A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/tas

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO NA AÇÃO SUBJACENTE. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. DESPROVIMENTO.1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, depreende-se da transcrição do acórdão embargado expresso enfrentamento do princípio da proteção da confiança legítima e, por consequência, da segurança jurídica, que não podem ser invocados para superar o decurso do prazo decadencial. 3. Vale destacar que a certidão emitida na ação subjacente apenas registra quando "os autos transitaram em julgado", o que não se confunde com o momento em que se consolidou a coisa julgada material do capítulo da sentença que é objeto do pleito rescisório, esse sim, marco inicial de contagem do prazo de decadência. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- EDCiv-ROT - 0003617-54.2024.5.09.0000 , em que é EMBARGANTE WR COMERCIO & SERVICOS LTDA e é EMBARGADO JHONNY BELTRAN MISEL RODRIGUEZ .

Alegando omissão e necessidade de prequestionamento, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Subseção.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

MÉRITO

O embargante aduz necessário " enfrentar expressamente o argumento essencial levantado do respeito ao princípio da segurança jurídica e da confiança legítima depositada pelas partes na certidão de trânsito em julgado, emitida apenas em 16/09/2022, induzindo sim, às partes ao erro cometido na contagem dos prazos ".

Passo à análise.

Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).

No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:

O art. 975, "caput", do CPC estabelece, como regra geral, o prazo decadencial de dois anos para propositura da ação rescisória, " contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ".

Portanto, o exame da decadência parte da identificação do momento em que se consolidou a coisa julgada, conforme diretriz geral da Súmula 100, I, do TST, no sentido de que " O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não ".

Ademais, a partir da diretriz legal, esta Corte Superior consolidou entendimento de que " Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial " (Súmula 100, III, do TST).

Na ação subjacente, a sentença que julgou os embargos declaratórios foi publicada em 7.4.2022, de modo que decorrido o prazo recursal em 25.4.2022, conforme certificado pelo próprio sistema PJe.

Portanto, o recurso ordinário interposto em 26.4.2022, manifestamente intempestivo, não impediu a formação de coisa julgada a partir do exato momento em que encerrado o prazo para recurso contra a sentença.

Logo, considerando que a ação rescisória foi proposta em 16.9.2024, mais de dois anos depois, irreparável a decisão de pronúncia da decadência.

Sobreleva destacar, por fim, que a certidão de trânsito em julgado juntada aos autos da ação subjacente não vincula o juízo rescindente, na forma da Súmula 100, IV, do TST, de modo que não é possível invocar o princípio da proteção da confiança legítima como forma de superar o decurso da decadência, tema de ordem pública, que se opera "ope legis".

Nada a reformar.

Depreende-se da transcrição do acórdão expresso enfrentamento do princípio da proteção da confiança legítima e, por consequência, da segurança jurídica, que não podem ser invocados para superar o decurso do prazo decadencial.

Vale destacar que a certidão emitida na ação subjacente apenas registra quando "os autos transitaram em julgado", o que não se confunde com o momento em que se consolidou a coisa julgada material do capítulo da sentença que é objeto do pleito rescisório, esse sim, marco inicial de contagem do prazo de decadência.

O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.

Nestes termos, nego provimento .

ISTOPOSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora