A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/jpcp/aao
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No caso em apreço, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não caracteriza hipótese de indenização por dano moral a mera reversão da justa causa em juízo, sendo necessário que fique demonstrada a conduta abusiva do empregador, como na hipótese de falsa acusação de ato de improbidade, o que não se verifica no presente caso, conforme quadro fático delineado no acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 1000380-19.2024.5.02.0443 , em que é AGRAVANTE ALEXANDRE SOUZA ARAGÃO e são AGRAVADAS ALPIEND BRASIL SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. e ALPIEND INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos:
" PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2025 - Id 01ff79f; recurso apresentado em 16/10/2025 - Id 8df13f3).
Regular a representação processual (Id 1c4021f).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA
O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a reversão em juízo da justa causa não enseja, por si só, o pagamento de indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação da alegada ofensa à honra e à dignidade do trabalhador.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR- 143700-80.2009.5.12.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/03/2019; Ag-RR-142400- 72.2013.5.17.0005, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 30/08/2019; AIRR- 50900-14.2005.5.05.0271, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25 /11/2016; ARR-1002191-62.2014.5.02.0605, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/12/2016; AIRR-1048-09.2010.5.03.0107, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 06/02/2015; RR-20670-68.2015.5.04.0302, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 06/04/2018; RR-23500-87.2012.5.13.0002, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 13/04/2018; ARR- 31300-52.2012.5.17.0004, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; ARR-2829-59.2013.5.12.0059, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 12/02/2016.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A parte interpõe agravo de instrumento, requerendo o processamento do recurso de revista.
À análise.
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"Embora tenha sido revertida nos autos a modalidade de despedimento, a dispensa por justa causa, por si só, não implica em dano à moralidade do autor, além dos danos materiais, que são reparados pelo pagamento das verbas postuladas.
[...] não há indícios de que a intenção da ré era prejudicar o reclamante ou atacar a sua dignidade, mesmo porque a reversão da justa causa se deu em razão do rigor excessivo na punição, já que o motivo alegado pela empregadora para a rescisão (paralisado o serviço, junto com alguns outros empregados, no dia 07/03/2024, a fim de reivindicar alguns haveres trabalhistas) restou incontroverso, conforme apreciado na sentença."
Inconformado, o reclamante alega que o TRT afrontou princípios constitucionais ao legitimar conduta patronal abusiva e retaliatória, consistente na dispensa por justa causa que lhe foi aplicada em razão do exercício do direito de reivindicação coletiva e de liberdade sindical.
Aduz que a conduta da reclamada configura ato ilícito e discriminatório, caracterizando dano moral in re ipsa , dispensando prova do abalo concreto, dado que a ofensa atinge a integridade moral e profissional do trabalhador, bem como sua dignidade e cidadania laboral.
Pugna pela reforma do acórdão para reconhecer o dano moral e a condenação ao pagamento da correspondente indenização, nos termos do art. 223-G, §1º, da CLT. Indica violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, 7º, caput , 8º, III, 9º, 170 e 193 da Constituição Federal, 186, 422 e 927 do Código Civil e 223-G, §1º, da CLT. Maneja divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não caracteriza hipótese de indenização por dano moral a mera reversão da justa causa em juízo, sendo necessário que fique demonstrada a conduta abusiva do empregador, como na hipótese de falsa acusação de ato de improbidade, o que não se verifica no presente caso, conforme quadro fático delineado no acórdão regional.
Nessa esteira os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a mera reversão da justa causa não dá ensejo à indenização por danos morais, exceção feita quanto aos casos de improbidade, o que não é a hipótese. Precedentes. Desse modo, ao afastar a indenização por danos morais, o Regional o fez em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo não provido." (AIRR-1000876-33.2022.5.02.0018, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 27/9/2024).
"I - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS, FERIADOS, ADICIONAL NOTURNO, INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. 2. JUSTA CAUSA (DESÍDIA). REVERSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO FALTOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 3. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA (DESÍDIA) EM JUÍZO. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA (DESÍDIA) EM JUÍZO. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Aparente violação do art. 186 do CCB, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA (DESÍDIA) EM JUÍZO. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional reconheceu que a dispensa por justa causa amparada em desídia não comprovada acarretaria dano moral, sob o pretexto de constituir afronta aos deveres de lealdade, probidade e boa fé. 2. Contudo, esta Corte Superior tem se orientado no sentido de que a incorreta imputação de justa causa ao trabalhador, reconhecida em juízo, por si só, não acarreta dano moral, salvo quando a justa causa for justificada em ato de improbidade, ou quando constatada circunstância adicional grave que revele ofensa a direito de personalidade do trabalhador. 3. Configurada a violação ao art. 186 do CCB. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-100238-27.2019.5.01.0028, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 8/3/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Em relação ao dever de indenizar, a jurisprudência do TST é no sentido de que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais, salvo nos casos em que fundada em ato de improbidade não comprovado ou exposição ilegal do empregado a ensejar o dever de reparação por dano moral in re ipsa. No caso, o Tribunal Regional, apesar de ter mantido a reversão da justa causa, entendeu indevida a indenização por danos morais. Destacou ainda que ‘não há notícia ou prova de que a ré tenha dado publicidade aos fatos, não se extraindo da conduta empresarial adotada qualquer lesão à esfera imaterial autoral’ Novo posicionamento importaria no reexame do acervo probatório, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento do reclamante não provido. [...]."(AIRR-1001385-31.2020.5.02.0471, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 3/4/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. OFENSA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA Nº 126 DO TST. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a reversão da justa causa em Juízo, por si só, não autoriza o deferimento da indenização por dano moral, na medida em que é necessária a comprovação de ofensa à honra subjetiva do trabalhador. Todavia, isso não impede que, a partir da análise do caso concreto, venha a ser constatada a existência de ato ilícito e ofensa à honra a justificar a indenização por danos morais. No caso dos autos, porém, o Regional consignou que não há registro de que a empregadora, ao demitir o reclamante por justa causa, tenha provocado situações embaraçosas (como, por exemplo, divulgar fatos que desabonem a conduta do obreiro ou impedir a nova empregabilidade, entre outros). Assim, não se extrai dos autos a prática de ato ilícito pela reclamada, mas apenas o exercício regular do seu direito potestativo em rescindir o contrato de trabalho, o que, por si só, não acarreta lesão à honra ou à imagem do reclamante, ainda que a rescisão ocorra de forma motivada, e, judicialmente, seja convertida em rescisão sem justa causa. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte de natureza recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido." (Ag-RRAg-741-21.2018.5.09.0006, 3ª Turma , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta , DEJT 8/11/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ABANDONO DE EMPREGO. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A reversão da dispensa por justa causa em juízo, por si só, não enseja a reparação civil a título de dano moral. Afigura-se imprescindível a comprovação de que o empregador abalou a honorabilidade do empregado, seja conferindo publicidade aos fatos supostamente caracterizadores da justa causa ou imputando um ato de improbidade ao empregado, a pretexto da justa causa, circunstâncias que não ocorreram no caso em exame. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Ag-AIRR-1001770-98.2021.5.02.0614, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 14/6/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT entendeu que a mera reversão da dispensa por justa causa não enseja a indenização por danos morais. Registrou que: ‘ reversão de justa causa, não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. Nesse passo, o deferimento da referida reparação depende da configuração do ato abusivo que provoque dano à moral do empregado’ Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a mera reversão da dispensa por justa causa em juízo não é suficiente para caracterizar a necessidade de indenização por danos morais. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-378-10.2021.5.17.0005, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda , DEJT 27/9/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] 2. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. REVERSÃO EM JUÍZO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. PREJUDICADO O EXAME DO TEMA. I. Firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que, exceto nos casos de imputação de ato de improbidade (art. 482, ‘’ da CLT), a reversão em juízo da demissão por justa causa não enseja, por si só, dano moral, incumbindo à parte o ônus de demonstrar a lesão de natureza extrapatrimonial causada pelo ato de dispensa . À luz da jurisprudência assente desta Corte Superior e diante do atendimento dos pressupostos de admissibilidade, o recurso de revista interposto pela parte reclamada foi provido no processo corre-junto (RR-969900-32.2004.5.09.0001) e o pedido de indenização por dano moral julgado improcedente, o que torna inviável a análise da pretensão recursal concernente à majoração do valor. II. Prejudicada a análise do agravo de instrumento, no aspecto." (AIRR-969940-14.2004.5.09.0001, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes , DEJT 7/2/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que, a despeito de a reclamada ter dispensado o autor por justa causa e não ter restado comprovado nos autos o alegado ato de indisciplina e mau procedimento do reclamante capaz de embasar a dispensa motivada, não se vislumbra conduta ilícita por parte da ré a ensejar o pagamento de indenização, tampouco ofensa ao autor que configure dano moral. Consignou ainda que ‘ questão começa a tangenciar o dano moral quando há abuso de direito e as circunstâncias que envolvem a dispensa atingem os atributos da personalidade do empregado, fato não configurado nestes autos’ Com efeito, a mera reversão da justa causa em juízo em decorrência de sua aplicação indevida, por si só, não enseja a presunção de abalo moral passível de reparação. [...]."(AIRR-100636-31.2021.5.01.0342, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 24/1/2025).
Assim, estando o acórdão regional moldado à jurisprudência uniformizada desta Corte, inviável o processamento do recurso de revista, em razão do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento ao agravo de instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora