A C ÓR D ÃO
(5ªTurma)
GMMAR/deao/
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. CAIXA BANCÁIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃ EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊCIA POLÍICA RECONHECIDA. Afasta-se o óice da Súula 126 do TST indicado na decisã monocráica, "per relationem", e remete-se o recurso de revista para anáise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. CAIXA BANCÁIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃ EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊCIA POLÍICA RECONHECIDA. Constatada divergêcia jurisprudencial especíica, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. CAIXA BANCÁIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃ EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊCIA POLÍICA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que "o empregado beneficiado pelo intervalo fixado na NR-17 éaquele cuja funçã exclusiva éa de digitaçã, de forma permanente e ininterrupta, o que nã éo caso dos presentes autos, uma vez que o reclamante nã comprovou que exercia atividades restritas àdigitaçã ininterrupta de dados, de forma exclusiva e permanente, o que afasta a aplicaçã do art. 72 da CLT". A partir dos precedentes citados no acódã recorrido, a Corte sufragou a tese de que o referido entendimento se aplica mesmo na hipóese de existêcia de norma coletiva, regulamento e TAC. 2. Ao examinar controvésia anáoga àdos autos, envolvendo a mesma reclamada, a SBDI-1 desta Corte decidiu ser devido o intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados ao caixa bancáio, em observâcia ao ajuste previsto em norma coletiva. Precedentes. Trata-se de exame de clásula prevista em norma coletiva segundo a qual nã hádisposiçã especíica sobre a exigêcia de exclusividade do exercíio da atividade de digitaçã. 3. Nã bastasse, a jurisprudêcia dessa Corte tem reconhecido que o caixa bancáio da Caixa Econôica Federal possui direito ao referido intervalo, quando existente celebraçã de TAC prevendo tal possibilidade, como constatado na hipóese em apreç. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nºTST- RR - 0010642-48.2022.5.03.0003 , em que éRECORRENTE MARCO ANTONIO DINIZ JUNIOR e éRECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL .
Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpô agravo.
Intimada, a agravada apresentou impugnaçã.
Éo relatóio.
VOTO
I AGRAVO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do agravo.
MÉITO
CAIXA BANCÁIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃ EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE
Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S ÃO
I - RELATÓIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍSECOS
O recurso éprório, tempestivo (acódã publicado em28/03/2023, decisã dos embargos de declaraçã publicada em 03/05/2023; recurso de revista interposto em15/05/2023) e devidamente preparado (custas - Id 9c1bdd4), e éregular a representaçã processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendêcia
Nos termos do artigo 896-A, §6ºa CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendêcia em relaçã aos reflexos gerais de natureza econôica, políica, social ou juríica.
Categoria Profissional Especial / Bancáios / Intervalo Intrajornada.
Examinados os fundamentos do acódã, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, nã demonstra divergêcia jurisprudencial váida e especíica, nem contrariedade com Súula de jurisprudêcia uniforme do TST ou Súula Vinculante do STF, tampouco violaçã literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituiçã da Repúlica, como exigem as alíeas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
O recurso de revista nã se viabiliza por divergêcia jurisprudencial, porque nã háidentidade entre a premissa fáica delineada no acódã e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, a Turma julgadora nã tratou especificamente da questã relacionada à"previsã, em norma coletiva e em norma interna da reclamada, da concessã do intervalo para descanso de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados aos empregados que exercem a funçã de caixa executivo, sem exigêcia da exclusividade do exercíio de atividades de digitaçã". Aplica-se o item I da Súula nº296 do TST.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fáico-probatóio existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessáio revolver fatos e provas, propóito insuscetíel de ser alcançdo nesta fase processual, àluz da Súula126 do TST. As assertivas recursais nã encontram respaldo na moldura fáica retratada na decisã recorrida, o que afasta a tese de divergêcia jurisprudencial.
CONCLUSÃ
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e
II ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrísecos de admissibilidade, conheç do agravo de instrumento.
III - MÉITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte nã logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razã da ausêcia de demonstraçã efetiva de violaçã direta àlegislaçã vigente ou divergêcia jurisprudencial váida, especíica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, épossíel extrair do despacho de admissibilidade a moldura fáica delineada pelo acódã regional, insuscetíel de reexame (Súula 126/TST), com manifestaçã fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a soluçã da controvésia, e os respectivos fundamentos juríicos que embasaram a decisã colegiada no âbito do TRT, entregando de forma completa a prestaçã jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses juríicas releva a compatibilidade do acódã regional com jurisprudêcia desta Corte Superior, de modo que inviáel o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositóio de Repercussã Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que " O art. 93, IX, da Constituiçã Federal exige que o acódã ou decisã sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegaçõs ou provas ". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoçã da ténica de motivaçã per relationem , com remissã direta aos fundamentos adotados pela decisã recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
"Ementa: RECURSO ORDINÁIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM . INEXISTÊCIA. 1. A jurisprudêcia deste SUPREMO TRIBUNAL jáse consolidou no sentido da validade da motivaçã per relationem nas decisõs judiciais, inclusive quando se tratar de remissã a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordináio a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉIO, Relator(a) p/ Acódã: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁIO COM AGRAVO. OBSERVÂCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃ DAS DECISÕS JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentaçã das decisõs judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituiçã Federal (Tema n. 339/RG). 2. Éconstitucionalmente váida a fundamentaçã per relationem . 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançdos no despacho de admissibilidade para justificar o nã seguimento do recurso de revista, em razã dos óices ali elencados.
IV - CONCLUSÃ
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento ."
A parte insiste no processamento do apelo denegado. Afirma a existêcia de transcendêcia. Aduz a especificidade da divergêcia colacionada.
Com razã.
As premissas necessáias ao deslinde da controvésia estã devidamente registradas no acódã regional, razã pela qual nã háque se falar em impossibilidade de reexame do acervo probatóio.
Dessa forma, afasta-se o óice da Súula 126 do TST, indicado na decisã monocráica e remete-se ao Colegiado a apreciaçã do agravo de instrumento.
II AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheç do agravo de instrumento.
MÉITO
CAIXA BANCÁIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃ EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE
Ao prover o recurso ordináio da ré assim decidiu o TRT (CLT, art. 896, §1ºA, I):
"Incontroverso nos autos que o autor exerce a funçã gratificada de "caixa", desde 08/04/2015 (contestaçã de ID. 3f0e481 - Pá. 1, f. 486, e ficha funcional de ID. 7e4006d - Pá. 1, f. 1111).
Com efeito, emerge da descriçã das atribuiçõs do cargo que as atividades de "caixa" sã diversificadas (f. 709, ID. 7302a65 - Pá. 1), o que afasta a repetitividade e nã se equiparam àuelas dos digitadores, cujo pressuposto éa inserçã contíua de dados por meio de movimentos repetitivos de digitaçã.
O empregado beneficiado pelo intervalo fixado na NR-17 éaquele cuja funçã exclusiva éa de digitaçã, de forma permanente e ininterrupta, o que nã éo caso dos presentes autos, uma vez que o reclamante nã comprovou que exercia atividades restritas àdigitaçã ininterrupta de dados, de forma exclusiva e permanente, o que afasta a aplicaçã do art. 72 da CLT. O simples fato de trabalhar utilizando-se do computador como ferramenta principal nã permite a conclusã de que a atividade demanda um esforç repetitivo ou corresponde a um serviç permanente de digitaçã.
Nesse contexto, o reclamante nã logrou comprovar que, apesar de executar a funçã gratificada de caixa, atuava permanentemente como digitador, com entrada ininterrupta de dados, ôus que lhe competia (artigo 818 da CLT), mormente porque nã houve produçã de prova oral nos presentes autos (vide ata de ID. 68d4c22 - Pá. 1, f. 1407).
Em que pese as atividades de pagamentos e transaçõs consistirem em entrada de dados, a jurisprudêcia deste Regional vem acolhendo a tese de que a funçã de "caixa" nã pode ser caracterizada como "sujeita a movimentos ou esforçs repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral", dada a alternâcia constante das tarefas. Vejamos:
CAIXA ECONÔICA FEDERAL. PAUSA ERGONÔICA. DIGITADOR. CAIXA BANCÁIO. NÃ CONFIGURAÇÃ. INAPLICABILIDADE DO ACT 95/96 E DO TAC DE 1997. Nã se olvida que os acordos coletivos aplicáeis aos empregados da Caixa Econôica Federal (CEF) estabelecem a concessã de pausas ergonôicas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados àueles que exercem atividade de entrada de dados "sujeitas a movimentos ou esforçs repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral", com fundamento na Norma Regulamentadora n. 17 (Portaria MTE n. 3.214/78, vigente até07/10/2021). Contudo, as circunstâcias exigidas para a concessã do citado intervalo nã se presumem pelo exercíio da funçã de caixa bancáio (caixa executivo), que notoriamente transcendem, no contexto atual, a mera digitaçã constante e permanente de dados. Os temos do ACT 95/96 nã reverberam nas relaçõs juríicas constituías apó a sua vigêcia (31/08/96), nã havendo falar em ultratividade do instrumento coletivo. Inaplicáel, ainda, o Termo de Ajustamento de Conduta (1997) que teve o referido ACT como fundamento base e cujas premissas jánã correspondem àrealidade das atividades bancáias inerentes àfunçã de caixa. (TRT da 3.ªRegiã; PJe: 0010547-73.2022.5.03.0017 (ROT); Disponibilizaçã: 17/02/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Páina 1339; Ógã Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Maristela Iris S.Malheiros)
INTERVALO DO DIGITADOR. INAPLICABILIDADE. CAIXA BANCÁIO. CEF. A regra contida no art. 72 da CLT prevêcomo requisito para a pausa a permanêcia no serviç de digitaçã. Por essa razã, nã basta que o trabalho realizado o seja predominantemente na digitaçã. Se a atividade éentremeada com outras tarefas, como éo caso dos autos, fica descaracterizado o elemento da constâcia exigido na norma em comento. No caso em exame, a digitaçã era apenas uma das atividades realizadas pela autora, o que descaracteriza o labor permanente de digitaçã. (TRT da 3.ªRegiã; PJe: 0010719-55.2021.5.03.0112 (ROT); Disponibilizaçã: 02/09/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Páina 954; Ógã Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a): Danilo Siqueira de C.Faria)
INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA BANCÁIO. INDEVIDO. O direito ao intervalo de digitador somente incide nas hipóeses de trabalho exclusivo e permanente com digitaçã, nos termos das normas coletivas e regulamentares invocadas na petiçã inicial, o que nã ocorreu no caso concreto, tendo em vista que o autor ocupa o cargo de caixa bancáio e a sua rotina de trabalho difere da situaçã laboral que assegura a pausa vindicada. (TRT da 3.ªRegiã; PJe: 0010762-98.2021.5.03.0109 (ROT); Disponibilizaçã: 16/09/2022; Ógã Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a): Paula Oliveira Cantelli)
HORAS EXTRAS. PAUSAS. DIGITAÇÃ. O intervalo de digitador, a teor do subitem 17.6.4, alíea "d" da NR 17, se refere apenas aos trabalhadores que operam exclusivamente na entrada de dados. Trata-se de atividade ininterrupta de digitaçã, o que nã ocorre com a reclamante na funçã de caixa. Recurso da autora a que se nega provimento. (TRT da 3.ªRegiã; PJe: 0010537-98.2021.5.03.0167 (ROT); Disponibilizaçã: 17/02/2022; Ógã Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): Rodrigo Ribeiro Bueno)
També neste sentido, cita-se a jurisprudêcia desta eg. Quinta Turma Recursal, envolvendo a mesma reclamada:
ATIVIDADE DE DIGITAÇÃ. INTERVALO PREVISTO EM NORMA COLETIVA E REGULAMENTO INTERNO. O direito ao intervalo previsto nas normas coletivas e no regulamente interno da reclamada somente se consolida nas hipóeses em que hálabor permanente com digitaçã e com o esforç repetitivo, hipóese em que nã se enquadra o autor, que, como caixa bancáio, executava diversas outras atividades, que se intercalavam à de digitaçã. (TRT da 3.ªRegiã; PJe: 0010639-35.2022.5.03.0087 (ROT); Disponibilizaçã: 23/02/2023; Ógã Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Jaqueline Monteiro de Lima)
CAIXA BANCÁIO. INTERVALO DO DIGITADOR. No entender da d. Maioria Turmáia, o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, previsto nos normativos internos da CEF, somente incide nas hipóeses de trabalho exclusivo e permanente com digitaçã, o que nã éa realidade laboral do caixa bancáio, porquanto no exercíio desta funçã háa alternâcia do lançmento de dados com outras tarefas, como atendimento a clientes e contagem de numeráios. (TRT da 3.ªRegiã; PJe: 0010804-83.2021.5.03.0001 (ROT); Disponibilizaçã: 13/06/2022; Ógã Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Carlos Roberto Barbosa)
INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA BANCÁIO. INDEVIDO. Somente faz jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos laborados o digitador em sentido estrito, cuja atividade reside exclusivamente na constante e ininterrupta inserçã de dados, o que nã éo caso dos caixas bancáios. (TRT da 3.ªRegiã; PJe: 0010704-11.2020.5.03.0019 (ROT); Disponibilizaçã: 13/05/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Páina 954; Ógã Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque)
Por fim, segue també posicionamento do TST a este respeito:
RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO-RECLAMADO - BANCO DO BRASIL - PROCESSO SOB A ÉIDE DO CPC DE 1973 E ANTERIOR ÀLEI Nº13.015/2014 -INTERVALO DO DIGITADOR - HORAS EXTRAORDINÁIAS - CAIXA BANCÁIO - ALTERNÂCIA DE TAREFAS - INAPLICABILIDADE. O art. 72 da CLT prevêintervalo de dez minutos a cada noventa trabalhados para aqueles empregados que prestam serviçs permanentes de mecanografia (datilografia, escrituraçã ou cáculo). A jurisprudêcia desta Corte, interpretando esse dispositivo, consigna que, se o empregado nã labora permanentemente em serviçs de digitaçã, na forma preceituada no referido artigo, alternando a digitaçã com atividades paralelas, hipóese dos autos, nã faz jus ao intervalo pretendido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 49900-30.2012.5.17.0002 Data de Julgamento: 21/08/2018, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ªTurma, Data de Publicaçã: DEJT 24/08/2018.)
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para excluir da condenaçã o pagamento das parcelas decorrentes da ausêcia de concessã do intervalo intrajornada especial do digitador, de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, julgando, assim, improcedentes os pleitos formulados na exordial."
Por meio de seu arrazoado, pugna o autor pelo restabelecimento da condenaçã da réao pagamento do intervalo do digitado. Sustenta " a desnecessidade de atividade permanente de digitaçã para os Caixas da CEF decorre de especiais circunstâcias fáicas, reconhecidas nos arestos do E. TST, e que consistem no TAC, CI e nos ACTs ". Maneja divergêcia jurisprudencial.
Os arestos indicados a fls. 1.539/1.544, provenientes da SBDI-1/TST, sufragam tese oposta àdefendida pela Corte de origem, autorizando o trâsito do recurso de revista.
Constatada divergêcia jurisprudencial especíica, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo, regular a representaçã e satisfeito o preparo, estã presentes os pressupostos genéicos de admissibilidade do apelo.
1 - CAIXA BANCÁIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃ EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE
1.1 - CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, conheç do recurso de revista , por divergêcia jurisprudencial.
Reconhecida a transcendêcia políica da matéia, passo ao exame do méito.
1.2 - MÉITO
No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que " o empregado beneficiado pelo intervalo fixado na NR-17 éaquele cuja funçã exclusiva éa de digitaçã, de forma permanente e ininterrupta, o que nã éo caso dos presentes autos, uma vez que o reclamante nã comprovou que exercia atividades restritas àdigitaçã ininterrupta de dados, de forma exclusiva e permanente, o que afasta a aplicaçã do art. 72 da CLT ".
A partir dos precedentes citados no acódã recorrido, a Corte sufragou a tese de que o referido entendimento se aplica mesmo na hipóese de existêcia de norma coletiva, regulamento e TAC. 2.
Ao examinar controvésia anáoga àdos autos, envolvendo a mesma reclamada, a SBDI-1 desta Corte decidiu ser devido o intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados ao caixa bancáio, em observâcia ao ajuste previsto em norma coletiva.
Cito julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉIDE DA LEI Nº13.467/2017. CAIXA BANCÁIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃ EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. NÃ EXIGÊCIA DE EXCLUSIVIDADE OU PREDOMINÂCIA DO EXERCÍIO DAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃ. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de ser devida uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados aos empregados que exercem funçã de caixa bancáio quando a norma coletiva nã conté clásula especíica acerca da exigêcia de exclusividade ou preponderâcia do exercíio da atividade de digitaçã, como no caso em anáise, em que registrado no acódã regional que o egulamento interno empresarial e norma coletiva, os empregados da reclamada que trabalhem com entrada de dados, com movimentos ou esforçs repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral tê direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, computada na duraçã da jornada Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (Emb-RRAg-11700-03.2017.5.03.0152, Subseçã I Especializada em Dissíios Individuais , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 9/6/2023).
"AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉIDE DA LEI Nº13.467/2017. CAIXA BANCÁIO. INTERVALO DE DIGITADOR. PREVISÃ EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Evidenciada a existêcia de divergêcia jurisprudencial váida e especíica, merece ser processado o recurso de embargos outrora denegado. 2. Agravo a que se dáprovimento. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁIO. INTERVALO DE DIGITADOR. PREVISÃ EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Em sessã realizada no dia 04.11.2021, por meio do processo E-RR 767-05.2015.5.06.0007, cuja relatoria coube ao ministro Léio Bentes Corrê, esta egréia Subseçã I Especializada em Dissíios Individuais entendeu que os empregados que exercem a funçã de caixa bancáio tê direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados quando háprevisã em norma coletiva e nã existe disposiçã especíica sobre a exigêcia de exclusividade do exercíio da atividade de digitaçã. 2. Éimportante salientar, ademais, que, no caso em questã, a norma coletiva sequer dispõ sobre a necessidade da atividade preponderante do empregado ser a digitaçã, porquanto prevêque aqueles que exerçm atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforçs repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, fazem jus a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, computada na duraçã da jornada. 3. Dessa forma, a partir da leitura da norma coletiva constante no v. acódã turmáio, depreende-se que os empregados que exercem a funçã de caixa bancáio podem desempenhar atividades que demandam esforçs repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral sem a preponderâcia ou a exclusividade da digitaçã, o que viabiliza a concessã do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados . 4. Constata-se, portanto, que háum distinguishing em relaçã àtese adotada por esta colenda Corte Superior, no sentido de que o caixa bancáio nã tem direito ao intervalo de dez minutos apó cinquenta minutos trabalhados, porquanto nã desenvolve atividade preponderante de digitaçã, o que impede a aplicaçã analóica do artigo 72 da CLT. 5. No presente caso, conquanto houvesse norma coletiva que previa a concessã do intervalo de dez minutos apó cinquenta minutos trabalhados, sem a exigêcia da preponderâcia ou exclusividade da atividade de digitaçã, a egréia Oitava Turma desta Corte entendeu que o reclamante nã tem direito àreferida pausa. Isso porque ele nã desempenhava tarefa permanente de digitaçã, o que afastaria a incidêcia, por analogia, do artigo 72 da CLT. 6. Considerando, pois, que a funçã exercida pelo reclamante (caixa bancáio) enquadra-se nas atribuiçõs previstas na norma coletiva, ele tem direito ao intervalo de dez minutos apó cinquenta minutos trabalhados, razã pela qual deve ser reformado o v. acódã turmáio para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordináias. 7. Recurso de embargos de que se conhece e ao qual se dáprovimento." (E-RR-903-98.2017.5.06.0211, Subseçã I Especializada em Dissíios Individuais , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos , DEJT 22/4/2022 destaque acrescido).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA EXECUTIVO. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃ EM NORMA COLETIVA. DIVERGÊCIA JURISPRUDENCIAL. Afigura-se especíico, àluz da Súula n.º296, I, do Tribunal Superior do Trabalho, aresto paradigma transcrito nas razõs de Embargos àSBDI-1, cuja tese juríica se contrapõ, em essêcia, ao fundamento invocado no acódã embargado, notadamente no que tange ànecessidade de exclusividade do exercíio de funçã de digitaçã para enquadramento na clásula coletiva que prevêa concessã de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Agravo provido. EMBARGOS CAIXA EXECUTIVO. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. 1. Controverte-se, in casu , acerca do direito do autor, no exercíio da funçã de caixa executivo, ao intervalo para descanso de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, instituío mediante norma coletiva de trabalho. 2. Extrai-se, da transcriçã da sentenç constante do acódã prolatado pelo Tribunal Regional, que a pausa em questã foi regulamentada por norma interna da reclamada, por meio da CI GEAGE/GEAGE nº020, de 8 de abril de 1996, registrando que s atividades desempenhadas pelos Caixas Executivos estã enquadradas na mencionada clásula 3. A egréia Turma, examinando a controvésia, erigiu tese no sentido de que o caixa bancáio nã desempenha atividade preponderante de digitaçã nem realiza esforçs repetitivos dos membros superiores, nã se encaixando, portanto, na descriçã prevista na norma coletiva da categoria. 4. Verifica-se, contudo, que a clásula constante da norma coletiva que prevêa concessã do intervalo para descanso de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados nã exige a exclusividade do exercíio da atividade de digitaçã. 5. Importante salientar, assim, que, no presente caso, a Instâcia de prova constatou a previsã, em norma coletiva e em norma interna da reclamada, da concessã do intervalo para descanso de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados aos empregados que exercem a funçã de caixa executivo, sem exigêcia da exclusividade do exercíio de atividades de digitaçã. Registrou, ainda, a Corte de origem, a existêcia de Termo de Compromisso firmado pela CEF perante o Ministéio Púlico do Trabalho, em maio de 1997, contendo a previsã da adoçã de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os caixas e digitadores. 6. Recurso de Embargos conhecido, por divergêcia jurisprudencial, e provido." (E-RR-767-05.2015.5.06.0007, Subseçã I Especializada em Dissíios Individuais , Relator Ministro Lelio Bentes Correa , DEJT 3/12/2021 destaques acrescidos).
Destaco tratar-se de exame de clásula prevista em norma coletiva segundo a qual nã hádisposiçã especíica sobre a exigêcia de exclusividade do exercíio da atividade de digitaçã.
Nã bastasse, a jurisprudêcia dessa Corte tem reconhecido que o caixa bancáio da Caixa Econôica Federal possui direito ao referido intervalo, quando existente celebraçã de TAC prevendo tal possibilidade, como constatado na hipóese em apreç.
Assim, dou provimento ao recurso de revista , para restabelecer a sentenç que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo/indenizaçã de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho e reflexos, conforme se apurar em liquidaçã, inclusive quanto ao ôus de sucumbêcia.
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no méito, dar-lhe provimento para afastar o óice indicado na decisã monocráica e remeter ao Colegiado a apreciaçã do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no méito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista , por divergêcia jurisprudencial e, no méito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentenç que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo/indenizaçã de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho e reflexos, conforme se apurar em liquidaçã, inclusive quanto ao ôus de sucumbêcia.
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora