A C ÓR D ÃO

(5ªTurma)

GMMAR/deao/

EMBARGOS DE DECLARAÇÃEM AGRAVO. APLICAÇÃ DA MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC. AUSÊCIA DE RECOLHIMENTO PRÉIO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.021, §5º DO CPC. NÃ CONHECIMENTO. Conforme disciplina o §5ºdo art. 1.021 do CPC, o recolhimento da multa aplicada com amparo no §4ºdo mesmo dispositivo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Inteligêcia da Orientaçã Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST. Portanto, imprescindíel que a parte, quando da oposiçã de embargos de declaraçã contra o acódã prolatado no julgamento de agravo interno em que aplicada a penalidade, deposite, previamente, o valor fixado a tal tíulo, sob pena de deserçã, àexceçã da Fazenda Púlica e do beneficiáio de justiç gratuita, que farã o pagamento ao final. Desatendido o pressuposto de admissibilidade recursal, hipóese dos autos, nã épossíel conhecer do apelo. Precedentes. Embargos de declaraçã nã conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaraçã Cíel em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- EDCiv-Ag-AIRR - 0010683-73.2022.5.15.0102 , em que éEMBARGANTE ESPORTE CLUBE TAUBATE e éEMBARGADO GEILSON RODRIGUES LUGAO GIMENEZ .

Alegando omissã, a parte opõ embargos de declaraçã ao acódã prolatado por esta Eg. Turma.

Redistribuíos por sucessã, vieram conclusos os autos.

Éo relatóio.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Alega o embargante a existêcia de omissã no acódã, mais especificamente em relaçã àdivergêcia jurisprudencial colacionada.

Passo àanáise.

Esta Turma negou provimento agravo interposto pela parte, em razã do óice da Súula 218 do TST.

Por essa razã, concluiu-se pelo caráer infundado do agravo, aplicando-se a multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC.

Conforme disciplina o §5ºdo art. 1.021 do CPC, o recolhimento da multa aplicada com amparo no §4ºdo mesmo dispositivo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.

Nesse sentido, a Orientaçã Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST:

"Constitui ôus da parte recorrente, sob pena de deserçã, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§4ºe 5º do art. 1.021, do CPC de 2015 (§2ºdo art. 557 do CPC de 1973), àexceçã da Fazenda Púlica e do beneficiáio de justiç gratuita, que farã o pagamento ao final."

Portanto, imprescindíel que a parte, quando da oposiçã de embargos de declaraçã contra o acódã prolatado no julgamento de agravo interno em que aplicada a penalidade, deposite, previamente, o valor fixado a tal tíulo, sob pena de deserçã.

Desatendido o pressuposto de admissibilidade recursal, hipóese dos autos, nã épossíel conhecer do apelo.

Cito precedentes:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃ. MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊCIA DE RECOLHIMENTO. NÃ CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. A multa prevista no §4ºdo artigo 1.021 do atual CPC qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso, sendo imperativo o seu atendimento ao tempo da interposiçã de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. Estando os embargos de declaraçã dentre as modalidades recursais cabíeis contra decisõs judiciais, a ausêcia de comprovaçã do recolhimento da multa prevista no §4ºdo artigo 1.021 do atual CPC, imposta quando da apreciaçã do agravo pelo Ógã Especial, impõ o nã conhecimento da medida processual sob anáise. Embargos de declaraçã nã conhecidos" (TST-ED-Ag-ED-Ag-Ag-E-Ag-AIRR-12600-12.2004.5.01.0341, Ógã Especial, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva , DEJT 07/05/2020).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃ. AGRAVO INTERNO. MULTA. ART. 1.021, §§4ºe 5º DO CPC. AUSÊCIA DE PRÉIO RECOLHIMENTO. ORIENTAÇÃ JURISPRUDENCIAL Nº389 DA SBDI-1 DO TST. NÃ CONHECIMENTO. Nos termos do art. 1.021, §5º do CPC, aplicada a multa prevista no §4ºdo mesmo dispositivo, a interposiçã de qualquer outro recurso estácondicionada ao recolhimento préio do valor da referida cominaçã, àexceçã da Fazenda Púlica e do beneficiáio de gratuidade da justiç, que farã o pagamento ao final. No mesmo sentido éa Orientaçã Jurisprudencial nº389 da SBDI-1 do TST . Nã tendo sido recolhida a importâcia fixada no acódã embargado, os embargos de declaraçã nã devem ser conhecidos. Precedentes desta Corte e do STJ. Embargos de declaraçã nã conhecidos, com imposiçã de multa" (AIRR-0011102-79.2023.5.03.0074, 5ªTurma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 16/12/2025).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃ EM AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃ DA MULTA DO ART. 1.021, §4.º DO CPC. AUSÊCIA DE RECOLHIMENTO PRÉIO DA MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊCIA. OJ N.º389 DA SDI-1. NÃ CONHECIMENTO - Nos termos do art. 1.021, §5.º do CPC e na Orientaçã Jurisprudencial n.º389 da SBDI-1, o recolhimento da multa prevista no art. 1.021, §4.º da CPC constitui requisito de admissibilidade de quaisquer recursos de que a parte pretenda interpor, sendo, pois, indispensáel o seu atendimento, quando da interposiçã de novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento, ainda que a pretensã seja a de exclusã da multa. Assim, éimprescindíel que a parte Recorrente, quando da oposiçã dos Declaratóios, realize o depóito préio da multa do art. 1.021, §§4.ºe 5.º do CPC, o que nã ocorreu na hipóese dos autos. Sendo certo que a nã observâcia de tal pressuposto de admissibilidade recursal impede o prório conhecimento do apelo. Embargos de Declaraçã nã conhecidos" (ED-Ag-AIRR-259-84.2018.5.06.0191, 1ªTurma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva , DEJT 08/05/2023).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃ CONTRA ACÓDÃ PROFERIDO EM AGRAVO COM APLICAÇÃ DE MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC - AUSÊCIA DE RECOLHIMENTO PRÉIO DA MULTA - REQUISITO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE PREVISTO NO ART. 1.021, §5º DO CPC E NA ORIENTAÇÃ JURISPRUDENCIAL 389 DA SDI-1 DO TST - NÃ CONHECIMENTO. 1. A multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposiçã de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. 2. Écerto, por outro lado, que os embargos de declaraçã (cfr. arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) estã entre as modalidades de recursos cabíeis contra decisõs judiciais. 3. Desse modo, mostra-se imprescindíel que a parte, quando da oposiçã de embargos de declaraçã, proceda ao préio depóito da multa do art. 1.021, §4º do CPC, sendo certo que o nã preenchimento de tal pressuposto objetivo de admissibilidade impede o prório conhecimento do apelo recursal, conforme se infere do disposto no §5ºdo citado dispositivo e na Orientaçã Jurisprudencial 389 da SDI-1 desta Corte, que dispõ ser ôus da parte recorrente, sob pena de deserçã, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§4ºe 5ºdo art. 1.021 do CPC, àexceçã da Fazenda Púlica e do beneficiáio de justiç gratuita, que farã o pagamento ao final. 4. Assim sendo, como no caso presente a Embargante nã demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa do art. 1.021, §4º do CPC, que lhe foi imposta quando da apreciaçã do seu agravo pela 4ªTurma desta Corte, impõ-se o nã conhecimento dos embargos de declaraçã, nã havendo, por essa razã, espaç para o exame das questõs neles veiculadas. Embargos de declaraçã nã conhecidos" (ED-Ag-AIRR-12276-98.2015.5.01.0482, 4ªTurma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho , DEJT 05/05/2023).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃ DA RECLAMADA. AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº13.467/2017. NÃ CONHECIMENTO DO AGRAVO COM APLICAÇÃ DA MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC DE 2015. AUSÊCIA DO DEPÓITO PRÉIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1 - A Sexta Turma do TST nã conheceu do agravo interposto pela reclamada, com fundamento na Súula nº422 desta Corte, e aplicou-lhe multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC. 2 - A multa do art. 1.021, §4º do CPC de 2015 consubstancia-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo essencial o seu pagamento, no ato da interposiçã de cada novo recurso, a fim de permitir o seu conhecimento. 3 - No caso concreto, a reclamada, quando opô os embargos de declaraçã, nã observou tal requisito legal. 4 - Embargos de declaraçã de que nã se conhece" (EDCiv-Ag-AIRR-100192-07.2020.5.01.0027, 6ªTurma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda , DEJT 28/04/2023).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃ EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA NA VIGÊCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃ. MULTA DO ART. 1.021, §.º DO CPC APLICADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE DEPÓITO PRÉIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INOBSERVÂCIA. Esta Turma nã conheceu do agravo interposto pela parte embargante, com fundamento na Súula 422, I, do TST, aplicando a multa prevista no art. 1.021, §4.º do CPC. Desse modo, a interposiçã de qualquer outro recurso, incluío os presentes embargos de declaraçã, estácondicionada ao depóito préio do valor da multa aplicada, nos termos do §5.ºdo referido dispositivo de lei, o que nã ocorreu. Inteligêcia da OJ 389 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Embargos de declaraçã nã conhecidos" (ED-Ag-AIRR-1001529-50.2019.5.02.0047, 8ªTurma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 03/09/2021).

Desatendido o pressuposto de admissibilidade recursal, hipóese dos autos, nã épossíel conhecer do apelo.

Ante o exposto, nã conheç dos embargos de declaraçã.

ISTOPOSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, nã conhecer dos embargos de declaraçã , por deserto, em razã do nã recolhimento préio da multa aplicada no agravo (art. 1.021, §§4ºe 5º do CPC).

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora