A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Alega a embargante que o TRT incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre aspectos relevantes, mais especificamente quanto à aplicabilidade do art. 396 do Código Civil, diante da assertiva de que "restou inobservado que a incidência automática de juros de mora e correção só ocorre no tocante aos débitos da reclamada para com a reclamante, visto não ter a obreira dado causa à mora", e que "não se pode olvidar que o intento pretendido pelos juros moratórios é punir o devedor pela demora no cumprimento da obrigação, o que não ocorreu por culpa da reclamante". 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, o TRT expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, enfatizando que, "ao contrário do que alega o reclamante, não é o caso de ter havido a sua condenação em pecúnia, mas sim de atualizar para a mesma data e com os mesmos critérios, os valores que foram pagos sob os mesmos títulos, conforme esclarecido pelo perito (ID c048dc8) para compensação dos valores pagos e a obtenção do real crédito do reclamante todos os valores, positivos e negativos devem estar atualizados para mesma data com os mesmos critérios sob pena de enriquecimento ilícito da parte". 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. 2. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NEGATIVOS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. O Regional, com fundamento nos elementos instrutórios dos autos, assinalou expressamente que, "ao contrário do que alega o reclamante, não é o caso de ter havido a sua condenação em pecúnia, mas sim de atualizar para a mesma data e com os mesmos critérios, os valores que foram pagos sob os mesmos títulos, conforme esclarecido pelo perito (ID c048dc8) para compensação dos valores pagos e a obtenção do real crédito do reclamante todos os valores, positivos e negativos devem estar atualizados para mesma data com os mesmos critérios sob pena de enriquecimento ilícito da parte". 2.3. Assim, a pretensão da exequente demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 1002187-24.2017.5.02.0054 , em que é Agravante SILVANA DE SOUZA LUZ e é Agravada CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte exequente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Apresentada contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela exequente, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/11/2024 - Id1264054; recurso apresentado em 21/11/2024 - Id c96b587).

Regular a representação processual (Id 78d07f8 ).

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.

1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST.

Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.

Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.

No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária.

Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal.

DENEGO seguimento.

2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO

O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos.

Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021.

Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT.

DENEGO seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos:

EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A exequente assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes, mais especificamente quanto à aplicabilidade do art. 396 do Código Civil, diante da assertiva de que " restou inobservado que a incidência automática de juros de mora e correção só ocorre no tocante aos débitos da reclamada para com a reclamante, visto não ter a obreira dado causa à mora ", e que " não se pode olvidar que o intento pretendido pelos juros moratórios é punir o devedor pela demora no cumprimento da obrigação, o que não ocorreu por culpa da reclamante ". Indica ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489, II, § 1º, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Colaciona arestos.

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

De início, registre-se que, quanto ao aspecto, somente será analisada a alegada violação do art. 93, IX, da Carta Magna, haja vista tratar-se de processo em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 459 do TST.

Considera-se deficiente a fundamentação, quando inobservados os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, hipótese autorizativa da oposição de embargos declaratórios pela parte, com o fito de suprir eventuais omissões.

De outro modo configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional tão somente a restrita hipótese de recusa, por parte do julgador, em se manifestar a respeito de fatos ou normas essenciais ao seu convencimento, e que poderiam, em teoria, fundamentar a reforma da decisão pelo órgão incumbido da análise de eventual recurso.

Afinal, na esteira do art. 794 da CLT, " só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ".

No caso concreto, descabe cogitar de vício de fundamentação, na medida em que o Colegiado de origem deixou clara sua manifestação a respeito dos elementos essenciais ao seu convencimento.

O TRT expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, enfatizando que, " ao contrário do que alega o reclamante, não é o caso de ter havido a sua condenação em pecúnia, mas sim de atualizar para a mesma data e com os mesmos critérios, os valores que foram pagos sob os mesmos títulos, conforme esclarecido pelo perito (ID c048dc8) apara compensação dos valores pagos e a obtenção do real crédito do reclamante todos os valores, positivos e negativos devem estar atualizados para mesma data com os mesmos critérios sob pena de enriquecimento ilícito da parte ".

Estão expressamente consignadas na decisão regional respostas a todas as questões formuladas pela ora agravante por ocasião da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Conclui-se, em suma, que o Tribunal Regional procedeu à devida análise do acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia, de modo que descabe cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal.

Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema.

EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NEGATIVOS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA

O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela exequente, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, assim transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"2-) DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES NEGATIVOS

Aduz o reclamante que não há que se falar em mora da reclamante e, consequentemente, em aplicação de juros sobre o valor a ser deduzido, pois o intento pretendido pelos juros moratórios é punir o devedor pela demora no cumprimento da obrigação, o que não ocorreu por culpa da reclamante.

Ao contrário do que alega o reclamante, não é o caso de ter havido a sua condenação em pecúnia, mas sim de atualizar para a mesma data e com os mesmos critérios, os valores que foram pagos sob os mesmos títulos, conforme esclarecido pelo perito (ID c048dc8) para compensação dos valores pagos e a obtenção do real crédito do reclamante todos os valores, positivos e negativos devem estar atualizados para mesma data com os mesmos critérios sob pena de enriquecimento ilícito da parte .

Assim, correto o laudo.

Mantenho."

Sustenta a exequente que " a decisão regional não merece ser mantida, na medida em que viola a coisa julgada já que o título determina a aplicação de juros e correção monetária apenas ao crédito do reclamante, nada mencionando acerca dos valores a serem compensados ou deduzidos de seu crédito, pelo que o entendimento do Regional ofende frontalmente os princípios esculpidos no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF e artigo 879, §1º, da CLT ".

Enfatiza que " restou inobservado que a incidência automática de juros de mora e correção só ocorre no tocante aos débitos da reclamada para com a reclamante, visto não ter a obreira dado causa à mora ", além do que " não se pode olvidar que o intento pretendido pelos juros moratórios é punir o devedor pela demora no cumprimento da obrigação, o que não ocorreu por culpa da reclamante ".

Pontua que " cabia à recorrida postular, ainda na fase de conhecimento, a reforma da decisão, de modo que se assim não procedeu, resta precluso qualquer discussão acerca do tema, à luz dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil ".

Ao exame.

De plano, constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque a vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional.

Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação " supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ".

Na hipótese em apreço, o TRT assinalou expressamente que, " ao contrário do que alega o reclamante, não é o caso de ter havido a sua condenação em pecúnia, mas sim de atualizar para a mesma data e com os mesmos critérios, os valores que foram pagos sob os mesmos títulos, conforme esclarecido pelo perito (ID c048dc8) apara compensação dos valores pagos e a obtenção do real crédito do reclamante todos os valores, positivos e negativos devem estar atualizados para mesma data com os mesmos critérios sob pena de enriquecimento ilícito da parte ".

Nesse contexto, como a pretensão da parte agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida, resta incólume a violação constitucional manejada (art. 896, § 2º, da CLT).

Nego provimento ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora