A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/jpcp/aao

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que "os acordos coletivos juntados pela ré com a contestação (fls. 352 e seguintes; id. 95102ad e seguintes) preveem, de fato, um plano de desempenho para pagamento de prêmios", contudo expôs que "esses instrumentos limitam-se a reiterar o conceito legal previsto no § 4º do artigo 457 da CLT - ou seja, o pagamento de prêmio como liberalidade do empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado". Acrescentou, ainda, que "não há, nos referidos instrumentos, cláusula que estabeleça, de forma incondicionada, que os prêmios pagos terão natureza indenizatória independentemente do fato gerador". O TRT concluiu que "não se verifica, portanto, qualquer disposição que modifique a natureza da verba com base exclusiva em sua nomenclatura ou frequência". 3. Assim, o acolhimento das alegações recursais da reclamada, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. A insurgência da ré esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional registrou que os acordos coletivos juntados por ela não estabelecem de forma expressa que os prêmios pagos terão natureza indenizatória independentemente do fato gerador. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 1000693-62.2025.5.02.0081 , em que é AGRAVANTE TF ENGENHARIA LTDA. e é AGRAVADO JOSÉ MARIA NUNES FERREIRA .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Contraminutado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos:

" PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2025 - Idae86c34; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id 4fb1e2c).

Regular a representação processual (Id 5d85140, 6b7c6bf).

Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id3cbb583.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DEAPOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / PRÊMIO

As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.

Nesse sentido:

‘[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]’ (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).

DENEGO seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"De igual modo, os acordos coletivos juntados pela ré com a contestação (fls. 352 e seguintes; id. 95102ad e seguintes) preveem, de fato, um plano de desempenho para pagamento de prêmios. No entanto, esses instrumentos limitam-se a reiterar o conceito legal previsto no § 4º do artigo 457 da CLT - ou seja, o pagamento de prêmio como liberalidade do empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Não há, nos referidos instrumentos, cláusula que estabeleça, de forma incondicionada, que os prêmios pagos terão natureza indenizatória independentemente do fato gerador. Pelo contrário, o conceito normativo é reproduzido, exigindo a presença dos requisitos legais para que se afaste a natureza salarial da verba.

A cláusula 29ª das convenções coletivas de trabalho juntadas com a petição inicial (fls. 91, id. 014e13d; e fls. 128, id. 44783ba) também não estabelece parâmetros distintos dos legais, limitando-se a prever que o pagamento do prêmio observará os artigos 457 e 611-A, IX, da CLT. Não se verifica, portanto, qualquer disposição que modifique a natureza da verba com base exclusiva em sua nomenclatura ou frequência."

Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório.

Alega que a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho firmados com o sindicato da categoria preveem expressamente a possibilidade de pagamento de prêmios sem natureza salarial, tendo demonstrado tal legalidade em sua defesa, com juntada do respectivo ACT.

Aduz que o C. STF, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046), consolidou a validade de normas coletivas que limitam ou suprimem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, razão pela qual a decisão regional, ao afastar a norma coletiva, contraria tal entendimento.

Sustenta ainda que, comprovada a legalidade do prêmio pelo ACT, tais verbas, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado. Indica violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 818 da CLT.

Ao exame.

Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.

No caso dos autos , o Tribunal Regional registrou que " os acordos coletivos juntados pela ré com a contestação (fls. 352 e seguintes; id. 95102ad e seguintes) preveem, de fato, um plano de desempenho para pagamento de prêmios ", contudo expôs que " esses instrumentos limitam-se a reiterar o conceito legal previsto no § 4º do artigo 457 da CLT - ou seja, o pagamento de prêmio como liberalidade do empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado" .

Acrescentou, ainda, que " não há, nos referidos instrumentos, cláusula que estabeleça, de forma incondicionada, que os prêmios pagos terão natureza indenizatória independentemente do fato gerador ".

Em face de tais premissas, o TRT concluiu que " não se verifica, portanto, qualquer disposição que modifique a natureza da verba com base exclusiva em sua nomenclatura ou frequência ".

O acolhimento das alegações recursais da reclamada, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

A insurgência da ré esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional registrou que os acordos coletivos juntados por ela não estabelecem de forma expressa que os prêmios pagos terão natureza indenizatória independentemente do fato gerador.

Dessa forma, não há que se falar em violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 818 da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora