A C Ó R D Ã O
(SDI-2)
GMMAR/ppr/mm
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST E DA SÚMULA 415 DO TST. 1.1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que negou provimento ao agravo regimental para ratificar a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito. 1.2. Consoante se infere dos autos, o ato impugnado consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que indeferiu o pedido de sobrestamento do processo até o julgamento do ARE nº 1.532.603, Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF. 1.3. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do "writ", a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 1.4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no indeferimento do pleito de suspensão do processo em sede de execução, comporta o manejo agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 1.5. Ademais, ressalte-se que a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória. É o que se extrai da leitura do art. 6º, "caput" e §§ 1º e 5º, da Lei nº 12.016/2009. 1.6. Seguindo essa diretriz, o Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento no sentido de que, "exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação" (Súmula 415 do TST). 1.7. Ocorre que os impetrantes não colacionaram aos autos a cópia da petição inicial da reclamação trabalhista originária, deixando, portanto, de apresentar a prova pré-constituída indispensável ao exame do mandado de segurança, uma vez que é necessária a verificação de seu conteúdo, a fim de se constatar a existência de correspondência entre o referido processo e o Tema 1.389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 1.8. Nessa esteira, o oferecimento da exordial desacompanhada de documentos imprescindíveis ao julgamento da ação mandamental efetivamente enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. 1.9. Assim sendo, por qualquer ângulo que se analise, há de ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRT. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 2.1 Na presente ação mandamental não se persegue vantagem econômica imediata, mas a proteção a suposto direito líquido e certo consistente no sobrestamento do processo até o julgamento do ARE nº 1.532.603, Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF. 2.2. A legislação pátria não estabelece critérios objetivos para a atribuição do valor da causa em mandado de segurança, o que remete à adoção dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.3. Na hipótese dos autos, o valor da causa majorado de ofício pelo Exmo. Desembargador Relator para o montante de R$ 434.283,12 não se mostra razoável e proporcional. 2.4. Por outro lado, constata-se que a importância indicada na petição inicial, de R$ 5.000,00, não corresponde à relevância da discussão objeto deste "mandamus", razão pela qual fixo como valor da causa a importância de R$10.000,00, em atendimento ao art. 291 do CPC. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-1009202-31.2025.5.02.0000 , em que são Recorrentes BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e é Recorrida ANA PAULA MARQUES DA SILVA , é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Autoridade Coatora Juízo da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo .
Banco Bradesco S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A. impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida pela MM. Juíza da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista nº 1000758-96.2020.5.02.0060, que indeferiu o pedido de sobrestamento do processo até o julgamento do ARE nº 1.532.603, Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF.
O Exmo. Desembargador Relator indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu a ação mandamental sem resolução do mérito (fls. 127/132).
Interposto agravo regimental a fls. 143/152, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo acórdão de fls. 166/169, negou-lhe provimento.
Irresignados, os impetrantes interpuseram recurso ordinário pelas razões de fls. 183/216.
O apelo foi recebido pelo despacho de fl. 241/245.
Apresentadas contrarrazões a fls. 264/270.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário (fls. 283/285).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST E DA SÚMULA 415 DO TST
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que negou provimento ao agravo regimental para ratificar a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito.
Estes, os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 167/168):
"(...)
A decisão agravada indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, com base no artigo 10, caput , da Lei 12.016/2019, considerando que: a) a decisão atacada é passível de ser impugnada por outro instrumento processual específico previsto em lei; b) por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental, em face do título executivo estar acobertado pelo manto da coisa julgada.
As agravantes alegam, em suma, que o agravo de petição seria ineficaz para impedir a constrição patrimonial e que a execução se enquadra no Tema 1389 do STF. Contudo, a irresignação não merece prosperar.
Conforme destacado na decisão agravada, a questão central é a admissibilidade do mandado de segurança, considerando a existência de recurso próprio para impugnar a decisão que se busca combater.
Ainda que tenha sido mencionado na decisão agravada que as questões referentes ao Tema 1389 do STF foram decididas de forma definitiva na fase cognitiva da ação principal, conforme certidão de trânsito em julgado em 08/12/2021, Id 4e71712, fl. 74, de modo que a coisa julgada impede a rediscussão da matéria (artigos 502 e 503 do CPC), este não é o fundamento principal da decisão de indeferimento.
O cerne da questão reside no fato de que a impetração do mandado de segurança não é cabível quando a decisão atacada pode ser impugnada por outro instrumento processual específico previsto em lei, ainda que com efeito diferido, não podendo a via do mandado de segurança ser utilizada e admitida como sucedâneo mandamus recursal, ou como substitutivo de ação de natureza impugnativa, o que refugiria a sua finalidade., conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 12.016/2009:
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
O artigo 146, § 2º, III do Regimento Interno deste Regional, em consonância, estabelece que:
§ 2º O Relator indeferirá, liminarmente, a petição inicial, quando:
(...)
III - o ato coator, sendo despacho ou decisão judicial, puder ser impugnado por recurso próprio, ou que seja suscetível de correição parcial;
A OJ nº 92, da SBDI-II, do C. TST, corrobora este entendimento:
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
Diante do exposto, em juízo de retratação, na forma do § 2º do artigo 176-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, mantenho integralmente a decisão agravada, inclusive quanto às custas incidentes. Assim, nego provimento ao Agravo Interno, pelas razões acima expostas.
(...)."
Pelas razões de recurso ordinário, os impetrantes sustentam que é cabível a impetração de mandado de segurança "devido à ausência de um recurso próprio eficaz e tempestivo capaz de obstar o prosseguimento da execução e os atos de constrição patrimonial".
Ponderam que "o agravo de petição é, via de regra, cabível somente após a garantia do juízo ou após atos executórios de maior gravidade".
Afirmam que o caso em tela se enquadra no Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF.
Argumentam que "a ordem de suspensão nacional não se limita à fase de conhecimento, abrangendo todas as fases processuais que tratam da matéria afetada".
Asseveram que "o prosseguimento da execução e a exigência de garantia do juízo configuram ônus indevido e grave prejuízo à recorrente, ferindo a segurança jurídica e a efetividade das decisões do STF em sede de repercussão geral".
À análise.
Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que indeferiu o pedido de sobrestamento do processo até o julgamento do ARE nº 1.532.603, Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF.
Assim está posto o ato inquinado (fl. 38):
"(...)
Em que pese haver decisão emanada pelo E.STF, suspendendo as ações que tratem da questão da pejotização, não houve qualquer determinação de suspensão quanto às ações com sentenças transitadas em julgado, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, considerando que houve o trânsito em julgado da sentença de mérito, muito antes da determinação de suspensão das ações que discutem a competência para a apuração do tipo de contratação mencionado, indefiro a pretensão de suspensão apresentada pelas reclamadas.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se."
Pois bem.
Na lição de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, " pela própria definição constitucional, o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração " (Curso de Direito Constitucional, 13ª ed., São Paulo: Saraiva: 2018. p. 665).
Pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II).
Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ".
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: " não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição ".
A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do writ , a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator.
No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no indeferimento do pleito de suspensão do processo em sede de execução, comporta o manejo agravo de petição (art. 897, "a", da CLT) , razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF.
Ressalte-se que o sistema recursal trabalhista (art. 899 da CLT; Súmula 414, item I, do TST) permite, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos apelos que não possuam tal característica.
Com efeito, revelado que o ato impugnado suporta impugnação específica, inafastável a conclusão de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF.
Nessa esteira, os seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO . DECISÃO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST . PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na espécie, de ação mandamental que ataca decisão proferida pelo Juízo da execução que, no processo matriz, indeferiu o pedido de suspensão do feito, formulado em razão do Tema 1.389 de Repercussão Geral . 2. Nesse contexto, a decisão inquinada de Coatora apresenta-se impugnável por meio de recurso específico, qual seja, o Agravo de Petição, nos termos do art. 897, § 1.º, da CLT , visto tratar-se de decisão que trata do regular prosseguimento da execução. 3. Tal constatação faz evidenciar a inadequação do mandamus para o caso em exame, à luz da diretriz fornecida pela OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, que assinala que Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido, entendimento este firmado conforme a jurisprudência consagrada na Súmula n.º 267 do STF, segundo a qual Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Precedentes desta e. SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, denegando a segurança nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009." (ROT-0001271-74.2025.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/03/2026 ) (destaquei)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES DITO INCONTROVERSOS. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que denegou a segurança, mantendo, por conseguinte, o ato judicial que indeferiu o pedido de liberação de valores dito incontroversos à exequente. 2. Inicialmente, emerge a constatação de que a verificação da admissibilidade do mandado de segurança precede ao exame da alegada afronta a direito líquido e certo da parte impetrante. 3. Nessa esteira, tem-se que a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de liberação de importância considerada incontroversa à exequente, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, a, da CLT). 5. Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes desta Subseção. Assim, por motivo distinto daquele adotado pelo TRT, denega-se o mandamus, nos termos dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício." (ROT-0025125-39.2024.5.24.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/02/2026). (destaquei)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COMISSÕES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão na qual foram homologados os cálculos de liquidação e determinado o pagamento do débito. A Executada aponta ilegalidade no ato, argumentado que, na conversão do processo físico para o sistema PJE, algumas fichas financeiras se perderam e, por isso, o perito do juízo deixou de deduzir as comissões pagas no curso do contrato de trabalho. 2. As alegações da Impetrante, articuladas na petição inicial deste mandado e reiteradas nas razões do recurso, têm pertinência com excesso de execução. 3. Entretanto, na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 4. A alegação de excesso de execução deve ser deduzida no momento processual adequado, mediante a apresentação de embargos à execução (CLT, art. 884), com possibilidade de interposição de agravo de petição (CLT, art. 897, a), disso resultando a inadequação do mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei 12.016/2019 c/c a OJ 92 da SBDI-2 do TST). 5. Portanto, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, fica afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido." (ROT-0001203-67.2024.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/02/2026). (destaquei)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERE PEDIDO DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA AÇÃO ANTERIOR COMO PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA NOVA RELAÇÃO PROCESSUAL. ART. 844, §§ 2° E 3°, DA CLT. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do juízo de primeira instância, na qual foi indeferido pedido de prévia comprovação do pagamento das custas da ação anterior (reclamação trabalhista n° 1000092-32.2023.5.02.0047) como pressuposto para o desenvolvimento da nova relação processual (a qual consiste na ação matriz n° 1001412-83.2024.5.02.0047), nos termos do art. 844, §§ 2° e 3°, da CLT. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. A controvérsia que envolve a prévia comprovação do pagamento das custas da ação anterior como pressuposto para o desenvolvimento da nova relação processual (art. 844, §§ 2° e 3°, da CLT) deve ser solucionada por meio de recurso na própria ação originária em que se processa a ação trabalhista. 4. Havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a ilegalidade supostamente cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Óbice da OJ 92 da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido." (ROT-1016221-25.2024.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/02/2026). (destaquei)
Ademais, cabe ressaltar que a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória.
É o que se extrai da leitura do art. 6º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei nº 12.016/2009, assim redigido:
"Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
(...).
§ 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." (destaquei)
Nesse aspecto, lecionam José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo:
"A indicação das provas na petição inicial assume relevância invulgar, pois a base do mandado de segurança está na liquidez e certeza do fato jurídico reputado como ilegal ou abusivo. Isso exigirá demonstração de plano, uma vez que o impetrante não terá outra oportunidade para produzir provas ao longo da tramitação da ação." (Mandado de segurança individual e coletivo, comentários à Lei 12.016/2009, ed. em e-book baseada na 4. ed. Impressa, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
Afigura-se, ainda, segura a lição de Cassio Scarpinella Bueno:
"(...)
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova documental do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento. (...).
O que releva, para a superação de seu juízo de admissibilidade, é que os fatos sejam adequadamente provados de plano, sendo despicienda qualquer dilação probatória, ao que é arredio o procedimento do mandado de segurança.
Por isso mesmo é que direito líquido e certo não deve ser entendido como mérito do mandado de segurança, isto é, como sinônimo do conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis. (...) Em termos práticos, a ausência de direito líquido e certo é obstativa somente do cabimento, do conhecimento ou da admissibilidade do mandado de segurança, sendo possível que, por outras vias, o impetrante busque a tutela jurisdicional da afirmação de seu direito, como, de resto, permite expressamente o art. 16 da Lei n. 1.533/51." (Mandado de segurança, comentários às Leis nº 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66, São Paulo: Saraiva, 5ª ed., 2009, p. 16/17).
Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a parte impetrante deve trazer com a inicial todos os documentos que comprovem de forma inequívoca o direito que afirma, não se aplicando o disposto no art. 321 do CPC.
Assim é a compreensão consubstanciada na Súmula 415 do TST, redigida nos seguintes termos:
"MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação."
Com o objetivo de comprovar a violação de seu direito líquido e certo, os impetrantes apresentaram como prova pré-constituída: 1) petição por meio da qual foi realizado o requerimento de sobrestamento do feito (fls. 10/20); 2) cópia da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.528.630, sob relatoria do Ministro André Mendonça (fls. 21/33); 3) cópia da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes (fls. 34/37); 4) ato coator (fl. 38); e 5) cópias de decisões proferidas em outro processo (fls. 39/74).
Destaque-se, que é necessária a verificação dos conteúdos da petição inicial da reclamação trabalhista originária e do título exequendo, a fim de se constatar a existência de correspondência entre o referido processo e o Tema 1.389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, na hipótese vertente, os impetrantes deixaram de colacionar aos autos a cópia da petição inicial da reclamação trabalhista originária, documento indispensável para a análise da ação mandamental, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009.
Assim sendo, verifica-se que os impetrantes não apresentaram a prova previamente produzida indispensável ao exame do mandamus , requisito essencial para o regular processamento do feito.
Os seguintes precedentes desta SBDI-II corroboram os fundamentos aqui apresentados:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO COATOR NÃO APRESENTADO JUNTAMENTE COM A PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 415 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que denegou a segurança. 2. A ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória. É o que se extrai da leitura do art. 6º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei nº 12.016/2009. 3. Seguindo essa diretriz, o Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento no sentido de que, exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação (Súmula 415 do TST). 4. Na hipótese vertente, o impetrante deixou de colacionar aos autos a cópia do ato impugnado, documento indispensável à aferição da tempestividade da ação mandamental e à apreciação do pedido, nos termos dos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009. 5. Nessa esteira, o oferecimento da petição inicial desacompanhada de documentos imprescindíveis ao julgamento da ação mandamental efetivamente enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC, razão pela qual há de ser denegado o mandado de segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício. Recurso ordinário conhecido, e de ofício, extinto o processo sem resolução de mérito." (ROT-0002199-59.2024.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/02/2026). (destaquei)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 415 DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da Súmula 415 do TST, Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. 2. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC. 3. Na hipótese dos autos, o Impetrante impugna decisão em que a Autoridade dita coatora determinou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a reintegração da Reclamante ao emprego diante de sua inaptidão no momento da dispensa, conforme robustecido conjunto probatório. Em sede de mandado de segurança, o Reclamado/Impetrante deixou de acostar aos autos os laudos, atestados e exames médicos referenciados na petição inicial da ação matriz, os quais fazem parte do robusto conjunto probatório referenciado na decisão impugnada e que respaldaram a decisão antecipatória exarada pelo Juízo de primeira instância. Ademais, deixou de juntar também a Comunicação de Acidente de Trabalho CAT mencionada na petição inicial da ação matriz. 4. Data venia , era imprescindível que o Impetrante apresentasse, nos autos da ação mandamental, a prova pré-constituída do direito por ele invocado. Ora, sem a cópia dos documentos anexados à petição inicial da ação trabalhista e mencionados na decisão impugnada e na petição inicial da ação matriz, os quais também justificaram o deferimento da tutela provisória de urgência, não se faz possível a compreensão da controvérsia, revelando-se inviável concluir pelo acerto ou desacerto do provimento antecipatório impugnado no mandado de segurança, conforme a diretriz da Súmula 415 do TST. 5. Nessas circunstâncias, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, I, do CPC e 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito." (ROT-0107221-53.2024.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/02/2026). (destaquei)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 415 DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da Súmula 415 do TST, Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. 2. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC. 3. Na hipótese dos autos, o Impetrante impugna decisão em que a Autoridade dita coatora determinou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a reintegração do Reclamante ao emprego diante de indícios de dispensa discriminatória, conforme laudos médicos, avaliações de desempenho, e-mails, dentre outros documentos comprobatórios. Em sede de mandado de segurança, o Reclamado/Impetrante deixou de acostar aos autos a cópia da decisão impugnada, a certidão de intimação de referida decisão e os laudos médicos que respaldaram a decisão antecipatória exarada pelo Juízo de primeira instância. 4. Data venia, era imprescindível que o Impetrante apresentasse, nos autos da ação mandamental, a prova pré-constituída do direito por ele invocado. Ora, sem a cópia da decisão impugnada e dos documentos anexados à petição inicial da ação trabalhista e mencionados expressamente na decisão impugnada (conforme consulta ao andamento processual da ação matriz constante da funcionalidade consulta pública do sistema PJe do TRT da 4ª Região), os quais também justificaram o deferimento da tutela provisória de urgência, não se faz possível a compreensão da controvérsia, revelando-se inviável concluir pelo acerto ou desacerto do provimento antecipatório impugnado no mandado de segurança, conforme a diretriz da Súmula 415 do TST. 5. Nessas circunstâncias, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, I, do CPC e 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito." (ROT-0023603-95.2025.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/01/2026). (destaquei)
Logo, por qualquer ângulo que se analise, há de ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, no particular.
MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRT. VALOR DA CAUSA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE
Nas razões recursais, os impetrantes defendem que deve haver a redução do valor arbitrado à causa pelo TRT e, consequentemente, das custas processuais.
Apontam que "o mandado de segurança não persegue vantagem econômica, mas sim a defesa de direito líquido e certo".
O Exmo. Desembargador Relator se manifestou sobre a questão, ao indeferir liminarmente a petição inicial, nos seguintes termos (fl. 132):
"(...)
Considerando o valor atribuído à causa (R$ 5.000,00) e o valor discutido na execução, altero o valor da causa para R$ 434.283,12, condenando os impetrantes ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 8.685,66, nos termos dos artigos 292, § 3º, do CPC e artigo 789 da CLT.
(...)."
Pois bem.
Verifica-se que na presente ação mandamental não se persegue vantagem econômica imediata, mas a proteção a suposto direito líquido e certo consistente no sobrestamento do processo até o julgamento do ARE nº 1.532.603, Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF.
A legislação pátria não estabelece critérios objetivos para a atribuição do valor da causa em mandado de segurança, o que remete à adoção dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso concreto, o valor da causa majorado de ofício pelo Exmo. Desembargador Relator, para o montante de R$ 434.283,12, efetivamente não se mostra razoável e proporcional. Acrescente-se que a Corte de Origem, ao negar provimento ao agravo regimental dos impetrantes, manteve a majoração do valor da causa e das custas processuais.
Por outro lado, constata-se que a importância indicada na petição inicial, de R$ 5.000,00, não corresponde à relevância da discussão objeto deste "mandamus", razão pela qual fixo como valor da causa a importância de R$10.000,00, em atendimento ao art. 291 do CPC.
Nessa linha, os seguintes precedentes:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. [...]. 2. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRT. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 2.1. Na presente ação mandamental não se persegue vantagem econômica imediata, mas a proteção a suposto direito líquido e certo do impetrante, consistente na impossibilidade de manutenção do plano de saúde da filha do litisconsorte passivo, pois esta não possui mais a qualidade de dependente. 2.2. A legislação pátria não estabelece critérios objetivos para a atribuição do valor da causa em mandado de segurança, o que nos remete à adoção dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.3. No caso concreto, o valor da causa majorado de ofício pelo Exmo. Desembargador Relator, quando da extinção do processo com resolução de mérito em decorrência do reconhecimento da decadência, para o montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais), efetivamente não se mostra razoável e proporcional. 2.4. Por outro lado, verifica-se que a importância indicada na petição inicial, de 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais), não corresponde à relevância da discussão objeto deste mandamus, razão pela qual fixo como valor da causa a importância de R$20.000,00 (vinte mil reais), em atendimento ao art. 291 do CPC. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido." (ROT-0113401-85.2024.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/11/2025). (destaquei)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. [...] II - VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O art. 292 do CPC/2015 indica os parâmetros para a determinação do valor da causa. A singularidade da hipótese reside no fato de que a pretensão jurídica deduzida no mandamus não possui imediata expressão patrimonial, tratando-se de remédio constitucional criado para salvaguardar direito líquido e certo. Nessas circunstâncias, a fixação do valor da causa no valor de R$ 509.631,06 mostra-se desarrazoada , notadamente porque não se discute o mérito da decisão de liquidação, mas sim a alegada ausência de citação de parte que não figurava no polo passivo da fase de cumprimento de sentença. Precedente da SBDI-2/TST. Nesse particular, aliás, a Suprema Corte vem reiteradamente decidindo que as custas processuais devem necessariamente manter relação com os custos dos serviços judiciais prestados (ADI 7063, Rel. Edson Fachin, DJe 21/06/2022). Destarte, rearbitra-se o valor da causa no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso ordinário parcialmente provido." (RO-11106-57.2017.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/03/2025). (destaquei)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. [...]. VALOR DA CAUSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Extrai-se dos autos que, apesar de a impetrante ter atribuído o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à causa, o relator do feito retificou o para R$ 250.790,19 (duzentos e cinquenta mil setecentos e noventa e dezenove centavos), que corresponde à quantia exequenda nos autos matriz. O art. 292 do CPC/2015 indica a forma em que o valor da causa deve ser calculado de acordo com cada espécie da ação, entre as quais não consta de forma expressa o mandado de segurança. A singularidade da hipótese reside no fato de que a pretensão jurídica deduzida no mandamus não possui imediata expressão patrimonial, tratando-se de remédio constitucional criado para salvaguardar direito líquido e certo. Nessas circunstâncias, a fixação do valor da causa no valor de R$ 250.790,19 mostra-se desarrazoada, muito porque não se discute o montante exequendo, mas sim, a legalidade da penhora de ativos financeiros. Precedentes desta Subseção. Em razão disso, dá-se parcial provimento ao recurso para minorar o valor atribuído à causa, fixando-o no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso ordinário parcialmente provido." (ROT-568-62.2019.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/4/2021). (destaquei)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário, no particular, para atribuir à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando as custas processuais no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do art. 789, II, da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, a) negar-lhe provimento , quanto à extinção do processo sem resolução do mérito; b) dar-lhe parcial provimento , para reduzir o valor da causa à importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, em consequência, fixar as custas processuais no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 789, II, da CLT.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora