A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/alx
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MAQUINISTA. JORNADA DE SEIS HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TEMA 1.046 DO STF. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1.1. O art. 7º, XIV, da Constituição Federal estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, ressalvada a negociação coletiva. 1.2. No caso, o Tribunal Regional não registrou a existência de acordo ou convenção coletiva prevendo o elastecimento da jornada para oito horas, fundamentando a condenação na alternância de horários e na ausência de provas documentais em sentido contrário. 1.3. A ausência de instrumento coletivo inviabiliza a aplicação da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, uma vez que a autonomia da vontade coletiva pressupõe a existência de norma validamente pactuada. 1.4. A pretensão recursal de demonstrar a existência de norma coletiva ou a inexistência do regime de revezamento esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. 2. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULAS 437 E 446 DO TST. 2.1. Conforme diretriz da Súmula 446 do TST, o direito ao intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT estende-se ao maquinista ferroviário, sendo compatível com a regra do art. 238, § 5º, da CLT. O cômputo do intervalo na jornada de trabalho não elide o direito ao pagamento da hora extra ficta decorrente da sua não concessão. 2.2. A supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada mínimo gera o direito ao pagamento total do período correspondente (uma hora), com acréscimo de 50% e reflexos, ante a sua natureza salarial (Súmula 437, I e III, do TST). 2.3. Inviável o processamento do recurso de revista quando a decisão regional reflete o entendimento consolidado nesta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 861-87.2011.5.05.0631 , em que é Agravante FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. e é Agravado GUILHERMANO DA SILVA FILHO .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E S P A C H O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade.
O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/03/2015 - fl. 738; protocolizado em 06/04/2015 - fl.- 755), considerando a suspensão dos prazos processuais em todo o Regional, no período de 01 a 05 de abril de 2015, em razão dos feriados da semana santa.
Regular a representação processual, fls. 575, 576, 577, 753 verso e 754.
Satisfeito o preparo (fls. 686, 796 verso, 696, 737 verso, 748 verso e 749).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros Adicionais.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação do(s) Código Civil, artigo 884; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 238, §5º.
A Ferrovia Centro Atlântica pugna pela reforma da decisão em relação ao pagamento de horas extras, alegando que a mesma negou vigência às normas coletivas que dispõem sobre a jornada especial da função de maquinista.
Requer, ainda, que sejam compensados os valores pagos a título de adicional noturno e adicional de turno.
Consta do v. acórdão:
1. DA JORNADA DE TRABALHO. DO INTERVALO INTRAJORNADA. DO ADICIONAL NOTURNO. DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DAS VERBAS CONSECTÁRIAS: RSR, AVISO PRÉVIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FGTS MAIS INDENIZAÇÃO DE 40%. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO. ACESSÓRIOS
(...)
Cumpre pontuar que, instada a Recorrente pela Juíza de base a juntar os documentos "cadernetas de ponto, categoria C" (fls. 313), nada juntou, incorrendo em confissão. Sendo assim, correta a decisão de base que considerou a média da jornada deduzida na exordial, não considerando esta Relatoria impossível de ser cumprida pelo Reclamante, até mesmo porque impende registrar que tal jornada fora considerada apenas em seis dias na semana, gozando o Autor de uma folga semanal. Era da Recorrente o ônus de demonstrar a inveracidade da jornada elencada na exordial, já que se tratava de uma presunção iuris tantum; entretanto, não produziu qualquer prova tendente a infirmá-la.
Quanto ao divisor a ser adotado, em que pese refutar a Recorrente a tese de que a jornada do Autor era de seis horas diárias, reconheceu às fls. 326 que o direito à percepção de horas extras excedentes a cento e oitenta mensais lhe foi assegurado coletivamente, constituindo inovação à lide a referência a um adicional de 18% sobre o salário pago a todos os maquinistas em viagem para que tenham uma jornada de oito horas, inovação esta que não é aceita em sede recursal.
O julgamento proferido pelo Órgão Colegiado está consubstanciado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma. Desse modo, incabível a admissibilidade do recurso por óbice na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
Conclui-se, ainda, que o entendimento proferido pela Turma Regional não traduz qualquer violação de texto constitucional ou legal, inviabilizando a admissibilidade do recurso de revista.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 437, I, do TST.
- violação do(s) art(s). 7º, XXII, da CF.
- violação do(s) art(s). 57, 71, 236 e 238, § 5º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Investe a reclamada ante a condenação ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada. Sustenta que as horas de refeição do recorrido, por ser maquinista de trem, são computadas como de labor efetivo e já foram devidamente remuneradas, afastando a aplicação do art. 71 da CLT e da Súmula nº 437 do TST.
Segue o posicionamento adotado (destaque acrescido):
3. DAS HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - SUPRESSÃO - PAGAMENTO DE FORMA INTEGRAL - SÚMULA N. 437 DO C.TST
(...)
Em que pese ter restado reconhecido na sentença que o Obreiro cumpria jornada de treze horas por dia, em razão da peculiaridade do art. 238, §5º da CLT, se deferiu apenas quinze minutos a título de intervalo intrajornada. Entretanto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, por ser medida de saúde e higiene, não é dado, no caso do maquinista ferroviário, inobservar o art. 71 da CLT, tendo sido, inclusive, sedimentado tal entendimento através da Súmula n. 446 do C. TST, in litteris:
SÚMULA Nº 446 MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT. Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013
A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria "c" (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.
Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
Quanto à natureza do intervalo para descanso e alimentação, a redação do artigo 71, § 4º da CLT impõe a ilação de que esta parcela ostenta natureza salarial. O valor pago a título de intervalo intrajornada suprimido trata de remunerar como hora extra o tempo em que o obreiro é privado de repouso necessário à recuperação das suas forças. Destarte, esta verba tem natureza salarial, conforme preceitua a sobredita Súmula do C. TST já comentada, qual seja, a de n. 437, no seu inciso III, in verbis:
Súmula nº 437 do TST
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
A sentença já observou tais parâmetros, determinando o pagamento do intervalo intrajornada na forma de horas extras, bem assim a sua integração ao salário, pelo que se mantém a sentença quanto a tais aspectos.
Sendo assim, reformo a decisão de base para deferir uma hora a título de intervalo intrajornada.
Como se vê, o aresto recorrido foi proferido em perfeita sintonia com a jurisprudência notória, iterativa e atual do Excelso Trabalhista, cristalizada nas Súmulas nºs 437, item III e 446, o que obsta o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, inclusive por divergência jurisprudencial, consoante estabelece o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333, também daquele Colegiado.
Registre-se, por fim, que arestos provenientes de Turma do TST ou de órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896, e orientação Jurisprudencial nº 111 da SDI-1 da Corte Revisora).
Desatendidos, nestas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade do apelo, encontra-se desaparelhada a revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento interposto, é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do artigo 896, alíneas a, b, e c, da CLT.
Sem razão.
Primeiramente, é de se ressaltar que o processo não se encontra submetido ao regime da transcendência, dado que a decisão recorrida foi publicada em data anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Ademais, do exame detido da matéria em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.
Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento continua em vigor naquela Corte Suprema, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932, III, do CPC (correspondente ao art. 557, caput, do CPC/1973), nego provimento ao agravo de instrumento.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MAQUINISTA. JORNADA DE SEIS HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 7º, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
Ao exame.
(...).
Cumpre pontuar que, instada a Recorrente pela Juíza de base a juntar os documentos "cadernetas de ponto, categoria C" (fls. 313), nada juntou, incorrendo em confissão. Sendo assim, correta a decisão de base que considerou a média da jornada deduzida na exordial, não considerando esta Relatoria impossível de ser cumprida pelo Reclamante, até mesmo porque impende registrar que tal jornada fora considerada apenas em seis dias na semana, gozando o Autor de uma folga semanal. Era da Recorrente o ônus de demonstrar a inveracidade da jornada elencada na exordial, já que se tratava de uma presunção iuris tantum; entretanto, não produziu qualquer prova tendente a infirmá-la.
Quanto ao divisor a ser adotado, em que pese refutar a Recorrente a tese de que a jornada do Autor era de seis horas diárias, reconheceu às fls. 326 que o direito à percepção de horas extras excedentes a cento e oitenta mensais lhe foi assegurado coletivamente, constituindo inovação à lide a referência a um adicional de 18% sobre o salário pago a todos os maquinistas em viagem para que tenham uma jornada de oito horas, inovação esta que não é aceita em sede recursal.
A agravante insurge-se contra a decisão que manteve a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora diária. Sustenta a validade da norma coletiva que elasteceu a jornada para 8 horas (art. 7º, XIV e XXVI, da CF) e a aplicação de regramento específico aos ferroviários (art. 239 da CLT), argumentando que o regime de escalas não se confunde com o turno de revezamento.
À análise.
A controvérsia gira em torno da jornada aplicável ao reclamante, que exercia a função de maquinista em regime de alternância de horários. A agravante sustenta a validade de uma suposta jornada de 8 horas calcada em norma coletiva e na especialidade da profissão ferroviária (art. 239 da CLT).
Todavia, da análise minuciosa do acórdão regional, observa-se que não houve o registro da existência de normas coletivas prevendo o elastecimento da jornada para 8 horas. O Tribunal de origem limitou-se a consignar que a recorrente refutou a tese de que a jornada do autor era de seis horas diárias, mas que, diante da não apresentação das cadernetas de ponto e da ausência de prova em contrário, prevaleceria a jornada constitucional reduzida.
Inexistindo no quadro fático delineado pelo TRT a indicação de acordo ou convenção coletiva que discipline jornada diversa, torna-se inaplicável a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral. A prevalência do pactuado sobre o legislado pressupõe, necessariamente, a existência e a validade formal do instrumento normativo, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu.
Nesse cenário, constatada a alternância de turnos prejudicial ao ciclo biológico do trabalhador e a ausência de pactuação para o elastecimento da jornada, incide o comando do art. 7º, XIV, da Constituição Federal , que garante a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento.
Dessa forma, para acolher a pretensão da agravante e reconhecer a existência de norma coletiva ou a inexistência do regime de revezamento, seria imperativo o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST . A decisão regional, tal como proferida, guarda estrita harmonia com a OJ 360 da SBDI-1 e com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior.
MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
Insurge-se o Recorrente em face da decisão de base que, embora lhe tenha deferido o intervalo intrajornada, deferiu apenas quinze minutos, sem atentar para o quanto reza a Súmula n. 437 do C. TST.
Com razão.
Em que pese ter restado reconhecido na sentença que o Obreiro cumpria jornada de treze horas por dia, em razão da peculiaridade do art. 238, §5° da CLT, se deferiu apenas quinze minutos a título de intervalo intrajornada. Entretanto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, por ser medida de saúde e higiene, não é dado, no caso do maquinista ferroviário, inobservar o art. 71 da CLT, tendo sido, inclusive, sedimentado tal entendimento através da Súmula n. 446 do C. TST, in litteris:
SÚMULA N° 446 MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 71, § 4°, E 238, § 5°, DA CLT Res. 193/2013, DEJT divulgado etn 13, 16 e 17.12.2013 A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria "c" (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4°, e 238, § 5°, da CLT
Após a edição da Lei n° 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
Quanto à natureza do intervalo para descanso e alimentação, a redação do artigo 71, § 4° da CLT impõe a ilação de que esta parcela ostenta natureza salarial. O valor pago a título de intervalo intrajornada suprimido trata de remunerar como hora extra o tempo em que o obreiro é privado de repouso necessário à recuperação das suas forças. Destarte, esta verba tem natureza salarial, conforme preceitua a sobredita Súmula do C. TST já comentada, qual seja, a de n. 437, no seu inciso III, in verbis:
Súmula n° 437 do TST
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4°, da CLT, com redação introduzida pela Lei n° 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
A sentença já observou tais parâmetros, determinando o pagamento do intervalo intrajornada na forma de horas extras, bem assim a sua integração ao salário, pelo que se mantém a sentença quanto a tais aspectos.
Sendo assim, reformo a decisão de base para deferir uma hora a título de intervalo intrajornada.
A recorrente sustenta a reforma do julgado ao argumento de que os maquinistas ferroviários possuem regramento especial (art. 238, § 5º, da CLT) que afastaria a obrigatoriedade da concessão do intervalo de uma hora previsto no art. 71 da CLT, uma vez que o tempo de refeição já é computado como de labor efetivo.
Sem razão.
A matéria não comporta mais discussões nesta Corte Superior, tendo sido pacificada por meio da Súmula 446 , cujo teor dispõe expressamente que a garantia ao intervalo intrajornada, por constituir medida de higiene, saúde e segurança, é aplicável também ao ferroviário maquinista, inexistindo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.
Nesse passo, o fato de o tempo destinado à refeição ser computado na jornada de trabalho e remunerado como serviço efetivo não desobriga o empregador de conceder o período de descanso mínimo de uma hora para jornadas superiores a seis horas. A inobservância desse direito atrai a incidência da Súmula 437, I, do TST , que impõe o pagamento total do período correspondente (uma hora) com acréscimo de 50%, e não apenas dos minutos suprimidos.
Outrossim, quanto à natureza jurídica, o acórdão regional harmoniza-se com a Súmula 437, III, do TST , ao reconhecer o caráter salarial da parcela e determinar os reflexos cabíveis.
Estando a decisão recorrida em estrita consonância com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 7 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora