A C ÓR D ÃO
5ªTurma
GMMAR/pc/abn
EMBARGOS DE DECLARAÇÃ. PROCEDIMENTO SUMARÍSIMO. VÍCULO DE EMPREGO. APELO DESFUNDAMENTADO ÀLUZ DO ART. 896, §9º DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2.Conforme consignado na decisã recorrida, o apelo foi desprovido, por defeito de aparelhamento, uma vez que nã atendido pressuposto recursal previsto no art. 896, §º da CLT. Nã estando atendido pressuposto de admissibilidade do apelo, nã épossíel passar àanáise do méito. 3. Assim, nã constatados os equíocos apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via processual adotada. Embargos de declaraçã conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaraçã Cíel em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- EDCiv-Ag-AIRR - 0011573-52.2021.5.15.0003 , em que sã EMBARGANTES SILVIA DA SILVA BERNARDES TENORIO e SILVIA DA SILVA BERNARDES TENORIO e éEMBARGADO FABIO SILVA DO NASCIMENTO .
Alegando omissã, a parte opõ embargos de declaraçã ao acódã prolatado por esta Eg. Turma.
Éo relatóio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç dos embargos de declaraçã.
MÉITO
A embargante alega omissã e contradiçã no acódã, pois este manteve a denegaçã do recurso com base em rito sumarísimo, sem analisar a ilicitude do objeto contratual (estíulo àprostituiçã), que violaria o princíio da legalidade (art. 5º II, da CF) e a moralidade juríica, alé de nã considerar a aplicabilidade da OJ 199/SDI-I. Aponta també omissã quanto àanáise da prova ilíita, da violaçã aos arts. 5º II, LV e LVI da CF e da transcendêcia dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista.
Passo àanáise.
Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaraçã quando constatarem a existêcia de erro material, omissã, contradiçã, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súula 297 do TST), inclusive para provocar complementaçã de fundamentaçã deficiente (art. 489, §1º do CPC).
No caso, nã constatados os equíocos acima apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via dos embargos declaratóios. Emerge das razõs recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisã de fundo, que a respeito do tema manifestou-se detalhadamente:
No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer dispositivo da Constituiçã Federal, contrariedade a súula vinculante do STF ou a súula de jurisprudêcia desta Corte, razã pela qual resta desfundamentado seu apelo.
Registre-se que as alegaçõs de violaçã a dispositivos constitucionais e de contrariedade àsúula de jurisprudêcia do TST trazidas somente em agravo, nã socorre a recorrente, porquanto os pressupostos recursais sã aferidos no momento da interposiçã do apelo.
Conforme consignado na decisã recorrida, o apelo foi desprovido, por defeito de aparelhamento, uma vez que nã atendido pressuposto recursal previsto no art. 896, §º da CLT.
Nã estando atendido pressuposto de admissibilidade do apelo, nã épossíel passar àanáise do méito. Assim nã háfalar em omissã.
Nestes termos, nego provimento .
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratóios .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora