A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/akr/abn

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano e se caracteriza por lesão grave, injusta e intolerável a valores e a interesses fundamentais da sociedade, independentemente da comprovação de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. 2. É configurado, portanto, a partir de uma ação ou omissão ilícita em face do patrimônio moral da coletividade. Parte daí o dever de indenizar em pecúnia o prejuízo moral sofrido. 3. Cumpre ressaltar que a proteção da saúde e da segurança no meio ambiente de trabalho constitui direito fundamental, cuja violação autoriza a reparação por dano moral coletivo. Assim, tal direito é garantido conforme a previsão nos arts. 1º, III e IV, 5º, V, 7º, XXII, 170, VI, 200, II e VIII, e 225, "caput" e § 3º, da Constituição Federal. 4. No caso em exame, restou comprovado que a empresa descumpriu 7 (sete) medidas que tratam de meio ambiente laboral, especificamente quanto à normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador (Súmula 126/TST). 5. O descumprimento de tais normas atinge a coletividade dos empregados da empresa, uma vez que podem, potencialmente, afetar todo e qualquer empregado que esteja laborando no ambiente de trabalho em questão. Assim, tais normativas revestem-se da característica de interesses fundamentais da sociedade, notoriamente da comunidade que pode vir a ser atingida. 6. Desse modo, as premissas fáticas indicadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame, revelam que a conduta da reclamada produziu abalo ao patrimônio ético-moral da coletividade, considerando que a ré não cumpriu com as medidas de proteção à segurança e saúde dos trabalhadores (Súmula 126/TST). Precedente. 7. Acerca da fixação do montante devido a título de indenização por dano moral, essa envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 8. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 9. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que o Tribunal de origem fixou a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão do descumprimento de normas de meio ambiente laboral. 10. Logo, na medida em que o montante arbitrado respeitou os limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO  DE  REVISTA  DE  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  TRABALHO.  ACÓRDÃO  REGIONAL  PUBLICADO  NA  VIGÊNCIA  DA  LEI  Nº  13.467/2017.  TUTELA  INIBITÓRIA.  OBRIGAÇÃO  DE  FAZER  E  DE  NÃO  FAZER.  POSSIBILIDADE  DE  CONCESSÃO.  IRREGULARIDADE  SANADA  NO  CURSO  DO  PROCESSO.  TEMA  124  DA  TABELA  DE  RECURSOS  DE  REVISTA  REPETITIVOS.  TRANSCENDÊNCIA  RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de concessão de tutela inibitória em caso de irregularidade sanada no curso do processo. 2.

No julgamento do Tema 124 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: "A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras". 3. No caso dos autos, o TRT deu provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa para indeferir a tutela inibitória postulada pela parte autora, sob o fundamento de que " a  recorrente  manifestou  grande  diligência  em  atender  todos  os  itens  apresentados  pela  presente  ação ". 4. Assim, o acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, configurada violação do art. 497, caput e parágrafo único do CPC. Recurso  de  revista  conhecido  e  provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 532-76.2018.5.07.0016 , em que é Agravado(s) e Recorrente(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Agravante(s) e Recorrido(s) MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. .

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada.

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista. O Regional admitiu o apelo do Ministério Público do Trabalho, mas denegou seguimento ao da reclamada.

Irresignada, a reclamada interpôs agravo de instrumento.

Contraminutado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V  O  T  O

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos:

Recurso de: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Coletivo.

Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.

Alegação(ões):

- violação da (o) artigos 186 e 927 do Código Civil.

- divergência jurisprudencial.

Assevera a recorrente:

"Infelizmente, houve um acidente de trabalho na demandada muitos anos antes da presente actio, entretanto, não podemos considerar dano coletivo, sob a premissa de serem diversos os indivíduos atingidos, buscar na soma de alguns o conceito de interesse coletivo, se não se maximiza o conceito da homogeneidade do direito ou do interesse atingido, nem assim, sobretudo, da premissa da pretensão resistida a ser restabelecida em prol do grupo.

[...]

In casu, permissa vênia, não se encontra conceitualmente a ofensa homogênea à universalidade de indivíduos da empresa e, menos ainda, insulto difuso a pessoas não identificadas ou malferimento a direitos transidividuais.

No caso em apreço, incontroverso o acidente de trabalho ocasionado ao obreiro Sr.RENATO RIBEIRO NOGUEIRA, infortúnio já contornado pela empresa recorrente e superado, pelo empregado, em sua totalidade, vez que o acidentado ficou afastado, no gozo de benefício acidentário, bem como foi, empós, tido como apto para o labor."

Traz julgados oriundos dos Tribunais da 24ª e 20ª Regiões, a fim de suscitar divergência jurisprudencial, tanto no que concerne à existência da obrigação, quanto no que se refere ao valor arbitrado pelo julgado impugnado.

Consta no acórdão:

"DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER

Trata-se de recurso ordinário interpostos pela ré, MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., (ID. 77f0418), em face da decisão proferida pelo MMº Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza, (ID. 54be8d0), que julgou parcialmente procedentes a Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público do Trabalho, condenando a recorrente para o cumprimento das seguintes determinações: a ) Cumprir as obrigações descritas nos itens 1 a 7 do tópico "obrigação de fazer e não fazer" em relação a todo e qualquer evento presente e/ou futuro que possa afetar a segurança e saúde dos seus empregados, estejam relacionadas às atividades desenvolvidas, instalações físicas ou maquinários, sob pena, no caso de descumprimento da presente decisão, de aplicação de multa nos termos estipulados na fundamentação do julgado, facultada, ainda, a possibilidade de fixação de por astreintes dia de atraso para garantir o cumprimento desta ordem judicial, com reversão da multas em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador, na forma da Lei 7.347/85; b) Indenização por danos morais coletivos, ora fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos arts. 944, 946 e 949 do CC, valor também reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, na forma da Lei 7.347/85.

No mérito, aduz a ré que cumpriu todas as exigências da ação civil pública conforme atestou o Laudo Pericial (ID. 83Bd8ea) e que, portanto, não tem fundamento a condenação ora recorrida nas obrigações de fazer e não fazer e nas referidas multas.

Assiste-lhe razão.

Segundo o Laudo Pericial de (ID. 83Bd8ea) a reclamada cumpriu todas as obrigações de fazer e não fazer estipuladas pelo Ministério Público do Trabalho. Fato reconhecido pela sentença vergastada nestes termos:

"Quanto ao laudo pericial, importante mencionar que o perito designado por este juízo confirmou, de forma minuciosa e criteriosa, o cumprimento da totalidade das recomendações constantes dos autos de infração lavrados pela SRTE/CE, tendo feito algumas solicitações, estas também atendidas pela empresa (fls. 4.135, fls. 4.146/4.261, fls. 4.302/4.305 e fls. 4.311/4.329)".

Assim, entende-se que restou provado nos autos que a empresa recorrente teve a diligência de corrigir seus erros e cumprir a totalidade das recomendações apresentadas nos autos de infração lavrados pela SRTE/CE que originaram a presente ação civil pública.

Ora, deve ser premiada a empresa que reconheceu seus erros no âmbito da segurança do trabalho, os corrigiu de forma diligente e em sua totalidade, para que outras empresas também sigam este caminho de forma eficiente, pois a finalidade da presente ação é a efetivação da proteção à saúde e à segurança do trabalhador no ambiente de trabalho por meio de medidas concretas, ora alcançadas, e não a aplicação de multas futuras.

Em outros processos de minha relatoria, não observei tão grande diligência por outras empresas infratoras das normas de segurança e saúde no trabalho, e, nestes, mantive a condenação nas obrigações de fazer e não fazer. Mas, no presente caso, considero que merece reforma a sentença vergastada quanto à tutela inibitória, visto que a recorrente manifestou grande diligência em atender todos os itens apresentados pela presente ação conforme se verificou no Laudo Pericial (ID. 83bd8ea) e no Laudo complementar (ID. Df3614e), bem como reconheceu o MMº Juízo de primeiro grau nos fundamentos da sentença.

Ante o exposto, afasta-se a condenação da recorrente quanto ao item "a" do dispositivo da sentença que estipulou as obrigações de fazer e não fazer pela ré e a possibilidade de aplicação de multas futuras, uma vez que se adequou às normas regulamentares do MTE no curso da instrução processual.

DO DANO MORAL COLETIVO

Aduz a recorrente que não houve prova nos autos de dano moral coletivo, pelo que requer que seja afastada a sua condenação neste ponto.

Alternativamente, pleiteia a redução do valor da condenação do dano moral coletivo, visto que o infortúnio lamentavelmente sofrido pelo laborista já fora, em sua totalidade, contornado, com o retorno do obreiro às suas atividades normais.

Outrossim, requer a recorrente que o "quantum" arbitrado somente poderá ser corrigido a partir da data do arbitramento, consoante já sedimentado através da Súmula 439 do TST.

Assiste-lhe razão parcial.

Restou provado nos autos que a empresa ré incorreu do descumprimento em 7 (sete) medidas que tratam da proteção à saúde e segurança dos trabalhadores no ambiente de trabalho previstas nas normas regulamentares NR-7, NR-10, NR-12 e NR-24.

Porém, demonstrou que se adequou a todas as normas retromencionadas conforme demonstrado no Laudo Pericial anexo aos autos.

Assim, entende-se que deve ser confirmado a condenação no dano moral coletivo, visto que houve o descumprimento de 7 (sete) normas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores, que afetaram a coletividade dos empregados da empresa.

Além disso, o dano moral coletivo possui finalidade pedagógica junto à ré, para que não incorra novamente na infração das referidas normas de segurança.

Ademais, tendo em vista o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando-se, ainda, a capacidade econômica da empresa demandada, as condições da coletividade ofendida, a extensão do dano, o caráter pedagógico e a finalidade compensatória da medida, conclui-se que a decisão merece ser confirmada, devendo ser mantido o valor fixado a título de dano moral coletivo na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Outrossim, diante da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) Nº 187/2019, que tramita no Congresso Nacional visando a extinção do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mostra-se como medida que melhor beneficia os trabalhadores do Estado em que se situa a empresa o destino desta condenação às instituições filantrópicas locais que cuidam da saúde dos trabalhadores carentes do Estado do Ceará.

Além do mais, no FAT não conta com a participação do Ministério Público do Trabalho na sua composição e não prioriza o objetivo do art. 13, da Lei nº 7.347/85.

Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto do TST, o qual destina o valor de multa a instituições filantrópicas:

"RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ATIVIDADES ESSENCIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS. 1. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO SINDICATO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DESTINAÇÃO DA MULTA . Nas ações coletivas de greve, particularmente deflagrada em serviços essenciais, as astreintes não constituem uma obrigação decorrente da relação laboral, com caráter condenatório, tampouco se relacionam a prejuízos materiais, mas apresentam natureza mandamental, no sentido de forçar a parte ao cumprimento de uma determinação. Observa-se, no caso em tela, dos documentos constantes dos autos, que houve o descumprimento total, pelo Sindicato profissional, da ordem judicial liminar, no sentido da manutenção e circulação de 70% da frota de coletivos nos horários de pico e de 40%, nos demais horários, e que a parte prejudicada foi a população, que se viu privada do único meio de locomoção - o transporte coletivo urbano. Ocorre que, em julgados deste Colegiado, constata-se que as astreintes tiveram destinações diversas, mas sempre revertidas a quem suportou os transtornos causados pela recalcitrância do sindicato em dar efetividade à decisão judicial, ou seja à população, e não ao Sindicato patronal, autor da ação. Nessa linha de entendimento, mantém-se a decisão recorrida que reverteu o montante bloqueado a título de astreintes, à Fundação de Apoio ao Idoso" Doutor Thomas ", à Casa Mamãe Margarida e ao GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer, e nega-se provimento ao recurso ordinário, no tópico. (...)" (RO-73-53.2014.5.11.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2015).

Outrossim, na inicial, o MPT requereu que a destinação da condenação fosse destinada ao FAT ou a outra destinação social em favor da coletividade.

Assim, reforma-se a sentença para determinar que o valor da condenação do dano moral coletivo seja destinado 50% (cinquenta por cento) à Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza e 50% (cinquenta por cento) à Santa Casa de Misericórdia de Sobral.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA

Além disso, assiste razão à recorrente quanto ao pedido para que a atualização monetária do dano moral coletivo seja a partir da data da decisão de arbitramento e que os juros incidam desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e conforme o que preconiza a Súmula 439, do TST, conforme segue:

"Súmula nº 439 do TST

DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT".

Desta forma, reforma-se a sentença no sentido de determinar que a atualização monetária do dano moral coletivo seja a partir da data da decisão de arbitramento e que os juros incidam desde o ajuizamento da ação."

À análise

Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de que não houvera, no caso, dano moral à coletividade, mas meramente a um indivíduo, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.

Outrossim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (arts. 186 e 927, CC), uma vez que a matéria em discussão, em especial no que concerne ao arbitramento do valor indenizatório, é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.

Além disso, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.

CONCLUSÃO

Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.

DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. DANO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. VALOR ARBITRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

[...]

Restou provado nos autos que a empresa ré incorreu do descumprimento em 7 (sete) medidas que tratam da proteção à saúde e segurança dos trabalhadores no ambiente de trabalho previstas nas normas regulamentares NR-7, NR-10, NR-12 e NR-24.

Porém, demonstrou que se adequou a todas as normas retromencionadas conforme demonstrado no Laudo Pericial anexo aos autos.

Assim, entende-se que deve ser confirmado a condenação no dano moral coletivo, visto que houve o descumprimento de 7 (sete) normas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores, que afetaram a coletividade dos empregados da empresa.

Além disso, o dano moral coletivo possui finalidade pedagógica junto à ré, para que não incorra novamente na infração das referidas normas de segurança.

Ademais, tendo em vista o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando-se, ainda, a capacidade econômica da empresa demandada, as condições da coletividade ofendida, a extensão do dano, o caráter pedagógico e a finalidade compensatória da medida, conclui-se que a decisão merece ser confirmada, devendo ser mantido o valor fixado a título de dano moral coletivo na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Outrossim, diante da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) Nº 187/2019, que tramita no Congresso Nacional visando a extinção do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mostra-se como medida que melhor beneficia os trabalhadores do Estado em que se situa a empresa o destino desta condenação às instituições filantrópicas locais que cuidam da saúde dos trabalhadores carentes do Estado do Ceará.

Além do mais, no FAT não conta com a participação do Ministério Público do Trabalho na sua composição e não prioriza o objetivo do art. 13, da Lei nº 7.347/85.

Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto do TST, o qual destina o valor de multa a instituições filantrópicas:

"RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ATIVIDADES ESSENCIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS. 1. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO SINDICATO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DESTINAÇÃO DA MULTA . Nas ações coletivas de greve, particularmente deflagrada em serviços essenciais, as astreintes não constituem uma obrigação decorrente da relação laboral, com caráter condenatório, tampouco se relacionam a prejuízos materiais, mas apresentam natureza mandamental, no sentido de forçar a parte ao cumprimento de uma determinação. Observa-se, no caso em tela, dos documentos constantes dos autos, que houve o descumprimento total, pelo Sindicato profissional, da ordem judicial liminar, no sentido da manutenção e circulação de 70% da frota de coletivos nos horários de pico e de 40%, nos demais horários, e que a parte prejudicada foi a população, que se viu privada do único meio de locomoção - o transporte coletivo urbano. Ocorre que, em julgados deste Colegiado, constata-se que as astreintes tiveram destinações diversas, mas sempre revertidas a quem suportou os transtornos causados pela recalcitrância do sindicato em dar efetividade à decisão judicial, ou seja à população, e não ao Sindicato patronal, autor da ação. Nessa linha de entendimento, mantém-se a decisão recorrida que reverteu o montante bloqueado a título de astreintes, à Fundação de Apoio ao Idoso" Doutor Thomas ", à Casa Mamãe Margarida e ao GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer, e nega-se provimento ao recurso ordinário, no tópico. (...)" (RO-73-53.2014.5.11.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2015).

Outrossim, na inicial, o MPT requereu que a destinação da condenação fosse destinada ao FAT ou a outra destinação social em favor da coletividade.

Assim, reforma-se a sentença para determinar que o valor da condenação do dano moral coletivo seja destinado 50% (cinquenta por cento) à Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza e 50% (cinquenta por cento) à Santa Casa de Misericórdia de Sobral.

A recorrente requer a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. Afirma que o dano sofrido foi por um empregado apenas e não a coletividade. Alega que o dano coletivo requer a premissa de serem vários empregados atingidos, o que argumenta não ter ocorrido no caso em análise. Indica violação do art. 944 do Código Civil. Colaciona arestos.

De plano, verifico que a questão debatida não possui transcendência jurídica.

Na definição de Carlos Alberto Bittar Filho, dano moral coletivo é " a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos ".

Para mencionado autor, " quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerada, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial ". (Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro, Revista de Direito do Consumidor, v. 12, p. 55).

O dano moral coletivo, portanto, é categoria autônoma de dano e se caracteriza por lesão grave, injusta e intolerável a valores e a interesses fundamentais da sociedade, independentemente da comprovação de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.

É configurado, portanto, a partir de uma ação ou omissão ilícita em face do patrimônio moral da coletividade. Parte daí o dever de indenizar em pecúnia o prejuízo moral sofrido.

Contudo, a responsabilização do empregador, seja quando ele próprio atua, seja quando delega parte de seu poder diretivo a prepostos, não decorre apenas de uma conduta tida como irregular no ambiente de trabalho. Necessário se faz demonstrar a ilicitude da conduta, o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa, a intensidade do dano causado à coletividade, a extensão do fato moralmente danoso e o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a conduta do agente. Provados os requisitos antes mencionados, haverá direito à indenização e a consequente responsabilização civil do agente causador do dano, nos termos dos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil.

Cumpre ressaltar que a proteção da saúde e da segurança no meio ambiente de trabalho constitui direito fundamental, cuja violação autoriza a reparação por dano moral coletivo. Assim, tal direito é garantido conforme a previsão nos arts. 1º, III e IV, 5º, V, 7º, XXII, 170, VI, 200, II e VIII, e 225, "caput" e § 3º, da Constituição Federal.

Pois bem, no caso em tela, restou comprovado que a empresa descumpriu 7 (sete) medidas que tratam de meio ambiente laboral, especificamente quanto à normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador (Súmula 126/TST). É o que se depreende do seguinte trecho:

"Assim, entende-se que deve ser confirmado a condenação no dano moral coletivo, visto que houve o descumprimento de 7 (sete) normas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores, que afetaram a coletividade dos empregados da empresa." (fls. 4443).

O descumprimento de tais normas atinge a coletividade dos empregados da empresa, uma vez que podem, potencialmente, afetar todo e qualquer empregado que esteja laborando no ambiente de trabalho em questão. Assim, tais normativas revestem-se da característica de interesses fundamentais da sociedade, notoriamente da comunidade que pode vir a ser atingida.

Desse modo, as premissas fáticas indicadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame, revelam que a conduta da reclamada produziu abalo ao patrimônio ético-moral da coletividade, considerando que a ré não cumpriu com as medidas de proteção à segurança e saúde dos trabalhadores (Súmula 126/TST).

Também neste sentido, cito o precedente:

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACIDENTE FATAL. COLETA DE LIXO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com base em inquérito civil, na qual se discute a configuração de dano moral coletivo decorrente do acidente fatal de único empregado, vítima de atropelamento ao cair da caçamba do caminhão de lixo, em razão do descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho, evidenciado no transporte inseguro de garis em caçambas e áreas externas do caminhão coletor. 1.2. O dano moral coletivo é configurado a partir de uma ação ou omissão ilícita em face do patrimônio moral da coletividade. Parte daí o dever de indenizar em pecúnia o prejuízo moral sofrido. Necessária se faz demonstrar a ilicitude da conduta, o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa, a intensidade do dano causado à coletividade, a extensão do fato moralmente danoso e o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a conduta do agente. Provados os requisitos antes mencionados, haverá direito à indenização, e a consequente responsabilização civil do agente causador do dano, nos termos dos arts. 5º, V, da Carta Magna e 186 e 927 do Código Civil. 1.3. Cumpre ressaltar que a proteção da saúde e da segurança no meio ambiente de trabalho constitui direito fundamental, cuja violação autoriza a reparação por dano moral coletivo. Assim, tal direito é garantido conforme a previsão nos arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, 7º, XXII, 170, VI, 200, II e VIII, e 225, "caput" e § 3º, da Constituição Federal. 1.4. No caso dos autos, o Tribunal Regional constatou que houve o descumprimento de normas de higiene, saúde e segurança do trabalho na limpeza pública municipal, diante da ocorrência de "acidente de trabalho fatal, decorrente de queda do trabalhador do caminhão coletor de lixo, sendo, após a queda, atropelado e fatalmente vitimado pelo próprio caminhão, fatos estes que revelam ser repreensível a conduta do Reclamado". Diante disso, concluiu que as circunstâncias demonstradas no caso dos autos não são fatos graves, de forma que não configuram ato ilícito a ensejar indenização por dano moral coletivo. 1.5. Não obstante, ao contrário do enquadramento jurídico do Tribunal "a quo", não há como desconsiderar a lesão grave que vitimou mortalmente o gari, gerando insegurança e prejuízo à coletividade de trabalhadores, sob a justificativa de que o acidente fatal atingiu apenas o trabalhador falecido na esfera individual. 1.6. Assim, verifica-se que o acórdão impugnado está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, demonstrado o descumprimento de normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho, configura-se o dano moral coletivo, sendo dispensada a prova do prejuízo financeiro ou psíquico, uma vez que a lesão está intrinsicamente ligada ao próprio ato. Precedentes. 1.7. Diante do quadro fático-probatório registrado nos acórdãos principal e complementares, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), comprovado o acidente fatal por atropelamento do trabalhador, reputa-se caracterizada a conduta transgressora da parte ré, gerando o dever de indenizar por dano moral coletivo, decorrente do descumprimento de normas de saúde e segurança ligadas ao transporte inseguro dos garis em caçambas e áreas externas do caminhão utilizado na coleta de lixo. Recurso de revista conhecido e provido. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO FATAL. COLETA DE LIXO URBANO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR E DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em que se discute a responsabilização solidária do ente púbico tomador de serviços, no que se refere ao pagamento da indenização por dano moral coletivo resultante do acidente com óbito do gari terceirizado, em razão das condições de risco e inobservância de normas de saúde e segurança do trabalho. 2.2. Considerando que a coleta de lixo é atividade de risco acentuado, por expor os garis a acidentes graves em maior medida, aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador quanto ao dano moral, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2.3. Em se tratando de acidente laboral na terceirização de serviços, incide a responsabilidade solidária do empregador e do tomador pelos danos, conforme normatizam os arts. 932, III, e 942, parágrafo único, do Código Civil. 2.4. No caso dos autos, diante do quadro fático delineado pelo Regional (Súmula 126/TST), ocorreu acidente fatal com o gari, que sofreu queda seguida de atropelamento pelo próprio caminhão do lixo, em consequência de irregularidades relacionadas ao transporte inseguro em caçambas e áreas externas do caminhão utilizado na coleta de lixo, sendo o serviço de limpeza pública terceirizado pelo Município. 2.5. Assim, o entendimento consolidado desta Corte é o de que, havendo acidente de trabalho com empregado terceirizado, a responsabilidade civil do tomador de serviços é solidária, tendo em vista o seu dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, nos termos dos arts. 157, I, da CLT e 225, "caput", da Constituição Federal, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária. 2.6. Ademais, em sede de ação civil pública, a jurisprudência do TST também reconhece a responsabilidade solidária do tomador de serviços, incluindo o ente púbico, em casos de dano moral coletivo resultante de acidente do trabalho. Precedentes. 2.7. No caso em exame, configura-se a responsabilidade civil objetiva e solidária do Município pelas parcelas decorrentes do acidente de trabalho, pleiteadas em tutela coletiva. Nesse contexto, ao decidir que se aplica a responsabilidade subsidiária ao caso dos autos, o TRT incorreu em violação dos arts. 157 da CLT e 942 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1199-85.2016.5.20.0011, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 09/06/2025).

Em relação ao exposto em divergência jurisprudencial, constata-se que o quadro fático delineado diverge do presente nos autos, aplicando-se a Súmula 296, I, do TST.

Acerca da fixação do montante devido a título de indenização por danos morais, tal matéria envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate.

A fixação do valor da indenização por dano moral coletivo leva em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano, a situação econômica do lesador e o caráter pedagógico da sanção.

Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e prova, em razão do óbice da Súmula 126 do TST.

Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF).

Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que o Tribunal de origem fixou a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão do descumprimento de normas de meio ambiente laboral.

Com efeito, o valor em questão se afigura razoável e proporcional à extensão do dano coletivo identificado e à situação da ré.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, no tema.

II –RECURSO DE REVISTA DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.

1 – TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IRREGULARIDADE SANADA NO CURSO DO PROCESSO

1.1 - CONHECIMENTO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

[...] No caso, o Laudo Pericial comprou que a empresa ré se adequou às normas de prevenção de saúde e segurança no curso da instrução processual , previstas nas normas regulamentares do MTE, em sete itens que foram descumpridos pela empresa. Assim, entende-se que restou provado nos autos que a empresa recorrente teve a diligência de corrigir seus erros e cumprir a totalidade das recomendações apresentadas nos autos de infração lavrados pela SRTE/CE que originaram a presente ação civil pública.

[...]

Ora, deve ser premiada a empresa que reconheceu seus erros no âmbito da segurança do trabalho, os corrigiu de forma diligente e em sua totalidade, para que outras empresas também sigam este caminho de forma eficiente, pois a finalidade da presente ação é a efetivação da proteção à saúde e à segurança do trabalhador no ambiente de trabalho por meio de medidas concretas, ora alcançadas, e não a aplicação de multas futuras.

Em outros processos de minha relatoria, não observei tão grande diligência por outras empresas infratoras das normas de segurança e saúde no trabalho , e, nestes, mantive a condenação nas obrigações de fazer e não fazer. Mas, no presente caso, considero que merece reforma a sentença vergastada quanto à tutela inibitória , visto que a recorrente manifestou grande diligência em atender todos os itens apresentados pela presente ação conforme se verificou no Laudo Pericial (ID. 83bd8ea) e no Laudo complementar (ID. Df3614e), bem como reconheceu o MMº Juízo de primeiro grau nos fundamentos da sentença.

O Ministério Público do Trabalho requer que a reclamada seja condenada ao cumprimento de tutela inibitória, com as obrigações de fazer requeridas. Alega que o cumprimento de obrigação de fazer no curso da ação civil pública não gera perda superveniente do objeto desta ação, de modo que devida a tutela inibitória pleiteada. Afirma que a regularização dos fatos que ensejaram a atuação do Parquet não significa que esses não possam vir a se repetirem no futuro. Indica violação dos arts. 497, caput e parágrafo único do CPC, art. 84, caput, do CDC. Colaciona arestos.

Com razão.

A tutela inibitória tem também como finalidade impedir a repetição da prática do ato ilícito.

No julgamento do Tema 124 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: "A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras".

No caso dos autos , o TRT deu provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa para indeferir a tutela inibitória postulada pela parte autora, sob o fundamento de que " a recorrente manifestou grande diligência em atender todos os itens apresentados pela presente ação ".

Portanto, o acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, configurada violação ao art. 497, caput e parágrafo único do CPC.

Reconhecida a transcendência política da causa.

1.2 - MÉRITO

Configurada a ofensa ao art. 497, caput e parágrafo único do CPC, dou provimento ao recurso de revista para conceder a tutela inibitória nos termos em que requerida.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; b) conhecer do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a tutela inibitória nos termos em que requerida.

Brasília, 11 de março de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora