A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO.1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, a partir da alegação de que a aplicação da Súmula 422, I, do TST "não encontra respaldo nas razões recursais". Ademais, no recurso ordinário examinado, não houve invocação de nulidade por cerceamento de defesa, de modo que inexiste omissão a esse respeito. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- EDCiv-ROT - 0000746-69.2023.5.06.0000 , em que é EMBARGANTE COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e são EMBARGADOS AMAURI NOGUEIRA DA SILVA e DINAMO ENGENHARIA LTDA .
Alegando omissão e contradição, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Subseção.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
Alega a embargante que a aplicação da Súmula 422, I, do TST " não encontra respaldo no conteúdo efetivo das razões recursais apresentadas ".
Defende que seu recurso ordinário " abordou de forma expressa, direta e detalhada (...) inclusive os óbices processuais apontados, relativos às Súmulas 410 e 402 do TST ".
Acrescenta que não houve exame da tese de cerceamento de defesa arguido em razões recursais.
Afirma que o acórdão embargado, nos termos em que proferido, viola o art. 5º, XXXV, LIV e LV e o art. 93, IX, da CF.
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios.
Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
(...)
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que " os recursos serão interpostos por simples petição ", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.
No caso, a pretensão veio originalmente amparada no art. 966, III (dolo processual), VI (prova falsa) e VII (prova nova), do CPC, em razão da prática de falso testemunho na ação matriz.
O Tribunal Regional julgou a ação improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:
(...)
Extrai-se do acórdão recorrido, portanto, a adoção dos seguintes óbices processuais que justificam o indeferimento da pretensão: a) Súmula 410 do TST, uma vez que a alegação de prova falsa revela, em verdade, mera tentativa de reanálise da prova oral, mediante busca em outros elementos probatórios; e b) Súmula 402, I, do TST, considerando que os documentos indicados como prova nova são posteriores ao trânsito em julgado da decisão rescindenda.
Em razões recursais, a autora renova suas alegações em relação à prova falsa e à prova nova, sem cuidar de rebater os óbices processuais invocados pelo Regional como fundamentos autônomos para a improcedência do pedido.
Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST.
Não conheço do recurso ordinário .
Por consequência, prejudicado o pedido de suspensão do processo até que a Justiça Criminal se pronuncie a respeito das denúncias de falso testemunho.
Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, a partir da alegação de que a aplicação da Súmula 422, I, do TST "não encontra respaldo nas razões recursais".
Ademais, no recurso ordinário examinado, não houve invocação de nulidade por cerceamento de defesa, de modo que inexiste omissão a esse respeito.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nestes termos, nego provimento .
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora