A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/arcs  

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. UNICIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que "a prova processual revela vários contratos de trabalho independentes, ainda que separados por curto espaço de tempo, o que por si só não constitui, a meu juízo, causa de nulidade ou indicativo de fraude, considerando a atividade da empresa e especialização do autor". Além do mais, salientou que o autor prestou serviços para outras empresas e em algumas ocasiões ele se demitiu. 3. Assim, as alegações recursais da parte, no sentido de que restou configurada unicidade contratual em razão de fraude nas sucessivas contratações para obras da construtora reclamada, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.   Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1071-52.2020.5.09.0069 , em que é Agravante ROBERTO DOS SANTOS e é Agravada CONSTRUTORA BROCK LTDA .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte reclamante interpôs agravo.

Intimada, a agravada apresentou impugnação.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

UNICIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

" D E C I S Ã O

I - RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2024 - Id 693643b; recurso apresentado em 28/05/2024 - Id 338b829). Representação processual regular (Id e61635c). Preparo inexigível.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

TRANSCENDÊNCIA

Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

(...).

DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL

Alegação(ões):

- contrariedade à(ao): Súmula nº 138; Súmula nº 156 do Tribunal Superior do Trabalho.

- violação da(o) artigos 9 e 453 da Consolidação das Leis do Trabalho.

- divergência jurisprudencial.

- violação ao artigo 2º da Portaria 384/92 do Ministério do Trabalho e Emprego.

O Recorrente sustenta que ocorreu fraude na sua demissão e recontratação, haja vista a curto lapso temporal entre tais fatos e pela diminuição da remuneração. Sendo assim, requer a reforma da decisão recorrida e a procedência do pedido de unicidade contratual.

...

O Recurso de Revista não se viabiliza por violação de ato administrativo de caráter normativo porque não contemplada na alínea ‘’do artigo 896 da CLT.

Ademais, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos.

Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.

As assertivas recursais de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados e de contrariedade às Súmulas não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos.

O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma do TRT-1 (01006089420165010065) e a delineada no acórdão recorrido, pois ausente a comprovação de fraude motivadora da divergência.

Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho.

Denego.

CONCLUSÃO

Denego seguimento.

II –ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

III - MÉRITO

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.

Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.

O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.

Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ‘ art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’ Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:

‘menta: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.’(RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)

‘MENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.’(ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)

Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.

IV - CONCLUSÃO

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento."

A parte insiste ser incontroversa a fraude. Alega que havia demissão e recontratação em curtíssimo período, com salário menor e que as demissões eram decorrentes do período de cada obra. Indica ofensa aos arts. 9º e 453 da CLT, além de contrariedade às Súmulas 138 e 156 do TST. Colaciona aresto.

Sem razão.

Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.

Consta do acórdão regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):

"INDICAÇÃO  DA  CONTRADIÇÃO  -  BLINDAGEM  PATRIMONIAL AMPLAMENTE  DEMONSTRADA.

UNICIDADE  CONTRATUAL

Alegou  o  reclamante  que  o  acórdão  é  contraditório  e  omisso  quanto a supostas  provas  demonstrativas  de  fraude  perpetrada  pela  ré  em dispensas  e  contratações,  o  que  bastaria  ao  reconhecimento  de Analisa-se.

Decidiu-se  em  tópico próprio (‘NICIDADE CONTRATUAL’:

(...)

Por unicidade contratual se compreende o reconhecimento de vínculo único nos casos em que o lapso temporal entre a dispensa e a readmissão do obreiro, pelo mesmo empregador, é excepcionalmente reduzido. Exegese do art. 453 da CLT, que ressalva apenas as hipóteses de demissão por justa causa, aposentadoria e pagamento de indenização prevista em lei (FGTS):

Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

O preceito se destina à repressão de condutas voltadas à fraude de normas trabalhistas e/ou à evasão fiscal, promovendo a dispensa e a imediata recontratação do empregado, em regra, mediante redução do salário anotado. Em situações tais, não observadas as exceções consolidadas, impõe-se a declaração de nulidade dos atos rescisórios e continuidade da relação inicialmente constituída.

No caso dos autos, é incontroverso que o autor e a ré entabularam entre si múltiplos contratos de trabalho, todos seguidos, com mínimos intervalos de tempo entre cada um. Como exemplos, destaco rescisão em 17/04/2011 e nova contratação em 25/04/2011; rescisão em 01/06/2011 e recontratação em 02/06/2011; rescisão em 25/04/2019 e nova contratação em 02/05/2019 (tudo conforme cópias de CTPS em Id 3ea4d51 e Id 149d68b).

Tais anotações, não infirmadas por provas em sentido contrário, evidenciam labor ininterrupto, razão pela qual há unicidade contratual a ser reconhecida no particular.

Não havendo lapso temporal significativo sem prestação de serviços pelo autor à ré entre os contratos de trabalho, a existência de sucessivas contratações pelo mesmo empregador enseja o reconhecimento de unicidade contratual, pois suficientemente demonstrada fraude voltada à supressão de direitos do trabalhador (art. 9º da CLT).

Tratava-se de ônus da prova atribuído legalmente ao autor (art. 818, I, da CLT), do qual se desincumbiu satisfatoriamente.

A alegação do reclamante de que trabalhou de forma ininterrupta foi ratificada pela prova oral colhida em audiência de Id 92b89a8, cuja gravação audiovisual encontra-se acessível via PJEMídias.

Almir, testigo arrolado pela reclamada, disse que era mestre de obras junto ao mesmo empregador do autor (predominantemente à mesma época) e que passou por vários contratos de trabalho seguidos, terminando uma obra e logo sendo registrado em outra. Narrou que o funcionário por vezes é dispensado da empresa e, depois de um tempo, sendo necessária sua força de trabalho, é contratado de novo.

Portanto, esclareceu o ‘odus operandi’da reclamada quanto a contratações e recontratações sucessivas e brevemente intervaladas de funcionários. Prática que, como acima explanado, consiste em fraude à unicidade contratual que emerge do princípio da realidade.

Sobre o vínculo do autor, mais especificamente, Almir disse que houve uma única oportunidade em que o reclamante ficou afastado dos canteiros de obras da ré, por cerca de 1 ano, o que infirma a verossimilhança da tese de defesa de que foram vários os contratos de trabalho havidos entre as partes.

Frise-se que, mesmo para o período suscitado em contestação (e em peca de recurso ordinário) como de intervalo supostamente mais longo entre contratos (2017 e 2018), o testigo Luiz, arrolado pelo reclamante, depôs em sentido contrário.

A testemunha em questão, ex-funcionário da reclamada durante a contratualidade havida entre as partes e colega de serviço do requerente, disse ter havido trabalho contínuo do autor junto à ré. Alegou desconhecer qualquer afastamento do reclamante por período considerável, tampouco contratação do autor por outro empregador ou rescisão promovida em acordo com a ré com para saque de FGTS, de modo que ele próprio, depoente, nunca passou por isso. Asseverou que trabalhava todos os dias da semana com o autor, à exceção de períodos em que trabalharam em obras distintas, o que perdurou por cerca de apenas um mês.

Destaque-se que Luiz disse ser subordinado direto do autor (o que fora ratificado pela testemunha Almir, indicada pela ré), não se recordando da ausência do reclamante ao trabalho por de cerca de 1 (um) ano, alegada pela ré. Muito provavelmente se recordaria de circunstância da espécie caso ocorrido efetivo afastamento do autor, seu superior hierárquico, por interregno de tamanha expressividade. Não o tendo feito, é razoável concluir pela inexistência de solução de continuidade (do contrato do autor) daquela magnitude, sendo inverossímil a narrativa da reclamada neste sentido.

Pertine ressaltar, ainda, que na hipótese de divisão de prova oral sobre ponto substancial da controvérsia, tenho perfilhado o entendimento de que a solução deve ser pautada não somente com base nas regras estéreis de distribuição do ônus da prova, mas também à luz de critério qualitativo, em busca da melhor prova acerca da questão controvertida, a exemplo da que decorre de testemunha que prestou serviços no mesmo local e no mesmo período que a parte (contratos contemporâneos), da que ostenta maior verossimilhança aferível mediante justaposição com outros elementos de informação dos autos e considerando-se outras particularidades que cada relação jurídica em concreto puder apresentar.

Neste sentido:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÔNUS DA PROVA. ATIVIDADE DE ABASTECIMENTO DE CAMINHÕES NÃO COMPROVADA. Havendo controvérsia sobre a realização de abastecimento de caminhões pelo reclamante, a este compete o ônus de demonstrar o trabalho em efetivas condições nocivas, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 818 da CLT. Exsurgindo divergências entre os depoimentos da testemunha de indicação da parte autora e daquelas de indicação da ré, mister que não se resolva a controvérsia pelo ônus, mas apenas pela análise qualitativa resultante da melhor prova, assim considerada aquela que se apresenta mais coerente e verossímil em face dos demais meios de prova existentes nos autos, como procedido na análise do presente recurso, sobretudo em decorrência da prevalência qualitativa e não quantitativa. Incontroverso que o autor foi contratado para exercer a função de gestor de frota e não emergindo credibilidade do depoimento das testemunhas ouvidas a seu convite, mantém-se a rejeição do pedido inicial, ainda que sob fundamento diverso do adotado em sentença, notadamente por envolver situação excepcional de abastecimento de caminhões (pelo autor) fora do horário de expediente, caso em que os motoristas eram orientados a abastecer no posto de gasolina, bem como que havia empregado destinado especificamente para tal função durante a jornada de trabalho. Sentença mantida. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0000521-52.2022.5.09.0242. Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO. Data de julgamento: 25/05/2023. Publicado no DEJT em 05/06/2023.

Visa-se, portanto, a apreciação predominantemente qualitativa do plexo instrutório formado no caderno processual, conforme entendimento ilustrado por ementa de acórdão de minha relatoria acima transcrita.

Postas estas premissas, constata-se de análise das provas orais que Luiz laborava no mesmo setor e nas mesmas obras que o autor (com exceção de um mês, interregno insignificante para a análise em curso), sendo subordinado do reclamante.

Conclui-se, também, que Almir nem sempre trabalhou no mesmo canteiro de obras que o reclamante e que era responsável por funções em diferentes sítios ao mesmo tempo, de modo que não necessariamente detinha plena ciência de onde e em que posição de trabalho o autor estava ativado durante todo o período discutido na demanda.

Tais circunstâncias infirmam a verossimilhança das alegações de que Almir fora capaz de constatar a ausência do autor por longo período entre 2017 e 2018, ao passo em que Luiz, subordinado direto do reclamante, atestou a permanência deste em serviço junto à ré durante o interregno controvertido.

Diante deste cenário que exsurge dos depoimentos testemunhais justapostos às demais espécies de provas colhidas nos autos, é pertinente constatar, mediante análise predominantemente qualitativa da prova oral dividida, que o reclamante desincumbiu-se do ônus da prova sobre fato constitutivo de seu direito (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/15), pois demonstrou satisfatoriamente a unicidade contratual.

Não havendo prova suficientemente contundente de lapso temporal significativo sem prestação de serviços entre os contratos de trabalho comprovadamente celebrados entre os contendores, a existência de sucessivas contratações pelo mesmo empregador, brevemente intervaladas, enseja o reconhecimento de unicidade contratual, presente demonstração de fraude voltada à supressão de direitos do trabalhador (art. 9º da CLT).

Assim, correta a sentença que reconheceu a inexistência de solução de continuidade significativa entre as diversas ativações do autor junto à ré.

Consequentemente, entende-se descabida a tese recursal de que houve prescrição bienal de todas as pretensões referentes a contratos anteriores a 16/07/2018, pois inexistente mais de um contrato firmado entre as partes durante o período abarcado pela demanda.

Da mesma forma, impertine o afastamento da condenação imposta em primeiro grau ao pagamento de aviso prévio e à obrigação anotar CTPS do autor, pois calcado em pedido recursal principal ora rejeitado (fracionamento do vínculo de trabalho havido entre as partes).

Por fim, no que tange ao pleito subsidiário de abatimento de parcelas rescisórias pagas outrora ao autor por suposto encerramento de vínculos pretéritos, trata-se de medida pertinente à luz da vedação de enriquecimento sem causa insculpida no art. 884 do CC/02, aplicável subsidiariamente à espécie.

Sendo assim, reforma-se para autorizar a compensação de montantes eventualmente pagos previamente e a mesmo título pela reclamada ao reclamante, mediante comprovação nos autos.

Modificaria parcialmente, nestes termos.

Contudo, fiquei vencida pela maioria dos Membros desta E. Turma, que entendeu por bem afastar o reconhecimento da unicidade contratual, e todas as verbas decorrentes., com base nos judiciosos fundamentos proferidos pela Exma. Desembargadora Janete do Amarante e pelo Exmo. Desembargador Marcus Aurélio Lopes, a quem peço vênias para transcrever e adotar como razões de decidir, respectivamente:

‘rata-se a reclamada de construtora, de modo que se mostra comum a contratação e recontratação de empregados para o trabalho em obras certas, a depender da demanda de trabalho. Ao contrário do que expõe V. Excia., nesse tipo de atividade, não vejo que milita de desfavoravelmente à reclamada o fato de terem efetuado diversos contratos ao longo do tempo.

O reclamante narrou na exordial que laborou em favor da reclamada de 14/09/2009 a 22/08/2020, e que as rescisões ocorridas nesse interregno se mostram fraudulentas, pois o reclamante teria prestado serviços em todos os dias ininterruptamente.

A reclamada, por ocasião da contestação, nega que tenha ocorrido prestação de serviços em favor da reclamada entre os contratos de trabalho, sendo que em alguns desses períodos inclusive decorreu de 8 a 15 meses sem anotação, e sem qualquer vínculo entre as partes.

São esses os períodos devidamente anotados em CTPS: 14/09/2009 a 17/04/2011; 25/04/2011 a 1º/06/2011; 02/06/2011 a 23/02/2013; 1º/03/2013 a 07/06/2014; 09/06/2014 a 06/09/2014; 08/09/2014 a 20/12/2014; 12/08/2015 a 29/04/2017; 16/07/2018 a 25/04/2019; e 02/05/2019 a 22/08/2020.

Devo enfatizar que, tratando-se a reclamada de construtora, e apresentando vínculos formais entre as partes em vários períodos, o ônus de provar a desconstituição dessas anotações recai inteiramente sob o reclamante.

Conforme transcrição da sentença, extrai-se da prova oral:

A primeira testemunha do autor, Sr. Luiz Carlos Meneguzi, afirmou que: 00:14:31 - trabalhou para a ré registrado todo o período, trabalhou 10 anos na ré e saiu final de 2020 00:15:05 - trabalhou com o autor na mesma empresa 00:15:36 - trabalhou com autor nas mesmas obras, citando a creche, no HU, no prédio do Parque Verde próximo ao Irani 00:16:43 - depoente trabalhou sem interrupções. O autor não teve afastamentos também. Quando depoente iniciou, o autor já estava trabalhando na empresa 00:17:20 - depoente saiu da empresa depois do autor 00:17:26 - não lembra do autor ter prestado serviços para outra empresa ou ter ficado parado. Não sabe sobre acerto para o autor sacar FGTS, depoente nunca fez isso 00:18:07 - trabalhava todos os dias da semana com o autor 00:18:21 - já aconteceu de depoente trabalhar numa obra e o autor em outra 00:19:31 - ficaram em obras diferentes cerca de 1 mês 00:20:09 - depoente era meio oficial, fazendo serviços gerais 00:20:28 - em cada obra havia cerca de 14 pessoas, havia mestre de obras, contramestre 00:20:33 - o mestre de obras era o Amir 00:20:50 - o autor era contramestre, mas depois de um tempo passaram ele para pedreiro. Não sabe o porquê 00:21:10 - havia outros contramestres 00:21:29 - essa alteração para pedreiro deve ter uns 2 anos 00:21:44 - os contramestres eram o Irineu, Pedrinho; Amir era o mestre de obras 00:22:23 - o autor fazia serviços gerais, atuava como pedreiro. Os outros contramestres também faziam serviços gerais 00:22:50 - o contramestre na parte de mármore e azulejo era só o autor 00:23:12 - depoente ajudava o autor a descarregar pedras e mármores, ajudava a cortar 00:23:30 - depoente carregava massa para o autor (grifei)

Já a primeira testemunha ouvida a convite da reclamada, Sr. Almir Preira Duarte afirmou que: 00:35:34 - trabalha na ré desde 2017; já trabalhou antes com algumas rescisões. Não se recorda quantos contratos, mas começou em 2002 00:36:05 - teve vários contratos, terminava uma obra e registrava em outra 00:36:29 - iniciou na empresa antes do autor 00:36:40 - não lembra quando o autor começou a trabalhar na ré, mas o autor ‘rabalhou uns períodos’na empresa 00:37:29 - não sabe sobre acerto para sacar FGTS. ‘ai neh, ai depois de um tempo precisa do funcionário e contrata de novo’00:37:50 - depoente ficou sem trabalhar na empresa períodos de 30 dias entre esses contratos 00:38:20 - isso não ocorria com todos 00:38:59 - o período que efetivamente trabalhou está registrado, não trabalhou sem registro 00:39:16 - o autor trabalhou e mais de ano depois foi contratado novamente. Acha que o autor saiu em 2017 e voltou em 2018. Depoente estava na empresa 00:40:05 - entre 2017 e 2018 a obra era no Jauá. O autor trabalhou lá desde o começo 00:40:35 - no período que o autor ficou fora, o autor saiu ‘a ala de queimados’e foi para o residencial Jauá 00:41:00 - nos cartões de ponto consta qual o número da obra. 370 era referente ao residencial Jauá; 449 era Ala de Queimados do HU 00:41:36 - fora esse período de cerca de 1 ano, não houve mais nenhum período que o autor ficou fora da empresa 00:42:00 - nesse período, ouviu conversas de que o autor trabalhou em outro lugar 00:42:28 - sempre trabalhou no mesmo canteiro de obras; teve uma época em que estava na ala de queimados no Jauá ao mesmo tempo, indo nas duas obras, ‘as ele sempre junto com a gente’00:45:22 - o autor tinha os auxiliares dele. Como pedreiro ele tinha 2 ou 3 auxiliares, o meio oficial servindo massa o servente assessorando 00:45:43 - quem trazia e fazia carregamento dos materiais era o Luis, meio oficial 00:45:55 - depoente sempre trabalhou com o Luis, ‘le praticamente registrou comigo’

Alguns pontos merecem consideração. Primeiro que ambas as testemunhas afirmaram que com relação aos períodos de trabalho, foram devidamente registrados. Ou seja, nenhuma das testemunhas trabalhou em favor da reclamada em período sem registro.

Embora a testemunha do reclamante fosse subordinado a ele, tendo contato direto, a testemunha ouvida a convite da ré também trabalhou majoritariamente com o reclamante, de modo que ambos os depoimentos possuem o mesmo valor.

A testemunha Almir foi categórica ao afirmar que ‘erminava uma obra e registrava em outra’ afirmando que: ‘ai neh, ai depois de um tempo precisa do funcionário e contrata de novo’ Ou seja, como a atividade em si da reclamada depende da demanda, por óbvio que a contratação dos empregados também será sazonal.

Enfatizo ainda que, a teor do depoimento da testemunha do reclamante, este trabalhava majoritariamente com mármores enquanto contramestre, e as partes da obra que demandam essa atividade não são constantes em todas as fases de uma obra.

Diante de todo esse contexto, não vejo prova suficiente para desconsiderar as anotações, pautando-se exclusivamente no depoimento da testemunha do reclamante. É importante frisar que como essas contratações sazonais ocorrem por longo período de tempo (vide registros do reclamante em 1995 com a reclamada, id. 10011c1, tendo começado como servente), se mostra verossímil que o reclamante se ative na reclamada enquanto há demanda, e que podia também prestar serviços em outras obras (formal e informal), tanto que até 2009 constam outros registros e que teve ocasiões que o próprio reclamante demitiu-se, como em março de 2011 (id. db098fe).

Ademais, o restante dos documentos dos autos confirmam a tese de defesa. Por exemplo, no dia 16/07/2018 o reclamante assinou o termo de entrega dos EPI´s para o início de suas atividades (id. e0dd36d). Bem como o cartão ponto do mês de abril de 2017, consta como labor apenas até o dia 20, sendo que nos demais dias consta como em negrito, e está devidamente assinado pelo reclamante (id. 934e347).

Votaria, portanto, para afastar o reconhecimento da unicidade contratual, e todas as verbas decorrentes.’

‘om a devida vênia ao voto da relatora, acompanho a divergência.

A prova testemunhal é insuficiente para demonstrar a continuidade da prestação laboral. A testemunha do autor diz que houve trabalho ininterrupto, enquanto a testemunha do réu diz que havia contratação para cada obra.

Assim como a revisora, penso que a atividade de construção civil justifica as várias contratações, bem assim a especialidade profissional do reclamante - trabalho com mármores e azulejos - autoriza presumir que fosse contratado para uma fase específica da obra, ainda que pudesse realizar outras atividades também.

A meu ver, a prova processual revela vários contratos de trabalho independentes, ainda que separados por curto espaço de tempo, o que por si só não constitui, a meu juízo, causa de nulidade ou indicativo de fraude, considerando a atividade da empresa e especialização do autor.

A propósito, havendo pagamento da indenização legal, ou seja, a multa do FGTS, os períodos descontínuos de trabalho não são contados para fins de tempo de serviço, como dispõe o art. 453 da CLT.’Ante o exposto, vencida a relatora, acolhe-se o recurso da reclamada para afastar o reconhecimento de unicidade contratual e afastar as verbas deferidas em decorrência desta.

Da  leitura  do  excerto  do  acórdão  acima  reproduzido  verifica-se,  em  verdade,  completa  apreciação  da  questão  submetida  à  jurisdição  estatal,  mediante  expressa  menção  às  provas  dos  autos  empregadas  na  formação  do  convencimento  do  órgão  judicial  sobre  o  ponto  controvertido.

Houve exposição organizada das razões de decidir, sem quaisquer contradições entre teses adotadas na fundamentação, ressalvadas as divergências entre os membros desta E. Turma quanto ao tema, com registro explícito à tese prevalecente, diante da qual fiquei vencida pela maioria dos membros deste colegiado, que entendeu por bem afastar o reconhecimento da unicidade contratual e todas as verbas decorrentes, conforme os judiciosos fundamentos proferidos pela Exma. Desembargadora Janete do Amarante e pelo Exmo. Desembargador Marcus Aurélio Lopes, devidamente registradas no v. acórdão embargado. Tampouco há discrepância entre os fundamentos de decidir e o dispositivo do acórdão quanto à unicidade contratual em particular.

Quanto ao aspecto, sobressai que a verdadeira pretensão da parte embargante é a reanálise da matéria de acordo com sua ótica, o que não se coaduna com a finalidade precípua dos embargos declaratórios, requerendo manifestação expressa acerca de questões já decididas pelo Poder Judiciário em segunda instância.

É  verdade  que  a  modalidade  recursal  manejada  pode,  eventualmente,  ter  efeitos  infringentes,  modificativos  do  julgado  recorrido.  Porém,  tais  efeitos  só  são  admitidos  quando  decorrentes  exclusivamente  de  saneamento  dos  vícios  de  omissão,  contradição,  obscuridade  ou  erro  material."

Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que " a prova processual revela vários contratos de trabalho independentes, ainda que separados por curto espaço de tempo, o que por si só não constitui, a meu juízo, causa de nulidade ou indicativo de fraude, considerando a atividade da empresa e especialização do autor ". Além do mais, salientou que o autor prestou serviços para outras empresas e em algumas ocasiões ele se demitiu.

Assim, as alegações recursais da parte, no sentido de que restou configurada unicidade contratual em razão de fraude nas sucessivas contratações para obras da construtora reclamada, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional.

Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Diante do quadro fático delineado não é possível vislumbrar ofensa aos preceitos evocados, tampouco aos mencionados verbetes sumulares.

Por oportuno, registro o seguinte julgado desta Corte:

"RECURSO DE REVISTA. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA. RECONTRATAÇÃO APÓS CURTO PERÍODO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 20/TST. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE FRAUDE. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO REFERENTE AO CONTRATO ANTERIOR. LEI 13.015/14. 1. É incontroverso que o autor foi admitido pela UTC Engenharia como caldeireiro em Vila Velha-ES, como embarcado, de 17/3/2008 a 18/5/2009. Sofreu acidente do trabalho em 4/1/2009. As verbas rescisórias foram quitadas. Foi recontratado novamente como caldeireiro em Niterói-RJ, não embarcado, em 26/5/2009, no curso do aviso prévio do contrato anterior, tendo sido dispensado em 20/3/2012. 2. Primeiramente, cabe destacar que, desde o cancelamento da antiga Súmula nº 20 do TST, não se admite mais a presunção de fraude em caso de readmissão em curto prazo de tempo, sendo do empregado o ônus de provar essa suposta fraude para efeito de reconhecimento de unicidade contratual. Julgados do c. TST. 3. Cabe, portanto, diante do contexto fático delineado no v. acórdão regional, perquirir a existência de fraude. O histórico demonstra que, entre 2004 e 2012 foram realizados vários contratos sucessivos entre as partes. Além disso, trata-se a empregadora de empresa de engenharia, em razão do que se presume que os contratos tenham sido para empreitadas diversas. Tais informações trazem o indício de que as recontratações não tinham por objetivo a fraude aos direitos trabalhistas, mas partiam da necessidade da mão de obra do autor nas sucessivas empreitadas. E conforme registrado pelo eg. TRT, o autor sequer alega que a dispensa decorreu de simulação. 4. Intacto o art. 453 da CLT, pois apesar da recontratação o autor recebeu as verbas rescisórias, não havendo que se falar em unicidade contratual. Recurso de revista não conhecido." (RR-78600-92.2012.5.17.0009, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 24/03/2023).

Por fim, o único aresto transcrito é inespecífico diante das premissas dispostas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 296/TST.

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTO  POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 15 de abril de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora