A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA OJ 92 DA SBDI-2. DESPROVIMENTO 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado manteve a decisão regional de indeferimento da petição inicial, a partir do óbice da OJ 92 da SBDI-2 do TST, justamente em razão da existência de medida processual própria para questionar o ato coator qual seja, o manejo de recurso de revista. 3. Vale destacar que, mesmo sob o enfoque trazido em embargos declaratórios (expropriação de valores de terceiro alheio à execução), resulta incabível a impetração de mandado de segurança, seja porque a parte poderia ter se valido do recurso de revista (a matéria ostenta contornos constitucionais), seja porque caberia também o manejo de ação própria de embargos de terceiro. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- EDCiv-ROT - 0021873-49.2025.5.04.0000 , em que é EMBARGANTE MARCELO KNEBEL e é EMBARGADO COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUARIA & INDUSTRIAL LTDA - EM LIQUIDACAO , é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e são AUTORIDADE COATORAS Desembargador(a) Relator(a) do TRT e UNIÃO FEDERAL (AGU) .
Alegando omissão, contradição e necessidade de prequestionamento, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Subseção.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
O embargante aduz que " o objeto do recurso de revista ora interposto pelo Embargante NÃO é o mesmo que se questiona no Mandado de Segurança, e nem poderia ser, uma vez que em execução trabalhista a interposição de recurso de revista se limita a matéria constitucional (art. 896, § 2º da CLT), o que sequer é o caso concreto ora discutido no Mandado de Segurança ".
Explica que " a controvérsia posto nos autos não é sobre qual juízo é competente para determinar a constrição ou liberação de valores de empresa em falência, mas sim a liberação de valores que não integram o patrimônio da empresa ".
Aponta suposta contradição no acórdão embargado, " uma vez que num primeiro momento essa Subseção fundamenta pelo desprovimento do recurso ordinário em face da aplicação do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da OJ 92 da SBDI-2/TST e depois em segundo momento fundamenta que no caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no acórdão proferido em sede de execução, comporta o manejo de recurso de revista ".
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
Na lição de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, "pela própria definição constitucional, o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração" (Curso de Direito Constitucional, 13ª ed., São Paulo: Saraiva: 2018. p. 665).
A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II).
Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST ressalta o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido".
Nessa mesma linha é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
É dizer, a vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator.
No caso concreto, o ato impugnado é o acórdão proferido pelo Colegiado do TRT no julgamento de agravo de petição, decisão judicial que enseja a interposição de recurso de revista apelo que já foi inclusive manejado pelo impetrante, teve seu seguimento denegado, do que se seguiu a interposição de agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento.
A existência de restrições na interposição de recurso de revista, por se tratar de fase de execução, não permite afastar a regra trazida na Lei nº 12.016/2009, mormente porque a matéria controvertida diz respeito justamente à competência material para determinar a liberação de valores de empresa em recuperação judicial, tema de índole eminentemente constitucional, que atrai o cabimento, em tese, de recurso de revista.
Ademais, não se verifica teratologia que justifique a mitigação da Súmula 267/STF, uma vez que o ato coator se pauta em decisão do Superior Tribunal de Justiça que julgou o Conflito de Competência nº 160.915 (transitado em julgado em 22.9.2021) e decidiu incumbir ao Juízo Universal a competência para determinar a destinação dos valores de titularidade da empresa liquidanda, inclusive aqueles depositados em juízo antes da falência.
Assim, demonstrado que o ato impugnado suporta impugnação específica, inafastável a aplicação da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST.
Nessa diretriz, os seguintes precedentes desta Subseção:
(...)
Ante o exposto, irreparável a decisão regional de indeferimento liminar da petição inicial.
Inexiste contradição a ser sanada. O acórdão embargado manteve a decisão regional de indeferimento da petição inicial, a partir do óbice da OJ 92 da SBDI-2 do TST, justamente em razão da existência de medida processual própria para questionar o ato coator qual seja, o manejo de recurso de revista.
Vale destacar que, mesmo sob o enfoque trazido em embargos declaratórios (expropriação de valores de terceiro alheio à execução), resulta incabível a impetração de mandado de segurança, seja porque a parte poderia ter se valido do recurso de revista (a matéria ostenta contornos constitucionais), seja porque caberia também o manejo de ação própria de embargos de terceiro.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nestes termos, nego provimento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora