A C ÓR D ÃO
5ªTurma
GMMAR/pc/abn
EMBARGOS DE DECLARAÇÃ. EQUIPARAÇÃ SALARIAL.DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal Regional fundamentou sua decisã na constataçã de que o paradigma possuí treinamento e capacidade ténica superiores ao reclamante. Adicionalmente, ressaltou que as diferençs nas escalas de trabalho eram resultado das necessidades operacionais e organizacionais da empresa. Em face das premissas destacadas, chegou-se àconclusã de o acolhimento das alegaçõs recursais do autor, contráias ao quadro fáico delineado no acódã regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatóio, procedimento vedado nesta esfera extraordináia, a teor da Súula 126/TST. 3. Assim, nã constatados os equíocos apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via processual adotada. Embargos de declaraçã conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaraçã Cíel em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- EDCiv-Ag-AIRR - 1000834-36.2023.5.02.0054 , em que éEMBARGANTE PAULO ROBERTO TEIXEIRA MONTEIRO e éEMBARGADO COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO .
Alegando omissã, a parte opõ embargos de declaraçã ao acódã prolatado por esta Eg. Turma.
Éo relatóio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç dos embargos de declaraçã.
MÉITO
O embargante alega omissõs no acódã, que, segundo ele, se baseou em premissas equivocadas ao negar a equiparaçã salarial. Argumenta que o acódã considerou a necessidade de maior qualificaçã para trabalhar na linha 2 do metrô mesmo sem prova documental, o que, segundo ele, violou o ôus da prova atribuío ao empregador pela Súula 6 do TST. Alé disso, alega tratamento desigual, jáque o paradigma recebe saláio similar, mas cumpre carga horáia inferior. Argui que nã hánecessidade de revolvimento de fatos e provas.
Passo àanáise.
Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaraçã quando constatarem a existêcia de erro material, omissã, contradiçã, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súula 297 do TST), inclusive para provocar complementaçã de fundamentaçã deficiente (art. 489, §1º do CPC).
No caso, nã constatados os equíocos acima apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via dos embargos declaratóios. Emerge das razõs recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisã de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
[...]
Na hipóese dos autos, nã se trata de mero reenquadramento juríico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatóio para adotar conclusã diversa daquela obtida pelo TRT.
Quanto ao tema em questã, registrou o Tribunal Regional que o paradigma tinha treinamento e capacidade ténica superior ao reclamante. Destacou, ainda, que a diferenç entre as escalas de trabalho decorre das necessidades operacionais e organizacionais da empresa.
Assim, o acolhimento de suas alegaçõs recursais, no sentido de que nã estã presentes os requisitos da equiparaçã salarial, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatóio, procedimento vedado nesta esfera extraordináia.
[...]
Em face das premissas destacadas, chegou-se àconclusã de o acolhimento das alegaçõs recursais do autor, contráias ao quadro fáico delineado no acódã regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatóio, procedimento vedado nesta esfera extraordináia, a teor da Súula 126/TST.
Depreende-se da transcriçã do acódã, em cotejo com as razõs de embargos de declaraçã, o níido intento de reanáise das matéias, inclusive, com repetiçã de argumentos trazidos em sede de recurso de revista, járebatidos.
O reexame do méito e da aplicaçã do direito évedado em sede de embargos de declaraçã. Se a parte entende que esta Turma nã julgou corretamente a questã ( error in judicando ) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nestes termos, nego provimento .
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratóios .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora