A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HORAS EXTRAS. ART. 227 DA CLT. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ANEXO II DA NR-17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.  Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desconformidade com a Súmula 178 do TST, no sentido de que "é aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT". Recurso de revista conhecido e provido. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2.2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus"   a qualquer das partes. 2.3. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 2.4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. 2.5. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e provido .  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1000788-04.2018.5.02.0707 , em que é Recorrente EVANETE RIBEIRO DOS SANTOS e são Recorridas NATUCAPS PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA. E OUTRAS .

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada Natucaps Produtos Funcionais Ltda. e negou provimento ao apelo da autora.

Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista, parcialmente recebido por despacho da Vice-Presidência do TRT.

Sem contrarrazões.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.

É o relatório.

V  O  T  O

Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 –HORAS EXTRAS. ART. 227 DA CLT. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ANEXO II DA NR-17

1.1 –CONHECIMENTO

Em atenção ao que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional em recurso de revista:

"4. HORAS EXTRAS

A reclamante postulou horas extras, considerando o limite do contrato de prestação de serviços, assim como a disposição da Norma Regulamentadora nº 17, Anexo II, item 5.3, da Portaria nº 3.214/1978. Conforme alegou, inicialmente, cumpria as seguintes jornadas:

- De 04/2015 a 11/2015, de segunda à sexta-feira, das 11:00 às 18:48hs, com uma hora de intervalo;

- De 12/2015 a 08/2016, de segunda à sexta-feira, das 10:00 às 18:48hs, com uma hora de intervalo.

Como se observa no contrato, restou tão somente fixada a carga horária diária, inexistindo previsão quanto ao pagamento de horas extras. Assim, considerada a limitação daquele documento, não há que se falar em aplicação dos limites de 6 horas diárias ou 36 semanais, mas aqueles de 8 horas diárias e 44 horas semanais previstos pelo artigo 7º XIII, da Constituição Federal.

No que concerne Anexo II, itens 5.3 e 5.4 da Norma Regulamentadora nº 17, igualmente sem sustento a pretensão, pois o desrespeito às normas regulamentares constitui apenas infração administrativa, que não gera direito a horas extras.

Sendo assim, destacando as jornadas indicadas na própria petição inicial, reformo a r. sentença, afastando as horas extras pela prorrogação de jornada e supressão de pausas para descanso, bem como os reflexos respectivos."

Também foi transcrito o seguinte trecho do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios:

"Conforme registrado expressamente no voto condutor do acórdão, o contrato firmado entre as partes não apresenta previsão relativa a horas extras, devendo ser observados os limites fixados pela Constituição Federal na apuração respectiva, quais seja aqueles de 8 horas diárias e 44 horas.

O julgado deixa claro que os citados limites decorrem da Constituição Federal e não contrato de trabalho, que apenas delimitou a jornada e não o pagamento de horas extras."

Alega a reclamante que " restou reconhecido e mantido pelo E. Tribunal o vínculo empregatício, em que a Recorrente exercia a função de operadora ", além do que estipulado no contrato de trabalho " a carga horaria de 6 horas diárias, além das duas pausas de 10 minutos ".

Enfatiza que " embora o art. 227 da CLT se refira ao serviço de telefonista de mesa, este C. Tribunal, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1, passou a estender aos empregados operadores de teleatendimento o direito assegurado pelo artigo, por desempenharem funções com o mesmo desgaste físico e mental ".

Pontua " que não se faz necessário que a atividade da empresa seja de telemarketing, conforme Súmula 178, da SDI-1 deste C. Tribunal ". Aponta violação do art. 227, caput , da CLT e maneja divergência jurisprudencial.

Ao exame.

Ao que se tem, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desconformidade com a Súmula 178 do TST, no sentido de que " é aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT ".

Assim, reconhecida a transcendência política da questão, conheço do recurso de revista , por contrariedade à Súmula 178 do TST.

1.2 - MÉRITO

Configurada contrariedade à Súmula 178 do TST, dou provimento ao recurso de revista , para acrescer à condenação o pagamento de horas extras, com adicional de 50% e reflexos, conforme postulado na inicial, assim consideradas as excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, uma vez que a hipótese está inserida na regra do artigo 227 da CLT.

2 –JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF

2.1 - CONHECIMENTO

Em atenção ao que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional em recurso de revista:

"2. CORREÇÃO MONETÁRIA

A despeito da declaração de Inconstitucionalidade da expressão ‘quivalente à TRD’ contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, permanece aplicável a taxa referencial para atualização dos débitos trabalhistas, nos moldes do §7º do art. 879 da CLT.

Nesse sentido, foi sedimentada a jurisprudência desta Corte com a edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 23, que assim preleciona:

‘3 - Índice de atualização monetária - Aplicação da TR. (Res. TP nº 07/2016 - DOEletrônico 19/12/2016) A TR continua sendo o índice aplicável para a atualização monetária dos débitos trabalhistas.’Mantenho a r. sentença."

Sustenta a reclamante que " a utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária não garante o poder de compra do crédito trabalhista no decorrer dos anos ".

Defende que " a utilização da TR viola o artigo 5º da Constituição Federal, em seus incisos XXII e LIV, na medida em que corrói o crédito obreiro, atacando seu direito de propriedade e, ao mesmo tempo, reduz o encargo daquele que violou direitos trabalhistas e tornou-se devedor, em nítida subversão do devido processo legal ".

Requer a utilização do IPCA-E como fator de correção do débito trabalhista. Indica maltrato aos arts. 1º, IV, e 5º, XXII e LIV, da Constituição Federal e 39 da Lei nº 8.177/91.

À análise.

A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021.

A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes.

Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões.

Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral.

Na hipótese em apreço, o TRT decidiu que "a despeito da declaração de Inconstitucionalidade da expressão ‘quivalente à TRD’ contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, permanece aplicável a taxa referencial para atualização dos débitos trabalhistas, nos moldes do §7º do art. 879 da CLT".

Portanto, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, ‘aput’ da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.

No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que evidenciada a transcendência política da questão.

Assim, reconhecida a transcendência política da questão, conheço do recurso de revista , por violação do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91.

2.2 –MÉRITO

Constatada afronta ao art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91, dou provimento ao recurso de revista para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS EXTRAS. ART. 227 DA CLT. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ANEXO II DA NR-17", por contrariedade à Súmula 178 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de horas extras, com adicional de 50% e reflexos, conforme postulado na inicial, assim consideradas as excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, uma vez que a hipótese está inserida na regra do artigo 227 da CLT; e, b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF", por violação do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Custas inalteradas.

Brasília, 11 de março de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora