A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/ak/pat

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Revela-se flagrante a intempestividade do agravo de instrumento. Com efeito, o despacho denegatório foi publicado em 05.09.2024 (quinta-feira), conforme certificado no documento de ID 7e9d00c (fl. 3.381-PE). 2. Assim, o prazo recursal para a interposição do agravo de instrumento teve sua contagem iniciada no dia 06.09.2024 (sexta-feira), com término em 17.09.2024 (terça-feira). 3. Entretanto, em 10.09.2024, os patronos da parte informaram ao juízo que renunciaram aos poderes de mandato desde 03.09.2024 (fl. 3.382-PE). Na ocasião, juntaram documento em que confirmaram que, "em cumprimento ao artigo 112 do Código de Processo Civil, nosso Escritório acompanhará os prazos processuais até o dia 16.09.2024" (fl. 3.384-PE). 4. Pela decisão de 15.09.2024, à fl. 3.392-PE, o Regional deferiu o pleito de exclusão dos advogados renunciantes da autuação e determinou a intimação da parte para ciência. 5. A parte atravessou petição em 20.09.2024 com procuração anexa, constituindo novos patronos (fls. 3.411/3.414-PE). 6. O agravo de instrumento, no entanto, somente foi interposto em 03.10.2024 (fl. 3.482-PE). 7. Desse modo, o agravo de instrumento está intempestivo, porque desatendido o prazo a que alude o art. 897, alínea "b", da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a parte não indicou o trecho do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, o que impossibilita extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0000687-34.2017.5.06.0019 , em que são AGRAVANTES JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS , JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e são AGRAVADOS JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS , JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO , NIKSON FRANCISCO DAS MERCES , KLAUS COSTA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE VALORES LTDA , CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (em Recuperação Judicial) , ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A (em Recuperação Judicial) , ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA (em Recuperação Judicial) , ITAJUBARA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) , CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , MAMOABA AGRO PASTORIL SA , VERSAL GRÁFICA E EDITORA S A , SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA (em Recuperação Judicial) , NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA (em Recuperação Judicial) , NASSAU GRÁFICA DO NORDESTE SA , AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA (em Recuperação Judicial) , ITAMARACA S/A , ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS , FRANCISCO DE JESUS PENHA , SÉRGIO MACAES , ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS , GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS , MARCÍLIO JACQUES BROTHERHOOD e ALBERTO AUGUSTO LAFAIETE GALDI MESTIERI .

Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem os executados o destrancamento e regular processamento de seus apelos.

Sem contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS

ADMISSIBILIDADE

De plano, verifica-se que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

No caso presente, revela-se flagrante a intempestividade do agravo de instrumento.

Compulsando os autos, verifico que o despacho denegatório foi publicado em 05.09.2024 (quinta-feira), conforme certificado no documento de ID 7e9d00c (fl. 3.381-PE).

Assim, o prazo recursal para a interposição do agravo de instrumento teve sua contagem iniciada no dia 06.09.2024 (sexta-feira), com término em 17.09.2024 (terça-feira).

Entretanto, em 10.09.2024, os patronos da parte informaram ao juízo que renunciaram aos poderes de mandato desde 03.09.2024 (fl. 3.382-PE). Na ocasião, juntaram documento em que confirmaram que, " em cumprimento ao artigo 112 do Código de Processo Civil, nosso Escritório acompanhará os prazos processuais até o dia 16.09.2024 " (fl. 3.384-PE).

Pela decisão de 15.09.2024, à fl. 3.392-PE, o Regional deferiu o pleito de exclusão dos advogados renunciantes da autuação e determinou a intimação da parte para ciência.

A parte atravessou petição em 20.09.2024 com procuração anexa, constituindo novos patronos (fls. 3.411/3.414-PE).

O agravo de instrumento, no entanto, somente foi interposto em 03.10.2024 (fl. 3.482-PE).

Registre-se, ainda, que não há, nos autos, qualquer prova de que houve feriado local ou de que não houve expediente forense a justificar a prorrogação do prazo recursal (Súmula 385/TST).

Desse modo, o agravo de instrumento está intempestivo, porque desatendido o prazo a que alude o art. 897, alínea "b", da CLT.

Não conheço do agravo de instrumento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS.

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:

"Art. 896

[...]

§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.

[...]

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."

A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável.

Tampouco atende esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios . Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado.

No caso, a parte não indica o trecho do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, o que impossibilita extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista.

De fato, verifico que o trecho de acórdão reproduzido no recurso de revista da parte a fls. 3.358-PE não corresponde ao teor do acórdão de fls. 3.333-PE.

Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) não conhecer do agravo de instrumento do executado José Bernardino Pereira dos Santos ; e b) conhecer do agravo de instrumento executado Fernando João Pereira dos Santos e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora