A C ÓR D ÃO
5ªTurma
GMMAR /pc/abn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓICE DA SÚULA 126 DO TST. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. 1. A finalidade precíua desta Corte Superior, na uniformizaçã de teses juríicas, nã autoriza a revisã do conjunto fáico-probatóio jáanalisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súula 126/TST. 2. Na hipóese, o acolhimento das alegaçõs recursais, que se contrapõm ao quadro fáico estabelecido no acódã regional - segundo o qual nã houve irregularidade no auto de infraçã que o invalidasse - demandaria o reexame do acervo probatóio, procedimento vedado em instâcia extraordináia. Manté-se a decisã recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- Ag-AIRR - 1000334-03.2019.5.02.0444 , em que éAGRAVANTE RUMO MALHA PAULISTA S.A. , éAGRAVADA UNIÃ FEDERAL (PGFN) e éCUSTOS LEGIS MINISTÉIO PÚLICO DO TRABALHO .
Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpô agravo.
Intimada, a agravada nã apresentou impugnaçã.
O Ministéio Púlico do Trabalho manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
Éo relatóio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do agravo.
MÉITO
Limitada a anáise tã somente ao tema tratado em razõs de agravo, em atençã ao princíio da devolutividade estrita.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃ
Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
O Ministéio Púlico do Trabalho manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
Éo relatóio.
DECIDO:
Destaco, de iníio, tratar-se de recurso de revista interposto contra acódã publicado na vigêcia da Lei nº13.467/2017.
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do agravo de instrumento.
MÉITO
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍSECOS
1.1DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉIAS DE DIREITO PÚLICO (9985) / ATOS ADMINISTRATIVOS (9997) / INFRAÇÃ ADMINISTRATIVA
AUTO DE INFRAÇÃ.
O art. 896, §1ºA, I, da CLT exige a transcriçã do excerto do acódã regional em que repousa o prequestionamento da matéia impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violaçõs, contrariedades e arestos articulados nas razõs do recurso de revista.
No caso, verifica-se que o trecho da decisã recorrida transcrito nã abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acódã quanto ao tema impugnado.
Destarte, inviáel o seguimento do apelo, pois a transcriçã parcial ou insuficiente, que nã abranja todos os fundamentos fáico-juríicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capíulo da decisã recorrida, nã atende àexigêcia do referido art. 896, §1ºA, I, da CLT.
Nesse sentido éa firme jurisprudêcia do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355- 81.2019.5.01.0007, 1ªTurma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07 /10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ªTurma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ªTurma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ªTurma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR- 2468-29.2016.5.22.0004, 5ªTurma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08 /04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ªTurma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ªTurma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ªTurma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022.
DENEGO seguimento.
2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊCIA (8874) / HONORÁIOS ADVOCATÍIOS
A anáise do recurso, no particular, fica prejudicada, mercêda improcedêcia dos pedidos.
Nesse sentido:
"[...] HONORÁIOS ADVOCATÍIOS. A anáise do recurso, no tema epigrafado, resta prejudicada, tendo em vista a manutençã da improcedêcia da presente reclamaçã trabalhista e a inexistêcia de sucumbêcia dos reclamados. Agravo de instrumento conhecido e nã provido" (AIRR-1000345- 86.2017.5.02.0384, 8ªTurma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃ
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃ
HONORÁIOS ADVOCATÍIOS
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Verifica-se, de plano, que a matéia debatida nã oferece transcendêcia háil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, nas razõs de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, §1ºA, I e III, da CLT, com redaçã dada pela Lei nº13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§1ºA Sob pena de nã conhecimento, éôus da parte:
I indicar o trecho da decisã recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvésia objeto do recurso de revista.
[...]
III - expor as razõs do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos juríicos da decisã recorrida, inclusive mediante demonstraçã analíica de cada dispositivo de lei, daConstituiçã Federal, de súula ou orientaçã jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
Com efeito, a ausêcia de transcriçã e delimitaçã dos fundamentos fáicos e juríicos relevantes para a compreensã da controvésia, com a demonstraçã analíica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanáel.
Tampouco atendem esse pressuposto intríseco, conforme jurisprudêcia pacíica desta Corte, a mera indicaçã da ementa, páinas do acódã, parárase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acódã ou de capíulo de acódã nã sucinto, sem destaques prórios. Da mesma forma, a transcriçã dos trechos, no iníio da petiçã, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analíico de teses, desserve ao fim colimado.
No caso, quanto ao tema "nulidade do auto de infraçã", uma vez que a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente do acódã recorrido, haja vista ter omitido a transcriçã dos fundamentos da sentenç, adotados pelo Regional como razã de decidir.
Mantida a sucumbêcia da parte, nã háfalar em fixaçã de honoráios a favor de seu patrono.
Transcendêcia nã reconhecida.
Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
A parte insiste que cumpriu com todos os requisitos de admissibilidade quando da interposiçã do recurso de revista, de sorte que o seu apelo se encontra apto ao processamento.
No recurso de revista, a parte, em atençã ao art. 896, §1ºA, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acódã:
O auto de infraçã lavrado pelo auditor fiscal do trabalho e, por se tratar de ato administrativo, goza do atributo da presunçã de legitimidade e de veracidade, presumindo-se a sua regularidade, atéprova em contráio.
Com efeito, o ato foi praticado por agente competente, observando a forma legal, contendo o necessáio objeto, estando devidamente motivado e fundamentado, possuindo a níida finalidade de preservar a obediêcia àordem juríica. Goza, pois, dos atributos da presunçã de Legalidade, com a Imperatividade e a Auto-Executoriedade, incumbindo a quem o ataca o ôus da provar qualquer víio de legalidade. Nã vislumbro, outrossim, qualquer irregularidade no seu aspecto formal, capaz de tornálo nulo.
Se o empregador, que sofreu a autuaçã, tem o ôus de produzir prova consistente acerca da irregularidade do procedimento de fiscalizaçã, a recorrida nã tomou o cuidado de trazer aos autos, um sódocumento, que evidencie que tenha se empenhado no cumprimento da legislaçã obreira aplicáel ao caso.
A empresa alega que os autos de infraçã que lhe foram aplicados sã inváidos. Sustenta que nã descumpriu os artigos 59, §ºe 66 da CLT, referentes a horas extras, pois essas normas nã se aplicam aos seus empregaods. Adicionalmente, argumenta que a tipificaçã da infraçã estáincorreta, que nã houve infraçã e que o princíio da insignificâcia deveria ser aplicado. Aponta violaçã dos arts. 59, §º 66 e 818, II, da CLT e 373, III, do CPC.
Verifica-se, de plano, que a matéia debatida nã oferece transcendêcia háil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque a finalidade precíua desta Corte Superior, na uniformizaçã de teses juríicas, nã autoriza a revisã do conjunto fáico-probatóio jáanalisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súula 126 do TST.
Na hipóese, o acolhimento das alegaçõs recursais, que se contrapõm ao quadro fáico estabelecido no acódã regional - segundo o qual nã houve irregularidade no auto de infraçã que o invalidasse - demandaria o reexame do acervo probatóio, procedimento vedado em instâcia extraordináia.
Transcendêcia nã reconhecida.
Dessa forma, irretocáel a decisã monocráica proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no méito, negar-lhe provimento .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora