A C Ó R D Ã O

(SDI-2)

GMMAR/ppr/mm

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO DE ATIVOS. DEPÓSITO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JURISDICIONAL. LEGALIDADE. 1.1. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região denegou a segurança por concluir pela ausência de demonstração de ofensa a direito líquido e certo do impetrante. 1.2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Ipiaú/BA, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD, em razão do descumprimento de decisão judicial, que havia ordenado a devolução de montante depositado em conta judicial do BANEB, banco incorporado pelo recorrente. 1.3. Ressalte-se que, ao contrário do alegado no apelo, o banco foi devidamente comunicado via e-mail sobre o deferimento da dilação de prazo requerida por meio do ofício nº 11/2025. Contudo, o lapso temporal transcorreu sem a efetiva recomposição do numerário. 1.4. Em que pese a documentação colacionada no ato da impetração, a análise perfunctória da prova pré-constituída é insuficiente para atestar que o valor controvertido tenha sido transferido ao Banco do Brasil. 1.5. Portanto, a discussão escapa aos limites do mandado de segurança, dado que a constatação acerca da transferência do valor em debate para o Banco do Brasil demandaria ampla dilação probatória, procedimento não autorizado em sede de ação mandamental, em concordância com o art. 6º "caput", da Lei nº 12.016/2009. 1.6. Ainda que fosse comprovada a transferência do montante controverso, verifica-se que o impetrante juntou aos autos acordo operacional realizado com o Banco do Brasil, o qual "tem por objeto viabilizar a devolução pelo BANCO ao BRADESCO, dos depósitos judiciais, provenientes do extinto Banco do Estado da Bahia e consistentes na planilha homologada pelo INTERVENIENTE ANUENTE (Anexo I)" . 1.7. Ademais, consta no referido acordo que o "BANCO" se compromete a "devolver ao BRADESCO, no prazo de 3 (três) dias, os depósitos judiciais descritos neste ACORDO, desde que a solicitação esteja em conformidade com o disposto no parágrafo único desta cláusula" . Logo, mesmo na hipótese de comprovação da transferência do valor controverso ao Banco do Brasil, caberia ao próprio impetrante solicitar a sua restituição. 1.8. Por outro lado, é incontroversa a incorporação do Banco BANEB pelo Bradesco em 17/9/2001, sendo certo que a penhora foi determinada em razão do descumprimento de decisão judicial que determinou a devolução de numerário depositado em conta judicial do BANEB. Assim, considerando a referida incorporação, o impetrante deveria ter realizado a restituição dos valores, conforme determinação do Juízo impetrado. 1.9. Por conseguinte, inexiste ilegalidade do ato impugnado, tendo em vista que não restou comprovada a violação a direito líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido, no particular. 2. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 2.1. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Ipiaú/BA, nos autos execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que condenou o impetrante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 20% sobre o valor total da execução. 2.2. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do "writ", a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 2.3. Nesse contexto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na condenação do impetrante ao pagamento de multa de 20% sobre o valor total da execução em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 2.4. Tanto é assim que, em consulta ao processo matriz, verifica-se que o impetrante interpôs agravo de petição em 21/11/2025, estando o apelo pendente de apreciação no âmbito do TRT. 2.5. Evidencia-se, portanto, que o tema vertido na inicial desta ação mandamental foi efetivamente objeto de impugnação específica na via ordinária. Nessa esteira, importa ressaltar que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que " ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade ". 2.6. Desse modo, a efetiva utilização de instrumento recursal na ação subjacente, visando discutir matéria idêntica à ora deduzida, atrai o óbice do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, em harmonia com as diretrizes das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267 do STF. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício, no particular.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0004048-65.2025.5.05.0000 , em que é Recorrente BANCO BRADESCO S.A. e são Recorridos ANDRÉ SANTOS SOUZA , JALDIR SANTOS SOUZA , WIRAS CURSINO BARBOSA , VALDEVANDRO SANTOS SOUZA , VALDEMIR SANTOS SOUZA , JALMIRA ALVES ANACLETO , MILTON SANTOS SOUZA e VALMIR SANTOS SOUZA , é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Autoridade Coatora Juiz(a) da Vara do Trabalho de IPIAÚ .

Banco Bradesco S/A impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisões proferidas pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Ipiaú/BA, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista nº 0114300-96.1992.5.05.0581, por meio das quais foi determinada a realização de penhora em face do impetrante e, posteriormente, fixada multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 20% sobre o valor total da execução.

A Exma. Desembargadora Relatora indeferiu a liminar requerida (fls. 852/853).

O impetrante interpôs agravo regimental a fls. 857/876.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, pelo acórdão de fls. 931/935, denegou a segurança, julgando prejudicado o exame do agravo regimental.

Irresignado, o impetrante interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 941/955.

O apelo foi recebido pelo despacho de fls. 959/963.

Apresentadas contrarrazões a fls. 968/974.

Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito, ressalvada posterior intervenção (fl. 983).

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

MÉRITO

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO DE ATIVOS. DEPÓSITO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JURISDICIONAL. LEGALIDADE

Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que denegou a segurança por entender que não foi comprovada a violação de direito líquido e certo do impetrante.

Estes, os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 932/934):

"(...)

Vejamos.

Como se vê, o Agravo Interno trata da mesma matéria do próprio mérito do Mandado de Segurança, e os argumentos a serem enfrentados são os mesmos. Como este último está em condições de ser julgado, procedo ao julgamento simultâneo, por medida de celeridade e economia processual.

As decisões impugnada pelo Mandado de Segurança são aquelas juntadas nos ID's. 534f98e e 87a8bcd, nas quais houve a determinação de bloqueio de ativos do próprio banco impetrante e a condenação deste ao pagamento de multa de 20% sobre o total da execução por ato atentatório à dignidade em razão da não transferência de depósito judicial realizado junto ao Banco do Estado da Bahia - BANEB, por ele sucedido.

O Juízo Impetrado prestou informações, citado o teor das decisões proferidas e esclarecendo que  o bloqueio de ativos do BANCO BRADESCO se deu em razão do descumprimento reiterado da ordem judicial de depositar em juízo a quantia objeto de depósito judicial realizado junto ao antigo BANEB. Explica que  conforme decidido por este Juízo, cabia ao BANCO BRADESCO se responsabilizar pelo depósito, considerando: a-) haver o banco impetrante adquirido os ativos do BANCO BANEB; b-) haver prova nos autos, notadamente cópia do acordo operacional que acompanhou o ofício de id ad8e6f5 (cláusula segunda, alínea a), de que o BANCO DO BRASIL entregou ao BANCO BRADESCO os depósitos realizados em contas judiciais do antigo BANEB .

Compulsando os autos, verifica-se que houve algumas determinações judiciais para que o Banco Bradesco realizasse a transferências dos valores atualizados do depósito judicial que foram realizados no BANEB, o qual, como é público e notório, foi sucedido pelo banco impetrante. No entanto, verifica-se em todas as ocasiões o banco impetrante esquivou-se de cumprir a ordem judicial, seja pedindo mais prazo, seja alegando que os valores em questão foram transferidos para o Banco do Brasil em razão de acordo firmado junto ao Tribunal de Justiça da Bahia, como ora repete no Mandado de Segurança.

Ocorre, porém, que no acordo (ID. e9431b6) firmado entre o Banco do Brasil e o Banco Bradesco, homologado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, considerou-se que  O BRADESCO foi instado a transferir todos os depósitos judiciais mantidos até então sob sua responsabilidade, inclusive aqueles provenientes do legado do antigo banco depositário dos recursos (Banco do Estado da Bahia - BANEB), por ordem do Exmo. Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e que V. O BRADESCO poderá ser, a qualquer tempo, instado pelas esferas judiciais da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho a entregar os depósitos judiciais daquelas esferas de justiça, consistentes na planilha homologada pelo INTERVENIENTE CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - Este ACORDO tem por objeto viabilizar a devolução pelo BANCO ao BRADESCO, dos depósitos judiciais, provenientes do extinto Banco do Estado da Bahia e consistentes na planilha homologada pelo INTERVENIENTE ANUENTE (Anexo I), na forma descrita no presente instrumento, doravante denominados apenas como 'depósitos judiciais', descritos no Anexo I, transferidos pelo BRADESCO ao BANCO por ordem do Exmo. Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da decisão do Conselho Nacional de Justiça mencionado no Considerando 'l' acima . Em razão disto, na cláusula segunda, pactuou-se que o Banco do Brasil deveria devolver ao Bradesco, no prazo de 3 (três) dias, os depósitos judiciais descritos naquele acordo, desde que os depósitos objeto da solicitação fossem identificáveis na planilha homologada pelo Tribunal de Justiça, através dos números de agência/conta atribuídos pelo Bradesco, ainda que sem outros elementos identificadores de sua origem, devendo acompanhar o documento de solicitação, cópia do mandado judicial que determinou a devolução.

Em que pese este acordo tenha estabelecido a devolução de valores pelo Banco do Brasil ao Bradesco descritos no Anexo I, o banco Impetrante não juntou o referido anexo, tampouco qualquer outro documento comprovando que os valores do depósito judicial em questão foram transferidos para o Banco do Brasil e não devolvidos.

Tendo em vista que o Impetrante é sucessor do BANEB, deve o Impetrante proceder a transferência dos respectivos valores conforme determinado pelo Juízo impetrando. Eventuais dificuldades de acesso de informações nos sistemas do próprio banco não podem ser utilizadas como razão para descumprimento de ordem judicial.

Assim, está correta a decisão do Juízo Impetrado ao determinar a realização de penhora de ativo do próprio banco e ao condená-lo ao pagamento de multa de 20% sobre o total da execução, não havendo, portanto, violação de direito líquido e certo, até porque o banco sequer conseguiu comprovar que os valores foram efetivamente transferidos para o Banco do Brasil. De todo modo, ainda que tenha ocorrido esta transferência, cabe ao próprio impetrante requerer sua devolução, conforme estabelecido no citado acordo de ID. e9431b6.

Em suma, não há nos autos prova inequívoca de violação a direito líquido e certo que justifique a anulação das decisões judiciais impugnadas, tampouco a redução da multa fixada. O Mandado de Segurança exige demonstração cabal de ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto, razão pela qual não cabe conceder a segurança.

Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Em consequência, fica prejudicado o julgamento do Agravo Interno. Custas pelo Impetrante no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor R$1.000,00 arbitrado à causa, dispensadas.

(...)."

Pelas razões de recurso ordinário, o impetrante sustenta que comprovou por meio do acordo juntado aos autos "que os valores foram transferidos para o Banco do Brasil, sendo que esta seria a instituição financeira legitimada para proceder com a transferência dos valores requeridos pelo juízo".

Defende que "sempre cooperou com o envio de informações e documentos quando demandada, conforme amplamente ventilado acima".

Pondera que "não era parte do processo" e que "não transferiu os valores para a conta judicial, pois já haviam sido transferidos por determinação judicial anterior" .

Alega que "o acordo firmado entre os bancos transferiu, além de valores, a responsabilidade pela guarda para o Banco do Brasil".

À análise.

Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Ipiaú/BA, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD, em razão do descumprimento de decisão judicial, que havia ordenado a devolução de montante depositado em conta judicial do BANEB, banco incorporado pelo impetrante.

Assim está posto o ato inquinado (fl. 84):

"1-Decorrido o prazo sem cumprimento por parte do BRADESCO do quanto determinado na decisão de #id:e1d8c88, muito embora tenha sido concedida a dilação de prazo requerida (#id:7fbfe07), ao SISBAJUD para bloqueio conforme determinado na parte final da referida decisão.

2-Ato contínuo, conforme pontuado no referido despacho, retornem a mim conclusos para decisão acerca da aplicação de penalidade ao BRADESCO."

Pois bem.

A despeito disso da regra prevista no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, esta Subseção vem relativizando o óbice processual, de modo a admitir o remédio constitucional, mas tão somente em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais verificada manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte arque com prejuízos imediatos de difícil reparação. E essa é, em tese, a hipótese dos autos.

No caso concreto, o recorrente está se insurgindo contra penhora de montante realizado por meio do sistema SISBAJUD (fl. 612), após o descumprimento de decisão judicial (fls. 601/602), por meio da qual foi determinada a devolução de valor depositado em conta judicial do BANEB, banco que foi adquirido pelo impetrante, mesmo após o transcurso da dilação de prazo deferida no processo originário (fl. 608).

Diferentemente do alegado no recurso ordinário, foi encaminhado e-mail (fl. 610) comunicando o impetrante sobre deferimento da dilação processual requerida por meio do ofício nº 11/2025 (fls. 606/607).

Acrescente-se que a autoridade dita coatora determinou em outras oportunidades o depósito do valor referente ao depósito judicial, porém o recorrente deixou de cumprir as reiteradas ordens judiciais, sob os seguintes argumentos: necessidade de CPF ou CNPJ dos envolvidos (fl. 108); não localização da conta bancária (fl. 109); necessidade de dilação de prazo para cumprimento da determinação (fl. 110); impossibilidade de realizar a transferência de valores em decorrência da conta bancária não ter sido incorporada pelo impetrante (fl. 111); o fato de o montante ter sido transferido para o Banco do Brasil em 13/4/2011 (fl. 112).

Em prosseguimento, apesar da documentação apresentada no ato de interposição do mandamus , a análise perfunctória da prova pré-constituída não se mostrou suficiente para demonstrar que o impetrante transferiu o valor objeto de da controvérsia para o Banco do Brasil.

Portanto, a discussão escapa aos limites do mandado de segurança, dado que a constatação acerca da transferência do valor em debate para o Banco do Brasil demandaria ampla dilação probatória, procedimento não autorizado em sede de mandado de segurança, em concordância com o art. 6º "caput", da Lei nº 12.016/2009.

Ainda que fosse comprovada a transferência da quantia controversa, verifica-se que o impetrante juntou aos autos acordo operacional realizado com o Banco do Brasil (fls. 127/131), o qual "tem por objeto viabilizar a devolução pelo BANCO ao BRADESCO, dos depósitos judiciais, provenientes do extinto Banco do Estado da Bahia e consistentes na planilha homologada pelo INTERVENIENTE ANUENTE (Anexo I)" .

Dito isso, verifica-se que o referido acordo "tem por objeto viabilizar a devolução pelo BANCO ao BRADESCO, dos depósitos judiciais , provenientes do Estado da Bahia e consistentes na planilha homologada pelo INTERVENIENTE ANUENTE (Anexo I)" . (destaquei)

Ademais, consta no ajuste que o "BANCO" se compromete a "devolver ao BRADESCO, no prazo de 3 (três) dias, os depósitos judiciais descritos neste ACORDO, desde que a solicitação esteja em conformidade com o disposto no parágrafo único desta cláusula" (fls. 127/128). Logo, mesmo na hipótese de comprovação da transferência do valor controverso ao Banco do Brasil, caberia ao próprio impetrante solicitar a sua restituição.

Acrescente-se que o mencionado anexo I do acordo, no qual constam os depósitos transferidos para o Banco do Brasil, não foi apresentado juntamente com a prova pré-constituída no momento da impetração da presente ação mandamental.

Por outro lado, é incontroversa a incorporação do banco BANEB pelo Bradesco em 17/9/2001 (fl. 111), sendo certo que a penhora foi determinada em razão do descumprimento de decisão judicial que determinou a devolução de numerário depositado em conta judicial do BANEB.

Assim, considerando que o impetrante incorporou o banco BANEB, deveria ter realizado a devolução dos valores, conforme determinação do Juízo impetrado.

Ainda, conforme consignado no acórdão recorrido, dificuldades para acesso a informações existentes nos sistemas do próprio banco não podem ser apresentadas como justificativa para o não cumprimento de determinação judicial.

Por conseguinte, inexiste ilegalidade do ato impugnado, tendo em vista que não restou comprovada a violação a direito líquido e certo do impetrante.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário, no particular.

ATO INQUINADO QUE CONDENOU O IMPETRANTE AO PAGAMENTO DE MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST

Pelas razões de recurso ordinário, o impetrante sustenta que "não pode ser punido por cumprir termos contratuais, especialmente porque se trata de instituição financeira com políticas de gerenciamento de riscos, as quais deveriam ser corroboradas pelo Poder Público" .

Aduz que "não recebeu o ofício para transferência dos valores de forma tempestiva" .

Assevera que "o valor da multa encontra-se excessivo, devendo ser anulado ou na última hipótese (...) reduzido, pois conforme informado jamais houve o descumprimento de qualquer ordem" .

Acrescenta que embora "fosse desconsiderado o cumprimento dos ofícios emanados pelo juízo coator, o valor aplicado a título de multa não se demonstra razoável tampouco proporcional".

À análise.

Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Ipiaú/BA, nos autos execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que condenou o impetrante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 20% sobre o valor total da execução.

Assim está posto o ato inquinado (fl. 85):

"DECISÃO Vistos.

1. O BANCO BRADESCO renova suas razões na manifestação de id 125b773;

2. A questão sobre com quem se encontra o depósito judicial  se com o BRADESCO ou com o BANCO DO BRASIL  já se foi devidamente decidida nos id e1d8c88 e da309bf;

3. Mantenho-as, por seus próprios fundamentos;

4. Cumprido o bloqueio via SISBAJUD (id f90a6a5);

5. Não tendo o BANCO BRADESCO cumprido espontaneamente a ordem de depósito, nos termos da decisão de id da309bf, CONDENO-O no pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 20 sobre o total da execução, na forma do art. 77, §2º, do CPC;

6. INTIMEM-SE AS PARTES desta decisão."

Pois bem.

Na lição de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, " pela própria definição constitucional, o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração " (Curso de Direito Constitucional, 13ª ed., São Paulo: Saraiva: 2018. p. 665).

Pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II).

Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ".

No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: " não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição ".

A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do writ , a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator.

Nesse contexto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na condenação do impetrante ao pagamento de multa de 20% sobre o valor total da execução em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF.

Tanto é assim que, em consulta ao processo matriz, verifica-se que o impetrante interpôs agravo de petição em 21/11/2025 , estando o apelo pendente de apreciação no âmbito do TRT.

Evidencia-se, portanto, que o tema vertido na inicial desta ação mandamental foi efetivamente objeto de impugnação específica na via ordinária.

Nessa esteira, importa ressaltar que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que " ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade ".

Colho os seguintes precedentes desta Subseção, nos quais também foi aplicada de forma analógica a compreensão depositada no referido verbete:

"(SbDI-2) GMARPJ/ADR/cgr/er DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE IDPJ E CONSTRIÇÃO CAUTELAR DE BENS DA IMPETRANTE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. ÓBICE DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS N. 54 E N. 92 DA SBDI-2 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário da impetrante. 2. Pretende a agravante, na presente demanda, a cassação de decisão que determinou o bloqueio cautelar de seus bens por ocasião da instauração do IDPJ. 3. A recorrente nem sequer infirmou o fato de que interpôs agravo de petição no processo matriz para a impugnação do ato apontado como coator, que determinou a constrição cautelar de seus bens por ocasião da instauração do IDPJ. 4. Ocorre que, conforme assente jurisprudência no âmbito desta SbDI-2 do TST, quando a parte toma ciência do ato inquinado de ilegal e maneja instrumentos processuais aptos à discussão de questões semelhantes às veiculadas no mandado de segurança, resulta elidido o cabimento da ação de natureza excepcional, por força da aplicação da tese constante da Orientação Jurisprudencial n. 92, combinada com a consolidada na Orientação Jurisprudencial n. 54, ambas da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento." (ROT-0017287-30.2024.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 07/11/2025).

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR IMPUGNADO MEDIANTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST E SÚMULA N.º 267 DO STF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 54 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em execução, que determinou o prosseguimento da execução, com expedição de carta de adjudicação de imóvel e imissão na posse. 2. Extrai-se dos autos, porém, que em face do ato inquinado de coator o impetrante suscitou Conflito de Competência perante o STJ, pretendendo fosse fixada a competência do juízo falimentar. Cabe destacar também que, consoante registrado no acórdão recorrido, a decisão proferida no referido Conflito de Competência é favorável à pretensão dos impetrantes. 3. Diante desse cenário, é de se dizer que o ato judicial constitui decisão passível de impugnação por meio próprio e idôneo, o que atrai a incidência do art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, bem como da Súmula n.º 267 e da OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte. E considerando a impugnação efetivamente levada a efeito pelos impetrantes, revela-se inviável a admissão da ação mandamental, mediante a aplicação analógica da compreensão depositada na OJ SBDI-2 n.º 54 desta Corte. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido." (ROT-1004910-42.2021.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025).

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO EM QUE ACOLHIDA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO JUIZ EXCEPTO. REDISTRIUIÇÃO DO FEITO NO PRIMEIRO GRAU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ INTERPOSTOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DAS OJs 54 E 92 DA SBDI-2 DO TST . 1. Mandado de segurança impetrado pelo Reclamante contra acórdão regional em que decidida exceção de suspeição apresentada pelas Reclamadas. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. No caso, a decisão impugnada consiste em acórdão lavrado pelo TRT da 4ª Região, no qual foi acolhida a exceção de suspeição oposta pelas Reclamadas, com a anulação dos atos praticados pelo Juiz Excepto, determinando-se a redistribuição do feito a outro magistrado desimpedido. 4. Uma vez reconhecida a parcialidade do Julgador e determinada a redistribuição do feito no âmbito da Vara do Trabalho, constata-se que o acórdão impugnado ostenta natureza interlocutória (CLT, art. 799, § 2º e Súmula 214 do TST). Embora irrecorríveis de imediato, as decisões interlocutórias exaradas no âmbito do processo do trabalho podem ser objeto de reexame por ocasião do recurso cabível contra a decisão final proferida (CLT, art. 893, § 1º c/c o art. 5º, LIV e LV). Nesse cenário, eventual equívoco no acórdão regional em que decidida a exceção de suspeição poderia ser questionado em recurso de revista (CLT, art. 896) após a prolação de nova sentença e respectivo reexame do mérito em sede de recurso ordinário (CLT, art. 895, a), caso eventualmente o resultado seja desfavorável ao Impetrante. 5. Oportuno destacar que o Impetrante já interpôs recurso de revista e agravo de instrumento em face do acórdão impugnado neste mandado de segurança, contexto em que fica claro o descabimento do mandado de segurança, em razão da natureza subsidiária do writ , conforme diretriz da OJ 54 da SBDI-2 do TST. Recurso não provido." (ROT-23092-05.2022.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/09/2025).

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO PELO IMPETRANTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SOB PENA DE EXECUÇÃO IMEDIATA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 54 E 92 DA SBDI-II DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que denegou a segurança, ante o óbice da OJ 92 da SBDI-2/TST. 2. Na presente ação mandamental, a impugnação direciona-se ao despacho proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Cabo/PE, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, que determinou que o impetrante comprovasse o pagamento das custas processuais e da contribuição previdenciária, sob pena de imediata execução. 3. Conforme consignado no acórdão recorrido, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 4. No caso concreto, considerando-se a prolação de sentença homologatória de acordo e o consequente trânsito em julgado da decisão, tem-se que a questão debatida no mandado de segurança comportaria o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição (art. 897 da CLT). Tanto é assim que, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de origem, verifica-se que o reclamado, ora impetrante, apresentou embargos à execução, que foram julgados improcedentes pelo MM. Juízo, e interpôs agravo de petição, estando o apelo pendente de apreciação perante o TRT. 5. Nesse passo, importa destacar que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade. 6. Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumentos recursais na demanda originária, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente mandamus, inafastável a conclusão de que a via eleita encontra óbice na regra prevista no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e nas compreensões das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (ROT-0001161-18.2024.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/05/2025).

Desse modo, a efetiva utilização de instrumento recursal na ação subjacente, visando discutir matéria idêntica à ora deduzida, atrai o óbice do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, em harmonia com as diretrizes das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267 do STF.

À vista de todo o exposto, com fundamento nos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, denega-se a segurança , com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, no particular.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e: a) negar provimento ao recurso ordinário, quanto ao pedido de cancelamento da penhora e devolução de valores. b) denegar a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de anulação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora