A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/gal/pat
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA DUNBAR SERVIÇOS DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. REGIME DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À FOLGA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA DUNBAR SERVIÇOS DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. REGIME DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À FOLGA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 1.2. Na hipótese, é incontroversa a existência de norma coletiva em que se pactuou jornada de 12x36. 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 1.4. Para além, o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). 1.5. Ressalta-se que, diante do decidido pelo STF no Tema 1.046 da sua Tabela de Repercussão Geral, sem modulação de efeitos, o entendimento é aplicável mesmo para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, é válida a norma coletiva e merece reforma a decisão. Recurso de revista conhecido e provido. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. 2.1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2.2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 2.3. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 2.4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. 2.5. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 11998-50.2014.5.15.0092 , em que é Recorrente DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA e é Recorrido JOSE ADRIANO PITOMBO NASCIMENTO .
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada.
Inconformada, a parte interpôs recurso de revista, que foi parcialmente admitido pelo Tribunal Regional.
Irresignada, a reclamada interpôs agravo de instrumento.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA DUNBAR SERVIÇOS DE SEGURANÇA
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Limitada a análise do recurso tão somente ao tema tratado em razões de agravo de instrumento, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/06/2017; recurso apresentado em 09/06/2017).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Regime 12 x 36.
Asseverou o v. julgado que a prova oral corroborou a tese obreira, restando comprovado o labor em jornada estendida até 19h30/19h40min e o desrespeito parcial ao intervalo para refeição e descanso. Assim, manteve a conclusão de que o reclamante se ativou em sobrejornada, infringindo o limite convencional estabelecido - seja pela supressão do intervalo intrajornada, seja pelo alongamento da jornada diária além da 12ª hora. E essa situação impõe o afastamento da jornada especial 12x36 com a consequente exigibilidade das horas extras excedentes dos padrões ordinários de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos deferidos no comando sentencial (incidência da Súmula 126 do C. TST).
Não bastasse isso é oportuno destacar o entendimento firmado pelo C. TST nos seguintes sentidos:
1 - da inaplicabilidade da Súmula 85, III e IV, aos casos em que descaracterizada a validade da adoção, mediante acordo coletivo, do regime de trabalho em escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, em face da existência da prestação habitual de horas extras, por não se tratar o referido regime propriamente de um sistema de compensação de horários. Em tais circunstâncias, devido o pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes do limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, em razão da invalidade do regime 12x36 horas.
Conforme se verifica, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-533100-82.2008.5.09.0663, 1ª Turma, DEJT-04/05/15, RR-459-53.2012.5.05.0022, 2ª Turma, DEJT-22/05/15, AIRR-438-62.2013.5.09.0303, 3ª Turma, DEJT-29/05/15, RR-814-65.2010.5.09.0008, 4ª Turma, DEJT-15/02/13, RR-137-86.2010.5.09.0670, 6ª Turma, DEJT-30/08/13, RR-505-35.2010.5.09.0011, 7ª Turma, DEJT-04/05/15, ARR-876-19.2012.5.09.0014, 8ª Turma, DEJT-06/02/15 e E-RR-205800-51.2007.5.09.0245, SBDI-1, DEJT-19/12/14).
2- deque ao empregado que labora em regime de 12x36, ainda que estabelecido mediante negociação coletiva, não se lhe retira o direito ao intervalo intrajornada mínimo previsto no art. 71, § 4º, da CLT, por se tratar de direito assegurado em norma de ordem pública e, portanto, indisponível por vontade das partes e, também, por consequência, insuscetível de flexibilização, uma vez que constitui benefício destinado a proteger as condições de higiene, saúde e segurança da prestação do trabalho. Assim, a redução ou supressão do intervalo, assegura-lhe os efeitos previstos nas Orientações Jurisprudenciais 307 e 342 da SDI-1 do C. TST (convertidas nos itens I e II da Súmula 437).
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-119600-07.2005.5.18.0004, 1ª Turma, DEJT-02/07/10, RR-1092-2003-141-17-00, 2ª Turma, DJ-11/09/09, RR-103700-24.2006.5.09.0513, 3ª Turma, DEJT-05/02/10, RR-141900-08.2006.5.18.0010, 4ª Turma, DEJT-13/08/10, RR-1151000-78.2004.5.09.0013, 5ª Turma, DEJT-06/08/10, RR-30700-06.2006.5.15.0066, 6ª Turma, DEJT-13/08/10, E-ED-RR-21-2006-217-02-00, SDI-1, DEJT-07/08/09 e E-ED-RR-101300-63.2001.5.17.0004, SDI-1, DEJT-06/08/10.
Sob esses aspectos, também, inviável o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Feriado em Dobro.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não individualizou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de cada uma das controvérsias a eles relacionadas, objeto de seu apelo, deixando assim de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: ARR-20126-41.2014.5.04.0003, 1ª Turma, DEJT-23/06/17, Ag-AIRR-10104-74.2014.5.15.0048, 1ª Turma, DEJT-23/06/17, RR-10218-72.2015.5.09.0459, 2ª Turma, DEJT 16/06/17, AIRR-1688-27.2014.5.11.0017, 6ª Turma, DEJT-23/06/17.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Asseverou o v. acórdão: - (...) ‘ortanto, neste caso concreto, o índice IPCA-E deve ser aplicado a partir de 25.03.2015, conforme nova modulação efetuada no julgamento acima pelo Pleno do TST. Altera-se, dando provimento parcial ao recurso, para determinar que o crédito apurado seja atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir de 25.3.2015, sendo até então com vistas ao disposto no artigo 39 da Lei 8177/91. (...)’
Diante disso determinou a aplicaçãodo IPCA-E como índice de atualização monetária a partir de 25/03/2013, inclusive.
Quanto a esta matéria, vale consignar que o Tribunal Pleno do C. TST, nos autos do incidente de inconstitucionalidade suscitado em recurso de revista (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), declarou ser inconstitucional, por arrastamento, a expressão 'equivalentes à TRD' contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Adotou-se interpretação conforme a Constituição para manter o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas e definiu-se a incidência da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para esse objetivo. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, em decisão monocrática da lavra do Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n° 22.012, determinou a suspensão dos efeitos da referida decisão proferida pelo Pleno do TST, e da tabela única editada pelo CSJT. Assim, o C. TST firmou entendimento no sentido de que permanece válida a TRD como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas, na forma prevista no art. 39 da Lei nº 8.177/1991, não havendo que se falar, portanto, em adoção de outra taxa referencial para tal fim (RR-161600-32.2007.5.04.0201, 1ª Turma, DEJT-01/09/17, RR-483-66.2015.5.03.0011, 2ª Turma, DEJT-07/10/16, RR-24565-96.2016.5.24.0091, 3ª Turma, DEJT-01/09/17, RR-1630-60.2012.5.04.0026, 4ª Turma, DEJT-01/09/17, RR-24475-88.2016.5.24.0091, 5ª Turma, DEJT-01/09/17, RR-1775-55.2015.5.12.0005, 6ª Turma, DEJT-16/09/16, ED-ED-RR-9043-12.2011.5.12.0035, 7ª Turma, DEJT-18/12/15, RR-11663-83.2015.5.15.0128, 8ª Turma, DEJT-01/09/17).
Acrescente-se a isso o dispositivo pertinente na Lei nº 13.467/2017, que volta a citar a TR como fator de atualização (nova redação do art. 879, § 7º, da CLT).
Assim, considero prudente o seguimento do apelo, por possível violaçãoao art. 39 da Lei nº 8.177/1991.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista". (destaques acrescidos)
HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. REGIME DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À FOLGA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao aspecto, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em recurso de revista, com os destaques do original, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Da invalidade do regime 12X36 - horas extras habituais - intervalo intrajornada e feriados
O MM. Juízo de primeiro grau acolheu o pedido de horas extras, considerando como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, condenando a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, feriados laborados e intervalo intrajornada, diante da prova oral realizada nos autos que comprovou o labor sobrejornada, pela ausência de fruição de intervalo intrajornada e saída após o horário. (fl. 199-pdf)
Contra essa decisão debate-se a ré alegando, em síntese, má apreciação da prova.
Analiso.
Em defesa (fl. 118-pdf), a reclamada alegou que o reclamante sempre usufruiu de 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, que era coberto por outro empregado, denominado ‘lmocista’ Ressaltou que o autor sempre cumpriu a jornada contratual, até mesmo porque no local de trabalho havia um vigilante no turno do dia, um no turno da noite e um plantonista. Sustentou que ele laborava até às 19h00 quando então era rendido pelo vigilante do turno da noite, não havendo assim necessidade de labor extraordinário.
Disse que o autor sempre gozou das folgas compensatórias, posto que a empresa trabalha com quadro de vigilantes reservas e que, eventual labor em feriados foi devidamente compensado ou quitado de forma dobrada.
Muito bem.
Não obstante as argumentações recursais, entendo que a prova oral realizada nos autos comprovou que o obreiro laborava em jornada estendida até 19h30/19h40min, e que não usufruía, integralmente, do intervalo para refeição e descanso, conforme alegado na inicial.
A testemunha por ele arrolada afirmou em seu depoimento:
‘ - que tinha de 15 a 30 minutos para almoço; que isso acontecia com quase todos os vigilantes, pois dependia também do posto de trabalho; que no Cejusc, por exemplo, as audiências da manhã acabavam quase no horário de começar as audências da tarde (...) 9 - que quando trabalhava na Vara da Infância a saída era as 19h30/19h40; que nos demais a saída era as 19h; que quando o depoente não estava na Vara da Infância, quem estava era o reclamante; que saiam as 17h do Cejusc e iam para a Vara da Infância; que era rendido pelo vigilante do turno seguinte; que este vigilante só assumia pós a saída dos pais dos menores; que tinha audiência com juízes e assistentes sociais de segunda a sexta-feira, à tarde..’(fl. 178-pdf)
Por outro lado, a testemunha indicada pela ré não confirmou as alegações da defesa quanto à existência de almocista, tampouco que o reclamante era rendido pelo vigilante do turno da noite. Ao contrário, afirmou ela que ‘..sabe que ocorriam compensações nos postos que ficavam até mais tarde; que sabe que isso ocorria na Vara da Infância, mas ressalta que raramente as audiências terminavam além do horário...’ tendo afirmado, ainda, que não trabalhou no posto da vara da infância e que nunca se ativou no plantão do reclamante.(fl. 180-pdf)
E frise-se, ante as alegações recursais, que nos termos da Súmula 357 do C. TST, não torna suspeita a testemunha o fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, sendo certo que a jurisprudência do C. TST estabelece que a troca de favores, que torna suspeita a testemunha, deve ser provada, não se admitindo a mera presunção.
Assim, tenho que a parte autora produziu prova suficiente que demonstra a prática de horários diversos dos anotados nos controles adotados, capaz de elidir a presunção de veracidade das anotações firmadas nesses documentos, bem como de impor o reconhecimento da invalidade do sistema de compensação adotado (12X36).
Por outro lado, a análise dos holerites juntados (fls. 141/151), indica que não houve pagamento em dobro de todos os feriados trabalhados, no período de 22/09/2013 a 05/08/2014, conforme se vê, por exemplo, dos feriados laborados em 01/04/2014 e 21/04/2014 (fls. 156 e 143-pdf), como alega a reclamada.
Por fim, correta a r. decisão de piso que considerando que o reclamante não usufruía o intervalo intrajornada na integralidade, condenou a demandada ao pagamento de 01h00 diária, além dos respectivos reflexos, nos moldes do artigo 71, § 4º, da CLT.
Com efeito.
Nestes termos dispõe a súmula 437 do C. TST, in verbis:
‘ - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido , com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
(...)
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Nada a reformar, portanto. "
Embora transcrita a integralidade do capítulo impugnado, trata-se de trecho conciso, razão pela qual se conclui atendida a exigência legal.
Insiste a agravante na validade da norma coletiva que estabeleceu jornada em turnos ininterruptos de revezamento 12x36. Aduz que a realização de horas extras não conduz à invalidade do ajuste, mas sim ao pagamento do valor correspondente. Pretende seja afastada a sua condenação ao pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, decorrentes da invalidade da norma. Aponta violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF e 611 da CLT. Maneja divergência jurisprudencial.
À análise.
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Na hipótese, extrai-se como incontroversa a existência de norma coletiva que fixou a escala no regime 12x36.
Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Para além, o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras, trabalho em dias de folga e descumprimento do intervalo intrajornada não invalida a norma.
Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno do STF:
"Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem ‘onstitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’(Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG." (RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024)
Extrai-se dos fundamentos do voto condutor: "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade".
No mais, ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso.
No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, pois devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista.
II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA DUNBAR SERVIÇOS DE SEGURANÇA
Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 – HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. REGIME DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À FOLGA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017
1.1 - CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, conheço do recurso de revista , por violação do art. 7º, XXVI, da CF.
1.2 –MÉRITO
Constatada a violação do art. 7º, XXVI, da CF , dou provimento ao recurso de revista para, declarando a validade do regime 12x36 previsto em norma coletiva, limitar o pagamento de horas extras e consectários fundado nesta causa de pedir àquelas que ultrapassarem o avençado.
2 –JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS
2.1 –CONHECIMENTO
Em atenção ao que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional em recurso de revista:
"Da atualização monetária - IPCA-E
Sustenta a parte ré que deve ser utilizada a Taxa Referencial - TR, como índice de correção monetária, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/91.
Muito bem.
Esta E. Câmara tem assim decidido a respeito do tema:
No julgamento do ArgInc n. 479-60.2011.5.04.0231, o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei n. 8.177/91, que prevê a atualização monetária dos créditos trabalhistas segundo a Taxa Referencia Diária de juros do Banco Central - TRD, e determinou em substituição a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com efeitos modulatórios a partir de 30.6.2009, nos seguintes termos (sem negrito no original):
‘CORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, I) por unanimidade: a) acolher o incidente de inconstitucionalidade suscitado pela eg. 7ª Turma e, em conseqüência, declarar a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão 'equivalentes à TRD', contida no 'caput' do artigo 39 da Lei n° 8.177/91 ; b) adotar a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; c) definir a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; II) por maioria, atribuir efeitos modulatórios à decisão, que deverão prevalecer a partir de 30 de junho de 2009 , observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB), vencida a Exma. Ministra Dora Maria da Costa, que aplicava a modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015; III) por unanimidade, determinar: a) o retorno dos autos à 7ª Turma desta Corte para prosseguir no julgamento do recurso de revista, observado o quanto ora decidido; b) a expedição de ofício ao Exmo. Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a fim de que determine a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única); c) o encaminhamento do acórdão à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos para emissão de parecer acerca da Orientação Jurisprudencial nº 300 da SbDI-1.’
Ocorre que os efeitos dessa decisão foram suspensos por liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, na reclamação n. 22.012 - MC/RS, e ressalvado posicionamento pessoal desta relatora que entende que até que aquela medida seja julgada, permanece válido o artigo 39 da Lei n. 8.177/91.
Entretanto, a maioria desta Câmara decidiu que aquela decisão liminar abrangeu somente a modulação dos efeitos da decisão plenária do Tribunal Superior do Trabalho a partir de 30.6.2009, prevalecendo ainda a decisão de inconstitucionalidade do artigo em questão. De maneira que cumpriria apenas ajustar tais efeitos às decisões do STF nas ADIs n. 4357 e 4425, isto é, determinar a partir de quando deva ser aplicada a atualização monetária pelo IPCA-E.
Na opinião desta Câmara, os créditos trabalhistas devem ser atualizados conforme o artigo 39 da Lei n. 8.177/91 até 14.3.2013, data do julgamento das ADIs 4357 e 4425 pelo Pleno do STF, quando foi declarada a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09 (que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) provocando a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, conforme decidido pelo Plenário do TST no julgamento do ArgInc n. 479-60.2011.5.04.0231. De 15.3.2013 em diante, esses créditos devem ser atualizados pelo IPCA-E, como decidiu o Pleno do STF nas mesmas ADIs 4357 e 4425.
Entretanto, em 20.03.2017, sobreveio nova decisão do Pleno do TST em sede de embargos de declaração, remodulando os efeitos da decisão originária do processo ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, fixando a data de 25.03.2015, para aplicação do índice do IPCA-E nos feitos trabalhistas, verbis:
Processo: ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 Decisão:
I) por maioria, acolher a manifestação, como "amicus curiae", do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em parecer juntado aos autos e nas contrarrazões aos embargos de declaração opostos, e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Município de Gravataí e pelo SINDIENERGIA para, dando efeito modificativo ao julgado, aplicar a modulação dos efeitos da decisão a contar de 25/03/15, que coincide com a data que o Supremo Tribunal Federal reconheceu na decisão proferida na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4.357.
Ficaram vencidos os Exmos. Ministros Maria de Assis Calsing, Antonio José de Barros Levenhagen, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa e Ives Gandra da Silva Martins Filho, que julgavam prejudicados os embargos de declaração em razão da decisão do STF e parcialmente vencido o Exmo. Ministro João Batista Brito Pereira que acolhia os embargos declaratórios para prestar esclarecimentos, sem modular os efeitos da decisão;
II) por unanimidade, rejeitar os demais embargos de declaração;
III) por unanimidade, em cumprimento à decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 22.012, excluir do acordão originário a determinação de reedição da Tabela Única de cálculo de débitos trabalhistas, a fim de que fosse adotado o índice questionado (IPCA-E);
IV) por unanimidade, retificar a autuação pra incluir os assistentes simples admitidos na lide e excluir a 7ª Turma do TST do rol de embargados.
Portanto, neste caso concreto, o índice IPCA-E deve ser aplicado a partir de 25.03.2015, conforme nova modulação efetuada no julgamento acima pelo Pleno do TST. Altera-se, dando provimento parcial ao recurso, para determinar que o crédito apurado seja atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir de 25.3.2015, sendo até então com vistas ao disposto no artigo 39 da Lei 8177/91.
Recurso parcialmente provido, pois."
A reclamada pretende seja determinada a utilização da TR como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes desta ação. Indica violação dos arts. 97 da CF e 39, caput , da Lei nº 8.177/91, além de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Maneja divergência jurisprudencial.
À análise.
A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021.
A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes.
Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões.
Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, apliquem-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral.
Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e a lei superveniente, de modo que evidenciada a transcendência política da questão.
Dessa forma, conheço do recurso de revista , por má aplicação do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91.
2.2 - MÉRITO
Constatada a violação do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91, dou parcial provimento ao recurso de revista , para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I – conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista quanto ao tema " Horas extras –norma coletiva –regime de trabalho 12x36 –prestação habitual de horas extras –Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF - contrato de trabalho anterior à Lei nº 13.467/2017 (tema constante do agravo de instrumento)" , por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e , no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a validade do regime 12x36 previsto em norma coletiva, limitar o pagamento de horas extras e consectários fundado nesta causa de pedir àquelas que ultrapassarem o avençado e III – conhecer do recurso de revista quanto ao tema "juros e correção monetária –débitos trabalhistas ", por má aplicação do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
Brasília, 11 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora