A C ÓR D ÃO
5ªTurma
GMMAR/akr/rhs
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. 1. EXECUÇÃ. PRECLUSÃ. VIOLAÇÃ REFLEXA. AUSÊCIA DE DISPOSITIVOSCONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA ÀCONSTITUIÇÃ. ÓICE DO ART. 896, §2º DA CLT. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. Desatendida a exigêcia contida no artigo 896, §2º da CLT, impossíel o processamento do recurso de revista interposto contra acódã prolatado em processo em fase de execuçã.Manté-se a decisã recorrida. Agravo conhecido e desprovido . 2. EXECUÇÃ. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃ. RECURSO DE REVISTA QUE NÃ ATENDE ÀEXIGÊCIA DO ART. 896, §1ºA, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, §1ºA, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razõs recursais, os trechos do acódã regional que evidenciem os contornos fáicos e juríicos prequestionados da matéia em debate, com a devida impugnaçã de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analíico entre as teses enfrentadas e as alegadas violaçõs ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso em apreç, verifica-se que a parte realizou a transcriçã de trecho que nã corresponde ao acódã recorrido. 2.3. 2.4. Deste modo, impossibilitou-se o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Manté-se a decisã recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- Ag-AIRR - 0000282-70.2013.5.03.0035 , em que éAGRAVANTE ROBERTO LUIZ DE OLIVEIRA e éAGRAVADA MRS LOGISTICA S/A .
Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpô agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnaçã.
Éo relatóio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do agravo.
MÉITO
Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
"[...]
MÉITO
EXECUÇÃ. PRECLUSÃ. VIOLAÇÃ REFLEXA. AUSÊCIA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordináio do exequente, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, §1ºA, I, da CLT:
[...]
II.1. PRECLUSÃ - ARTIGO 879, §2º DA CLT
Sustenta o exequente que nã hápreclusã no caso dos autos e que nem havia sido garantido o Juío para a impugnaçã àsentenç de liquidaçã. Assevera que o prazo para o exequente apresentar a impugnaçã inicia-se a partir da garantia da execuçã.
Édo seguinte teor a decisã de origem (ID. 7519c52)
"DA ADMISSIBILIDADE
Analisando os autos, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas para impugnar os cáculos apresentados pela perita, nos seguintes termos:
Vista à partes pelo prazo preclusivo de 08 dias, nos termos do art. 879, parárafo segundo da CLT.- ID b2f7928.
No entanto, o exequente permaneceu inerte e nã se manifestou sobre os cáculos dentro do prazo estipulado, resultando na preclusã em 13.12.2024.
Em 16.12.2024, os cáculos foram homologados (ID c37ca5e) e o exequente apresentou impugnaçã aos cáculos aos 11.02.2025.
Diante disso, a irresignaçã do exequente (ID f2f6bd3) nã émais admissíel, devido àpreclusã, conforme disposto no §2ºdo art. 879 da CLT:
"§2o Elaborada a conta e tornada líuida, o juío deveráabrir à partes prazo comum de oito dias para impugnaçã fundamentada com a indicaçã dos itens e valores objeto da discordâcia, sob pena de preclusã. (Redaçã dada pela Lei nº13.467, de 2017)".
Portanto, considerando que as questõs trazidas pelo exequente no tocante aos cáculos nã foram suscitadas anteriormente no momento oportuno, deixo de conhecer dos Embargos àExecuçã, ante a preclusã operada" (destaquei).
Aprecio.
Como se vê em 29/11/2024, foi determinada vista à partes do cáculo apresentado pelo perita, pena de preclusã, nos termos do art. 879, parárafo 2º da CLT, do que foi intimado o autor em 03/12/2024, conforme consulta àaba Expedientes no PJe.
Com efeito, dispõ o referido dispositivo legal que, "elaborada a conta e tornada líuida, o juío deveráabrir à partes prazo comum de oito dias para impugnaçã fundamentada com a indicaçã dos itens e valores objeto da discordâcia, sob pena de preclusã".
A nova sistemáica da liquidaçã tornou obrigatóia a concessã de vista dos cáculos à partes, que devem apresentar impugnaçã fundamentada com a indicaçã dos itens e valores objeto de discordâcia, sob pena de preclusã.
O prazo do exequente encerrou-se em 13/12/2024; todavia,este manifestou-se somente em 11/02/2025 (ID. f2f6bd3), operando-se a preclusã.
Ainda, destaco que a Sra. Perita limitou-se a atualizar os cáculos járetificados conforme determinado pela sentenç de ID. dc8d183 ("Nos termos da OJ 97 da SDI-1 do C. TST, o adicional noturno integra a base de cáculo das horas extras prestadas no perído noturno. Esse entendimento, por extensã lóica, també se aplica à horas extras de intervalo que deveriam ter sido usufruías durante o perído noturno. A adequaçã é portanto, medida que se impõ"), que foi mantida pelo acódã de ID. e8cb28f.
E nã se trata de questã de ordem púlica (artigos 485, §3ºe 205/CPC) nem de erro material (art. 883/CLT), a admitir a revisã da conta fora do prazo legal.
Assim, operada a preclusã temporal, estávedada a discussã da matéia em impugnaçã àsentenç de liquidaçã.
Nego provimento.
A parte recorrente pretende o reconhecimento de inexistêcia de preclusã no caso em tela. Aduz que o Juío nã estava garantido quando houve a publicaçã do despacho que abriu vistas para manifestaçã acerca dos cáculos periciais. Alega que o prazo para impugnaçã somente se inicia apó a garantia do Juío. Indica violaçã do art. 884 da CLT.
Sem razã.
De plano, constata-se que a matéia em debate nã oferece transcendêcia háil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, conforme dispõ o art. 896, §2º da CLT, "das decisõs proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execuçã de sentenç, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, nã caberáRecurso de Revista, salvo na hipóese de ofensa direta e literal de norma da Constituiçã Federal ". Reiterada a determinaçã na Súula 266 do TST.
Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violaçã de preceitos de ídole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viáel o apelo fundado em contrariedade a súulas do TST ou em divergêcia jurisprudencial.
Com efeito, verifica-se que o recorrente nã apontou ofensa a qualquer dispositivo da Constituiçã Federal (fls. 1621-1624).
Desse modo, incide o óice previsto no art. 896, §2º da CLT e Súula 266 do TST).
Com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento , no tema.
EXECUÇÃ. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS
Destaco, de iníio, tratar-se de recurso de revista interposto contra acódã publicado na vigêcia da Lei nº13.467/2017.
Verifica-se, de plano, que as matéias debatidas nã oferecem transcendêcia háil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, nas razõs de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, §1ºA, I a III, da CLT, com redaçã dada pela Lei nº13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§1ºA Sob pena de nã conhecimento, éôus da parte:
I indicar o trecho da decisã recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvésia objeto do recurso de revista.
II - indicar, de forma explíita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súula ou orientaçã jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisã regional;
III - expor as razõs do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos juríicos da decisã recorrida, inclusive mediante demonstraçã analíica de cada dispositivo de lei, da Constituiçã Federal, de súula ou orientaçã jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
No caso dos autos, quanto ao tema supracitado, nã houve a transcriçã necessáia. O trecho citado em fls. 1624 e 1628-1630 nã faz parte do acódã recorrido (fls. 1608-1611). Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar.
Com efeito, a ausêcia de transcriçã e delimitaçã dos fundamentos fáicos e juríicos relevantes para a compreensã da controvésia, com a demonstraçã analíica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanáel.
Tampouco atende esse pressuposto intríseco, conforme jurisprudêcia pacíica desta Corte, a mera indicaçã da ementa, páinas do acódã, parárase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acódã ou de capíulo de acódã nã sucinto, sem destaques prórios. Da mesma forma, a transcriçã dos trechos, no iníio da petiçã, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analíico de teses, desserve ao fim colimado.
Assim, comprometido pressuposto intríseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento, no tema (art. 932 do CPC).
II - CONCLUSÃ
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC/2015, conheç e nego provimento ao agravo de instrumento."
EXECUÇÃ. PRECLUSÃ. VIOLAÇÃ REFLEXA. AUSÊCIA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
A parte insiste no provimento de seu recurso de revista. Alega que nã foi considerada a gravidade da situaçã, tampouco as condiçõs particulares da demanda. Argui que o recurso atende aos requisitos do art. 896 da CLT. Assevera que a decisã monocráica nã encontra amparo no art. 932, III e IV do CPC. Sustenta que o recurso émanifestamente admissíel, arguindo que impugnou os fundamentos da decisã recorrida, alé de ter demonstrado divergêcia jurisprudencial váida e violaçã aos dispositivos da Lei Federal e Súula do TST. Defende a inexistêcia de preclusã, arguindo que o Juío nã estava garantindo quando houve publicaçã do despacho que abriu vistas para manifestaçã sobre os cáculos periciais. Indica ofensa aos arts. 897, §º 884 da CLT.
Sem razã.
De iníio, convé ressaltar que a prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Por outro lado, o art. 896, §2º da CLT, peremptoriamente, que, " das decisõs proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execuçã de sentenç, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, nã caberáRecurso de Revista, salvo na hipóese de ofensa direta e literal de norma da Constituiçã Federal " (destaquei). Reiterada a determinaçã na Súula 266 do TST.
No caso dos autos, entretanto, deixou a parte de indicar, no tóico especíico do recurso de revista , ofensa a qualquer preceito constitucional, o que torna o apelo desfundamentado.
A existêcia de óice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a prória transcendêcia da matéia, uma vez que obstaculiza a intervençã desta Corte Superior no caso concreto e impede a produçã de reflexos gerais de natureza econôica, políica, social ou juríica, tal como fixado no art. 896-A, "caput" e §1º da CLT.
Nego provimento ao agravo .
EXECUÇÃ. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃ
A parte insiste no conhecimento de seu recurso de revista. Afirma que cumpriu com os requisitos do art. 896 da CLT. Sustenta que, ao elaborar o laudo pericial, nã se observou a totalidade dos eventos que compõm a jornada de trabalho e a apuraçã das horas extras. Indica violaçã do art. 5º XXXVI da Constituiçã Federal.
De iníio,ressalte-se que a prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Pois bem.
O art. 896, §1ºA, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razõs recursais, os trechos do acódã regional que evidenciem os contornos fáicos e juríicos prequestionados da matéia em debate, com a devida impugnaçã de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analíico entre as teses enfrentadas e as alegadas violaçõs ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Para o fim a que se destina a norma, nã basta a mera transcriçã de trecho insuficiente, que nã contemple todos os fundamentos registrados no acódã regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidã e completude, todo o quadro fáico e moldura juríica adotados pelo Tribunal Regional, necessáios ao exame da admissibilidade do recurso de revista.
No caso em apreç , verifica-se que a parte realizou a transcriçã de trecho que nã corresponde ao acódã recorrido, consoante se depreende do cotejo entre as fls. 1624 e 1628-1630, com fls. 1608-1611.
Ressalte-se a indicaçã apenas em agravo de instrumento da transcriçã necessáia nã contempla o requisito do art. 896, §ºA, I e III da CLT. Tampouco em agravo interno e/ou a presenç nos argumentos do recurso de revista da parte.
Dessa forma, irretocáel a decisã monocráica proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no méito, negar-lhe provimento .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora