A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/ak/pat

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DE NORMA INTERNA. "CLUBE DOS VETERANOS". DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente , que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. No caso dos autos , o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais o Tribunal Regional solucionou a controvérsia, tampouco contém todos os fundamentos jurídicos que amparam a decisão. 4. Inobservado pressuposto formal intrínseco, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0001465-62.2024.5.12.0028 , em que é AGRAVANTE GEOMIR PAVANELLO e é AGRAVADA NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende o reclamante o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Apresentada contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

" PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2025; recurso apresentado em 12/09/2025).

Regular a representação processual.

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT.

Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial.

1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO

Alegação(ões):

- violação do art. 7º, XXIX, da CF.

- Súmula n° 294 do TST.

A parte recorrente requer seja afastada a prescrição pronunciada nos presentes autos, para que assim retorne o processo à origem para julgamento do mérito da questão pelo Eg. TRT da 12ª Região, sob a temática do restabelecimento dos benefícios vindicados face a impossibilidade de alteração unilateral das normas regulamentares em prejuízo do trabalhador".

Consta do acórdão:

 No caso, os benefícios buscados pelo obreiro (desconto/subsídio em medicamentos, seguro de vida custeado pela empresa, brindes de natal)estavam então previstos tão somente em norma interna da empresa, sendo certo que não possuem previsão legal.

Contudo, em 31 de dezembro de 2002, procedeu a reclamada à alterações no regulamento do plano de benefícios (parte do chamado Clube dos Veteranos), o que restringiu/eliminou vantagens então concedidas aos aposentados pela empresa, entre elas aquelas pretendidas pela parte autora.

Tal situação, dessa forma, implicou em lesão a direito do autor, pois obstou a manutenção das vantagens quando de sua aposentadoria, razão pela qual deveria ter se insurgido oportunamente, e não apenas mais de 20 anos após, superando o quinquênio legal, uma vez que manteve ativo seu contrato de trabalho. Por tais razões aplica-se ao caso a primeira parte da Súmula 294 do TST.

(...)

Aliás, com a vigência da Lei n. 13.467/2027 - que deu origem à chamada  Reforma trabalhista  -, a questão envolvendo a prescrição passou a constar do art. 11, § 2º da CLT, com a seguinte redação, verbis :

§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467,de 2017)

Em suma, a supressão, por ato único do empregador, em 2002, de benefícios e vantagens constantes do chamado Clube dos Veteranos, sem a oportuna oposição do empregado associado, implica no reconhecimento da prescrição total de tais direitos/vantagens, posto que não previstos em lei.

Mesmo que assim não se entendesse, não haveria falar em aplicação do disposto na Súmula 51, I do TST, propugnada pelo autor na inicial, porquanto o autor possuía então apenas mera expectativa de direito por ocasião da supressão das aludidas vantagens/benefícios. Com efeito, o obreiro ainda não havia adquirido direito aos benefícios do Clube na aposentadoria porquanto tinha menos de25 anos de empresa (tempo mínimo expresso na norma interna), posto que foi admitido em 12 de abril de 1989.

Ante o exposto, dou provimento para reconhecer a prescrição total dos benefícios vinculados ao chamado Clube dos Veteranos.

Observo, todavia, que a prescrição pronunciada abrange tão somente os benefícios e vantagens previstos no referido regulamento do Clube dos veteranos, não alcançando benefícios idênticos que o empregado passou a perceber após dezembro de 2002, conforme se observa dos seus contracheques. 

Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal ao dispositivo constitucional invocado, tampouco contrariedade à súmula apontada.

2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /PLANO DE SAÚDE

A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico anterior, o que não ocorreu.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista".

O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos:

PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DE NORMA INTERNA. "CLUBE DOS VETERANOS"

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada no ponto, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fl. 388-PE):

" Entende assim que a sentença merece reforma, pois os pedidos exarados pelo reclamante, com base na política interna supramencionada, estão prescritos, a teor do que dispõe o art. 7º, XXIX, da CF/88, bem como o disposto na Súmula 294 do TST.

[...]

Tal situação, dessa forma, implicou lesão a direito do autor, pois obstou a manutenção das vantagens quando de sua aposentadoria, razão pela qual deveria ter se insurgido oportunamente, e não apenas mais de 20 anos após, superando o quinquênio legal, uma vez que manteve ativo seu contrato de trabalho. Por tais razões aplica-se ao caso a primeira parte da Súmula 294 do TST.

[...]

Mesmo que assim não se entendesse, não haveria falar em aplicação do disposto na Súmula 51, I do TST, propugnada pelo autor na inicial, porquanto o autor possuía então apenas mera expectativa de direito por ocasião da supressão das aludidas vantagens/benefícios. Com efeito, o obreiro ainda não havia adquirido direito aos benefícios do Clube na aposentadoria porquanto tinha menos de 25 anos de empresa (tempo mínimo expresso na norma interna), posto que foi admitido em 12 de abril de 1989.

[...]".

O reclamante postula que seja afastada a prescrição pronunciada. Defende seu direito à manutenção do plano de saúde e demais benefícios previstos no "Clube dos Veteranos" após a extinção do contrato de trabalho com base na nulidade da alteração do regulamento interno. Defende que houve indevida alteração contratual lesiva. Indica violação dos arts. 7º, XXIX, da CF, 468 da CLT e 189 do CC e contrariedade às Súmulas 51, I, e 294 do TST.

Não obstante as alegações recursais, verifico o descumprimento do pressuposto contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.

Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente , que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista.

No caso dos autos , o trecho transcrito (fls.388-PE) é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais o Tribunal Regional solucionou a controvérsia, tampouco contém todos os fundamentos jurídicos que amparam a decisão.

Observo que a parte suprimiu do trecho transcrito os seguintes fundamentos, referentes à descrição dos fatos que entende configurar alteração contratual lesiva; a julgados desta Corte Superior desfavoráveis à sua tese; ao fundamento autônomo consistente no novo tratamento legal da matéria à luz da vigência da Lei nº 13.467/2017 e à percepção de benefícios idênticos aos suprimidos. Confira-se (fls. 329/331-PE):

"Razão lhe assiste.

No caso, os benefícios buscados pelo obreiro (desconto / subsídio em medicamentos, seguro de vida custeado pela empresa, brindes de natal) estavam então previstos tão somente em norma interna da empresa, sendo certo que não possuem previsão legal.

Contudo, em 31 de dezembro de 2002, procedeu a reclamada à alterações no regulamento do plano de benefícios (parte do chamado Clube dos Veteranos), o que restringiu / eliminou vantagens então concedidas aos aposentados pela empresa, entre elas aquelas pretendidas pela parte autora.

[...]

Nesse sentido não discrepa a jurisprudência do c. TST:

 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL SUPRESSÃO DE BENEFÍCIOS. CLUBE DE VETERANOS. SÚMULA Nº 294 DO TST. Discute-se, in casu, a prescrição aplicável à pretensão autoral relativa a benefícios suprimidos pela reclamada, assegurados aos membros do denominado 'clube de veteranos'. Em casos como o destes autos, esta Corte tem adotado o entendimento de que se aplica o teor da Súmula nº 294 do TST, quanto à aplicação da prescrição total, por se tratar de alteração do pactuado relativa a vantagens não previstas em lei. Assim, considerando que a alteração contratual se deu em 2002 e o ajuizamento da ação em 4/6/2018, inviável o processamento da ação, porquanto consumada a prescrição total quinquenal, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido. (...). Agravo de instrumento desprovido  (AIRR-432-78.2018.5.12.0050, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021).

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS NO REGIMENTO INTERNO DA EMPRESA AOS MEMBROS DO CLUBE DE VETERANOS. Nos termos da Súmula 294/TST, 'tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei'. Na hipótese vertente, os direitos à manutenção do plano de saúde e à concessão de outros benefícios, quando da rescisão contratual dos membros do clube de veteranos, não estão previstos em lei, mas em regulamento interno da empresa. Nesse contexto, transcorridos mais de cinco anos entre a alteração do pactuado e a propositura da reclamação trabalhista, prescrita se revela a pretensão. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido  (AIRR-735-07.2016.5.12.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/02/2018).

Sobre o tema invoco ainda precedentes deste egrégio Tribunal, entre os quais destaco os seguintes: 0000721-74.2022.5.12.0016 (RORSum), de relatoria do Des. Gracio Ricardo Braboza Petrone, e 0000687-57.2022.5.12.0030 (RORSum), de relatoria da Desª. Quezia de Araujo Duarte Nieves Gonzales. No mesmo sentido é o acórdão de minha relatoria no processo n. 0000417-72.2018.5.12.0030, cujos fundamentos também invoco como razões de decidir.

Aliás, com a vigência da Lei n. 13.467/2027 - que deu origem à chamada  Reforma trabalhista  -, a questão envolvendo a prescrição passou a constar do art. 11, § 2º da CLT, com a seguinte redação, verbis:

§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Em suma, a supressão, por ato único do empregador, em 2002, de benefícios e vantagens constantes do chamado Clube dos Veteranos, sem a oportuna oposição do empregado associado, implica no reconhecimento da prescrição total de tais direitos/vantagens, posto que não previstos em lei.

[...]

Ante o exposto, dou provimento para reconhecer a prescrição total dos benefícios vinculados ao chamado Clube dos Veteranos.

Observo, todavia, que a prescrição pronunciada abrange tão somente os benefícios e vantagens previstos no referido regulamento do Clube dos veteranos, não alcançando benefícios idênticos que o empregado passou a perceber após dezembro de 2002, conforme se observa dos seus contracheques".

Inobservado pressuposto formal intrínseco, não é possível processar o apelo.

Transcendência não reconhecida .

Nego provimento ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora