A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 1. O conceito de erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato " supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato ", o qual " se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato ". 3. No caso concreto, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais configurou fato amplamente controvertido na ação subjacente, conforme termos da contestação apresentada pela reclamada. A partir da controvérsia instaurada, o Juízo procedeu ao exame da prova documental produzida, concluindo que " a declaração de imposto de renda do autor ano calendário 2018 revela existência suficiente de bens para honrar com tais encargos ". 4. Tal circunstância afasta, de plano, a configuração de erro de fato. Portanto, nos limites do pedido, irreparável a decisão regional de improcedência da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0041710-55.2023.5.15.0000 , em que é Recorrente RICARDO JOSÉ BORDIM e Recorrida SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A .
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Ricardo José Bordim em face de Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acórdão de TRT proferido no julgamento de recurso ordinário nos autos RTOrd 0010313-51.2019.5.15.0021, no tocante à gratuidade da justiça.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou improcedente a ação.
Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário.
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO
Ricardo José Bordim ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na ação subjacente.
A pretensão veio amparada no art. 966, VIII, do CPC, em razão de erro de fato, considerada a premissa equivocada de que sua saúde financeira estaria representada na declaração de imposto de renda, apresentada quando ainda era empregado na reclamada.
A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:
"Requer o reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Razão não assiste ao recorrente, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo e adoto:
É bem verdade que a declaração de pobreza se mostra, por si só, suficiente para obtenção da assistência judiciária gratuita, consoante já pacificado no STF (ARE nº 736.770/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, DJE 26.3.2013; AI nº 649.283/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19.9.2008; RE nº 205.746/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 28.2.1997). Entretanto, tal documento goza de presunção relativa que pode ser afastada quando, por exemplo, o empregado aufere remuneração que lhe permita arcar com eventuais custas e despesas do processo ou possui bens de valor considerável.
No presente caso, a declaração de imposto de renda do autor ano calendário 2018 revela existência suficiente de bens para honrar com tais encargos, pois possui dois bens imóveis, dois automóveis e saldos em contas bancárias, além de receber proventos da escola onde ministra aulas .
Por tais motivos, indefiro os benefícios da justiça gratuita por ele postulados (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º).
Mantenho."
O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:
"Compulsando-se os autos originários, nota-se que não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, sob o argumento de que a declaração de Imposto de Renda do ano-calendário 2018, demonstrava que o então reclamante possuía bens e valores em contas bancárias suficientes para arcar com as custas processuais, bem como que auferia proventos de outro emprego.
Observo que o MM. Juízo de Origem determinou a juntada da declaração do imposto de renda do reclamante. O autor aduz que tal documento não refletia a realidade, eis que quando de sua declaração à Receita Federal do Brasil o obreiro ainda era empregado da recorrida e sua situação financeira de fato era diferente.
Aduz que foi dispensado da recorrida em 02/02/2019, e que à época da distribuição desta demanda, bem como da audiência de instrução, sua declaração de imposto de renda de 2018 demonstrava apenas a realidade pretérita.
Entendo que somente assistiria razão ao reclamante, se o MM Juiz de Origem tivesse simplesmente desconsiderado tal fato, o que não ocorreu, pois, ao formar sua convicção, o julgador se baseou também em outros elementos. Houve controvérsia sobre o tema, inclusive em sede recursal, tendo havido pronunciamento judicial, mais de uma vez, sobre o fato.
Assim, quanto à alegação de existência de erro de fato (inciso VIII, do art. 966, do CPC), razão não assiste ao autor. Vejamos.
Conforme leciona Carlos Henrique Bezerra Leite, "Considera-se erro, para fins de cabimento de ação rescisória, quando a sentença rescindenda admite um fato inexistente, ou quando considera inexistente um fato que realmente ocorreu ( ). Contudo, nesses casos, há necessidade de que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. Havendo pronunciamento judicial sobre o fato, não caberá a ação rescisória . O erro deve ser apurável de imediato, mediante o simples exame dos documentos" (Direito Processual do Trabalho - LTR, 10ª ed., págs. 1323/1324). (g.n)
Acrescente-se, por oportuno, a Orientação Jurisprudencial 136, da SBDI-II, do C. TST, nos seguintes termos:
136. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas. (g.n.)
No caso, tanto a r. sentença quanto o órgão Colegiado analisaram o tema em questão, que foi também colocado em recurso ordinário, e consideraram que o reclamante possuía recursos para o custeio do processo, não sendo apto a receber os benefícios da Justiça Gratuita, ante sua boa condição financeira (imóveis, saldos bancários, e outros empregos), demonstrada pela mais recente declaração de imposto de renda.
Com efeito, em que pese o atual entendimento no sentido de que basta a declaração de pobreza (hipossuficiência) para o deferimento da Justiça Gratuita, não há erro de fato na ação originária, pois o julgador apreciou a situação posta, em cotejo com as provas produzidas nos autos, e decidiu de acordo com a norma aplicável e suas convicções .
O que se constata, neste caso, é o intuito do autor de implantar uma nova instância recursal e/ou rediscutir os fatos e provas ja apreciados na decisão rescindenda, o que incabível pela via escolhida, e enseja a improcedência da ação rescisória, pois, como visto, não há o erro de fato apontado.
Ante o exposto, a hipótese mencionada pela parte autora não se encaixa no permissivo legal invocado - art. 966, VIII do CPC -, (erro de fato) pelo que é inviável o corte rescisório pretendido.
Posto isso, decide-se julgar IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, mantendo-se íntegra a r. decisão rescindenda."
Inconformado, o autor insiste que a declaração de imposto de renda " não refletia a realidade, tendo em vista que quando de sua declaração à Receita Federal do Brasil o obreiro ainda era empregado da recorrida e sua situação financeira de fato era diferente ".
Defende que " a análise das condições do trabalhador para concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita devem tomar como ponto de partida o momento atual, ou ao menos a realidade a partir da perda do emprego ".
Aduz que, à época, enquadrava-se na hipótese do art. 790, § 3º, da CLT, uma vez que auferia remuneração inferior a 40% do limite de benefícios do Regime Geral de Previdência.
Ao exame.
O conceito de erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos.
A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC (" indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. ").
Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato " supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato ", o qual " se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato ".
No caso concreto, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais configurou fato amplamente controvertido na ação subjacente, conforme termos da contestação apresentada pela reclamada:
"Ass?m, verifica-se que em que pese a declaração de hipossuficiência anexa aos autos, a mesma é desprovida de veracidade.
4. Note-se, por derradeiro, que além do recebimento de suas verbas rescisórias no importe de R$ 46.027,65 (quarenta e seis mil, vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos), sacou ainda seu FGTS (...) ainda a multa de 40% sobre este, (...) tudo no final do ano de 2018 e início do ano de 2019.
(...)
11. Cabe destacar que, da página do Linkedin anexa, o reclamante ocupa o cargo de professor de Logística e PCP desde o ano de 2010, não se preocupando, talvez propositalmente, em anexar aos autos prova de sua remuneração atual, oportunidade esta agora preclusa.
(...)
Neste cenário, cabe ressaltar novamente que:
a) O reclamante recebia salário fixo mensal de R$ 10.400,00 e no momento encontra-se empregado na função de professor Universitário;
b) Quando da dispensa, recebeu o valor bruto de R$ 46.027,65 (quarenta e seis mil, vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos) a título de verbas rescisórias, sem contar a multa rescisória sobre o saldo de FGTS e saque deste;
c) Está representado por advogado particular.
...
De plano, neste cenário, para que não restem dúvidas acerca da questão, requer esta reclamada que seja determinado por este MM. Juizo a juntada, não só da cópia da CTPS do reclamante, como de sua esposa, assim como declaração de imposto de renda de ambos."
Em razão da controvérsia instaurada, o Magistrado determinou, em audiência (fl. 620):
"O autor insiste no pedido de benefício da Justiça Gratuita. Para análise de tal pedido, determino que o autor junte a última cópia do IR(2018/2019) no prazo de 10 dias, devendo colocar sigilo no documento."
Verifica-se, portanto, que a partir da controvérsia instaurada, o Juízo procedeu ao exame da prova documental produzida, concluindo que " a declaração de imposto de renda do autor ano calendário 2018 revela existência suficiente de bens para honrar com tais encargos ".
Tal circunstância que afasta, de plano, a configuração de erro de fato.
Portanto, nos limites do pedido, irreparável a decisão regional de improcedência da ação rescisória.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO SUBJCENTE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL. TEMA INOVATÓRIO
O autor aduz que " nos autos 0010313-51.2019.5.15.0021, o recorrente não foi sucumbente, pois sua petição inicial possui apenas um capítulo, o da Jornada de Trabalho e dentro deste capítulo houve elementos reconhecidos, como as férias em dobro e elementos não reconhecidos, tais como o labor em sobrejornada, supressão do intervalo intrajornada e labor em plantões ". Conclui que " não teve capítulos da sentença em que foi vencido, de forma que não resta caracterizada a sucumbência ".
Trata-se, contudo, de tema inovatório, que não integra a causa de pedir ou os pedidos formulados na petição inicial desta ação rescisória, e que, por consequência, tampouco foi examinado pela Corte Regional.
Inviável sua análise por esta instância recursal, portanto.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora