A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/jpcp/aao
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 2. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional deu provimento aos recursos ordinários dos reclamados quanto ao tema intervalo intrajornada e julgou prejudicado os demais pedidos. 3. A Corte Regional não emitiu tese explícita sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, como sustenta o Estado do Amazonas em razões de revista, o que inviabiliza o exame do apelo sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS –INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS –DIVISOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição do acórdão regional, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 455-51.2021.5.11.0016 , em que são Agravantes e Agravados ESTADO DO AMAZONAS e MARCOS ANTÔNIO LUNIERE MARQUES e é Agravada UMANIZZARE GESTÃO PRISIONAL E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista do Estado do Amazonas e do reclamante.
Pretendem as partes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Contraminutados.
O Ministério Público do Trabalho deixou de entrever o interesse público inserto no inciso II, do artigo 83, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 (Estatuto do Ministério Público da União).
É o relatório.
V O T O
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos:
" PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/08/2022 - ID.abae753; recurso apresentado em 17/08/2022 - ID. 5701309).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO (2704) / ENTE PÚBLICO
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso II do artigo 5º; parágrafos caput e 6º do artigo 37; §2º do artigo 102; inciso XXVII do artigo 22 da Constituição Federal.
- violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente sustenta que sua condenação subsidiária se deu pelo mero inadimplemento da reclamada principal (culpa presumida).
Noutro ponto, defende não haver amparo normativo para responsabilização do recorrente.
Fundamentos do acórdão recorrido:
‘…
Portanto, dou provimento ao recurso da reclamada para, reformando a sentença, excluir a condenação das reclamadas em intervalo intrajornada e reflexos.
Prejudicada a análise dos pleitos aplicação da OJ nº 233, da SDBI-1, reflexos, divisor aplicável, responsabilidade subsidiária da litisconsorte, juros e correção.
(…’Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
‘…
O Estado do Amazonas opôs Embargos de declaração, alegando que a sua responsabilização subsidiária destoa da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como não houve qualquer referência ao Recurso Extraordinário nº 760.931.
Vejamos.
Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o julgador e, por fim, corrigir erro material (arts. 897-A da CLT e1.022, incisos incs. I, II e III, do CPC). Os embargos de declaração não visam modificar a sentença ou acórdão em seu conteúdo; dirigem-se apenas à sua forma, pretendendo aperfeiçoá-la.
No caso em tela, o embargante se insurge contra o posicionamento do acórdão, buscando rediscutir o mérito da reclamatória, sem apresentar falhas formais, isso porque o acórdão, em longa decisão, abordou devidamente o motivo pelo qual condenou subsidiariamente o ente público nas parcelas deferidas, ante a ausência de comprovação de fiscalização do contrato firmado com a reclamada, nos termos da decisão proferida no Recurso Extraordinário760.931 do Supremo Tribunal Federal.
Vê-se, portanto, que os aclaratórios foram desviados de sua função jurídico-processual, porquanto o embargante pretende rediscutir a matéria examinada no acórdão.
Assim, não havendo falar em vício, não merecem prosperar os presentes embargos.
(…’Não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida no acórdão recorrido, oportunidade em que o Colegiado, reformando a sentença, excluiu a condenação das reclamadas em intervalo intrajornada e reflexos e julgou prejudicada a responsabilidade subsidiária da litisconsorte por ausência de condenação.
CONCLUSÃO
Denego seguimento."
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O Tribunal Regional deu provimento aos recursos ordinários dos reclamados quanto ao tema intervalo intrajornada e julgou prejudicados os demais pedidos, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Ante o exposto, conheço dos recursos. No mérito, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao apelo da reclamada e litisconsorte apenas para, reformando a sentença, excluir da condenação o intervalo intrajornada e reflexos, e arbitrar honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da reclamada e litisconsorte, na razão de 5% do valor da causa, rateado igualmente entre elas, devendo-se tal obrigação ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A da CLT. Prejudicados os demais pedidos. Tudo na forma da fundamentação."
Oposto embargos de declaração, o TRT expôs:
"O Estado do Amazonas opôs Embargos de declaração, alegando que a sua responsabilização subsidiária destoa da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como não houve qualquer referência ao Recurso Extraordinário nº 760.931.
(...)
No caso em tela, o embargante se insurge contra o posicionamento do acórdão, buscando rediscutir o mérito da reclamatória, sem apresentar falhas formais, isso porque o acórdão, em longa decisão, abordou devidamente o motivo pelo qual condenou subsidiariamente o ente público nas parcelas deferidas, ante a ausência de comprovação de fiscalização do contrato firmado com a reclamada, nos termos da decisão proferida no Recurso Extraordinário 760.931 do Supremo Tribunal Federal.
Vê-se, portanto, que os aclaratórios foram desviados de sua função jurídico-processual, porquanto o embargante pretende rediscutir a matéria examinada no acórdão.
Assim, não havendo falar em vício, não merecem prosperar os presentes embargos.
(...)
Da análise dos depoimentos, constata-se que a testemunha do reclamante somente laborou com ele na unidade CDPM, (...)
Afirmou, ainda, que área interna ficava somente um agente próximo à sirene. Já o autor afirmou que ficava um agente por posto de trabalho, no total de 13 a 16 posto, e de 15 a 20 agentes no turno noturno.
(...)
Assim, observa-se a contradição da afirmação do primeiro depoente de que alguns postos de trabalho ficavam vazios durante todo o turno noturno. Ademais, se havia por volta de 23 agentes de socialização durante o período noturno (média entre as indicações dos depoentes), no qual havia redução da área administrativa, e como bem afirmou a reclamada, não havia escolta de detentos, visitas ou banho de sol, qual seria o impedimento para que o gozo do intervalo para o almoço fosse usufruído na integralidade, um empregado por vez? Neste ponto, o obreiro, em audiência, elencou as atividades desempenhadas pelos agentes (monitoramento e vigilância) e apenas escoltas emergenciais, o que reforça a possibilidade de fruição do descanso."
Na minuta de agravo de instrumento, o Estado do Amazonas requer que seja conhecido e provido o recurso de revista e, assim, afastada sua condenação subsidiária, por entender que não foram identificados elementos que evidenciem o descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93.
Assevera que foi responsabilizado de forma objetiva e automática, embora tenha cumprido a fiscalização contratual.
Alega que, no caso, houve a indevida inversão do ônus probatório. Indica ofensa aos arts. 5º, caput , 22, XXVII, 37, § 6º, e 102, § 2º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC , além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Colaciona arestos.
Ao exame.
A Súmula 297, I, do TST consolida jurisprudência no sentido de que se considera "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito".
Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional deu provimento aos recursos ordinários dos reclamadps quanto ao tema intervalo intrajornada e julgou prejudicados os demais pedidos.
Conforme se extrai dos trechos transcritos, a Corte Regional não emitiu tese explícita sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, como sustenta o Estado do Amazonas em razões de revista, o que inviabiliza o exame do apelo sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da questão.
Destarte, não há que se falar em violação dos arts. 5º, caput , 22, XXVII, 37, § 6º, e 102, § 2º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, tampouco em contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento.
II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
HORAS EXTRAS –INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS –DIVISOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos:
" RECURSO DE:MARCOS ANTONIO LUNIERE MARQUES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/08/2022 - ID.abae753; recurso apresentado em 26/08/2022 - ID. e17e399).
Representação processual regular (ID. 5e59c3c).
Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita(ID. d7d200c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) / DIVISOR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331; Súmula nº 437do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º; incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) parágrafos 2º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de2015; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373do Código de Processo Civil de 2015; artigos 71 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Recorrente alega que ‘ jamais poderá ser acatado o argumento precário e singelo de que havia a concessão do intervalo intrajornada, de 1(uma) hora e, ainda, que os cartões de ponto se mostravam preenchidos e assinados ’ Acrescenta que pelo autor ‘ sempre havia um supervisor fiscalizando o registro de ponto, de forma que os funcionários não tinham liberdade para fazer o registro correto dos horários de entrada, saída e intervalo, pois, se registrassem o horário efetivo do horário de almoço, o funcionário iria ser penalizado com advertência ou com suspensão.’
Pugna pela aplicação do divisor 192.
Noutro ponto, sustenta que ‘ por meio das informações prestadas no processo, fica evidenciada a fraude nas anotações e registros trabalhistas, com o intuito de suprimir dos direitos e créditos dos empregados. O Litisconsorte, ao apontar esta conduta como sendo demonstrativo de fiscalização, não atingiu seu intuito de afastar-se da responsabilidade subsidiária.’
Confiante na alteração do julgado, requer o arbitramento de honorários a seu favor e assevera que os honorários aos quais fora condenado configuram impedimento de acesso à justiça aos hipossuficientes.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
(…
Quanto ao intervalo intrajornada, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotadaremeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 doTribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de queo autor não se desincumbiu de seu ônus probatório de desconstituir os cartões deponto, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federalapontados.
O recurso de revista também não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdãoe aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 doTribunal Superior do Trabalho.
A análise da admissibilidade do recurso de revista dos tópicosafetos ao Divisor, Responsabilidade subsidiária e honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor ficam prejudicadas, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico das horas extras intervalares, o que não ocorreu.
Quanto à condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte reclamada, a decisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos:
‘ECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTEBENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃOPARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DACLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Hátranscendência jurídica da causa, nos termos do art. 896, § 1º,inciso IV, da CLT, que trata da possibilidade de condenação doempregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dehonorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por setratar de questão nova referente à alteração realizada pelareforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766(DJE 3/5/2022) , que declarou parcialmente inconstitucional o artigo791-A, § 4º, da CLT. Diante da tese firmada pelo Supremo TribunalFederal, que declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão" desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outroprocesso, créditos capazes de suportar a despesa " do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente nacausa, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais,ficando, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbênciasob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anosao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que somentepoderão ser executadas se comprovado pelo credor, dentro doaludido prazo, a ausência da situação de insuficiência de recursosque justificou a concessão do benefício da justiça gratuita, sobpena de extinção da obrigação. Nesse contexto, a decisão regionalque deixou de condenar o reclamante parcialmente sucumbente,beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ofendeu o disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT.Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecidoe parcialmente provido’(RR-508-46.2019.5.19.0059, 8ª Turma,Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022). - g.n.
‘GRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, §4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº5.766/DF. 1. Este Relator vinha entendendo pelainconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrançade honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária,com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, nojulgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade dotrecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outroprocesso " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiáriada justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e daintegralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Emsede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federalreafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidadedesses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdãoembargado, em razão da existência de congruência com o pedidoformulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência doprecedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza aexclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com oadvento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenhaobrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condiçãosuspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federalreputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , deque a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só,exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, éa compensação automática insculpida na redação original dosdispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazode suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração doestado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meiolícito, circunstância que autorizará a execução das obrigaçõesdecorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogadosucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condiçãosuspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se,nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situaçãode insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderádecorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ouem outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação dobeneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, asupressão resulta em que a União arque com a obrigação, quandosucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais secogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, aosuspender a exigibilidade do pagamento de honoráriossucumbenciais, decidiu em conformidade com o entendimentofirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento aque se nega provimento’(AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ªTurma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022). -g.n.
‘ECURSO DE REVISTA DA 5ª RECLAMADA,CUMMINS BRASIL LTDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADEDE PARTE DO §4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTEQUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZCOMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DARECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. OPleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmenteinconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária dajustiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condiçõesestabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A,§4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede decontrole de constitucionalidade, cabe às demais instâncias doPoder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lidesapresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honoráriossucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelasseguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômicadaqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximodos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade decomprovação da insuficiência econômica pelo reclamante quepercebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3)incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação areclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses(CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo emcurso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiênciaeconômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito emjulgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras,apenas a primeira condição para imposição de honoráriossucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declaradainconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constoudo voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandrede Moraes, verbis : "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedidopara [[...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desdeque não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo,créditos capazes de suportar a despesa' constante do § 4º do art.791-A" (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja,não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT,mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamantegozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta doshonorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendoque uma das condições - obter créditos judiciais na ação propostaou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outracondição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica doreclamante - continua vigente, por não ter sido consideradainconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que aReclamada demonstre que a Reclamante obteve novo empregoque lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º doart. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária emação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice , aCorte Regional absolveu a Parte Autora, beneficiária da justiçagratuita, do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciaisem benefício das Reclamadas. 6. Diante da decisão da SupremaCorte, o apelo merece parcial provimento para reconhecer devidosos honorários advocatícios pela Reclamante, beneficiária da justiçagratuita, em favor da Agravante, 5ª Reclamada, no valor fixado nasentença, excluída a autorização de dedução dos créditos obtidosjudicialmente pela Obreira, estando a condenação em honoráriosadvocatícios sujeita à condição de comprovação, por parte da 5ªReclamada, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da açãotrabalhista, de que a Reclamante se encontra em situaçãoeconômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais.Recurso de revista parcialmente provido’(Ag-RRAg-21157-78.2019.5.04.0405, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da SilvaMartins Filho, DEJT 01/07/2022). -g.n.
Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notóriae atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possívelviolação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusivepor divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
CONCLUSÃO
Denego seguimento."
Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório.
À análise.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista.
Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] ACORDO HOMOLOGADO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista e a tese desenvolvida. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, ‘xpor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte’ Agravo de instrumento não provido." (AIRR-0001168-41.2023.5.09.0653, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 4/12/2024).
"AGRAVO DO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE GUARULHOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM TÓPICO PRÓPRIO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO ATENDIMENTO DA SÚMULA 337, I, ‘’E IV, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-1000746-08.2020.5.02.0311, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 5/3/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE. A decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO –REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO –TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO –AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO –PRECEDENTES. No presente caso, verifica-se que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos, constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-la com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (AIRR-0100660-21.2019.5.01.0054, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 26/2/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. 1. Verifica-se das razões do recurso de revista, que a parte não observou os pressupostos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois além de transcrever o acórdão regional no início da petição do recurso, desvinculado das argumentações recursais, o fez transcrevendo o seu inteiro teor, sem proceder à devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica impugnada, procedimento que prejudica não só a demonstração analítica das violações, contrariedades, e divergências apontadas, como também compromete cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos adotados na decisão recorrida, consoante jurisprudência pacífica desta Corte. 2. Ademais, cabe salientar que a transcrição efetivada pela parte no curso das argumentações recursais igualmente desatende ao disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que trata apenas da conclusão do acórdão regional de condenar a reclamada o pagamento dos minutos residuais, não contemplando, por exemplo, o fundamento essencial adotado pela Corte de origem acerca do previsto na norma coletiva, que inclusive é o ponto principal do recurso da parte. Agravo interno a que se nega provimento." (AIRR-0010722-45.2019.5.03.0026, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 28/2/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA ADI 5766. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos acerca da ausência de transcendência da causa. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-1000234-18.2024.5.02.0074, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 5/3/2025).
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 9º DA LEI Nº 7.238/84. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte transcreveu, em tópico separado no início do recurso de revista, trechos do acórdão recorrido nos quais o TRT analisou todos os temas apresentados nos recursos ordinários das partes e, posteriormente, ao apresentar as razões recursais atinentes aos temas em epígrafe, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. A inda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria recorrida, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos suscitados e a contrariedade à súmula indicada. Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Julgados. Cabe acrescentar que os arestos colacionados no recurso de revista são oriundos de Turmas desta Corte, órgãos não relacionados no art. 896, a, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-0010473-31.2021.5.03.0186, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda , DEJT 21/2/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] DEVOLUÇÃO DE VALORES. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO APELO E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. O autor não preencheu o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão recorrido com o qual visava prequestionar a matéria objeto do apelo. E nem se diga que o trecho foi transcrito à pág. 480, pois é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a transcrição de trecho do v. acórdão regional no início do recurso, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-11478-48.2016.5.15.0051, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 28/2/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, ‘ndicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista’ No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Precedente. [...]." (AIRR-0000383-89.2023.5.05.0621, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 25/2/2025).
No caso em apreço, o reclamante, por ocasião da interposição do recurso de revista, transcreveu trechos do acórdão regional, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociados dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, o que não atende à finalidade da norma.
Transcendência não reconhecida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amazonas e, no mérito, negar-lhe provimento ; e II – conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 15 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora