A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/jpcp/aao
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO (RH 151). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da aplicabilidade dos requisitos estabelecidos para o adicional de incorporação previstos na norma RH 151 ao empregado da Caixa Econômica Federal contratado antes de sua revogação, mesmo após a inclusão do § 2º ao art. 468 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017. 2. Após a edição da Lei nº 13.467/2017, não mais subsiste o direito à incorporação de gratificação de função (Súmula 372, I, do TST), salvo para os casos em que o período decenal foi cumprido antes de 11/11/2017, data de vigência da aludida Lei. Com efeito, a norma contida no parágrafo 2º do art. 468 da CLT não retroage para alcançar situações consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB). Sobre o direito intertemporal, o Pleno desta Corte fixou tese vinculante nº 23 no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Entretanto, o caso sob apreciação contém "distinguishing", na medida em que o direito à incorporação estava previsto em regulamento interno da reclamada, RH 151, vigente na data de admissão do reclamante. A revogação posterior do normativo interno, em 11/11/2017, não obsta a pretensão na medida em que o direito à incorporação já havia se integrado ao contrato de trabalho, nos termos da Súmula 51, I, do TST ("As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento"). Precedentes. 4. Nesse contexto, forçoso reconhecer que as mudanças promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não têm o condão de modificar esse entendimento, visto que o direito à incorporação de função, previsto em norma empresarial, aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, não podendo mais ser alterado ou suprimido unilateralmente pelo empregador, salvo por condição mais favorável, sob pena de alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 478-89.2022.5.08.0001 , em que é Recorrente ANTÔNIO MARIA DA COSTA PIMENTEL JUNIOR e é Recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL .
O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada e negou provimento ao apelo do autor.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, recebido por despacho da Vice-Presidência do TRT.
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Tempestivo o apelo, regular a representação e dispensado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 –ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO (RH 151). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA
1.1 - CONHECIMENTO
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Conforme o relatório consignado na r. sentença recorrida, os quais adoto por medida de economia processual, aduz o autor que foi admitido nos quadros do Banco reclamado em 09/09/2005, e, desde 12/05/2008, vinha exercendo, ininterruptamente, comissão efetiva no âmbito da CEF, conforme histórico de funções , circunstância que, segundo entende, lhe garantiu o gozo de patamar salarial diferenciado para subsistência própria, assim como de sua família.
Assevera que o exercício ininterrupto de comissão ao longo de quase 13 (treze) anos, garantiu-lhe, no momento de sua destituição - ocorrida em 09.12.2021 - o direito à incorporação da gratificação de função, nos moldes do Enunciado de Súmula nº 372 do C. TST e do normativo RH 151 da CEF , não fosse a reclamada ter classificado a destituição do Autor como "motivada", ou seja, como se o trabalhador tivesse dado causa à dispensa da função - o que afirma não corresponder à realidade.
(...)
Pois bem.
In casu, entendo que aplica-se o novo § 2º do art. 468 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, no sentido de que a destituição do cargo de confiança, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Em verdade, ao tempo da destituição da função, já vigorava o novo § 2º do art. 468 da CLT, pelo que aplicável ao caso este entendimento .
Logo, inaplicáveis os ditames da Súmula nº 372 do C. TST .
(...)
DO PREQUESTIONAMENTO
Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas as matérias discutidas no recurso, para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência a dispositivos constitucionais e/ou legais apontados pelas partes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST."
A parte transcreveu no recurso de revista parcialmente o voto divergente (fl. 2.343).
"Da análise dos autos, verifica-se que:
1) O reclamante exerceu, inequivocamente, nos últimos 5 anos a mesma função (ID. e7e8f4f), somente com mudança de nomenclatura, percebendo ao longo desse período idêntica gratificação, apenas reajustada por meio das normas coletivas.
2) O normativo da CEF, consubstanciado no RH151 (ID. 3e35632) prevê que o valor a ser incorporado deve ser o valor vigente por ocasião da dispensa de cada uma das comissões ocupadas nos últimos cinco anos de exercício.
Nesse contexto, considerando que o reclamante ocupou uma única função nos últimos cinco anos, com idêntica gratificação, o valor a ser incorporado é o do comissionamento pago por ocasião da dispensa (último comissionamento percebido).
Agrega relevância que a previsão jurisprudencial de reconhecer o direito de incorporar a gratificação de função, ainda que o empregado não mais exerça a atribuição, decorre da compreensão de que, depois de longo período vivendo dentro de um determinado patamar econômico, seria profundamente atingido por uma redução considerável no nível de sua remuneração, com base nos princípios da proteção salarial, da irredutibilidade salarial lesiva e da estabilidade financeira , conforme previsto no artigo 7º, VI e X, da CF/88, bem como as normas de proteção ao salário e vedação de alteração ilícita do contrato de trabalho ."
Opostos embargos de declaração, o TRT expôs (fl. 2.342):
" PREQUESTIONAMENTO
A embargante, requer que esta Egrégia Turma manifeste-se expressamente quanto possível violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, artigo 468, caput da CLT, artigo 8º da CLT, e contrariedade a Súmula n. 51,191 e 372 do TST.
Examino.
A função dos tribunais, nos embargos de declaração, não é responder a questionários sobre pontos de inconformismo, mas sim sanar omissões, contradições e obscuridades, eis que a medida não serve como instrumento de consulta.
A Egrégia Turma já considerou prequestionadas todas as matérias discutidas no recurso, para os efeitos previstos na súmula nº 297 do C. TST, (ID 010793b) de modo que todas as alegações da embargante foram apreciadas e decididas de forma fundamentada (artigo 93, IX da CF), estando claramente expresso o que ficou decidido pelo Colegiado."
Nas razões do recurso de revista, o reclamante alega que o direito à incorporação da gratificação de função está assegurado por norma interna da Caixa (RH 151), cristalizado em seu contrato de trabalho, sendo que a destituição ocorreu após quase 13 anos de comissionamento.
Aduz que a alteração promovida pela Lei nº 13.467/17 não pode retroagir para atingir contrato firmado anteriormente, sob pena de configurar alteração lesiva do pacto laboral.
Argumenta que cláusulas regulamentares que revoguem vantagens anteriores só atingem trabalhadores admitidos após a revogação, não produzindo efeitos sobre seu contrato.
Sustenta que a Súmula 372, I, do TST permaneceu inalterada mesmo após a Reforma Trabalhista, sendo aplicável ao caso por ter completado mais de 10 anos de comissionamento. Indica violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 8º e 468, " caput ", da CLT, além de contrariedade às Súmulas 51, I, 191 e 372, I, do TST.
Ao exame.
Trata-se de controvérsia acerca da aplicabilidade dos requisitos estabelecidos para o adicional de incorporação previstos na norma RH 151 aos empregados da Caixa Econômica Federal contratados antes de sua revogação, mesmo após a inclusão do § 2º ao art. 468 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017.
Após a edição da Lei nº 13.467/2017, não mais subsiste o direito à incorporação de gratificação de função (Súmula 372, I, do TST), salvo para os casos em que o período decenal foi cumprido antes de 11/11/2017, data de vigência da aludida Lei.
Com efeito, a norma contida no parágrafo 2º do art. 468 da CLT não retroage para alcançar situações consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB).
Nesse sentido, a Tese vinculante nº 23 fixada pelo Pleno desta Corte, no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ".
Entretanto, o caso sob apreciação contém distinguishing, na medida em que o direito à incorporação estava previsto em regulamento interno da reclamada, RH 151, vigente na data de admissão do reclamante.
A revogação posterior do normativo interno, em 11/11/2017, não obsta a pretensão na medida em que o direito à incorporação já havia se integrado aos contratos de trabalho, nos termos da Súmula 51, I, do TST:
"As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento".
Também, destaco os seguintes precedentes sobre a controvérsia:
"[...]. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. DIREITO PREVISTO EM NORMA EMPRESARIAL INTERNA DA CEF (RH 151). VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a previsão contida no art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, atinge o caso dos autos, em que o direito à incorporação da gratificação de função, percebida por mais de dez anos, encontra-se amparado em norma empresarial, vigente à época da contratação do trabalhador. A subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao julgar o E-RR-1744-41.2017.5.12.0045, em 24/03/2022, firmou entendimento no sentido de que o art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica aos casos em que o requisito temporal, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Precedente. Na hipótese, o acórdão regional consignou que ‘ reclamante passou a exercer função efetiva de confiança em 25/01/2011 (Tesoureiro Executivo) e, de forma ininterrupta, até 13/05/2021, quando foi destituído da função comissionada’ restando evidenciado que o requisito temporal (dez anos) previsto na Súmula nº 372, somente foi preenchido após à vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/2017). No entanto, da leitura do acórdão regional, verifica-se que o direito vindicado encontra-se previsto em regulamento empresarial da CEF (RH 151), vigente à época da contratação do autor, o qual prevê a incorporação do adicional de gratificação ao empregado que retorna ao seu cargo efetivo após 10 (dez) ou mais anos de exercício de função comissionada (premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126 do TST). Nos termos do art. 468, caput, da CLT ‘os contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia‘ Ademais, a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 51, I, é no sentido de que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Nesse contexto, forçoso reconhecer que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não têm o condão de alterar esse entendimento, visto que o direito à incorporação de função, previsto em norma empresarial, aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, não podendo mais ser alterado ou suprimido unilateralmente pelo empregador, salvo por condição mais favorável, sob pena de alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-10742-84.2021.5.03.0052, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 13/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. DIREITO PREVISTO EM NORMA EMPRESARIAL INTERNA DA CEF. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula n.º 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior onde inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. 2. No entanto, caso a condição temporal ocorra em data posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, ainda que relativo a contrato de trabalho iniciado em momento anterior ao vigor da supracitada lei, em atenção ao disposto nos arts. 6º da LINDB e 912 da CLT, não resta assegurada a manutenção do pagamento da gratificação, ante a supressão do direito com o advento da nova lei, não havendo falar, assim, em ato jurídico perfeito, tampouco em direito adquirido. 3. Todavia, a hipótese dos autos apresenta uma distinção relevante, uma vez que o direito pleiteado pela parte autora encontra-se assegurado em norma regulamentar da demandada, vigente à época da admissão da demandante, o qual prevê a incorporação do adicional de gratificação após o exercício por 10 (dez) anos ou mais da função comissionada. 4. Nesse diapasão, nos termos do art. 468 da CLT e do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 51, I, do TST, as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/17 não têm o condão de atingir o direito à incorporação de função previsto em norma empresarial, que já aderiu ao contrato de trabalho da parte autora, não podendo mais ser alterado ou suprimido unilateralmente pelo empregador, sob pena de restar caracterizada a alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido." (RR-0001050-48.2022.5.07.0009, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 10/9/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. REVOGAÇÃO POR MEIO DO NORMATIVO INTERNO RH 151. ALTERAÇÃO LESIVA. (SÚMULA 51, I, 333 E 372 DO TST) O Adicional de Incorporação, criado pela RH 151, é uma parcela de natureza salarial devida ao empregado dispensado do Cargo de Confiança efetivo, por interesse da Administração, e que tenha exercido tal cargo por período igual ou superior a 10 anos imediatamente anterior à dispensa. Logo, a decisão encontra respaldo nas Súmulas 51, I, e 372 desta Corte. Agravo não provido." (Ag-AIRR-11676-85.2017.5.03.0180, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 11/6/2021).
"[...]. RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. DIREITO PREVISTO EM NORMA EMPRESARIAL INTERNA DA CEF (RH 151). INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alteração e/ou revogação unilateral do conteúdo de norma interna empresarial apenas atingirão os contratos de trabalho firmados posteriormente às mudanças. É o que preveem o art. 468, caput, da CLT e a Súmula 51, I, do TST. 2. No caso dos autos, a norma disposta no Regulamento Interno da Reclamada - RH 151 prevê a incorporação da função gratificada exercida por tempo igual ou superior a dez anos. Esta norma estava vigente à época da contratação da parte reclamante. 3. Nesse contexto, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em especial, na espécie a nova redação do art. 468, §2º, da CLT, não autorizam a supressão de vantagem prevista em norma regulamentar, haja vista que o direito ali fixado à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos aderiu ao contrato de trabalho da parte trabalhadora, por força do que preveem a Súmula 51, I, do TST c/c art. 468, caput, da CLT e 5º, XXXVI, da CF. 4. Noutro passo, convém salientar que o caso em análise não é a hipótese de revogação de vantagem por alteração da norma legal, que, conforme o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, atinge os contratos em curso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]." (RRAg-10874-06.2018.5.03.0034, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 30/4/2025).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CEF. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITOS PARA A INCORPORAÇÃO IMPLEMENTADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 468, § 2º, DA CLT. DIREITO À INCORPORAÇÃO PREVISTO NO REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA - RH 151 DA CEF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se o direito à incorporação da gratificação de função percebida por mais de dez anos, quando revertido o empregado ao cargo efetivo, sob o prisma do entendimento consignado na Súmula nº 372, I, do TST e na norma interna da empresa (RH 151 da CEF) em contraposição ao disciplinado nos parágrafos 1º e 2º do art. 468 da CLT, acrescidos pela Lei nº 13.467/2017. II. No que diz respeito à transcendência, cuida-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação (art. 468, § 1º e § 2º, da CLT) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Por meio do item I da Súmula nº 372, esta Corte Superior consagrou entendimento de que o empregado goza do direito à incorporação da gratificação de função recebida por dez anos ou mais, sempre que houver a reversão ao cargo efetivo e o empregador não apresentar justo motivo para tanto. IV. Com a entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, o legislador apresentou dispositivo que fixou a ausência do direito à incorporação de função, independentemente do tempo de seu exercício ou do motivo que levou o empregador a realizar a reversão do empregado ao cargo efetivo. V. No que se refere ao artigo 468, § 2º da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que sua aplicação não abrange os casos em que os requisitos para a incorporação já haviam sido implementados antes de 11/11/2017, de forma a não retroagir para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido do empregado. VI. No presente caso, é fato incontroverso que o autor, quando do advento da Lei nº 13.467/2017, não contava com 10 anos de exercício da gratificação de função (contava com 8 anos) . Assim, à luz do § 2º do art. 468 da CLT, a incorporação não pode se dar, pois não foi implementada a condição temporal prevista na Súmula nº 372, I, do TST antes de 11/11/2017. VII. Dessa forma, inexistindo direito adquirido à incorporação da gratificação de função, diante do não preenchimento do requisito temporal de 10 anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, dá-se provimento ao recurso de revista da Reclamada para julgar improcedente a pretensão de incorporação da gratificação de função com base Súmula nº 372, I, do TST. E, tendo em vista que na petição inicial o Reclamante também pleiteou a incorporação da gratificação de função com base na norma interna da Empresa - RH 151 da CEF -, os autos devem retornar Tribunal de Origem, para o exame do pedido sucessivo citado. VIII. Recurso de revista de que se conhece a que se dá parcial provimento." (RR-676-20.2019.5.10.0020, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 13/5/2022).
"AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PAGA A MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 372 DO TST À ENTIDADE PÚBLICA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso, extrai-se da decisão recorrida que a gratificação era paga em função da Norma interna RH 151, com a alteração advinda da Lei nº 13.467/2017 essa norma interna foi revogada. Nesses termos, o TRT assim se posicionou: ‘ntes da citada modificação legal, possivelmente diversos substituídos já haviam atendido aos pressupostos fático-jurídicos para ter garantido o direito à incorporação salarial pretendida (mais de dez anos de exercício de função gratificada), diante da garantia constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do judiciário a lesão ao direito, salvaguardado o direito adquirido (artigos 5º, XXXV, XXXVI, da CF), imperiosa o reconhecimento de que o direito à incorporação da gratificação de função precede a alteração legal trazida pelo artigo 468, 8 2º da CLT [vigente desde 11/11/2017)’e declarou ‘mutabilidade e a irrevogabilidade da cláusula de incorporação dos adicionais de função, prevista na RH 151, até o termo final dos contratos de trabalho dos empregados substituídos admitidos até 12/11/2017, uma vez que o regulamento interno foi revogado em 13/11/2017 (fls. 1053/1054), observada a situação concreta de cada um dos empregados substituídos, bem como, a abrangência territorial desta decisão’ Como se infere do trecho acima reproduzido, o TRT adotou no caso em análise a diretriz da Súmula nº 372, I, do TST, pois considerou que, percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, na hipótese de reversão do empregado a seu cargo efetivo, embora lícita, não é dado ao empregador suprimir o pagamento da gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. 3 - Nesse particular, em se tratando de aquisição do direito à não supressão da parcela anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (a delimitação fática do acórdão recorrido é de que o reclamante já tinha incorporado a parcela desde 2015), a jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que não há falar em aplicação da nova legislação, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. Julgados. 4 - Superada a questão de direito intertemporal e adentrando no mérito da matéria, tem-se que a jurisprudência do TST tem se manifestado no sentido de que a diretriz da Súmula nº 372, I, do TST é aplicável às relações de emprego estabelecidas pelos entes da administração pública direta e indireta, pois eles, na qualidade de empregadores, equiparam-se ao particular no tocante à proteção dos direitos dos seus servidores celetistas. Julgados. 5 - Registra-se que, ao contrário do alegado pela parte, no trecho da decisão recorrida indicado não há registro do TRT acerca de previsão específica em normativo da Caixa em relação à possível limitação de valor da gratificação de função a ser incorporado nesses casos. 6 - Nesse contexto, tem-se por correta a decisão do TRT, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão monocrática agravada que negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada. 7 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-EDCiv-ED-AIRR-31-36.2020.5.09.0004, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda , DEJT 4/8/2023).
"[...]. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO FUNÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA EXERCIDO POR 10 ANOS OU MAIS. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO PREVISTO EM NORMA INTERNA. RH-151. ARTIGO 468, CAPUT, DA CLT E SÚMULA Nº 51, I, DO TST. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o empregado que implementou o requisito da percepção da gratificação de função por 10 anos ou mais antes da vigência do artigo 468, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, faz jus à incorporação da gratificação na forma preconizada pela Súmula nº 372, I, do TST, em face da garantia constitucional da irretroatividade da Lei (artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal), assecuratória do direito adquirido. No presente caso, é incontroverso que o autor, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, não havia implementado o requisito temporal previsto na Súmula nº 372, I, desta Corte, ou seja, ainda não tinha acumulado 10 anos ou mais de percepção de gratificação de função. Contudo, o caso possui peculiaridade que o distingue dos demais analisados por esta Corte, na medida em que, consoante o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o direito vindicado também está previsto em norma interna da reclamada, vigente no momento da contratação. Com efeito, constou que, por meio do normativo interno ‘H-151’ a ré assegurou a percepção do ‘dicional de Incorporação’a todos os empregados que viessem a ser dispensados de cargo em comissão, sem justo motivo, e que o tivessem exercido por período maior ou igual a 10 anos. De acordo com o artigo 468, caput, da CLT, ‘os contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia’ Nos termos da Súmula nº 51, I, do TST, ‘s cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento’ Nesse contexto, o direito à incorporação da gratificação de função, no caso concreto, advém de previsão em norma regulamentar, cujas disposições se incorporaram ao contrato de trabalho do autor, de modo que a introdução do artigo 468, § 2º, da CLT pela Lei nº 13.467/17 não tem o condão de afastá-la, sob pena de se caracterizar alteração contratual lesiva. Ressalte-se que a revogação posterior da aludida norma somente teria efeito para os empregados admitidos posteriormente a ela, nos termos do mencionado item I da Súmula nº 51 desta Corte Superior (Princípio da Condição Mais Benéfica). Decisão regional que se mantém. Recurso de revista não conhecido." (RRAg-0000551-05.2020.5.19.0008, 7ª Turma , Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão , DEJT 7/10/2024).
"I - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser revista. Constatada possível contrariedade ao item I da Súmula 51 do TST. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. No presente caso, é incontroverso que, ao tempo da entrada em vigor da referida Lei, a reclamante não tinha acumulado 10 anos de percepção de gratificação de função. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que somente o empregado que implementou o requisito temporal da percepção da gratificação de função por 10 anos antes da vigência do § 2º, art. 468 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, faz jus à incorporação da gratificação na forma preconizada pela Súmula nº 372, I, do TST. Entretanto, a presente hipótese apresenta a particularidade de que o direito vindicado também está previsto em norma interna da reclamada (MN RH 151) , vigente no momento da contratação. Tal peculiaridade impõe que o exame da controvérsia ocorra à luz do direito adquirido contratual (artigo 468, caput , da CLT e Súmula 51, I, do TST) e não dos efeitos da alteração legislativa (Súmula 372 do TST). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (Ag-RR-175-06.2022.5.21.0004, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 13/5/2025).
Nesse contexto, forçoso reconhecer que as mudanças promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não têm o condão de modificar esse entendimento, visto que o direito à incorporação de função, previsto em norma empresarial, aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, não podendo mais ser alterado ou suprimido unilateralmente pelo empregador, salvo por condição mais favorável, sob pena de alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
Evidenciada a transcendência jurídica da matéria, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 51, II, do TST.
1.2 –MÉRITO
Constatada a contrariedade à Súmula 51, I, do TST, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de incorporação, com critérios a serem apurados em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista , por contrariedade à Súmula 51, I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de incorporação, com critérios a serem apurados em liquidação de sentença. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, no importe de R$2.000,00 calculadas sobre R$50.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Mantidos os demais parâmetros fixados em sentença.
Brasília, 8 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora