A C Ó R D Ã O
(SDI-2)
GMMAR/ppr/mm
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS E VALORES. MANEJO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NA DEMANDA SUBJACENTE. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 54 E 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que negou provimento ao agravo regimental das impetrantes, mantendo o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo realizado em sede de embargos à execução, mantendo a penhora de valores determinada anteriormente. 3. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do "writ", a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução e na consequente manutenção da penhora de créditos e valores das executadas, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), uma vez que, compulsando os autos do processo originário, verifica-se que foi proferida sentença em 13/2/2025, por meio da qual os referidos embargos à execução foram julgados improcedentes (Id d4a917b). Logo, a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 5. Ademais, em 27/2/2025, as impetrantes interpuseram agravo de petição, no qual alegaram cerceamento do direito de defesa e impenhorabilidade do montante constrito. O referido apelo foi conhecido e desprovido por meio do acórdão prolatado pelo TRT em 13/7/2025. 6. Diante de tal contexto, cumpre registrar que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que "ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade" . 7. Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumento recursal na demanda originária, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente "mandamus", incide o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e nas compreensões das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0024420-62.2025.5.04.0000 , em que são Recorrentes B-GREEN GESTÃO AMBIENTAL S.A. e ABORGAMA DO BRASIL LTDA. e é Recorrido JORGE NESTOR MOREIRA TECHERA , é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Autoridade Coatora Magistrado(a) da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre .
B-Green Gestão Ambiental S.A. e Aborgama do Brasil LTDA. impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida pela MM. Juíza da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista nº 0020693-54.2024.5.04.0025, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo realizado em sede de embargos à execução, mantendo a penhora de valores determinada anteriormente.
A Exma. Desembargadora Relatora indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu a ação mandamental sem resolução do mérito (fls. 1.197/1.198).
Interposto agravo regimental pelas impetrantes (fls. 1.204/1.214), o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pelo acórdão de fls. 1.224/1.227, negou-lhe provimento.
Irresignadas, a impetrantes interpuseram recurso ordinário pelas razões de fls. 1.232/1.241.
O apelo foi recebido pelo despacho de fl. 1.245.
Apresentadas contrarrazões a fls. 1.247/1.249.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito (fl. 1.258).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. MANEJO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NA DEMANDA SUBJACENTE. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 54 E 92 DA SBDI-2 DO TST
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que negou provimento ao agravo regimental das impetrantes, mantendo o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC.
Estes, os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 1.225/1.226):
"(...)
Inconformadas com a decisão que reputou incabível o mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução de mérito, as impetrantes interpõem Agravo Interno.
Argumentam que o Relator indeferiu a petição inicial por exigir dilação probatória, inviável em Mandado de Segurança, e pela possibilidade de recurso próprio. Alegam que a prova documental pré-constituída (fls. 111 a 114 e 1130), demonstra a garantia do juízo pelo recebimento dos Embargos à Execução, tornando desnecessária a dilação probatória, conforme Súmula 415 do TST. Asseguram que a juntada dos autos do processo controvertido supre a necessidade de outras provas, e que o manejo destes autos não configura dilação probatória. Ressaltam que o direito líquido e certo é manifesto e apto a ser exercitado imediatamente. Asseveram que o Mandado de Segurança objetiva apenas a verificação se, após a garantia do juízo, a penhora de numerário viola direito líquido e certo, sem necessidade de dilação probatória. Enfatizam que a prova documental pré-constituída é suficiente para solucionar a controvérsia. Salientam que o objetivo não é contestar a rejeição dos Embargos à Execução, mas o excesso de penhora, questão autônoma. Frisam, com base no art. 15 do CPC, a aplicação supletiva do CPC em caso de omissão na legislação trabalhista. Destacam que a decisão atacada é interlocutória (art. 203, §2º, CPC), não se enquadrando nos artigos 485 e 487 do CPC, nem na Súmula 214 do TST. Pontuam que, embora decisões interlocutórias possam ser objeto de recurso, a decisão em questão não é definitiva ou terminativa, tampouco exige correção do curso da execução. Mencionam que o óbice da OJ 92 SDI-2/TST é mitigado em caso de penhora de numerário. Concluem que a dilação probatória é desnecessária e não há recurso próprio cabível, pleiteando o provimento do Agravo Interno para determinar o seguimento do Mandado de Segurança.
Analisa-se.
Conforme anteriormente referido na decisão de ID ad12e0e, a qual nos reportamos, os motivos alegados pelas ora agravantes não são suficientes para conduzir à sua reforma.
Com efeito, ao contrário do quanto alegado nas razões do presente agravo interno, a sentença impugnada (ID d4a917b) que julgou improcedentes os embargos à execução( ID adce099) opostos pelas impetrantes nos autos da ação subjacente, desafia a interposição de agravo de petição, nos termos da alínea a, do artigo 897, da CLT.
Pertinente reforçar que o Mandado de Segurança destina-se a assegurar o direito líquido e certo, que é aquele passível de ser demonstrado de plano porque fundado em prova pré-constituída.
Com efeito, conforme referido pelas impetrantes na inicial, a situação posta em juízo versa sobre direito cuja liquidez e certeza depende de dilação probatória (art. 1º - Lei nº 12.016/2009), inviável pela via elegida.
Neste contexto, correta a decisão ao entender que da forma como deduzida e instruída, a matéria atacada não pode ser objeto de mandado de segurança, impondo-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/2009, verbis:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
No mesmo sentido já entendeu a Seção Especializada em Execução deste Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL. É incabível o mandado de segurança impetrado contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, nos termos do art. 5º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009. Aplicação da OJ nº 92 da SDI-II do TST. (TRT da 4 Região, Seção Especializada em Execução, 0024284-36.2023.5.04.0000 MSCiv, em 13/10/2023, Desembargadora Cleusa Regina Halfen)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Hipótese em que a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito é mantida por seus próprios fundamentos (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0024903-63.2023.5.04.0000 MSCiv, em 13/10/2023, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira)
Note-se que no agravo interno, as impetrantes não trazem nenhum fato novo a justificar um desfecho distinto daquele que foi dado na decisão ora impugnada. Reprisa os mesmos fundamentos fático e jurídicos já apresentados.
Consequentemente, inalterada a situação, mantém-se a decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no disposto nos artigos 10 da Lei 12.016/2009 e 485, I do Código de Processo Civil.
Dessa forma, nega-se provimento ao agravo interno.
(...)."
Pelas razões de recurso ordinário, as impetrantes sustentam que esta Corte Superior possui precedentes no sentido da mitigação da OJ 92 da SBDI-2 nos casos de penhora de valores.
Argumentam ser desnecessária a realização de dilação probatória, uma vez que a análise do andamento processual seria suficiente para a verificação da violação do direito líquido e certo, consubstanciado na manutenção da constrição após a garantia da execução.
Acrescentam que, "ao manejar a presente ação mandamental, as recorrentes não buscavam coibir o posicionamento adotado pela autoridade coatora ao rejeitar os Embargos que haviam sido apresentados" .
Apontam que o mandado de segurança foi impetrado em razão do excesso de penhora, caracterizado como "uma questão autônoma que está desconectada do mérito dos embargos à execução" .
Ponderam, por fim, ser cabível a impetração da presente ação mandamental, pois o ato impugnado figura como decisão interlocutória.
À análise.
Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo realizado em sede de embargos à execução.
Assim está posto o ato inquinado (fl. 111):
"Vistos, etc.
Por tudo quanto já exposto, mantenho as penhoras de créditos em andamento no feito, rejeitando a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme pretendido pelas executadas na petição de ID. 5c8e23d. Intimem-se.
Cumpra-se a determinação exarada no item 4 do despacho de ID. 0d52e82, com urgência.
Por fim, façam-se os autos conclusos para julgamento dos aludidos embargos à execução."
Pois bem.
Na lição de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, " pela própria definição constitucional, o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração " (Curso de Direito Constitucional, 13ª ed., São Paulo: Saraiva: 2018. p. 665).
Pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II).
Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ".
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: " não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição ".
A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do writ , a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator.
No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução e na manutenção da penhora de créditos e valores das executadas, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), uma vez que, compulsando os autos do processo originário, verifica-se que foi proferida sentença em 13/2/2025 , por meio da qual os referidos embargos à execução foram julgados improcedentes (Id d4a917b).
Logo a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF.
Ademais, em 27/2/2025, as impetrantes interpuseram agravo de petição (Id 58ae566), no qual alegaram cerceamento de defesa e impenhorabilidade do montante constrito. O referido agravo de petição foi conhecido e desprovido pelo acórdão prolatado pelo TRT em 13/7/2025 (Id afc2a5c).
Acrescente-se, ainda, que há agravo de instrumento interposto pelas impetrantes, em 8/10/2025, contra decisão (Id 051d7fb) que não conheceu do recurso de revista interposto pelas impetrantes em 4/9/2025 (Id 96571c5), o qual se encontra pendente de julgamento.
Conclui-se que, embora as impetrantes argumentem que a presente ação mandamental foi impetrada em decorrência do excesso de penhora, ao que se tem, as questões postas na inicial desta ação mandamental foram efetivamente impugnadas nos autos originários .
Destaque-se que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que "ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade" .
Colho os seguintes precedentes desta Subseção, nos quais também foi aplicada de forma analógica a compreensão depositada no referido verbete:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AGRAVO DE PETIÇÃO E RECURSO DE REVISTA QUE TRAMITAM CONCOMITANTEMENTE AO MANDAMUS . INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA OJ 54 DA SDI-2 DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do impetrante. É incontroverso que o impetrante apresentou, na execução subjacente, agravo de petição na qual se insurgiu contra matéria idêntica à debatida neste mandado de segurança : a penhora incidente sobre sua aposentadoria. Nessas circunstâncias, incide, por analogia, o disposto na OJ 54 da SDI-2 do TST, segundo a qual ajuizados embargos de terceiro para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado. Preliminar de carência de ação reconhecida de ofício com a denegação da segurança (art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009)." (ROT-101925-21.2022.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/09/2025) (destaquei).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR IMPUGNADO MEDIANTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST E SÚMULA N.º 267 DO STF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 54 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em execução, que determinou o prosseguimento da execução, com expedição de carta de adjudicação de imóvel e imissão na posse. 2. Extrai-se dos autos, porém, que em face do ato inquinado de coator o impetrante suscitou Conflito de Competência perante o STJ, pretendendo fosse fixada a competência do juízo falimentar. Cabe destacar também que, consoante registrado no acórdão recorrido, a decisão proferida no referido Conflito de Competência é favorável à pretensão dos impetrantes. 3. Diante desse cenário, é de se dizer que o ato judicial constitui decisão passível de impugnação por meio próprio e idôneo, o que atrai a incidência do art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, bem como da Súmula n.º 267 e da OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte. E considerando a impugnação efetivamente levada a efeito pelos impetrantes, revela-se inviável a admissão da ação mandamental, mediante a aplicação analógica da compreensão depositada na OJ SBDI-2 n.º 54 desta Corte. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido." (ROT-1004910-42.2021.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025) (destaquei).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO, AGRAVO DE PETIÇÃO E RECURSO DE REVISTA QUE TRAMITAM CONCOMITANTEMENTE AO MANDAMUS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA OJ 54 DA SDI-2 DO TST. UTILIZAÇÃO DAS VIAS RECURSAIS REGULARES PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SBDI-2 E SÚMULA 33, AMBAS DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou, em razão do redirecionamento em face dos impetrantes, indisponibilidade de bens e penhora sobre parte dos salários. Incontroverso que os impetrantes, na execução subjacente, opuseram embargos à execução, parcialmente acolhidos, e apresentaram agravo de petição e recurso de revista, ambos discutindo matéria idêntica à deste mandado de segurança, com trânsito em julgado em 18/10/2024. Incide, por analogia, a OJ 54 da SDI-2 do TST, segundo a qual ajuizados embargos de terceiro para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado , e, também, o disposto na OJ nº 99 da SBDI-II e na Súmula nº 33 do TST, que impedem mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Nessas circunstâncias, impõe-se a denegação da segurança por fundamento diverso. Denegada a segurança, por fundamento diverso, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009." (ROT-5600-91.2022.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/07/2025) (destaquei).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A PENHORA DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 54 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou provimento ao agravo da impetrante, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09. 2. Na presente ação mandamental, a impugnação direciona-se essencialmente à decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, que determinou a penhora de recursos públicos destinados à prestação de serviços de saúde pública, concretizada em 23/4/2024. 3. Ocorre que, conforme se infere dos autos, a parte impetrante apresentou embargos à execução em 2/5/2024, que foram julgados improcedentes (13/5/2024); e, posteriormente, interpôs agravo de petição (27/5/2024) e impetrou o presente mandamus (3/7/2024), tendo como objeto a mesma discussão , a impenhorabilidade de valores repassados por ente público para fins de subsidiar serviços de saúde pública. 4. Tem-se, portanto, que as questões postas na inicial desta ação mandamental foram efetivamente impugnadas nos autos originários. Nesse passo, importa destacar que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade. Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumento processual na demanda originária, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente mandado de segurança, incide o óbice previsto na compreensão contida na OJ 54 da SBDI-2/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (ROT-1011266-48.2024.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/07/2025) (destaquei).
Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumentos recursais na demanda originária, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente "mandamus", inafastável a conclusão de que a via eleita encontra óbice na regra prevista no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e nas compreensões das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF.
Assim sendo, há de ser mantido o indeferimento da petição inicial do mandamus , bem como a consequente denegação da segurança.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora