A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/ 

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO.  1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 1.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o empregado se encontrava à disposição do empregador após a assinalação do ponto, implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 1.3. Ademais, o Tribunal Regional não analisou a questão sob o enfoque da validade de norma coletiva que supostamente tratou do tema. Decaindo o requisito do prequestionamento sobre o aspecto, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST.   Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. "DIFERENÇA REMUNERAÇÃO  JORNADA NOTURNA DELTA".  REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 2.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o Delta veio para recompor o salário, por conseguinte, deverá surtir os mesmos efeitos e reflexos, até mesmo porque se tornou habitual, e não há pactuado expresso sobre o seu caráter indenizatório", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO.  REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSRs. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O entendimento deste Tribunal é de que é válida a previsão em instrumento coletivo de incorporação do descanso semanal remunerado no salário-hora dos empregados. 2. Contudo, no caso dos autos, o Tribunal Regional refere que a cláusula transcrita pela reclamada foi estabelecida em norma coletiva firmada em 1996. Não há notícia no acórdão regional quanto à existência de pactuação normativa contemporânea ao contrato de trabalho do autor com estipulação nesse sentido. Limita-se a Corte Regional a consignar o seu entendimento de que "nas negociações coletivas posteriores à celebrada em 1.996, dada a natureza e peculiaridade do tema, este deveria ser inserido na pauta de negociações e pormenorizado no instrumento, de modo a demonstrar nos próximos reajustes o desmembramento do valor da hora do salário-base e seu DSR, e o reajuste a ser atribuído ao salário-base para posterior incorporação do DSR", além do que "na forma como se sucederam as negociações posteriores não há esta clareza e garantia nenhuma de que no percentual do reajuste não esteja sendo absorvida a vantagem salarial conferida no passado". 3. No julgamento da ADPF 323 DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu ser inconstitucional a diretriz consolidada na Súmula 277 do TST, bem como as decisões judiciais que, mediante interpretação do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, reconhecem a aplicabilidade do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. 4. Assim, a jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que, no período de vigência da norma coletiva, em que estipulada a incorporação do descanso semanal remunerado no valor do salário-hora, é indevido o deferimento dos reflexos das horas extras. 5. Desse modo, considerando que o Regional não revela a existência de norma coletiva vigente contendo a previsão de incorporação (Súmula 126/TST), são devidos os reflexos pretendidos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . III –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO.  1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.  1.1. O reclamante assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes. Afirma que a Súmula 429 do TST enuncia ser devido como extra o tempo diário de percurso interno (portanto, aquele realizado entre a portaria da empresa e o setor de trabalho e vice-versa) superior a dez minutos, requereu nos embargos de declaração opostos que a egrégia Turma do TRT se manifestasse sobre o conteúdo dos depoimentos colhidos em instrução processual acerca do tema e fixasse o tempo médio diário estabelecido pela prova dos autos, mas não foi atendido, 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, foi expressamente enfatizado pelo TRT que "os autos de constatação lavrados pelo Ministério Público do Trabalho e também por esta Justiça Especializada, na pessoa do Sr. Juiz Federal do Trabalho Marcos Neves Fava, id bebla55, páginas 17 e 23, reportam que os empregados assinalam seus pontos, em um dos vários pontos eletrônicos disponibilizados para este fim, e após permanecem no aguardo do horário do início de suas atividades". 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Recurso de revista não conhecido . 2.  HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 2.2. Assim, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "os autos de constatação lavrados pelo Ministério Público do Trabalho e também por esta Justiça Especializada, na pessoa do Sr. Juiz Federal do Trabalho Marcos Neves Fava, id beb1a55, páginas 17 e 23, reportam que os empregados assinalam seus pontos, em um dos vários pontos eletrônicos disponibilizados para este fim, e após permanecem no aguardo do horário do início de suas atividades", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.   Recurso de revista não conhecido . 3. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3.1. Na hipótese, ao que se tem, o contrato de trabalho permanece vigente 3.2. Com efeito, a partir da disciplina do art. 323 do CPC, a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior entende pela necessidade de fazer incluir, na condenação, também as parcelas vincendas, quando verificado que o contrato de trabalho encontra-se ainda ativo, a partir da presunção de manutenção das condições fáticas que justificaram a condenação originária, e ante a compreensão de que não seria razoável exigir a propositura de nova reclamação trabalhista para rediscutir a mesma situação jurídica já examinada. Precedentes. 3.3. Importa destacar, ademais, que as alterações legislativas supervenientes (notadamente a Reforma Trabalhista), ou mesmo eventuais mudanças na dinâmica das atividades prestadas, não impedem o deferimento de parcelas vincendas, mas apenas atraem a necessidade de ressalvar que a condenação deve ser mantida somente enquanto verificadas as mesmas condições de fato e de direito que ensejaram a condenação originária, a serem aferidas em regular liquidação de sentença. 3.4. Nesse sentido, a tese vinculante firmada no Tema 184 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos ("São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada"). 3.5. Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de condenação em parcelas vincendas, decidiu em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 1002451-94.2016.5.02.0468 , em que é Agravado e Recorrente FLAVIO SANTANA DE ARAUJO e é Agravante, Recorrente e Recorrida VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial aos recursos ordinários de ambas as partes.

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista. O Regional admitiu o apelo do autor e admitiu parcialmente o apelo da ré.

Irresignada, a reclamada interpõe agravo de instrumento.

Contrarrazoados e contraminutado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.

É o relatório.

V  O  T  O

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO  EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré, na fração de interesse, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.

Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 24/09/2018 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 04/10/2018 - id. b6c273e).

Regular a representação processual,id. 90c4d7.

Satisfeito o preparo (id(s). 633e325 e 37a7023).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS.

Consta do v. Acórdão:

‘..a recorrente alega que entre a assinalação do ponto e o efetivo desempenho das atividades, o reclamante não se encontra à disposição do empregador, em consonância com o artigo 4º da CLT, razão pela qual não deverão ser considerados como extraordinários os minutos assinalados nos controles de frequência.

Como prova de suas alegações transcreve trechos de inspeções judiciais, cujo teor traz a informação de que a assinalação do ponto antes do horário devido se faz em face da quantidade de empregados, o que inviabilizaria logisticamente e causaria tumultos, caso os empregados ingressantes ao trabalho fossem bater o ponto junto com os outros empregados com jornada finalizada no mesmo horário, já que a reclamada trabalha em turno de revezamentos.

No entanto, em que pesem os argumentos expendidos pela recorrente, seu recurso objetiva obter provimento jurisdicional com o reconhecimento dos Acordos Coletivos, o que não poderá prevalecer, tendo em vista a sedimentada jurisprudência desta Justiça Laboral, senão vejamos:

SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

SUM-449 MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

Sum- TRT - 2ª Região - nº 17 - Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a Jornada de Trabalho.

É ineficaz a flexibilização do disposto no art. 58, parágrafo 1º da CLT, por norma coletiva, a partir da vigência da Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o § 1º do artigo 58 da CLT.

Assim, deveria a reclamada encetar meios para inviabilizar a ocorrência de fatos como o narrado nos autos, de modo a observar a anotação dos controles em conformidade com os termos do artigo 58, § 1º da CLT, pelo qual a presunção legal é a de o empregado se encontrar à disposição do empregador após a assinalação do ponto.’

A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 366 da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.

DENEGO seguimento.

[...]

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.

Consta do v. Acórdão:

‘os reflexos da jornada noturna Delta

Sustenta a recorrente que, ao contrário da conclusão trilhada na r. sentença de mérito, o valor pago sobre a nomenclatura ‘iferença de remuneração de jornada noturna Delta’possui caráter indenizatório.

Razão não lhe assiste.

No Acordo Coletivo do ano de 1.991, cuja transcrição se encontra no corpo do recurso em análise, resta didaticamente demonstrada a criação do Delta como solução para manter o nível da remuneração do empregado, após ter reduzida sua carga horária noturna. Não houvesse a redução da carga horária, o valor percebido pelo empregado sofreria a incidência dos reflexos nas demais verbas salariais, por força do artigo 457, § 1º da CLT.

Assim, considerando-se que o Delta veio para recompor o salário, por conseguinte, deverá surtir os mesmos efeitos e reflexos, até mesmo porque se tornou habitual, e não há pactuado expresso sobre o seu caráter indenizatório.

Tal ilação é corroborada pelas assertivas do reclamante, tendo em vista os recibos de pagamento, no qual o valor pago pelo Delta serviu como base de cálculo para o FGTS, tornando com isso inequívoco o trato deste direito como de cunho salarial.’

Como se vê, a matéria é combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta, mas os arestos transcritos para essa finalidade são inservíveis a ensejar o reexame, porque não atendem ao disposto na alínea ‘’do art. 896 da CLT, porquanto oriundos de Turma do próprio TRT.

Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema pela alegação de existência de dissenso pretoriano, por falta de enquadramento dos paradigmas apresentados no permissivo legal (CLT, art. 896, alínea ‘’.

Por outro lado, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma.

No caso dos autos, o exame do decisum também não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea ‘’ do artigo 896, da CLT.

DENEGO seguimento."

A parte interpõe agravo de instrumento, requerendo o processamento do recurso de revista.

À análise.

HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ré, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, assim transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"Quanto ao tema em debate, a recorrente alega que entre a assinalação do ponto e o efetivo desempenho das atividades, o reclamante não se encontra à disposição do empregador, em consonância com o artigo 4º da CLT, razão pela qual não deverão ser considerados como extraordinários os minutos assinalados nos controles de frequência.

Como prova de suas alegações transcreve trechos de inspeções judiciais, cujo teor traz a informação de que a assinalação do ponto antes do horário devido se faz em face da quantidade de empregados, o que inviabilizaria logisticamente e causaria tumultos, caso os empregados ingressantes ao trabalho fossem bater o ponto junto com os outros empregados com jornada finalizada no mesmo horário, já que a reclamada trabalha em turno de revezamentos.

No entanto, em que pesem os argumentos expendidos pela recorrente, seu recurso objetiva obter provimento jurisdicional com o reconhecimento dos Acordos Coletivos, o que não poderá prevalecer, tendo em vista a sedimentada jurisprudência desta Justiça Laboral, senão vejamos:

SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

SUM-449 MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

Sum - TRT - 2ª Região - nº 17 - Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a Jornada de Trabalho.

É ineficaz a flexibilização do disposto no art. 58, parágrafo 1º da CLT, por norma coletiva, a partir da vigência da Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o § 1º do artigo 58 da CLT.

Assim, deveria a reclamada encetar meios para inviabilizar a ocorrência de fatos como o narrado nos autos, de modo a observar a anotação dos controles em conformidade com os termos do artigo 58, § 1º da CLT, pelo qual a presunção legal é a de o empregado se encontrar à disposição do empregador após a assinalação do ponto.

Nego provimento."

Alega a reclamada que " não obstante o fato de que o v. Acórdão Regional reconheceu não apenas a validade dos instrumentos coletivos de trabalho, mas a legitimidade e aplicabilidade dos mesmos, resta indene de dúvidas que o recorrido, ao registrar o cartão de ponto quando da entrada no setor da recorrente, não se encontrava à disposição da recorrente ".

Pontua que " após o registro do ponto, os empregados da reclamada gozam de total liberdade para ler jornais e revistas, conversar com colegas, ouvir músicas, dirigir-se aos caixas eletrônicos espalhados pela fábrica, lojas de produtos, sendo certo que esse período não pode ser considerado como tempo a disposição da empregadora, notadamente pela inexistência de trabalho, controle e/ou subordinação ".

Enfatiza que " o próprio sindicato da categoria a que pertence o autor firmou Convenção Coletiva de Trabalho na qual não considera como hora extraordinária os 40 (quarenta) minutos que antecedem a jornada, bem como os 40 (quarenta) minutos que sucedem a jornada ".

Ressalta que " a Constituição Federal reconhece os instrumentos provenientes da autonomia privada coletiva, conforme preceitua o artigo 7º, XXVI, corroborado pelo artigo 8º, III, ambos da CRFB " e, sendo assim, " uma vez que os acordos coletivos de trabalho, celebrados entre o Sindicato Profissional da categoria do reclamante e a reclamada, observaram a devida forma legal, não havendo, inclusive, qualquer alegação autoral de ilegalidade da constituição das referidas normas coletivas de trabalho, não há que se falar em nulidade, sob pena de violação do art. 7º, XXVI da CRFB/88 ". Indica, ainda, violação do art. 611-A, I, da CLT.

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias.

De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC.

Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o empregado se encontrava à disposição do empregador após a assinalação do ponto, implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Ademais, o Tribunal Regional não analisou a questão sob o enfoque da validade de norma coletiva que supostamente tratou do tema. Decaindo o requisito do prequestionamento sobre o aspecto, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST.

Assim, não vislumbro potencial violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal e 611-A, I, da CLT.

Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema .

"DIFERENÇA REMUNERAÇÃO  JORNADA NOTURNA DELTA". NATUREZA SALARIAL

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ré, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, assim transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"No Acordo Coletivo do ano de 1.991, cuja transcrição se encontra no corpo do recurso em análise, resta didaticamente demonstrada a criação do Delta como solução para manter o nível da remuneração do empregado, após ter reduzida sua carga horária noturna. Não houvesse a redução da carga horária, o valor percebido pelo empregado sofreria a incidência dos reflexos nas demais verbas salariais, por força do artigo 457, § 1º da CLT.

Assim, considerando-se que o Delta veio para recompor o salário, por conseguinte, deverá surtir os mesmos efeitos e reflexos, até mesmo porque se tornou habitual, e não há pactuado expresso sobre o seu caráter indenizatório.

Tal ilação é corroborada pelas assertivas do reclamante, tendo em vista os recibos de pagamento, no qual o valor pago pelo Delta serviu como base de cálculo para o FGTS, tornando com isso inequívoco o trato deste direito como de cunho salarial."

Sustenta a reclamada que " a própria finalidade do delta demonstra seu objetivo nitidamente indenizatório ".

Reitera que " a ‘iferença remuneração jornada noturna delta’foi tratada em negociação coletiva em virtude de redução da jornada semanal, com a criação de complementação remuneratória para compensar a redução de jornada em diversos turnos, a qual foi revestida de natureza indenizatória nos termos da cláusula 3.6 do Acordo Coletivo de Trabalho ".

Frisa que " o instrumento coletivo de trabalho, ao atribuir natureza não salarial ao delta, respeitou o conceito legal de salário, previsto nos artigos 76 e 475 da CLT " e, " para a referida norma, o salário consiste em contraprestação pelo serviço prestado ". Aponta, ainda, violação do art. 8º, III, da Carta Magna e colaciona arestos.

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias.

De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC.

Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " o Delta veio para recompor o salário, por conseguinte, deverá surtir os mesmos efeitos e reflexos, até mesmo porque se tornou habitual, e não há pactuado expresso sobre o seu caráter indenizatório ", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Assim, não vislumbro potencial violação dos arts. 8º, III, da Constituição Federal, 76 e 475 da CLT.

Por fim, os paradigmas transcritos não são aptos ao confronto de teses, porque oriundos de Turma do TST e do Mesmo Regional (CLT, art. 896, "a").

Nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada .

II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA

Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.

1 –REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSRs

1.1 - CONHECIMENTO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ré, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, assim transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"Segundo suas razões, a negociação realizada em 1996 não poderá ser corroborada, porquanto supera o prazo de dois anos, limitado no artigo 614, § 3º da CLT. Sucessivamente, argui que o acordo em espeque não impede os reflexos das horas extras nos DSR's nas demais verbas salariais.

Revendo posicionamento anterior, entendo razão não lhe assistir.

Com efeito, no campo fático-probatório, nas negociações coletivas posteriores à celebrada em 1.996, dada a natureza e peculiaridade do tema, este deveria ser inserido na pauta de negociações e pormenorizado no instrumento, de modo a demonstrar nos próximos reajustes o desmembramento do valor da hora do salário-base e seu DSR, e o reajuste a ser atribuído ao salário-base para posterior incorporação do DSR. Na forma como se sucederam as negociações posteriores não há esta clareza e garantia nenhuma de que no percentual do reajuste não esteja sendo absorvida a vantagem salarial conferida no passado.

Neste sentido e de modo diverso a intenção da recorrente, por exemplo, na norma coletiva vigente no interregno de 2012 a 2016 as cláusulas 02 (reajuste), 5.13 (horas extras) e 5.14 (DSR's) são silentes quanto a esta questão. Assim, não se pode conceber a renovação perpétua daquela cláusula convencionada em 1.996 ou a sua ultratividade."

Assevera a reclamada que " o Acordo Coletivo de Trabalho anexo, incorporou o DSR ao salário-hora de todos os empregados horistas da reclamada, a partir de 1997 ".

Pondera que, " a partir de então, toda e qualquer sobrejornada prestada, bem como a remuneração pela redução da jornada noturna passou a ser calculada com base no salário-hora acrescido dos DSRs incorporados ".

Menciona que os " DSRs e seus reflexos foram pagos ao reclamante de acordo com o que está regulamentado por norma coletiva, valendo ainda destacar que, o aspecto foi objeto de negociação com o sindicato profissional mais representativo e combativo do país ".

Relata que " restou estipulada a redução da jornada de trabalho dos empregados, de 213,06 horas mensais para 182,38 horas mensais, aplicados reajustes salariais e incorporado o DSR ao salário-hora ".

Insiste que já foram integralmente remunerados os reflexos pretendidos pelo autor.

Defende que " a previsão normativa em questão integrou negociação coletiva bem mais ampla, que instituiu diversos benefícios a todos os empregados da reclamada, devendo ser analisada e interpretada em seu conjunto, conforme preleciona a Teoria do Conglobamento ".

Frisa que " a preponderância da teoria do congiobamento liga-se ao princípio da autodeterminação coletiva, que Justifica a negociação em detrimento de alguns direitos laborais com a intenção de obter vantagens em outros; tudo em prol da coletividade dos trabalhadores" e, "interpretar de forma diversa o que foi livremente pactuado pelas partes (especialmente considerando que os trabalhadores foram devidamente representados pelo sindicato profissional) ou ignorar o que foi assim estipulado, além de implicar em violência à vontade livre e consciente das partes seria mesmo uma negação das prerrogativas sindicais consubstanciadas nos incisos III e VI, do art. 8º da Constituição Federal ". Evoca, ainda, maltrato ao art. 7º, XXVI, da Carta Magna e maneja divergência jurisprudencial.

À análise.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

O entendimento deste Tribunal é de que é válida a previsão em instrumento coletivo de incorporação do descanso semanal remunerado no salário-hora dos empregados.

Contudo, no caso dos autos, o Tribunal Regional refere que a cláusula transcrita pela reclamada foi estabelecida em norma coletiva firmada em 1996. Não há notícia no acórdão regional quanto à existência de pactuação normativa contemporânea ao contrato de trabalho do autor com estipulação nesse sentido.

Limita-se a Corte Regional a consignar o seu entendimento de que "nas negociações coletivas posteriores à celebrada em 1.996, dada a natureza e peculiaridade do tema, este deveria ser inserido na pauta de negociações e pormenorizado no instrumento, de modo a demonstrar nos próximos reajustes o desmembramento do valor da hora do salário-base e seu DSR, e o reajuste a ser atribuído ao salário-base para posterior incorporação do DSR", além do que "na forma como se sucederam as negociações posteriores não há esta clareza e garantia nenhuma de que no percentual do reajuste não esteja sendo absorvida a vantagem salarial conferida no passado" .

No julgamento da ADPF 323 DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu ser inconstitucional a diretriz consolidada na Súmula 277 do TST, bem como as decisões judiciais que, mediante interpretação do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, reconhecem a aplicabilidade do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.

Assim, a jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que, no período de vigência da norma coletiva, em que estipulada a incorporação do descanso semanal remunerado no valor do salário-hora, é indevido o deferimento dos reflexos das horas extras.

Desse modo, considerando que o Regional não revela a existência de norma coletiva vigente contendo a previsão de incorporação (Súmula 126/TST), são devidos os reflexos pretendidos. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"I. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCLUSÃO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para reconhecer a validade das normas coletivas aplicáveis e excluir a condenação ao pagamento de reflexos das horas extras sobre os DSR's. No presente caso, a Corte Regional registrou que ‘s Acordos Coletivos de Id. 5935146 e seguintes limitaram-se a englobar o percentual de 16,67% ao valor do salário-hora, para fins de quitação do DSR unicamente para facilitar os cálculos dos vencimentos da jornada regular. Contudo, não tem o condão de quitar os reflexos das horas extras nos DSR's’ 2. Esta Corte Superior sedimentou, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento de que havendo previsão em norma coletiva da inclusão do DSR no valor do salário-hora são indevidos os reflexos das horas extras, sob pena de se configurar bis in idem . Outrossim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022 (Ata publicada no DJE de 14/06/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, desde que a supressão ou limitação não incida sobre direitos absolutamente indisponíveis. 3. Vale destacar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323/DF (acórdão publicado no DJE de 15/09/2022), declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (na redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade das interpretações e de decisões judiciais em que aplicado o princípio da ultratividade das normas coletivas, sob o fundamento de que o art. 114, § 2º, da Constituição Federal (na redação dada pela EC 45/2004) autoriza essa aplicação. Nesse cenário, quanto à integração do descanso semanal remunerado ao salário do Autor devem ser observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, observando-se a respectiva vigência. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. [...]." (Ag-ED-RRAg-11507-25.2019.5.15.0009, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 23/2/2024 - destaque acrescido).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA CONTRATUAL E QUE ESTÃO ANOTADOS NOS CARTÕES DE PONTO. Ao considerar que o período compreendido entre o registro da frequência e o início efetivo do labor é considerado tempo à disposição da empregadora, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 366/TST. Basta que o empregado esteja sujeito à subordinação jurídica da empresa, independentemente da atividade desenvolvida durante esse período, para que se considere tempo de serviço. Agravo não provido. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ADPF 323 MC/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 277 DO TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a integração das horas extras no RSR e sua repercussão nas demais parcelas salariais em razão de o prazo de vigência da Norma Coletiva já ter expirado. Em síntese, afastou a redação da Súmula 277 do TST, assentado na tese da ultratividade da norma coletiva. Em relação à ultratividade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento fixado na Súmula 277 do TST, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo acordo coletivo. O Ministro Gilmar Mendes, relator da decisão proferida na ADPF 323 pelo STF, assentou também a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que autorizam a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. Assim, o entendimento fixado pelo Tribunal Regional de afastar a ultratividade de norma coletiva já expirada está em consonância com o decidido na ADPF 323 MC/DF. Precedentes específicos envolvendo a mesma questão da incorporação do RSR . Agravo não provido." (Ag-AIRR-10401-67.2015.5.15.0009, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 30/6/2023 - destaque acrescido).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. 1.1. Embora a jurisprudência desta Corte oriente-se no sentido de que a previsão em norma coletiva de incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora não caracteriza a hipótese de salário complessivo, no caso presente, a providência estava restrita ao período de vigência do acordo, que não foi renovado. 1.2. Não há, portanto, amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora para além do prazo estabelecido em negociação coletiva. [...]." (AIRR-11884-83.2017.5.15.0132, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira , DEJT 17/12/2021).

‎A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. NORMAS COLETIVAS. PERCENTUAL DE 16,66%. Segundo o Tribunal de origem, por meio do instrumento coletivo foi estabelecida a integração dos DSRs à remuneração, cuja vigência foi delimitada pelo prazo de 24 meses, a contar de 1º/3/2000, com expressa consignação de que, se não renovada a sistemática de incorporação do DSR nos ajustes coletivos posteriores, o pagamento da parcela voltaria a ser efetuado de forma destacada. Assinalou, ainda, que a previsão convencional é expressa e que não há provas nos autos de que a cláusula convencional foi renovada em acordos coletivos posteriores. Consignou, além disso, que a reclamada não comprovou a integração através da juntada dos recibos de pagamento do recorrido nem a renovação da previsão na norma coletiva da época da respectiva integração à remuneração dos DSRs à base de 16,66%. Dentro desse contexto, tem-se por ilesos os arts. 7°, XXVI, da CF e 611 e 612 da CLT e a Súmula nº 277 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-10211-89.2016.5.15.0132, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 25/6/2021).

Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

Não conheço do recurso de revista da reclamada .

III –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.

1 –NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

1.1 - CONHECIMENTO

O reclamante assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia.

Afirma que, " tendo em vista que o entendimento consolidado pela Colenda Corte Superior do Trabalho, na Súmula nº 429, é de que neste período o empregado estaria sim à disposição do empregador nos termos do dispositivo legal mencionado, o ora recorrente opôs embargos de declaração visando a adoção de tese explícita pela egrégia Turma do TRT acerca do que dispõe este precedente jurisprudencial ".

Acrescenta que, como o " mencionado verbete afirma ser devido como extra o tempo diário de percurso interno (portanto, aquele realizado entre a portaria da empresa e o setor de trabalho e vice-versa) superior a dez minutos, o ora recorrente requereu nos embargos de declaração opostos que a egrégia Turma do TRT se manifestasse sobre o conteúdo dos depoimentos colhidos em instrução processual acerca do tema e fixasse o tempo médio diário estabelecido pela prova dos autos ", o que não foi atendido. Indica ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC.

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Considera-se deficiente a fundamentação, quando inobservados os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, hipótese autorizativa da oposição de embargos declaratórios pela parte, com o fito de suprir eventuais omissões.

De outro modo configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional tão somente a restrita hipótese de recusa, por parte do julgador, em se manifestar a respeito de fatos ou normas essenciais ao seu convencimento, e que poderiam, em teoria, fundamentar a reforma da decisão pelo órgão incumbido da análise de eventual recurso.

Afinal, na esteira do art. 794 da CLT, " só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ".

No caso concreto, descabe cogitar de vício de fundamentação, na medida em que o Colegiado de origem deixou clara sua manifestação a respeito dos elementos essenciais ao seu convencimento.

O TRT, já no primeiro acórdão, expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca da questão aduzida pelo recorrente, enfatizando:

"No  quadro  fático,  o  reclamante  alegou  que  despendia  15  minutos  da  Portaria  até  o  local  de  trabalho.  Contudo,  na  defesa  apresentada,  a  reclamada  expôs  sua  planta  física  (id  f863db4  -  Pág.  1)  através  do  qual  demonstra,  além  da  portaria  utilizada  pelo  reclamante,  outros  09  pontos  de  acesso  às  suas  dependências,  de  forma  a  facilitar  o  deslocamento  do  empregado  no  seu  interior.  Com  isso,  depreende-se  que  o  reclamante  poderia  ter  feito  uso  desta  mesma  facilidade,  de  forma  que  se  demorou  este  período  de  deslocamento  no  interior  da  reclamada,  tal  fato  ocorreu  por  sua  opção  pessoal,  não  podendo  ser  repassado  à  reclamada  em  forma  de  condenação  por  horas  extras.  Não  bastasse  isto,  os autos de constatação lavrados pelo Ministério Público do Trabalho e também por esta Justiça Especializada, na pessoa do Sr. Juiz Federal do Trabalho Marcos Neves Fava, id bebla55, páginas 17 e 23, reportam que os empregados assinalam seus pontos, em um dos vários pontos eletrônicos disponibilizados para este fim, e após permanecem no aguardo do horário do início de suas atividades " (destaque atual).

Estão expressamente consignadas na decisão regional respostas a todas as questões formuladas pelo autor por ocasião da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Foi expressamente enfatizado que " os autos de constatação lavrados pelo Ministério Público do Trabalho e também por esta Justiça Especializada, na pessoa do Sr. Juiz Federal do Trabalho Marcos Neves Fava, id bebla55, páginas 17 e 23, reportam que os empregados assinalam seus pontos, em um dos vários pontos eletrônicos disponibilizados para este fim, e após permanecem no aguardo do horário do início de suas atividades ".

Conclui-se, em suma, que o Tribunal Regional procedeu à devida análise do acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia, de modo que descabe cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC.

Não conheço do recurso de revista, quanto ao tema .

2 –HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO

2.1 - CONHECIMENTO

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela ré, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, assim transcritos pelo recorrente em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"A reclamada pretende excluir da condenação as horas extras, no total de 30 minutos, relativos ao trajeto da Portaria até seu posto de trabalho, sendo 15 minutos na entrada e outros 15 minutos no encerramento do expediente.

Com razão.

De início, porque o reclamante não logrou êxito em provar que neste período se encontrava à disposição do empregador, conforme exigido pelo artigo 4º da CLT.

No quadro fático, o reclamante alegou que despendia 15 minutos da Portaria até o local de trabalho. Contudo, na defesa apresentada, a reclamada expôs sua planta física (id f863db4 - Pág. 1) através do qual demonstra, além da portaria utilizada pelo reclamante, outros 09 pontos de acesso às suas dependências, de forma a facilitar o deslocamento do empregado no seu interior. Com isso, depreende-se que o reclamante poderia ter feito uso desta mesma facilidade, de forma que se demorou este período de deslocamento no interior da reclamada, tal fato ocorreu por sua opção pessoal, não podendo ser repassado à reclamada em forma de condenação por horas extras. Não bastasse isto, os autos de constatação lavrados pelo Ministério Público do Trabalho e também por esta Justiça Especializada, na pessoa do Sr. Juiz Federal do Trabalho Marcos Neves Fava, id beb1a55, páginas 17 e 23, reportam que os empregados assinalam seus pontos, em um dos vários pontos eletrônicos disponibilizados para este fim, e após permanecem no aguardo do horário do início de suas atividades.

Destarte, dou provimento ao recurso para afastar da condenação as horas extras, no total de 30 minutos diários, relativos ao trajeto interno."

Alega o reclamante que " a r. decisão recorrida contraria o entendimento já pacificado pela colenda Corte Superior do Trabalho de que todo o tempo despendido em trajeto interno, isto é, entre a portaria e o setor de trabalho e vice-versa, superior a dez minutos diários é considerado à disposição do empregador nos termos do artigo 4º da CLT e deve ser remunerado como extra quando excedente à jornada contratual, conforme se verifica da redação da Súmula nº 429 do TST ".

Enfatiza que " não poderia ser diferente, pois o poder diretivo que possibilita o controle disciplinar durante o trajeto é o mesmo que sustenta a obrigação do empregador em pagar pela disponibilidade do empregado quando dentro de suas dependências ". Aponta violação dos arts. 4º e 58, § 1º, da CLT, contrariedade às Súmulas 366 e 429 do TST e maneja divergência jurisprudencial.

À análise.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias.

De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC.

Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " os autos de constatação lavrados pelo Ministério Público do Trabalho e também por esta Justiça Especializada, na pessoa do Sr. Juiz Federal do Trabalho Marcos Neves Fava, id beb1a55, páginas 17 e 23, reportam que os empregados assinalam seus pontos, em um dos vários pontos eletrônicos disponibilizados para este fim, e após permanecem no aguardo do horário do início de suas atividades ", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Assim, ilesos os arts. 4º e 58, § 1º, da CLT, assim como não contrariadas as Súmulas 366 e 429 do TST.

Por fim, diante das premissas destacadas pelo TRT, resta patente a inespecificidade dos paradigmas transcritos (Súmula 296, I, do TST).

Não conheço do recurso de revista, quanto ao tema .

3 - HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS

3.1 - CONHECIMENTO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, assim transcritos pelo recorrente em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"Requer  o  reclamante  a  determinação  da  inclusão  dos  direitos  conquistados  nas  parcelas  vincendas.

Sem  razão.

Isto  porque  não  há  como  garantir  a  permanência  das  mesmas  condições  resultantes  no  reconhecimento  dos  direitos  ora  deferidos  ao  obreiro.

Nego  provimento."

Assevera o reclamante que " todas as parcelas vincendas são devidas, pois (...) ainda é empregado da recorrida, seu contrato de trabalho ainda está vigente, e os pedidos iniciais são certos e determinados, conforme se depreende de simples análise da exordial ".

Assinala que " o artigo 323 do CPC/2015, aplicado ao Direito do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, é expresso em determinar que nos pedidos que incluem prestações periódicas, como ocorre nos presentes autos, deve, obrigatoriamente, haver a condenação das parcelas vincendas ". Aponta violação dos arts. 323 do CPC, 5º, II e LXXVIII, e 7º, VI e X, da Constituição Federal e 765 da CLT. Colaciona arestos.

Com razão.

Na hipótese, ao que se tem, o contrato de trabalho permanece vigente.

Com efeito, a partir da disciplina do art. 323 do CPC, a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior entende pela necessidade de fazer incluir, na condenação, também as parcelas vincendas, quando verificado que o contrato de trabalho encontra-se ainda ativo, a partir da presunção de manutenção das condições fáticas que justificaram a condenação originária, e ante a compreensão de que não seria razoável exigir a propositura de nova reclamação trabalhista para rediscutir a mesma situação jurídica já examinada.

Importa destacar, ademais, que as alterações legislativas supervenientes (notadamente a Reforma Trabalhista), ou mesmo eventuais mudanças na dinâmica das atividades prestadas, não impedem o deferimento de parcelas vincendas, mas apenas atraem a necessidade de ressalvar que a condenação deve ser mantida somente enquanto verificadas as mesmas condições de fato e de direito que ensejaram a condenação originária, a serem aferidas em regular liquidação de sentença.

Nesse sentido, a tese vinculante firmada no Tema 184 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (" São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada ").

Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de condenação em parcelas vincendas, decidiu em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte.

Assim, reconhecida a transcendência política, e configurada violação do art. 323 do CPC, conheço do recurso de revista .

3.2 - MÉRITO

Constatada a ofensa ao art. 323 do CPC, dou provimento ao recurso de revista do reclamante , para determinar o pagamento das horas extras deferidas, com reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto mantidas as condições que ensejaram o seu deferimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento ; b) não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada ; e, c) conhecer parcialmente do recurso de revista interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento , para determinar o pagamento das horas extras deferidas, com reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto mantidas as condições que ensejaram o seu deferimento. Custas inalteradas.

Brasília, 4 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora