento oficial que registra as deliberaçõs tomadas pela categoria, reflete a expressã da vontade dos trabalhadores e éconsiderada autêtica atéprova em contráio.
A argumentaçã vazia de ausêcia de gravaçã da assembleia nã ésuficiente para produzir controvésia razoáel sobre a validade dos atos dela decorrentes, uma vez que nã se tem notíia de eventual exigêcia normativa que determine a necessidade de registro audiovisual dos atos assembleares. A formalizaçã por meio de ata, devidamente assinada pelo representante sindical, ésuficiente para conferir validade à deliberaçõs, nã podendo a falta de gravaçã ser utilizada como argumento para presumir fraude ou invalidade dos atos.
Por sua vez, éfráil a tese de que a lista anexada ao processo submetido àhomologaçã judicial seria mera relaçã de pessoas demitidas da empresa, uma vez que, no curso regular do procedimento de rescisã contratual, a documentaçã exigida para formalizar o encerramento do vículo empregatíio éo Termo de Rescisã do Contrato de Trabalho (TRCT). Referido documento, por sua natureza formal e finalidade juríica, ésuficiente para atestar o desligamento do empregado, razã pela qual nã haveria qualquer justificativa lóica ou necessidade operacional para que a empresa empregadora, em conluio com o sindicato profissional, promovesse a circulaçã de uma lista adicional de assinaturas entre os empregados, desprovida de funçã práica ou valor legal. Tal práica seria redundante, ineficaz e incompatíel com os procedimentos usuais de rescisã, reforçndo, portanto, a inconsistêcia da referida alegaçã.
(...)
Por fim, o erro de fato se caracteriza quando a "decisã rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensáel, em ambos os casos, que o fato nã represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
Essa nã éa hipóese dos autos, uma vez que nã se cogita de equíoco factual na decisã que apenas homologa acordo apresentado pelas partes.
Assim, em face do contexto ora retratado, nã háamparo probatóio para reconhecer a alegadas irregularidades que poderiam justificar a rescisã do tíulo judicial.
Nã configurada, pois, a hipóese de erro de fato e de víio de consentimento (art. 966, III e VIII, do CPC), julga-se improcedente a pretensã rescisóia" (TRT da 13ªRegiã; Processo: 0000032-80.2024.5.13.0000; Data de assinatura: 11-04-2025; Ógã Julgador: Gabinete da Desembargadora Herminegilda Leite Machado - Tribunal Pleno; Relator(a): HERMINEGILDA LEITE MACHADO).
A ata assemblear e as listas que lhes sã correlatas estã, nos presentes autos, sã as mesmas referidas no precedente regional que lastreia a presente decisã.
Assim, julgo improcedente o pedido rescisóio e condeno a autora ao pagamento de honoráios advocatíios de sucumbêcia no importe de 10% sobre o valor da causa fixado em inicial, impondo-lhe també o dever de pagar as custas processuais, calculadas em 2% sobre mesmo valor.
Considerada a concessã dos benefíios da gratuidade judiciáia (id 88ff571) a cobranç dos honoráios supracitados fica em condiçã suspensiva de exigibilidade e as custas sã dispensadas, tudo conforme disposiçõs legais."
Inconformado, o autor reitera que o acordo foi celebrado àsua revelia, uma vez que nã anuiu com os termos da avenç. Defende que a "lista de desligados" e a ata nã possuem indíios de validade ou regularidade, de modo que inexistente autorizaçã para dar quitaçã ao extinto contrato de trabalho.
Argumenta que a lista foi assinada por ordem do gerente da empresa, e que nã havia como desconfiar de que seria utilizada como subscriçã de assembleia da qual nã participou.
Aponta incoerêcia entre a data da alegada assembleia (9.1.2023) e aquela registrada em ata (2.1.2023), e aduz que a empresa confessou que o acordo extrapolou aqui que havia sido deliberado em assembleia.
Registra, ademais, que " ainexistêciadagravaçãrevelaqueojuíofoiinduzidoaerroaoadmitiuexistirgravaçãdaassembleiaqueosobreirosteriamficadodevidamenteinformadosdostermosdoacordo ".
Assevera que " háclaramanobrafraudulentadosindicatoedaempregadora,nointentodeobterbenefíioprórioecausardanoaostrabalhadores ".
Invoca violaçã dos arts. 104, I, 107 e 166, I do Cóigo Civil.
Pois bem.
Discute-se nos autos a possibilidade de desconstituir sentenç homologatóia de acordo extrajudicial celebrado entre empresa e Sindicato da categoria profissional, a partir da alegaçã de que a avenç teria sido ajustada sem aquiescêcia do trabalhador.
I Víio de consentimento
A partir da vigêcia do CPC de 2015, o víio de consentimento deixou de figurar como fundamento autôomo para desconstituiçã da coisa julgada, uma vez que a hipóese antes prevista no art. 485, VIII, do CPC/1973 (" houverfundamentoparainvalidarconfissã,desistêciaoutransaçã,emquesebaseouasentenç ") nã encontra anáogo no atual Cóigo Processual.
Nesse sentido, a invocaçã do art. 966, III, do CPC/2015 tem lugar somente nas hipóeses de: (a) dolo ou coaçã da parte vencedora sobre a vencida, ou de (b) simulaçã ou colusã das partes a fim de fraudar a lei nenhuma das quais se verifica no caso concreto.
Na situaçã dos autos, tratando-se de celebraçã de acordo, nã há parte vencedora ou vencida, o que afasta a primeira hipóese do dispositivo em questã, conforme Súula 403, II, do TST (" Seadecisãrescindendaéhomologatóiadeacordo,nãhápartevencedoraouvencida,razãpelaqualnãépossíelasuadesconstituiçãcalcadanoincisoIIIdoart.485doCPC(dolodapartevencedoraemdetrimentodavencida),poisconstituifundamentoderescindibilidadequesupõsoluçãjurisdicionalparaalide ").
També nã é o caso de simulaçã ou colusã das partes, uma vez que nem sequer há alegaçã, napetiçãinicial de que o ente sindical tenha atuado de forma mancomunada com a empresa com o objetivo de prejudicar direitos trabalhistas dos seus substituíos-processuais.
Nesse ponto, desmerece anáise, por inovatóia, a alegaçã posta em recurso ordináio, no sentido de "clara manobra fraudulenta do sindicato e da empregadora".
Com efeito, na vigêcia do CPC de 2015 (hipóese dos autos), colhem-se precedentes desta Subseçã em que inadmitida a invocaçã de víio de consentimento puro e simples, ou de seu enquadramento como colusã ou simulaçã:
"RECURSOORDINÁIOEMAÇÃRESCISÓIAAJUIZADANAVIGÊCIADOCPC/2015.PEDIDODESCONSTITUTIVOFUNDADONOART.966,III,DOCPCDE2015.SENTENÇHOMOLOGATÓIADEACORDO.SINDICATO.INCLUSÃDECLÁSULAREFERENTEAHONORÁIOSADVOCATÍIOSNÃSUBMETIDAÀAPROVAÇÃEMASSEMBLEIA.NÃCONFIGURAÇÃ.INEXISTÊCIADEFRAUDEÀLEI.1.Cuida-sedeAçãRescisóiaajuizadaparadesconstituirsentençhomologatóiadeacordo,emquesealegaqueaclásulaqueimpôopagamentodehonoráiosadvocatíiosaostrabalhadoresdacategoriarepresentadapelosindicatorénãteriasidoaprovadaemassembleia,aocontráiodosdemaistermosdaavenç,tendosidoinseridadeformasub-reptíia.2.OincisoIIIdoart.966doCPCde2015autorizaadesconstituiçãdacoisajulgadaquandoresultardesimulaçãoucolusãencetadaentreaspartescomoobjetivodefraudaralei. Tantoasimulaçãquantoacolusãtêporescopoafraudeàlei,consistentenaobtençãdeefeitosjuríicosvedadosnoplanosubstancial;noprocessosimuladoaspartessevalemderelaçãprocessualassentadaemlideaparenteporque,emverdade,inexistentealide,resultandodaíaconclusãdadoutrinadeafirmarque,emverdade,talhipóeseversasobrelitíiosimuladoparaobtençãdefinsilíitos,aopassoquenacolusãoefeitojuríicoobtidocomoprocessoéoprórioveíuloparaobtençãdefinalidadeobstadapelalei.Naprimeirahipóese,háoprocessosimulado;nasegunda,oprocessofraudulento.3.Nocasoconcreto,oqueseobservaéquenãhádiscussãsobreaexistêciadalidequeconstituiuomóeldaaçãtrabalhistaorigináiaequefoisolucionadamedianteatransaçãrealizadaentreaspartesehomologadajudicialmente;éosuficienteparaafastaracaracterizaçãdasimulaçãnaespéie.Equantoàhipóesedecolusã,nãhácomoconsiderarqueoacordocujahomologaçãorasepretendedesconstituirtivesseporobjetofraudaralei:cuida-se,comoexplicitadonapróriapetiçãinicialdaaçãdecorte,daclásulaalusivaaoshonoráiosadvocatíiosdevidosaosadvogadosqueefetivamenteatuaramnofeitoprimitivo,nopatrocíiodosindicatoré;adeliberaçãsobrearemuneraçãdosprofissionaisquelegitimamenteatuaramnofeitoenãhácontrovésiasobreissoporsisópassalongedeseconfigurarcomoatofraudulento.4.Entretantoeaquiéimportanteregistraresseaspectomesmoquetivessehavidoacomprovaçãdaadulteraçãdaatadeassembleiasindical,demodoanelaincluir,deformasub-reptíia,aquestãdoshonoráiosadvocatíios,oqueseadmiteapenasadargumentandum,aindaassimnãseriacasodecolusãemuitomenosdesimulaçã,paraefeitodeadmissãdapretensãrescisóia,porqueoobjetivoútimodoacordohomologadonãtemporescopofraudaralei,sendoesseoelementoessencialparaacaracterizaçãdahipóesederescindibilidadeemexame ,cabendoaoMinistéioPúlico,emtese,sevalerdaAçãAnulatóia,nostermosdoart.966,§4.ºdoCPCde2015,umavezqueopontodediscódiaresidenavalidadedonegóiojuríicoelaboradoentreosrés.5.RecursoOrdináioconhecidoenãprovido,notema. (...)." (ROT-101031-50.2019.5.01.0000, SubseçãIIEspecializadaemDissíiosIndividuais ,Relator MinistroLuiz JoséDezenadaSilva ,DEJT27/09/2024).
"(...)RECURSOORDINÁIOEMAÇÃRESCISÓIA.RESCISÃDESENTENÇHOMOLOGATÓIADEACORDOPROFERIDANAVIGÊCIADOCPCDE2015.VÍIODECONSENTIMENTO.SIMULAÇÃ.DOLOPROCESSUALPRATICADOPELOADVOGADODORECLAMANTEEMCONLUIOCOMORECLAMADO.AÇÃRESCISÓIAFUNDADANOINC.VIIIDOART.485DOCPCDE1973.EXAMEDAPRETENSÃCOMFUNDAMENTONOINC.IIIDOART.966CPCDE2015.1. EmborasejaadmissíelaaçãrescisóiaparaadesconstituiçãdesentençhomologatóiadeacordoproferidanavigêciadoCPCde2015,écertoqueahipóesecontidanoinc.VIIIdoart.485doCPCde1973,oqualpreviaapossibilidadederescisãdasentençtransitadaemjulgadoquando ouverfundamentoparainvalidarconfissã,desistêciaoutransaçã,emquesebaseouasentençnãfoirenovadanonovoCPC .2.Oinc.IIIdoart.966doCPC2015absorveuparcialmenteashipóesesrescisóiasestabelecidasnoinc.VIIIdoart.485doCPCrevogadoaopreverapossibilidadederescisãdasentençque esultardedolooucoaçãdapartevencedoraemdetrimentodapartevencidaou,ainda,desimulaçãoucolusãentreaspartes,afimdefraudara lei3.Entretanto, ocitadodispositivodonovoCPCnãcontemplaapossibilidadederescisãdesentençhomologatóiadeacordosobaalegaçãdevíiodeconsentimentoouerrodeentendimentonacelebraçãdoajuste.4.Nessecontexto,emvirtudedosilêcioeloquentedolegislador,sobavigêciadoCPCde2015nãéadmissíelaaçãrescisóiaajuizadacomofimderescindirsentençhomologatóiadeacordoquandoopedidoderescisãestiverfundadonaalegaçãdevíiodeconsentimentoouerrodeentendimentoquantoaostermosdoajuste .5.Oexamedosautosevidenciaque,emrazãdedoloprocessualpraticadopelaadvogadadoreclamanteemconluiocomoex-empregador,oreclamantefoiinduzidoacelebraracordosemorealentendimentoquantoaosseusefeitos,emespecialnoqueserefereaonãreconhecimentodovículodeempregoapóváiosanosdeprestaçãdeserviçs.6.Odoloprocessualensejadordarescisãficoucaracterizado:pelacondutadoex-empregador,depactuarainexistêciadovículo,cujoreconhecimentofoipostuladonapetiçãinicial,e,logoapóahomologaçãdoacordo,assinaraCTPSdoreclamante;pelacomprovaçãdequeaadvogadadoreclamante,emboratenhanegadorelaçãcomospatronosdoreclamado,doismesesantesdoajuizamentodareclamaçãtrabalhistamatrizfoirepresentadaemaudiêciatrabalhistapelaDra.RosiclerSouza,aqualacompanhouaprepostadoreclamadonaaudiêciaemquefoihomologadooacordoobjetodestarescisóia;pelacelebraçãdeajusteemquepactuadaainexistêciadovículo,nãobstanteoreclamantetenhaafirmadoereiteradoàsuaadvogadaqueoseuprincipalobjetivocomoajuizamentodareclamaçãtrabalhistaeraobteroreconhecimentodovículocomofimdepropiciarorequerimentodosbenefíiosprevidenciáiosdaídecorrentes,emespecialaaposentadoria.7.Constatadoqueacelebraçãdoacordoresultoudedoloprocessualpraticadopelaadvogadadoreclamanteemconluiocomoreclamadocomofimdefraudardireitodotrabalhador,écabíelarescisãdasentençhomologatóiacomfundamentonoinc.IIIdoart.966doCPC,sendoestaumahipóesedeexceçãaoóicecontidonoitemIIdaSúula403destaCorte.Precedente.Recursoordináiodequeseconheceeaquesenegaprovimento.(...)." (ROT-10290-19.2021.5.18.0000, SubseçãIIEspecializadaemDissíiosIndividuais ,Relator Ministro SégioPintoMartins ,DEJT12/04/2024).
Ante o exposto, inviáel a incidêcia de corte rescisóio com base no art. 966, III, do CPC.
II Violaçã de norma juríica
Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a pretensã esbarra, de plano, no óice da Súula 410 do TST, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Com efeito, a sentenç rescindenda expressamente consignou que " háumagravaçãdasassembleias,nasquaisosempregadosficaramdevidamentecientesdostermosdoacordo "; que " nãhouvenenhumtipodecoaçã "; que parte dos trabalhadores " textualmenteanuíamcomoacordoemassembleia "; que o ajuste " sóseráaplicadoaostrabalhadoresqueassinaramalistadeassembleia,listaestaqueconstadosautos ".
Nesse contexto, o acolhimento das alegaçõs do autor (de que inexiste gravaçã de audiêcia; de que tal audiêcia nunca foi realizada; de que verificada divergêcia na data registrada em ata; e de que a lista foi assinada a mando do gerente da empresa, nã se tratando de lista de presenç) demandaria necessariamente reexame do acervo probatóio, providêcia vedada sob enfoque de violaçã manifesta de norma juríica.
Por tanto, també sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, inviáel o corte rescisóio pretendido.
III Erro de fato
A configuraçã de erro de fato, como fundamento legíimo para desconstituiçã da coisa julgada, ocorre quando verificado equíoco de percepçã do Julgador acerca de questã fáica nã controvertida na açã subjacente, a evidenciar que a decisã adotou, como premissa fundamental, fato contráio à prória moldura fáica trazida pelas partes.
Por tal razã, consolidou esta Subseçã Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato " supõaafirmaçãcategóicaeindiscutidadeumfato ", o qual " secolocacomopremissafáicaindiscutidadeumsilogismoargumentativo,nãaquelequeseapresentaaofinaldessemesmosilogismo,comoconclusãdecorrentedaspremissasqueespecificaramasprovasproduzidas,paraseconcluirpelaexistêciadofato ".
No caso concreto, contudo, nã se constata que o Julgador, ao homologar a avenç, tenha se pautado em premissa contráia aquela retratada nos autos origináios.
Pelo contráio, ambas as partes (empresa e sindicato), nos autos da transaçã extrajudicial, confirmaram que houve realizaçã de assembleia; que parte dos trabalhadores concordou com a avenç, nos termos em que proposta; e que o acordo seria aplicado somente aos trabalhadores que assinaram a lista apresentada naqueles autos.
Conclui-se, portanto, que o Julgador pautou-se nos exatos fatos trazidos pelas partes, de modo que nã há falar em equíoco de percepçã acerca de questã fáica incontroversa.
Portanto, també sob esse enfoque, nã prospera a pretensã rescisóia.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordináio e, no méito, negar-lhe provimento .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora