A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR /pc/abn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever a integralidade dos capítulos do acórdão recorrido de forma conjunta. A transcrição conjunta dos capítulos do acórdão regional no início das razões recursais, sem reprodução no tópico próprio, não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 0001074-60.2023.5.12.0055 , em que é AGRAVANTE CARBONIFERA METROPOLITANA S/A , é AGRAVADO DIEGO CIPRIANO e são PERITOS SERGIO NUNES PILGER e ADILIO PIZZOLO .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo.
Regular a representação processual.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MATERIAL
1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO
Alegação(ões):
- violação dos arts. 927, 944, 950, do CC;
A parte recorrente requer a reforma da condenação aopagamento de indenizações por danos moral e material decorrentes de doençaocupacional. Sustenta que o trabalhador não apresenta incapacidade para o labor,preservando sua aptidão para o exercício das atividades profissionais, motivo pelo qualdevem ser afastadas as referidas condenações.
Consta do acórdão:
"(...) O reclamante foi contratado em 28/05/2018, na função de servente de produção,trabalhando no subsolo da mina, e dispensadode forma imotivada em 26/09/2023.
O reclamante alegou na inicial que o trabalhona reclamada, por ser realizado em ambienteúmido e com poeiras, causou problemas emseu sistema respiratório.
(...)
No caso, o desempenho normal das atividadesde mineiro de subsolo durante todo o contratode trabalho, implica, em face de sua natureza,risco acentuado ao empregado, superioràquele a que estão expostos os demaistrabalhadores em geral. Portanto, correta asentença ao determinar a aplicação daresponsabilidade civil objetiva ao caso.
Portanto, desnecessária a prova da culpa,bastando que sejam provados o dano e o nexo.
O Juízo determinou a realização de períciapara aferir se o reclamante possuía algumadas alegadas doenças e se essas tinhamrelação com o trabalho desempenhado nareclamada.
O laudo pericial tem a seguinte conclusão:(...)
Muito embora o órgão judiciário não estejavinculado ao laudo pericial, a invalidação destetem de se basear em prova existente nosautos, de índole igualmente técnica, que sedemonstre capaz de desconstituir a conclusãoexposta pelo profissional nomeado pelo Juízo,sobretudo quando se trata de matériaestritamente técnica, como é o caso daaferição de doenças laborais, não sendocabível decidir contrariamente à conclusão doexpert com base em mera opinião subjetivaleiga e desprovida de base e prova científica.
Desta feita, é imprescindível para adesconstituição do laudo a existência deelementos probantes objetivos de mesmonível técnico-hierárquico que revelem erro deanálise ou prova de matéria fática quedemonstre equívoco no laudo relativo àconsideração da situação fática.
Logo, quando não produzida prova capaz deinfirmá-la, deve ser convalidada a conclusãoexposta no laudo pericial realizado pordeterminação do Juízo.
Nesse norte, diante do caráter estritamentetécnico do laudo pericial, as argumentaçõesapresentadas no recurso, não constituíramelemento apto a afastar a conclusão do peritocom base na qual se fundamentou a sentençarevisanda.
Portanto, o laudo pericial comprova aexistência de dano, visto que o reclamante éportador de Asma brônquica CID10: J45, a qualpossui nexo concausal com o trabalho nareclamada, sendo a concausa de 50%.
Quanto ao dano moral suportado pelo autorconstitui corolário lógico dos sofrimentos etranstornos causados não apenas pela doençaem si, mas, também, pelo impacto desta nasaúde do trabalhador e, via de consequência,na sua esfera extrapatrimonial. Nessecontexto, o dano moral restou configurado,quer pela dor, pelos transtornos e pelasdificuldades suportadas em razão do eventodanoso em si, quer pelo sofrimentodecorrente do impacto da doença na saúde daparte autora, não prosperando as alegaçõesda recorrente no sentido de que a parterecorrida não teria se desincumbido do ônusde comprovar os fatos constitutivos do direitopostulado.
Ademais, é prescindível prova de ofensa moralquando a lesão sofrida, por si só, resulta emrepercussão de cunho psicológico, tratando-sede dano in re ipsa, pois que atenta contra aintegridade física do trabalhador.
Quanto ao valor da condenação, arbitrado naorigem em R$10.000,00, passo a analisar.
Considerando que a presente ação foiproposta na vigência da Lei nº 13.467/2017,aplica-se ao caso o disposto no art. 223-G daCLT quanto à fixação do valor do dano.
Tais critérios, no entanto, nos termos dadecisão proferida pelo excelso STF nojulgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, em26/06/2023, são "orientativos dafundamentação da decisão judicial". A referidadecisão tem o seguinte teor:(...)
Os critérios estabelecidos no art. 223-G, capute § 1º, portanto, devem ser considerados nafixação do quantum indenizatório, mas demaneira orientativa, e não de forma taxativa.
No presente caso, conclui-se que se trata delesão de natureza leve, pois houve redução dacapacidade do reclamante de 25%, tendo sidoexplicitado pelo perito que "Considero aptopara o trabalho, mas deve ser recolocado emambiente laboral compatível com as suaslimitações, ou seja, sem exposição a agentesalergênicos ou irritativos pulmonares (névoas,poeiras, aerodispersóides e assemelhados)".
Além disso, deve ser considerado que oreclamante trabalhou na reclamada por maisde 5 anos, fato considerado pelo perito, queafirmou que o nexo entre o adoecimento doreclamante e o trabalho na reclamada éapenas concausal e na ordem de 50%.
O art. 223-G, § 1º, da CLT, em seu item I,orienta que em caso de "ofensa de naturezaleve" o Juízo fixará indenização no valor de"até três vezes o último salário contratual doofendido".
A sentença arbitrou em R$ 10.000,00 o valorda indenização por danos morais, o queequivale a pouco menos de duas vezes osalário base do reclamante, que era de R$5.884,70 (contracheque ID. 5e5e4aa - Pág. 73),valor que se mostra proporcional àscircunstâncias do caso, não comportandoalteração a sentença no ponto."
(...)
No presente caso, o laudo pericial comprovaque houve redução da capacidade laborativa.
Em relação à capacidade da reclamante,constou no laudo pericial:(...)
Ainda que o laudo pericial tenha concluído queo reclamante está apto para o trabalho, foiexplicitado que o reclamante apresentalimitações, visto que não pode trabalhar emlocais que o exponham a agentes alergênicosou irritativos pulmonares (névoas, poeiras,aerodispersóides e assemelhados).
Portanto, comprovado pela perícia médica aredução da capacidade, devido opensionamento.
Quanto ao valor da pensão, deve serconsiderado o último salário do reclamanteR$5.884,70 (contracheque), que a participaçãoda reclamada é concausal, com uma concausade 50%, e que houve redução da capacidadelaborativa de 25%.
Portanto, o grau de incapacidade mensalatribuível à reclamada é de R$735,00.
Em relação ao termo final do pensionamento,o laudo pericial não permite concluir se alimitação da capacidade é vitalícia ou se étemporária, vejamos.
O perito explicita que "Asma é uma doençainflamatória crônica caracterizada por hiper-responsividade das vias aéreas inferiores e porlimitação variável ao fluxo aéreo, reversívelespontaneamente ou com tratamento,manifestando-se clinicamente por episódiosrecorrentes de sibilância, dispneia, aperto nopeito e tosse, particularmente à noite e pelamanhã, ao despertar. Resulta de umainteração entre carga genética, exposiçãoambiental a alérgenos e irritantes, e outrosfatores específicos que levam aodesenvolvimento e manutenção dos sintomasde forma persistente ou intercalados porcrises agudas".
No entanto, em um outro momento refere queo reclamante tem "Quadro clínicocompensado com a medicação em uso" e que"Necessita tratamento medicamentoso porlongo tempo, provavelmente a vida toda".
Portanto, o pensionamento, no caso dosautos, deve ser satisfeito de forma mensal enão em parcela única, tendo em vista aincerteza quanto à redução da capacidade, sevitalícia ou temporária.
Ressalto que o colendo Tribunal Superior doTrabalho, no julgamento do tema nº 77, databela de recursos repetitivos, aprovou aseguinte tese jurídica:
A definição da forma de pagamento daindenização por danos materiais prevista noart. 950 do Código Civil, em parcela única oupensão mensal vitalícia, não configura direitosubjetivo da parte, cabendo ao magistradodefinir a questão de forma fundamentada,considerando as circunstâncias de cada casoconcreto .
Portanto, faz jus o reclamante a pensãomensal de R$735,00, assim como as parcelasequivalentes à gratificação natalina e fériascom terço constitucional, enquanto perdurar aincapacidade, valor esse que deverá sercorrigido pelos mesmos índices dosempregados da ativa."
Observa-se que o entendimento manifestado pelo Colegiadoestá assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratadana decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos constitucionais elegais, bem como de divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST).
CONCLUSÃO
DENEGOseguimento aorecurso de revista.
II ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
[...]
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável.
Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado.
No caso, a parte limitou-se a transcrever a integralidade dos capítulos do acórdão recorrido de forma conjunta. A transcrição conjunta dos capítulos do acórdão regional no início das razões recursais, sem reprodução no tópico próprio, não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000803-64.2024.5.10.0801, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida , DEJT 16/03/2026).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO FEITO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. E COMPENSAÇÃO DO AADC COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECEBIDO PELO EMPREGADO MOTOCICLISTA. Essa Corte tem reiterado o entendimento de que a transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início ou no final das razões do recurso, não atende à exigência legal, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. Com efeito, a redação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a demonstração da violação legal/constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado. A parte agravante, no caso, não procedeu conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, os trechos do acórdão regional em conjunto, referentes aos temas objeto de insurgência recursal, sem destacar separadamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater em seu respectivo tópico. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0021139-50.2016.5.04.0021, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 16/03/2026).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, trechos do acórdão em que o TRT analisou os temas em epígrafe e, posteriormente, ao apresentar os temas em comento nas razões recursais, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Ressalte-se que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria recorrida, deve pelo menos haver o confronto analítico nas razões recursais referentes ao tema impugnado. Desse modo, observa-se que, no caso dos autos, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas no tema de insurgência. Óbice do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Ag-AIRR-577-68.2020.5.13.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda , DEJT 09/03/2026).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - MINUTOS RESIDUAIS - ÔNUS DA PROVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE PROCESSUAL TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART 896, §1º-A, I, e III, DA CLT AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e a ora agravante transcreve em recurso de revista os trechos do acórdão do TRT quanto aos temas recorridos em tópico recursal diverso. Nesse contexto, não há como se destacar os trechos que efetivamente consubstanciam o prequestionamento das controvérsias, em razão da transcrição completamente dissociada das razões de reforma, sem o necessário cotejo analítico. Logo, não atendidos os pressupostos intrínsecos do recurso, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-11445-20.2020.5.15.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 13/03/2026).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Das razões do recurso de revista do município reclamado, observa-se que a parte insurge-se sobre as matérias em epígrafe. Entretanto, não foram atendidos aos requisitos de admissibilidade previstos nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896 da CLT. A reclamada transcreve trechos do acórdão regional - contemplando diversos temas - no início do recurso de revista, dissociados das razões pelas quais entende que as insurgências merecem provimento. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-828-66.2021.5.07.0025, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 09/03/2026).
Transcendência não reconhecida.
Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora