A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/tas

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO POR FORA. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. Pretensão amparada no art. 966, VII, do CPC, com o objetivo de desconstituir acórdão em que condenada a empresa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração do salário pago "por fora". 2. Prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). 3. Com efeito, considera-se " prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 4. No caso, o documento indicado como prova nova consiste em ofício da Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários, emitido somente em 2023, muito tempo depois do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 5. Portanto, sob o enfoque do art. 966, VII, do CPC, a pretensão esbarra, de plano, no óbice da Súmula 402, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT - 0001254-78.2024.5.06.0000 , em que é RECORRENTE COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e são RECORRIDOS CLEBER RIBEIRO DE ALMEIDA e DINAMO ENGENHARIA LTDA .

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Companhia Energética de Pernambuco em face de Cleber Ribeiro de Almeida e Dínamo Engenharia Ltda., sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acórdão de TRT proferido no julgamento de recurso ordinário nos autos 0000689-10.2017.5.06.0017, no tocante ao salário "por fora".

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região havia pronunciado liminarmente a decadência do direito.

Contudo, em decisão monocrática de 30.9.2024, provi parcialmente o recurso ordinário da autora para afastar a decadência, exclusivamente em relação à hipótese de prova nova (art. 966, VII, do CPC) e, quando a esse fundamento, determinei o retorno dos autos para instrução e julgamento de mérito.

Instruída a ação, a Corte Regional julgou-a improcedente.

Inconformada, a autora interpõe novo recurso ordinário.

Contrarrazoado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

MÉRITO

SALÁRIO POR FORA. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO

Companhia Energética de Pernambuco ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acordão em que condenada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração do salário "por fora".

A decisão rescindenda, no capítulo em debate, trouxe os seguintes elementos:

"(...)Cabiaaoreclamanteaprovadosfatosconstitutivosdoseudireito(artigos818daCLTe373doCPC),doqualsedesvencilhousatisfatoriamente.

AtestemunhaEduardoAnselmodeAlencarLima,apesardeiniciadooseucontratoapósasaídadoreclamante,demonstraapráticadaempresaderealizarpagamentosextrafolha.Eleasseverouque" recebia R$ 1.300,00 mensais; que recebia parte em conta e outra na empresa; (Id. 845dd4e - fl. 1.603). que não se recorda quanto era pago na empresa como complemento do salário "

AtestemunhaFábioAleixoMarinho,contemporâneodoreclamante,afirmouque" o salário era de R$ 1.300,00; que recebiam mediante depósito em conta o valor que constava na carteira e o restante era pago no escritório; que os depósitos eram feitos no início do mês; que o pagamento em espécie era feito na metade do mês; que assinavam recibo quando recebiam o pagamento no escritório; (...) que não sabe se isso também ocorreu com o reclamante; que todos recebiam pagamento em espécie no mesmo dia, inclusive o reclamante "(Id.dd96969-fl.1.609).

AtestemunhaRobsonFábioFerreiradaSilva,igualmentecontemporâneodoreclamantenasreclamadas,disseque" recebia R$1.300,00 pela carteira e a outra metade era paga na empresa, em dinheiro; que, melhor esclarecendo, os R$1.300,00 correspondiam ao valor total de sua remuneração, incluindo o salário registrado na carteira; que a diferença entre esse e o valor de R$1.300,00 era pago na empresa; que recebia sempre o mesmo valor; que era assim com todos os leituristas, inclusive com o Reclamante ".

Comprovadaaexistênciadepagamentosemregistroemcontracheque(diferençaentreomontantepagoacadamêsemcontrachequeeovalordeR$1.300,00),écabívelaintegraçãodorespectivovaloràremuneraçãodotrabalhador,paratodososefeitoslegais,comrepercussãonasverbasrescisóriaseinclusãonabasedecálculodashorasextras,bemassimaretificaçãodaCTPS.

Douprovimento".(Id.fcaf272).

A pretensão rescisória veio inicialmente amparada em dolo processual, prova falsa e prova nova.

A Corte Regional pronunciou a decadência do direito e extinto o processo sem resolução do mérito.

Na decisão monocrática proferida no julgamento do primeiro recurso ordinário, determinei:

Rememore-sequeadecisãorescindendaconsistenadecisãoquereconheceuaexistênciadepagamentos"porfora"nosautosdareclamaçãotrabalhistanº0000689-10.2017.5.06.0017,proferidaem 11/6/2019 ,sendoincontroversootrânsitoemjulgadoem 6/9/2019 ,navigência,portanto,doCPCde2015.

Aaçãorescisóriafoiajuizadaem 31/5/2024 .

Nessecontexto,emquepesea extrapolação do prazo decadencial da pretensão lastreada nos incisos III e VI do art. 966 do CPC (art.975,"caput",doCPC),tem-sequeoprazoparaoexercíciododireitopotestativoàdesconstituiçãodacoisajulgada,comfundamentonoart.966,VII,doCPC, nocasoconcreto ,nãoultrapassouoprazoaquealudeoart.975,§2º,doCPC.

Ante oexposto,considerandoaausênciadeangularizaçãodarelaçãoprocessual,anteoindeferimentoliminardapetiçãoinicialdaaçãorescisória,douprovimentoaorecursoordinárioparadeterminaroretorno dos autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a fim de que prossiga no exame da pretensão desconstitutiva fundamentada no art. 966, VII, do CPC, conforme entender de direito.

Da decisão transcrita emerge a manutenção da pronúncia da decadência do direito, sob o enfoque de dolo processual e prova falsa.

Assim, incumbia à Corte Regional instruir e julgar a ação rescisória exclusivamente em relação ao fundamento de prova nova.

Nada obstante, o Tribunal Regional julgou o mérito da ação rescisória integralmente:

Pretende,agora,aCELPE,condenadasubsidiariamentenosautosprincipais,arescisãodojulgado,nopontorelativoaoreconhecimentodepagamentodesalário"porfora",fundamentando-se,essencialmente,nasseguintesalegações:(a)obteveprovasnovas,capazesdealteraroresultadodosjulgamentos(art.966,VII,doCPC);(b)osdepoimentosemqueseampararamasdecisõesdecorreramdapráticadefalsotestemunho(art.966,VI,doCPC);e(c)houvedolodapartevencedora,emdetrimentodasvencidas(art.966,III,doCPC).

Ora,afinalidadedaAçãoRescisóriaéaalteraçãodeumasituaçãojurídicaexistente,medianteanulaçãodedecisãojudicialjáprotegidapelomantodacoisajulgada.Assim,paraqueaparteautoraalcancearescisãodojulgado,éimprescindívelqueresteseguramentedemonstradaalgumadashipótesesenumeradasnoart.966,doCPC.

E,analisandodetidamenteosautos,emcogniçãoexauriente,entendoque, incasu ,nãoassisterazãoàparteautora.

Narealidade,nãovislumbroaconfiguraçãodospressupostosautorizadoresdocorterescisórioprevistosnalegislação,nãotendosidoevidenciadoqualqueratoatentatórioàlegalidade,quejustifiquearescisãodoacórdãoproferidoporestaJustiçaEspecializada.

Nãoobstanteaparteautoratenhaanexadoexpedientesobtidosemoutrasreclamaçõestrabalhistasafimdejustificarosuposto"falsotestemunho",observa-sequeateseempresarialemtornodainexistênciadepagamentoextrafolhajáexistiaaotempodaReclamaçãoTrabalhistaadjacente,tendosidoessaalinhadedefesaapresentadapelasalidemandadas.

E,justamentediantedacontrovérsia,foioportunizadaàsparteslitigantes, àépocaprópria,aproduçãodetodasasprovasemdireitoadmitidas,comrespeitoaosprincípiosda ampladefesaedocontraditório.Desenotar,entretanto,queaCELPE,oraautora,sequerproduziu provasnaquelaocasião,tendosequedadoinertequantoaoaspecto(Id.70bdd3f-Pág.-1793).

Cumprerememorarquenãohácomoseviabilizaràparte,atravésdaAçãoRescisória,umasegundaoportunidadedeinstruçãoprocessual,reabrindo-sefasejáencerradanademandaoriginária,somentesendoautorizada,excepcionalmente,aapresentaçãodenovoselementosque,porsi,edeformaobjetivaeassertiva,tenhamocondãodealterarojulgamentonosentidopretendidopelaparteautora-oquenãopareceserocasoemexame.

Imperiosonotar-seque asalegaçõesdaparteautora,baseadosnos aludidosdocumentos,nãoserevelamsuficientespara,porsi,inquinaravalidadedaprovaoralutilizada comobasedadecisãorescindenda .

Veja-sequenenhumdelesserefere,especificamente,aocasoconcretoinerenteàreclamaçãoorigináriaeàprovaoralaliutilizada.

Aprópriadistânciacronológicaentretaisexpedientes-datados,todos,do anode2021-eoperíodolaboralobjetodaaçãotrabalhista,qualseja,de01/04/2013a15/06/2016,obsta quelhessejamatribuídososefeitospretendidospelaoraautora.

Note-se,porexemplo,queadiligênciadoOficialdeJustiça,realizadanoProcessonº0000673-21.2019.5.06.0103,ocorreuem13/09/2021,ouseja,maisdequatroanosdepoisde encerradoovínculodeempregodooraréu.Nãohácomosepresumir,portanto,queasinformaçõesali colhidaspelomeirinhoapliquem-seindubitavelmenteaocontratodetrabalhoemexame,sobrepondo-as aoconjuntoprobatórioproduzidonademandaoriginária,comregularobservânciadocontraditórioeda ampladefesa,edevidamenteanalisadonadecisãorescindenda.

Domesmomodo,nãovejocomoconferiràdocumentaçãodeIds. eb28908e0df8e71ovalorprobantequelhespretendeatribuiraautora.

AdeterminaçãodeexpediçãodeofíciosàPolíciaFederal,proferidapelo Juízoda3ªVaradoTrabalhodeOlinda,noProcessonº0000672-36.2019.5.06.0103,sedeuemvirtude deprovocaçãodaCELPE,naquelefeito,ecomointuitodepossibilitaràautoridadepolicialainstauração deinvestigaçãoquantoàpráticadecrimes"contraaorganizaçãodotrabalhoeestelionato previdenciário"OUdecrimesde"fraudeprocessualefalsotestemunho".

Nãohouve,ali,qualquerjuízodevalorquantoàveracidadedanarrativa testemunhalutilizadacomofundamentodadecisãorescindenda,emtornodaexistênciadepagamentode saláriosemregistro.

Deigualforma,asinformaçõesprestadaspelaadvogada,naaudiênciado Processonº0001577-41.2019.5.06.0103tambémnãoseprestam,dadaasuagenericidade,ao convencimentoseguroquantoàocorrênciadoalegadofalsotestemunho.

Quantoaodoloprocessual,nãohá,igualmente,qualquerdemonstraçãode queoréu(reclamantenaaçãomatriz),tenha,ali,agidodemá-fé,utilizando-sedeardisealterando a verdadedosfatos,comointuitodeliberadodeimpediroJuízodeenxergararealidadelevada à apreciaçãooudedificultaraatuaçãoprocessualdaparteadversa.

Ressalto,nessediapasão,que" Eventualincompatibilidadeentreumfato narradoeachamadaverdadematerialnãoqualificaocomportamentoprocessualcomodoloso e temerário,senãoconfiguradaaintençãomanifestadeludibriarojulgador,porintermédiodeindevida e premeditadamanipulaçãodaquelemesmoestuáriofático.Emesmoqueassimnãofosse,seaparte contráriatempossibilidadedesecontraporaosfatose,inclusive,detrazerprovasparaafastaras alegaçõesdaquelequepretensamenteagedemá-fé,nãoseconfiguraráahipótesenormativadoinciso (RO-20965-70.2017.5.04.0000,SubseçãoIIEspecializadaIIIdoart.966doCPC."emDissídios Individuais,RelatorMinistroEvandroPereiraValadãoLopes,DEJT28/05/2021).

EmrelaçãoàprovaproduzidanaaudiênciarealizadasoboId.db6cb6a, registroqueemnadaforamalteradasasconclusõesacimaexpostas,quantoàausênciadefundamentos segurosparaseconcluirqueadecisãotransitadaemjulgado,objetodapresenteAçãoRescisória, amparou-seemdepoimentosviciadospelocrimedefalsotestemunho.

Vejamos,apropósito,oteordodepoimentodatestemunhacolhidona referidaassentada,inverbis:

(...)

Denotar,pois,queodepoimentocolhido,emmomentoalgum,indicouou afirmouseremfalsasasdeclaraçõesprestadaspelatestemunhaSr.EduardoAnselmodeAlencarLima, cujodepoimentoforautilizadocomofundamento,nadecisãorescindenda,paraaprocedênciadopleito relacionadoaosalárioextrafolha.

Emborasugerida,nãoforamtrazidosdadosconcretossobreaefetiva atuaçãodetestemunhasedaadvogada,porexemplo,emeventualcombinaçãodedepoimentos desprovidosdeveracidade.

Nãovislumbro,àmínguadedetalhesarespeitodasupostaprática delituosadofalsotestemunho,razõesparaseprivilegiarodepoimentoprestadopelatestemunhaouvida nospresentesautos,emdetrimentodaquelesutilizadoscomoprovanademandadeorigem,sobretudo quandoopontodediscordância(equefundamentou,aofim,aassertivadequeosdepoimentosusados noprocessomatrizforamfalsos)dizrespeitoafatocontrovertidorelativoaoméritodaReclamação Trabalhista(qualseja,aexistência,ounão,dosalárioextrafolha),cujainstruçãoprobatóriajáseesgotou naquelefeito,nãosendopassíveldereaberturanapresenteviaexcepcional.

Ressalto,outrossim,queainvestigaçãopolicialmencionadatambémnão serevelahábilàconfirmaçãodoalegadofalsotestemunho.Veja-sequetalIPLjáfoi,porduasvezes, arquivadopeloMinistérioPúblico,comdeterminaçãodedesarquivamentodepoisderecursos administrativosinterpostospelaCELPE,circunstânciasquedemonstramaexistênciadecontrovérsia,no âmbitodopróprioMP,acercadaefetivaexistênciadeindíciosdeautoriaematerialidadedodelito apurado.Ademais,oselementosconstantesdoInquérito,comosesabe,constituempeçasmeramente informativas,nãopossuindoaptidão,porsi,paradesconstituiracoisajulgada,sobpenadesefragilizar o instituto,gerandoinsegurançajurídica.

Nessalinha,ausenteesclarecimentoespecífico,claroeprecisoarespeito dasupostafalsidadedaprovaemquesebaseouadecisãorescindenda,reputoinviáveloacolhimentoda pretensãorescisória,comfulcronoart.966,VI,doCPC.

Destaco,porfim,queestaSegundaSeçãoEspecializadajáteve a oportunidadedeanalisarejulgardiversasAçõesRescisóriascomobjetosemelhanteaodapresente, tendofirmadoconclusão,também,pelaimprocedênciadopleitodedesconstituiçãodacoisajulgada.

Confira-se,inverbis:

(...)

Diante desse contexto, resulta impositiva, a par do conjunto probatório dos autos, da legislação de regência da matéria e da jurisprudência pacificada em torno do assunto, a conclusão de que a soberania da coisa julgada decorrente da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000689-10.2017.5.06.0017 não sucumbe diante da pretensão veiculada na Ação Rescisória em epígrafe.

À luz do exposto não procede a pretensão rescisória calcada no inciso III (dolo da parte vencedora, em detrimento das vencidas), VI (decisão baseada em crime de falso testemunho) e VII (obtenção de provas novas capazes de alterar o resultado do julgamento) do art. 966.do CPC.

Julgo, pois, improcedente a Ação Rescisória.

Inconformada, a autora aduz que a Súmula 8 do TST autoriza a utilização da prova nova, e menciona que o inquérito policial que embasa a pretensão foi concluído somente em 26.6.2023. Reitera a ocorrência de falso testemunho, na forma do art. 342 do Código Penal.

Defende que " durante a audiência de instrução restou demonstrada que a decisão rescindenda foi amparada em prova falsa e sem ela não poderia se sustentar, ante a inexistência de outro fundamento apto à manutenção da decisão ".

Pois bem.

O exame da pretensão sob o enfoque de prova falsa (art. 966, VI, do CPC) encontra-se prejudicado em razão da pronúncia da decadência, conforme já decidido por esta Relatora em momento anterior, considerando que a decisão rescindenda transitou em julgado em 6.9.2019, ao passo em que a ação rescisória foi ajuizada somente em 31.5.2024.

Por outro lado, sob o viés do art. 966, VII, do CPC, a autora argumenta que " a prova nova é claramente a conclusão do inquérito policial, que concluiu pela falsidade de DIVERSOS depoimentos de testemunhas, inclusive aquelas apresentadas pela parte Ré pessoa física dessa Ação Rescisória, através de novos depoimentos e diversas outras diligências ".

Prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII).

Com efeito, considera-se "prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo" (Súmula 402, I, do TST).

Ocorre que, conforme a própria autora destaca em razões recursais, o documento que configuraria a prova nova consiste em ofício da Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários (fls. 97/98), emitido somente em 2023, muito tempo depois do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

Portanto, sob o enfoque do art. 966, VII, do CPC, a pretensão esbarra, de plano, no óbice da Súmula 402, I, do TST.

Ante o exposto, irreparável a decisão regional de improcedência da ação, ainda que por outros fundamentos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora