A C ÓR D ÃO

5ªTurma

GMMAR /pc/abn

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. A decisã agravada foi publicada no dia 16/10/2024 (quarta-feira), com iníio da contagem do prazo recursal no primeiro dia úil seguinte, 17/10/2024 (quinta-feira). Considerando o prazo de 8 dias úeis (arts. 775, caput, da CLT e 265, caput, do Regimento Interno do TST) e o seu côputo em dobro, por se tratar de Fazenda Púlica (art. 183 do CPC), bem como a suspensã do seu curso por ocasiã do feriados dos dias 28/10 (Dia do Servidor Púlico) e 01/11 (Dia de Todos os Santos), o termo final para a interposiçã do presente apelo ocorreu no dia 11/11/2024 (segunda-feira). Assim, o agravo interposto apenas em 18/11/2024 (segunda-feira), quando ultrapassado o prazo legal, nã merece conhecimento, porque intempestivo. Agravo nã conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- Ag-AIRR - 0020984-45.2019.5.04.0020 , em que éAGRAVANTE MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE , sã AGRAVADOS VAGNER FONSECA GARCIA e RS ASSESSORIA EM OBRAS LTDA e éCUSTOS LEGIS MINISTÉIO PÚLICO DO TRABALHO .

Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpô agravo.

Intimado, o agravado nã apresentou impugnaçã.

Éo relatóio.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Na hipóese dos autos, o agravo nã merece ser conhecido, porque intempestivo.

A decisã agravada foi publicada no dia 16/10/2024 (quarta-feira), com iníio da contagem do prazo recursal no primeiro dia úil seguinte, 17/10/2024 (quinta-feira).

Considerando o prazo de 8 dias úeis (arts. 775, caput, da CLT e 265, caput, do Regimento Interno do TST) e o seu côputo em dobro, por se tratar de Fazenda Púlica (art. 183 do CPC), bem como a suspensã do seu curso por ocasiã do feriados dos dias 28/10 (Dia do Servidor Púlico) e 01/11 (Dia de Todos os Santos), o termo final para a interposiçã do presente apelo ocorreu no dia 11/11/2024 (segunda-feira).

Assim, o agravo interposto apenas em 18/11/2024 (segunda-feira), quando ultrapassado o prazo legal, nã merece conhecimento, porque intempestivo.

Destaco, por fim, que a informaçã da Aba Expedientes do PJe nã prevalece sobre a publicaçã oficial eletrôica.

Nesse sentido:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁIO. PUBLICAÇÃ NO DEJT. ART. 4º §§3ºE 4º DA LEI 11.419/2006. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA NA DECISÃ AGRAVADA . 1. Situaçã em que o Tribunal Regional nã conheceu do recurso ordináio interposto pelo Reclamante, em face da intempestividade do recurso. Mediante a decisã monocráica agravada foi mantido o reconhecimento da intempestividade do recurso ordináio, uma vez que o Reclamante foi devidamente intimado da decisã primáia no Diáio Eletrôico da Justiç do Trabalho DEJT publicado no dia 27/09/2023 (quarta feira), iniciando-se a contagem no dia 28/09/2023 (quinta feira). O recurso ordináio, contudo, somente foi interposto no dia 10/10/2023 (terç feira), dia subsequente ao témino do prazo recursal. 2. A jurisprudêcia do Tribunal Superior do Trabalho éfirme no sentido de que a publicaçã por meio de Diáio Eletrôico da Justiç do Trabalho DEJT, conforme disposto no §2ºdo art. 4ºda Lei nº11.419/06, prevalece sobre informaçã constante da Aba de Expedientes do PJe, porquanto os dados gerados pelo sistema, ou nele inseridos, nã tê o condã de alterar os parâetros fixados em lei. Julgados. Nesse contexto, nã afastados os fundamentos da decisã agravada, nenhum reparo enseja a decisã. Agravo nã provido, com acrécimo de fundamentaçã. (AIRR-0000645-24.2023.5.20.0006, 5ªTurma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 24/11/2025).

Nã conheç.

ISTOPOSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, nã conhecer do agravo.

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora