A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/tas

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VOTO CONVERGENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Hipótese em que o embargante alega omissão, por não ter sido juntado o teor do voto convergente, conforme consignado na certidão de julgamento. 2. No caso, o acórdão embargado foi proferido em Sessão Virtual, ocasião em que acompanhado à unanimidade o voto desta Relatora. Contudo, na certidão de julgamento lavrada pela Secretária da SBDI-2, constou a observação: " em razão de inconsistência no sistema não ficou registrado o voto convergente do Ex.mo Ministro José Roberto Freire Pimenta ". 3. Isso não quer dizer, contudo, que o Exmo. Ministro tenha apresentado, por escrito, voto convergente com razões adicionais. Na verdade, a observação aposta pela Secretaria tão-somente certifica que o Ministro não conseguiu realizar a votação, no sistema eletrônico do Tribunal, de modo que, no placar de julgamento do Plenário Eletrônico, não consta registro de que sequer tenha votado. 4. Desse modo, a certidão apenas atesta que o Magistrado participou, sim, da votação, e que convergiu com a Relatora, embora não tenha conseguido registrar seu voto no sistema. 5. Portanto, não há omissão a ser suprida. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- EDCiv-ROT - 0017995-80.2024.5.03.0000 , em que é EMBARGANTE GILBERTO RODRIGUES NETO e EMBARGADA CASA DE CARNES NACIONAL LTDA .

Alegando omissão, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Subseção.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

MÉRITO

O embargante alega ser necessário constar do acórdão o voto convergente do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, uma vez que são também essenciais para compreensão da ratio decidendi .

Passo à análise.

Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).

No caso, o acórdão embargado foi proferido em Sessão Virtual, ocasião em que acompanhado à unanimidade o voto desta Relatora.

Na certidão de julgamento lavrada pela Secretária da SBDI-2, constou a observação: " em razão de inconsistência no sistema não ficou registrado o voto convergente do Ex.mo Ministro José Roberto Freire Pimenta ".

Isso não quer dizer, contudo, que o Exmo. Ministro tenha apresentado, por escrito, voto convergente com razões adicionais.

Na verdade, a observação aposta pela Secretaria tão-somente certifica que o Ministro não conseguiu realizar a votação, no sistema eletrônico do Tribunal, de modo que, no placar de julgamento do Plenário Eletrônico, não consta registro de que tenha votado.

Desse modo, a certidão apenas atesta que o Magistrado participou, sim, da votação, e que convergiu com a Relatora, embora não tenha conseguido registrar seu voto no sistema.

Portanto, não há omissão a ser suprida.

Nestes termos, nego provimento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora