A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aj/pat

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. TEMA Nº 194 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da tese fixada no Tema 194 da tabela de IRR, a inexistência da progressão por antiguidade no plano de cargos e salários da SABESP enseja a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade necessária para a concessão de progressões horizontais, a teor do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em sua antiga redação. 2. Limitado o direito a novas progressões de antiguidade, com base nesta causa de pedir, a 10.11.2017. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1000231-05.2024.5.02.0255 , em que é RECORRENTE ALEX SANDRO DOS SANTOS e é RECORRIDA COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP .

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.

Inconformado, o autor interpõe recurso de revista, recebido por despacho da Vice-Presidência do TRT.

Contrarrazoado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.

É o relatório.

V O T O

RECURSO DE REVISTA

Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

Em atenção ao disposto pelo § 1º do art. 1º da IN 40/2016 do TST, a análise do apelo ficará circunscrita ao único tema apreciado no despacho de admissibilidade.

1  SABESP. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. TEMA Nº 194 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST

1.1  CONHECIMENTO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de recurso (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"Tal conclusão decorre tanto do fato de os §§ 2º e 3º, do art. 461, da CLT, em sua redação anterior à Reforma Trabalhista, não poderem ser aplicados de forma isolada, mas, sim, à luz do caput do dispositivo, que trata da equiparação salarial, quanto do fato de aqueles preceitos não terem por propósito regulamentar o quadro de cargos e salários, mas, sim, estipular regras para assegurar a isonomia salarial entre trabalhadores que exercem a mesma função.

No aspecto, a compreensão de que o empregador não poderia estabelecer critérios de progressão salarial em desacordo com a redação anterior dos §§ 2º e 3º do art. 461, da CLT, ou seja, sem observar a progressão alternada por antiguidade e por merecimento, e, ainda, que se assim o fizesse ficaria sujeito a pagar diferenças salariais aos empregados que não progrediram na carreira com fundamento no critério não contemplado no respectivo quadro de carreira não pode ser admitida, seja pelo fato de, por um lado, impor ao primeiro obrigação não prevista em Lei, em ofensa ao disposto no art. 5º, inciso II, da CF, seja por importar, por outro lado, na validação de quadro de carreira que não atende aos requisitos legais, com a consequente fixação de salários pelo Poder Judiciário."

O autor insiste no deferimento de diferenças salariais e reflexos decorrentes das promoções por antiguidade suprimidas. Sustenta a obrigatoriedade da alternância nos critérios de promoção por antiguidade e por merecimento nos planos de cargos e salários. Aduz que promoções por critérios objetivos não podem estar subordinadas à vontade do empregador. Aponta ofensa aos arts. 169, § 1º, II, da Constituição Federal e 461, §§ 2º e 3º, da CLT, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial 418 do SDBI-1 do TST. Colaciona arestos.

À análise.

A questão debatida oferece transcendência política em razão do julgamento do RR-1001720-07.2023.5.02.0322 (Tema 194 de Recursos de Revista Repetitivos do TST), publicado em 3.7.2025, que reafirmou a jurisprudência posta no sentido de que " É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade ".

Eis a ementa do julgado:

"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. REGULAMENTOS INTERNOS DA SABESP E DA FUNDAÇÃO CASA. Discute-se se o reclamante, que foi contratado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, tem direito a diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade não concedidas. O TRT de origem concluiu que não há obrigatoriedade de o empregador conceder promoções por antiguidade. Destacou que o art. 461 da CLT não regula as hipóteses de promoção, referindo-se à equiparação salarial. Assim, manteve a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Em relação ao período anterior à alteração do art. 461 da CLT pela Lei nº 13.467 /2017, são devidas diferenças salariais decorrentes das promoções a que o empregado teria direito, na hipótese em que o plano de cargos e salários não prevê o critério de promoção por antiguidade? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade . Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, condenar a reclamada a proceder à progressão por antiguidade, até a vigência da Lei nº 13.467/2017, com o consequente pagamento de diferenças salariais e reflexos, observado o marco prescricional declarado na sentença."

É cediço o entendimento desta Corte Superior de que a inexistência da progressão por antiguidade no plano de cargos e salários, até o início da vigência da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, enseja a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, necessária para a concessão de progressões horizontais, violando o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT.

No caso, o Eg. TRT concluiu pela validade do plano de cargos de salários que não prevê a alternância dos critérios antiguidade e merecimento para promoção na carreira, incorrendo, desse modo, em violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT.

Conheço do recurso de revista , por violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT.

Reconhecida a transcendência política , passo ao exame do mérito.

1.2 - MÉRITO

Constatada a violação ao art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, dou provimento ao recurso de revista , para deferir ao reclamante as promoções por antiguidade e respectivas diferenças salariais e reflexos, no período imprescrito, até 10.11.2017, quando não serão devidas promoções com base nesta causa de pedir, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Invertidos os ônus da sucumbência.

Honorários pela reclamada, no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista , por violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento , para deferir ao reclamante as promoções por antiguidade e respectivas diferenças salariais e reflexos, devidas durante o período imprescrito, limitado até 10.11.2017, quando não serão devidas promoções com base nesta causa de pedir, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertidos os ônus da sucumbência. Honorários pela reclamada, no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa.

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora