A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/jpcp/aao

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso dos autos, a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão recorrido, no tópico correspondente da insurgência, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. TERCEIRIZAÇÃO. PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II  RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia se o pedido expresso de responsabilidade solidária na petição inicial possibilita a condenação em responsabilidade subsidiária dos reclamados sem configurar julgamento "extra petita". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registou que "observa-se, claramente, que o pleito de condenação das reclamadas foi no sentido da condenação solidária, porém, a causa de pedir foi no sentido de uma relação fática de intermediação de mão de obra por meio de terceirização". Assentou que "o pedido é certo e determinado, não cabendo sua interpretação ampliativa". 3. Extrai-se dos autos que na petição inicial o reclamante formulou pedido de condenação solidária dos reclamados. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não configura julgamento "extra petita" a imposição da responsabilidade subsidiária quando o pedido versar exclusivamente acerca da condenação solidária, porquanto menos gravosa. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 0100294-98.2021.5.01.0025 , em que é AGRAVANTE JOELSON FERREIRA DE MORAES e são AGRAVADOS ROMANA GESTAO DE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI , EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO , é RECORRENTE JOELSON FERREIRA DE MORAES e são RECORRIDOS ROMANA GESTAO DE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI , EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista.

Pretende o reclamante o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Contraminutado.

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do processo, sem prejuízo de posterior intervenção.

É o relatório.

V O T O

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:

" PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/02/2024 - Id. 2fc9dc6; recurso interposto em 19/02/2024 - Id. b25fde5).

Regular a representação processual (Id. 82d4fe7).

Dispensado o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Solidária/Subsidiária.

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 374.

- divergência jurisprudencial.

Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.

Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.

CONCLUSÃO

NEGO seguimento ao recurso de revista."

1  INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT

Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sob o argumento de que acostou divergência jurisprudencial acerca da ocorrência do dano moral pelo atraso reiterado no pagamento de verbas salarias, caracterizando-se dano moral in re ipsa . Maneja divergência jurisprudencial.

Contudo, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:

"Art. 896

[...]

§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."

A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável.

No caso dos autos , a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão recorrido, no tópico correspondente da insurgência, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Transcendência não reconhecida.

Nego provimento.

2  TERCEIRIZAÇÃO. PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - NÃO CONFIGURAÇÃO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

" Ao analisar os autos, verifica-se que nos termos da inicial, o reclamante discorreu que "é inegável que as empresas tomadora de serviços (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E EMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO S/A -RIO SAÚDE) tem a obrigação legal de fiscalizar a prestadora de serviços(ROMANA GESTÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELLI), ainda mais em se tratando de verba de natureza pública, como é o caso dos autos. Como se pode perceber, o 2º Reclamado não fiscalizou adequadamente a execução do contrato de prestação de serviço pela 1ª Reclamada, deixando de reportar as irregularidades aos órgãos competentes, PRINCIPALMENTE O NÃO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS MENSAIS À RECLAMANTE, razão pela qual por error in vigilando, também deve responder o 2º Demandado solidariamente por tais créditos. Tal responsabilidade decorre da lei". No entanto, ao enumerar o pedido, fez constar o seguinte :

"16. DOS PEDIDOS

Pelo exposto REQUER:

(...)

"6.Julgar a presente Reclamação TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando solidariamente as Reclamadas ao pagamento das verbas discriminadas a seguir

(...)"

Na realidade, observa-se, claramente, que o pleito de condenação das reclamadas foi no sentido da condenação solidária, porém, a causa de pedir foi no sentido de uma relação fática de intermediação de mão de obra por meio de terceirização.

Além disso, a "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", nos exatos termos do artigo 265, do CC,assim, tendo em vista que inexiste, na causa de pedir, indicação de lei ou contrato que preveja tal responsabilidade, correta a sentença.

Por fim, registre-se que o pedido é certo e determinado, não cabendo sua interpretação ampliativa, sendo certo que a desistência da ação em relação ao município, em vez de melhorar piorou o conteúdo da peça inicial e , em consequência o pedido vinculado às reclamadas, que trata de uma possível solidariedade entre o município e a Riosaúde .

Nego provimento.

Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório.

Alega que o Tribunal Regional feriu jurisprudência consolidada do TST ao não reconhecer que o pedido de condenação solidária abarca implicitamente o pedido menos gravoso de responsabilidade subsidiária, aplicando-se o princípio de que " quem pode o mais, pode o menos ".

Sustenta que na esfera trabalhista vigoram os princípios da simplicidade e informalidade, não havendo julgamento extra/ultra petita ao se condenar subsidiariamente quando pleiteada a condenação solidária.

Argumenta que apresentou causa de pedir correspondente à responsabilidade subsidiária, tanto que reconhecida em primeira instância. Indica violação do art. 840, § 1º, da CLT, contrariedade à Súmula 331, itens IV e VI, do TST e maneja divergência jurisprudencial.

Ao exame.

Cinge-se a controvérsia se o pedido expresso de responsabilidade solidária na petição inicial possibilita a condenação em responsabilidade subsidiária dos reclamados sem configurar julgamento extra petita .

Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional registou que " observa-se, claramente, que o pleito de condenação das reclamadas foi no sentido da condenação solidária, porém, a causa de pedir foi no sentido de uma relação fática de intermediação de mão de obra por meio de terceirização ".

Assentou que " o pedido é certo e determinado, não cabendo sua interpretação ampliativa ".

Pois bem.

Extrai-se dos autos que na petição inicial o reclamante formulou pedido de condenação solidária dos reclamados.

A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não configura julgamento extra petita a imposição da responsabilidade subsidiária quando o pedido versar exclusivamente acerca da condenação solidária, porquanto menos gravosa.

Nesse sentido, os seguintes precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Reclamado sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, alegando que, muito embora a Corte Regional tenha declarado a sua responsabilidade subsidiária, o pleito inicial limitou-se à condenação solidária. Ocorre que a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que não configura julgamento extra petita a imposição da responsabilidade subsidiária quando o pedido versar exclusivamente acerca da condenação solidária, porquanto menos gravosa . Incidência da Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso de revista [...]." (Ag-ARR-95-98.2017.5.09.0053, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 24/4/2023).

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO EM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Verifica-se, in casu¸ que a decisão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Isso porque não incorre em julgamento ultra ou extra petita a decisão que afasta a responsabilidade solidária e imputa à reclamada a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, tendo em vista que constitui condenação menos gravosa àquela requerida pelo reclamante . Agravo conhecido e não provido, no tema. [...]." (Ag-AIRR-101836-70.2017.5.01.0065, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva , DEJT 27/6/2024).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA - PEDIDO PARA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA E DEFERIMENTO PARA SUBSIDIÁRIA. Note-se que o Tribunal Regional, com base nos elementos constantes dos autos, deixou expresso que "nos termos da petição inicial, o reclamante pretende a condenação solidária das reclamadas (fl. 04) e, em que pese não haja pedido sucessivo de condenação subsidiária, ele está implícito na condenação mais ampla relativa à solidariedade, pois conforme máxima jurídica "quem pede o mais pede o menos". A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o pedido de condenação solidária autoriza o deferimento de responsabilidade de forma subsidiária, a qual é menos gravosa ao réu. Em outras palavras, não há julgamento extra petita quando a decisão afasta a responsabilidade solidária e reconhece subsidiária pelos débitos trabalhistas, pois o pedido de solidariedade é mais abrangente. Assim, a decisão regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da ora agravante, afastando o pedido mais abrangente de responsabilidade solidária, não excedeu aos limites da lide, decidindo de acordo com entendimento desta Corte Superior. Dessa forma o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Concluiu a corte regional no sentido de que "assim, considerando que a segunda ré beneficiou-se dos serviços do reclamante, relacionadas à sua atividade-fim, está correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos da presente ação". (Seq. 03, fl. 1.070). A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 333 do TST. Insta mencionar que qualquer outra conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST, a qual dispõe ser "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas". Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (ARR-1284-33.2012.5.04.0019, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 6/12/2024).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Havendo pedido de condenação solidária, não há falar em julgamento extra petita quando for reconhecida a responsabilidade subsidiária, abrangida esta no pedido mais amplo de condenação solidária. 2. Na espécie, as circunstâncias fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal a teor da Súmula n° 126 do TST, demonstram que restou configurada a terceirização de serviços. 3. Assim, a decisão em apreço que declara a responsabilidade subsidiária de empresa tomadora de serviços se encontra em consonância com entendimento expresso na Súmula 331, IV, do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-816-35.2022.5.13.0030, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 29/11/2024).

"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A decisão ora agravada deu provimento ao recurso de revista do Reclamante, com lastro na jurisprudência pacífica e uniforme desta Corte no sentido de que não configura julgamento extra petita a condenação subsidiária do tomador de serviços quando formulado pedido de responsabilidade solidária na inicial, pois esta é mais gravosa e ampla, abrangendo a subsidiária. 2. Logo, o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada está abrangido no pleito de responsabilidade solidária decorrente da alegada ilicitude da contratação firmada entre as empresas prestadora e tomadora de serviços. 3. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa." (Ag-RR-741-52.2018.5.11.0010, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho , DEJT 26/3/2021).

"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. [...] TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS E DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA PELO TRT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O TRT condenou a tomadora de serviços, de forma subsidiária, com fundamento da Súmula nº 331, IV, do TST, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços na atividade-fim da reclamada. O Colegiado destacou que "na inicial o reclamante postulou a condenação da segunda reclamada, de forma solidária, relativamente às verbas trabalhistas", entendendo que "por ter requerido a condenação da segunda ré, de maneira ampla (responsabilidade solidária), pode-se entender que o pedido alcançou a responsabilidade subsidiária (menor amplitude)". A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior segundo o qual não configura julgamento extra petita a imposição da responsabilidade subsidiária quando o pedido for exclusivamente de condenação solidária, porquanto menos gravoso. Julgados. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10718-51.2021.5.15.0075, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda , DEJT 30/5/2025).

"[...] JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não se há de falar em violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, pois a decisão limitou-se a examinar a lide dentro de seus exatos contornos, visto que, se houve pedido de responsabilização de forma solidária e a condenação concluiu pela responsabilização subsidiária, esta, por ser menos ampla do que a primeira, não caracteriza julgamento extra petita, exatamente porque atende à teleologia dos aludidos dispositivos do Código de Processo Civil, porquanto se consubstancia em um minus em relação à pretensão deduzida pelo autor." (AIRR - 2165-27.2015.5.08.0202, 7ª Turma , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho , DEJT 9/8/2019).

"[...] III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS COMPANHIA DE TRANPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO TRILHOS E COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO - METRO (EM LIQUIDAÇÃO) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13015/2014 1 - JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO EM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Não configura julgamento extra petita a condenação de forma subsidiária quando há pedido de responsabilização solidária, pois a solidariedade abrange a subsidiariedade, esta menos gravosa à parte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)." (RRAg-10212-57.2013.5.01.0039, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 11/10/2023).

Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual reconheço a transcendência política da matéria .

Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema " Terceirização. Pedido de Responsabilidade Solidária. Possibilidade de Imposição de Responsabilidade Subsidiária. Julgamento Extra Petita - Não Configuração ", por contrariedade à Súmula 331, V, do TST.

II  RECURSO DE REVISTA

Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1  PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - NÃO CONFIGURAÇÃO

1.1  CONHECIMENTO

Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista , por contrariedade à Súmula 331, V, do TST.

1.2  MÉRITO

Constatada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou provimento ao apelo para reconhecer que o pedido de responsabilização subsidiária está inserido no pedido de condenação solidária, não se cogitando a ocorrência de julgamento extra petita , e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o recurso ordinário do reclamante, no referido tema, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I  conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema " Terceirização. Pedido de Responsabilidade Solidária. Possibilidade de Imposição de Responsabilidade Subsidiária. Julgamento Extra Petita - Não Configuração "; e, II  conhecer do recurso de revista , por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que o pedido de responsabilização subsidiária está inserido no pedido de condenação solidária, não se cogitando a ocorrência de julgamento extra petita , e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o recurso ordinário do reclamante, no referido tema, como entender de direito.

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora