A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA PRODUZIDA. OJ 136 DA SBDI-2. MATÉRIA CONTROVERTIDA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO . 1. O conceito de erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato " supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato ", o qual " se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato ". 3. No caso concreto, o autor aduz que houve erro de fato na desconsideração de provas produzidas na ação subjacente, em especial o conteúdo dos depoimentos das testemunhas, no tocante às funções efetivamente desempenhadas. 4, Nesse aspecto, a pretensão esbarra, de plano, no óbice da OJ 136 da SBDI-2, considerando inviável que, sob o pretexto do art. 966, VIII, do CPC, seja realizada revaloração do acervo probatório produzido na ação subjacente. 5. Com efeito, o pronunciamento judicial na ação subjacente resultou do exame de provas acerca de questão controvertida, de modo que poderia haver, quando muito, erro de julgamento, mas jamais erro de fato, não sendo cabível a desconstituição do julgado sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT - 0010681-49.2025.5.03.0000 , em que é RECORRENTE CLAUDINEI DA SILVA BENEVENUTO e RECORRIDA FERMAVI ELETROQUIMICA LTDA .
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Claudinei da Silva Benevenuto em face de Fermavi Eletroquímica Ltda., sob a égide do CPC/2015 com nos autos RTOrd 0010449-68.2022.5.03.0153, no tocante às diferenças salariais por desvio e acúmulo de função.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou improcedente a ação.
Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário.
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Sob o enfoque de violação de norma jurídica, verifico que as razões de recurso ordinário não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Pelo contrário, o recorrente limita-se a transcrever o teor da OJ 97 da SBDI-2 e da Súmula 410 do TST, justamente os óbices processuais que motivaram o indeferimento da ação rescisória pela Corte Regional, mas não cuida de impugná-los.
Portanto, quanto a esse aspecto, o recurso encontra-se desfundamentado, de modo que não deve ser conhecido, na forma da Súmula 422, I, do TST.
No tocante ao erro de fato, presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO
DIFERENÇAS SALARIAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA PRODUZIDA. OJ 136 DA SBDI-2. MATÉRIA CONTROVERTIDA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO
Claudinei da Silva Benevenuto ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir sentença que rejeitou o pedido de diferenças salariais decorrentes de desvio e de acúmulo de função.
A pretensão veio amparada no art. 966, V, do CPC, por violação do art. 5º, LV, da CF, e no art. 966, VIII, do CPC, por erro de fato, considerando que o julgador " ignorou o depoimento das testemunhas que trabalharam com o requerente e confirmaram o desvio e o acúmulo de função ".
A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:
2.2.1 - DESVIO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS
O reclamante denuncia que atuou em desvio funcional, exercendo, efetivamente, a função de "operador de processo", a contar de setembro/18, em substituição ao empregado demitido, de nome Jonathan.
Alega ter direito ao recebimento das diferenças salariais e reflexos, considerando a remuneração paga aos ocupantes da função mencionada.
A reclamada resiste à pretensão, negando a configuração de desvio de função, aduzindo que o reclamante sempre desempenhou atribuições compatíveis com o cargo ocupado.
Assevera que o reclamante foi promovido a ajudante geral sênior a contar de agosto/18 e, em outubro/21, para operador de produção.
Estabelecida tal premissa, é induvidoso que a assunção das mesmas funções de um trabalhador melhor remunerado enseja o direito ao recebimento do mesmo padrão salarial pertinente ao cargo.
A igualdade de remuneração para o desempenho de idêntica função tem inafastável respaldo no princípio da isonomia, insculpido no art. 5º do Cânone Constitucional.
Nada obstante, a pretensão autoral padece de sustentáculo fático-jurídico.
De proêmio, apesar da exordial invocar o exercício do cargo de "operador de processo", ao que parece, inclusive pelo conteúdo da prova testemunhal, a pretensão reporta-se ao desvio pelo desempenho do cargo de operador de produção.
De qualquer modo, o reclamante não comprovou, ônus que lhe competia, a assunção da atividade invocada na exordial, plena assim como o cumprimento dos requisitos exigidos no normativo interno empresarial para a movimentação declinada.
Sobre a matéria, destaco da prova testemunhal produzida a seu rogo:
"(...)" (testemunha Jackson Vitor Alves).
"(...)" (testemunha Willian Batista Paulino).
Em relação ao depoimento prestado pela testemunha Jackson Vitor, cumpre mencionar que o mesmo somente trabalhou juntamente com o autor por quatro meses, tendo afirmado que logo após o reclamante teria se desligado da empresa, o que faz crer que tal trabalho concomitante deu-se após a promoção funcional aplicada pela reclamada.
Por sua vez, a impressão lacônica e subjetiva externada pela testemunha Willian Batista, inclusive em razão da similaridade das denominações dos cargos (vide a nomenclatura funcional indicada na exordial), não comporta capacidade de convencimento do Juízo, valendo destacar que o desempenho de tarefas periféricas e de mero apoio não representa a efetiva assunção do núcleo central do feixe de atribuições de outra função específica, inclusive, no que tange às exigências e responsabilidades a ela inerentes (Regramento de ID 82219f8).
Nessa senda, a fragilidade do acervo probatório não convence o Juízo de que o reclamante tenha atuado em atribuições que exorbitassem ao cargo para o qual foi contratado/promovido .
Importa destacar, ainda, que ambas as testemunhas relatam que tiveram a sua remuneração majorada, quando alteradas as funções exercidas, portanto, não subsistindo motivos para crer que tal condição também não se aplicaria ao reclamante.
Por conseguinte, diante da fragilidade da prova produzida, prevalece a evolução funcional destacada em sua ficha laboral.
Diante desse quadro, julgo improcedente o pleito formulado.
2.2.2 - ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS
O reclamante alega que, além das atribuições dos cargos ocupados, era obrigado a realizar diversas outras tarefas alheias à sua função, tais como operador de processo, operador de empilhadeira e operador de caldeira.
Postula, dessa ordem, o pagamento de um adicional pelos serviços acumulados.
Todavia, não há prova do efetivo desempenho dessas tarefas acumuladas, nos moldes declinados na peça de ingresso, ônus que competia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado .
Com efeito, reportando-me aos termos das transcrições dos depoimentos testemunhais consignados no tópico precedente, não se verifica qualquer comprovação de labor de forma indevidamente acumulada .
Não fosse o suficiente, as atividades invocadas poderiam também ser exercidas como atribuições de mero apoio, interligadas e inseridas no contexto do empreendimento em que se ativava, estando intrinsecamente alicerçadas no dever de colaboração do empregado.
Com efeito, as tarefas declinadas traduzem a assunção de atribuições que poderiam ser realizadas durante parte da jornada, conforme usualmente se constata no cotidiano das empresas do setor industrial.
Nessa senda, não é qualquer tarefa ou atribuição agregada que comporta reconhecimento do acúmulo de funções, mas apenas aquela que represente alteração na complexidade do trabalho desempenhado relevante ou que seja incompatível com a natureza do labor pactuado.
Nesse contexto e sopesando, sobretudo, que as atribuições invocadas pelo reclamante não lhe exigiriam qualquer esforço extraordinário ou acréscimo de conhecimento, fica descartada a hipótese de acúmulo de funções.
Incidência, na espécie, da previsão encampada pelo art. 456, parágrafo único, da CLT: "... à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal ".
Obtempere-se que a operação de caldeira e empilhadeira foram inseridas no PPP encartado, consignando a possibilidade do seu exercício apenas de forma eventual.
Por servir de esteio ao ora esposado, confira-se a seguinte ementa: (...)
Julgo, destarte, improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e reflexos decorrentes.
A essa altura, cumpre mencionar, apenas a título ilustrativo, que a apresentação de pleitos em valores bastante vultosos, como os já analisados (insalubridade, desvio funcional e acúmulo), alguns deles derivados de fatos geradores similares (exercício de função), acabam consubstanciando entraves à solução da lide, sobretudo, de forma conciliatória.
O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:
O autor, sob o argumento de violação de norma jurídica e erro de fato, pretende, na verdade, se valer da presente ação como sucedâneo de recurso, o que se mostra totalmente inadequado.
A violação de norma jurídica que autoriza corte rescisório é aquela que diz respeito à afronta literal a norma jurídica, de forma direta, manifesta e induvidosa, o que efetivamente não se verifica no acórdão rescindendo.
A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda (Súmula 410 do TST), como parece pretender o autor. Não se presta, outrossim, ao debate acerca da justiça da decisão, nem à reapreciação de matéria já decidida. Existindo uma interpretação razoável, ainda que não a melhor, não se pode cogitar na procedência do pedido rescisório.
Ademais, o autor apontou como violado apenas o inciso LV do artigo 5º da CR/1988 ("aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"), sendo certo que os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, como no caso, nos exatos termos da OJ 97 da SDI-II do TST.
Também não prospera a alegação de que o acórdão rescindendo foi fundado em erro de fato verificável do exame dos autos, pois o §1º do artigo 966 do CPC exige que sobre o erro não tenha havido qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial (OJ 136 da SDI-1 do TST), sendo certo que, no caso, a prova testemunhal produzida foi objeto de expressa análise e pronunciamento no acórdão rescindendo. O erro que justifica a desconstituição da coisa julgada é o de fato, não o de julgamento .
A ação rescisória é uma medida extrema, cabível nos limites das hipóteses taxativas previstas no artigo 966 do CPC, com olhos postos na proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, não podendo ser entendida como sendo um recurso de prazo longo, sob pena de sacrificar a segurança jurídica originada da coisa julgada. No caso em apreço, é evidente o caráter recursal da ação aforada.
Nesse sentido, cito julgado desta Eg. SDI: (...)
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão de desconstituição do acórdão rescindendo com base nos incisos V e VIII do artigo 966 do CPC.
Inconformado, o autor menciona precedente do TRT3 em que admitida a rescisória por erro de fato, "quando houve manifestação clara de prova documental ignorada".
Aduz que, no caso concreto, na ação subjacente, " há PPP assinado desde a admissão, relatórios diários assinados e testemunhas que confirmaram que o recorrente exercia atividades de operador ".
Ao exame.
O conceito de erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos.
A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC (" indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. ").
Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato " supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato ", o qual " se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato ".
No caso concreto, o autor aduz que houve erro de fato na desconsideração de provas produzidas na ação subjacente, em especial o conteúdo dos depoimentos das testemunhas, no tocante às funções efetivamente desempenhadas.
Nesse aspecto, a pretensão esbarra, de plano, no óbice da OJ 136 da SBDI-2, considerando inviável que, sob o pretexto do art. 966, VIII, do CPC, seja realizada revaloração do acervo probatório produzido na ação subjacente.
Com efeito, o pronunciamento judicial na ação subjacente resultou do exame de provas acerca de questão controvertida, de modo que poderia haver, quando muito, erro de julgamento, mas jamais erro de fato, não sendo cabível a desconstituição do julgado sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC.
Ante o exposto, irreparável a decisão regional de improcedência da ação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora