A C ÓR D ÃO

Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais

GMMAR/tas

RECURSO ORDINÁIO EM AÇÃ RESCISÓIA. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊCIA. SENTENÇ HOMOLOGATÓIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE EMPRESA E SINDICATO PROFISSIONAL. AUSÊCIA DE CLÁSULA DE QUITAÇÃ. POSSIBILIDADE DE MANEJO DE AÇÃ TRABALHISTA INDIVIDUAL . 1. Discute-se nos autos se o trabalhador, substituío-processual do sindicato profissional, ostenta interesse processual em ajuizar açã rescisóia com o objetivo de desconstituir sentenç homologatóia de acordo firmado entre empresa e sindicato, no âbito de açã coletiva. 2. Observa-se, de plano, que o autor nã era parte na açã subjacente, de modo que seu interesse e legitimidade no manejo da açã rescisóia dependem da verificaçã de sua condiçã de terceiro juridicamente prejudicado. 3. Ocorre que, no caso concreto, o ajuste entabulado pela entidade sindical nã previu renúcia a direitos, nem conferiu quitaçã, seja parcial ou total, de qualquer espéie. 4. Emerge das clásulas negociadas tã-somente a previsã de pagamento de valores a tíulo de danos morais, individuais e coletivos, multa convencional e multa celetista, sem qualquer registro de que a entidade sindical estaria conferindo quitaçã sobre a natureza das parcelas pagas. 5. Disso se constata efetivamente que a coisa julgada formada em razã da homologaçã de acordo na açã coletiva nã afetou negativamente o patrimôio juríico do trabalhador, uma vez que nã o impede de ajuizar açã trabalhista individual, se assim desejar, com o objetivo de discutir os mesmos direitos e parcelas que foram objeto do ajuste. 6. Por consequêcia, conclui-se que o autor nã ostenta interesse processual no pedido de desconstituiçã da avenç entabulada na açã coletiva, considerando a ausêcia de utilidade no provimento postulado. Precedente desta SBDI-2 em questã idêtica envolvendo os mesmos rés e a mesma avenç. 7. Irreparáel, portanto, a decisã regional de extinçã do processo sem resoluçã do méito. Recurso ordináio conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordináio Trabalhista nºTST- ROT - 0032976-60.2024.5.05.0000 , em que éRECORRENTE COSME LIMA DOS SANTOS e sã RECORRIDOS SIND DOS TRAB NAS IND MET,SID,MEC,AUTO,E DE A PECAS,MAT ELE ELE,INFO,EMP SERV REP,MANU,MONTAG,DO ESTADO DA BAHIA , SINDUS ANDRITZ LTDA e VERACEL CELULOSE S.A. .

Trata-se de açã rescisóia ajuizada por Cosme Lima dos Santos em face de Sindus Andritz Ltda., Sindicato dos Trabalhadores nas Indútrias Metalúgicas, Sirerúgicas, Mecâicas, Automobilíticas e de Autopeçs, de Material Elérico e Eletrôico, de Informáica e de Empresas de Serviçs de Reparos, Manutençã e Montagem do Estado da Bahia STIM e Veracel Celulose S.A., sob a éide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir sentenç homologatóia de acordo, em razã da ausêcia de autorizaçã para celebrar avenç e dar quitaçã em nome dos substituíos processuais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ªRegiã extinguiu o processo sem resoluçã do méito, em razã da ausêcia de interesse processual.

Inconformado, o autor interpõ recurso ordináio.

Contrarrazoado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministéio Púlico do Trabalho.

Éo relatóio.

VOTO

CONHECIMENTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do recurso ordináio.

MÉITO

INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇ HOMOLOGATÓIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE EMPRESA E SINDICATO PROFISSIONAL. AUSÊCIA DE CLÁSULA DE QUITAÇÃ. POSSIBILIDADE DE MANEJO DE AÇÃ TRABALHISTA INDIVIDUAL

Cosme Lima dos Santos ajuizou açã rescisóia com o objetivo de desconstituir sentenç homologatóia de acordo firmado no âbito de açã coletiva, por meio do qual transacionados direitos dos trabalhadores "sem a anuêcia e a ciêcia dos substituíos".

A decisã rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:

1) Considerando a licitude do objeto e a legitimidade das Partes, conforme petiçã de ID. 43ae118, devidamente confirmada eletronicamente pela promoçã de Id. 15eb824, HOMOLOGO O ACORDO manifestado pelas partes para que produza os seus juríicos efeitos;

2) Éde responsabilidade do sindicato autor o repasse dos valores destinados aos substituíos;

3) As partes esclarecem que o acordo écomposto de 100% de parcelas de natureza indenizatóia (indenizaçã por danos morais individuais/coletivos e multas normativas), motivo pelo qual nã incidem quaisquer encargos fiscais ou previdenciáios.

4) O descumprimento do presente acordo ensejaráa incidêcia de multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da parcela inadimplida;

5) Custas processuais pro rata, no percentual de 2% sobre o valor do acordo, ficando dispensada a parte do autor, devendo a SINDUS ANDRITZ LTDA comprovar nos autos o recolhimento do valor remanescente, observada a deduçã do valor járecolhido (ID. 16b48e5), no prazo de 30 (trinta) dias da data de vencimento do acordo, sob pena de execuçã;

6) Com o pagamento do presente acordo incide a quitaçã pactuada.

7) Fica excluía a VERACEL CELULOSE S.A na forma prevista no acordo.

8) Fica autorizada a liberaçã em favor da(s) Reclamada(s) o(s) eventual(is) depóito(s) recursal(is) por ela(s) efetuado(s), caso nã possua(m) outros processos registrados no BNDT (em conformidade com as disposiçõs do ATO CONJUNTO GP/CR TRT5 N.0001, de 22 de abril de 2019.

9) Intimem-se.

10) Apó, devolvam-se os autos àUnidade de origem, a fim de que sejam registrados os devidos movimentos eletrôicos no sistema e posteriormente encaminhados àVara do Trabalho para aguardar o cumprimento do acordo.

O Tribunal Regional extinguiu o processo sem resoluçã do méito, na esteira dos seguintes fundamentos:

Comobempontuadopeladecisãagravada,"Atransaçãfirmadapelosindicatoéváidaetemeficáialiberatóiaemrelaçãapenasaossubstituíosqueaaceitam,inclusiverecebendoosvaloresdeledecorrentes",e"Comooautordapresentedemandaafirmanãterautorizadooajusteentabuladopeloentesindical,bastaque,seassimtiverinteresse,ajuíeaçãindividualparadiscutiramesmamatéiadiscutidanoprocessomatriz,paraquepossapreservarosdireitosqueentendepossuir."

Istoposto,corretaadecisãqueconcluiuqueoAutornãpossuiinteressejuríiconarescisãdasentençhomologatóiaproferidanosautosprincipais.

Assim,nãvindoaosautoselementoscapazesdealteraroentendimentofirmadona decisãde fls.249/260 daversãPDF(ID 43d04c3),mastãsomenteoinconformismodoImpetrante,eladeveserratificada.

Inconformado, o autor sustenta existir interesse processual na açã rescisóia, uma vez que o acordo "implicou renúcia a direitos trabalhistas, cujos efeitos atingem diretamente o patrimôio juríico individual".

Argumenta que o sindicato extrapolou seu limite de substituto processual, de modo que "o interesse de agir surge da necessidade de um provimento jurisdicional úil para satisfazer um direito violado".

Ao exame.

Discute-se nos autos se o trabalhador, substituío-processual do sindicato profissional, ostenta interesse processual em ajuizar açã rescisóia com o objetivo de desconstituir sentenç homologatóia de acordo firmado entre empresa e sindicato, no âbito de açã coletiva.

Observa-se, de plano, que o autor nã era parte na açã subjacente, de modo que seu interesse e legitimidade no manejo da açã rescisóia dependem da verificaçã de sua condiçã de terceiro juridicamente prejudicado.

Ocorre que, no caso concreto, tal como pontuado pela Corte Regional, o ajuste entabulado pela entidade sindical nã previu renúcia a direitos, nem conferiu quitaçã, seja parcial ou total, de qualquer espéie.

A avenç foi firmada nos seguintes termos:

Em que pese a recente anulaçã da r. sentenç pelo E. TRT da 5ªRegiã, com o retorno dos autos àprimeira instâcia para a reabertura da instruçã processual e prolaçã de nova sentenç de méito, a fim de evitar maiores discussõs sobre os temas tratados na presente via e visando o interesse coletivo dos trabalhadores envolvidos, as partes se compuseram, se comprometendo a empresa Reclamada a pagar o valor líuido total de R$ 1.739.000,00 (um milhã, setecentos e trinta e nove mil reais) a tíulo de indenizaçã por danos morais coletivos e individuais, multa normativa convencional e multa celetista , logo, dadas as naturezas das verbas, sem incidêcia fiscal e previdenciáia, condicionando-se o presente acordo ao acolhimento da discriminaçã das verbas.

O pagamento do montante total acima indicado seráefetuado em 4 (quatro) parcelas mensais no montante de R$ 434.750,00 (quatrocentos e trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta reais) cada, vencendo a primeira parcela em 30 (trinta) dias corridos apó a publicaçã da homologaçã da avenç, e as próimas na mesma data dos meses subsequentes. O pagamento das parcelas serárealizado mediante depóito judicial com a emissã dos alvará respectivos em favor do patrono do Sindicato.

Éde responsabilidade exclusiva do Sindicato o repasse integral do valor da indenizaçã devida para cada um dos beneficiáios.

A tíulo de honoráios assistenciais, a Reclamada pagaráao Autor, conforme súula 219, III, do TST, honoráios advocatíios fixados em 15% do valor do acordo, ou seja, R$ 260.850,00 (duzentos e sessenta mil, oitocentos e cinquenta reais) líuidos, mediante depóito judicial com a emissã dos alvará respectivos em favor do patrono do Sindicato.

O inadimplemento das parcelas avençdas neste acordo, incluindo o atraso no pagamento, ainda que míimo, implicaráem multa no importe de 40% (quarenta por cento) do valor da parcela inadimplida.

As verbas sã desde jádiscriminadas da seguinte forma: Multa normativa = R$ 9.000,00 (pedido "g" - pg. 20 da inicial); Danos morais individuais = R$ 1.630.000,00 (pedido "h" - pg. 21 da inicial); Danos morais coletivos = R$ 100.000,00 (pedido "h" - pg. 21 da inicial); e Honoráios assistenciais = R$ 260.850,00 (pedido "i" - pg. 21 da inicial.

Por fim, as custas ficarã a cargo do Sindicato-Autor, requerendo seja deferida a gratuidade da Justiç, alé de ser considerada sua atuaçã na qualidade de substituto processual, em defesa de interesses da categoria, pugnando també pela aplicaçã dos artigos 87 do Cóigo de Defesa do Consumidor e 18 da Lei 7.374/85 (Lei da Açã Civil Púlica), consoante Tema nº1 do Incidente de Assunçã de Competêcia nº0002847- 14.2020.5.05.00001 deste E. TRT-5, isentando a parte no pagamento das custas e despesas processuais.

Na remota hipóese de nã acolhimento, requer sejam fixadas as custas prorata, isentando-se a parte correspondente ao Sindicato.

Tendo em vista os termos acima avençdos, as partes requerem a homologaçã do presente acordo, com exclusã da Segunda-Reclamada (Veracel Celulose S.A.) da lide, extinguindo-se a presente açã com julgamento de méito, nos termos do artigo 487, inciso III, alíea "a", do Cóigo de Processo Civil.

Emerge das clásulas negociadas tã-somente a previsã de pagamento de valores a tíulo de danos morais, individuais e coletivos, multa convencional e multa celetista, sem qualquer registro de que a entidade sindical estaria conferindo quitaçã sobre a natureza das parcelas pagas.

Disso se constata efetivamente que a coisa julgada formada em razã da homologaçã de acordo na açã coletiva nã afetou negativamente o patrimôio juríico do trabalhador, uma vez que nã o impede de ajuizar açã trabalhista individual, se assim desejar, com o objetivo de discutir os mesmos direitos e parcelas que foram objeto do ajuste.

Por consequêcia, conclui-se que o autor nã ostenta interesse processual no pedido de desconstituiçã da avenç entabulada na açã coletiva, considerando a ausêcia de utilidade no provimento postulado.

Idêtica pretensã jáfoi examinada por esta SBDI-2 no julgamento do ROT-0032974-90.2024.5.05.0000, envolvendo os mesmos rés, na Sessã Virtual de 27/11/2025 a 04/12/2025.

Irreparáel, portanto, a decisã regional de extinçã do processo sem resoluçã do méito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordináio e, no méito, negar-lhe provimento .

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora