A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR /pc/abn

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à ordem de preferência de penhora, encontra-se disciplinada por legislação infraconstitucional (arts. 882 da CLT e 829, § 2º, e 835, § 1º, do CPC), de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 3. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 0020599-13.2024.5.04.0541 , em que é AGRAVANTE DARCI ARTUR PIVA , são AGRAVADAS MARIA ISADORA DE ALMEIDA GONCALVES e CLEONES MACHADO DE ALMEIDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpôs agravo.

Intimada, a agrava apresentou impugnação.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

D E C I S Ã O

I - RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id049f4d4; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 39dfcf1).

Representação processual regular (id 81a258b; 9514826).

O juízo está garantido.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO

O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:

"O fato de a execução ser provisória não afasta a incidência da ordem preferencial dos bens penhoráveis prevista no art. 835 do CPC, já que a lei não faz distinção entre as execuções definitiva e provisória para essa finalidade.

A penhora de dinheiro, mesmo que em execução provisória, não é ilegal nem abusiva, uma vez que obedece à ordem preferencial estabelecida no art. 855 do CPC:

"A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

(...).

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 2º Para fim de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. (...)".

Embora a ordem estabelecida para efetivação da penhora (arts. 882 da CLT e 835 do CPC) seja relativa ante as peculiaridades de cada caso, a celeridade e a efetividade inerentes à execução trabalhista impõem que o pagamento da dívida privilegie a forma mais rápida e fácil, ou seja: prioriza a medida de constrição capaz de garantir liquidez imediata ao crédito do exequente.

Cumpre ressaltar, ainda, que, de acordo com o art. 805 do CPC, esta norma é compatível com a disposição prevista no art. 797 do CPC, a qual estabelece que a execução deve se realizar no interesse do credor, devendo, ainda, ser interpretado levando-se em consideração a ordem prevista no art. 835 do CPC.

Com isso, em caso de conflito entre o princípio da não prejudicialidade e o princípio da utilidade ao credor, o Juiz do Trabalho deve dar preferência para este último, quando o credor for o empregado.

Dessa forma, a penhora sobre o numerário da executada depositado em instituição bancária obedece à ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inexistindo qualquer irregularidade processual."

Não admito o recurso de revista no item.

Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).

O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.

No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.

De qualquer forma, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal do disposto nos arts. 5º, LIV e LV, e170 da Constituição Federal.

Em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.

Nego seguimento ao recurso, tópico "Das razões de reforma".

CONCLUSÃO

Nego seguimento.

II  ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

III - MÉRITO

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.

Sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:

"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)

"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)

Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.

IV - CONCLUSÃO

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.

EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA

No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão:

O fato de a execução ser provisória não afasta a incidência da ordem preferencial dos bens penhoráveis prevista no art. 835 do CPC, já que a lei não faz distinção entre as execuções definitiva e provisória para essa finalidade.

A penhora de dinheiro, mesmo que em execução provisória, não é ilegal nem abusiva, uma vez que obedece à ordem preferencial estabelecida no art. 855 do CPC:

"A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

(...).

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 2º Para fim de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. (...)".

Embora a ordem estabelecida para efetivação da penhora (arts. 882 da CLT e 835 do CPC) seja relativa ante as peculiaridades de cada caso, a celeridade e a efetividade inerentes à execução trabalhista impõem que o pagamento da dívida privilegie a forma mais rápida e fácil, ou seja: prioriza a medida de constrição capaz de garantir liquidez imediata ao crédito do exequente.

Cumpre ressaltar, ainda, que, de acordo com o art. 805 do CPC, esta norma é compatível com a disposição prevista no art. 797 do CPC, a qual estabelece que a execução deve se realizar no interesse do credor, devendo, ainda, ser interpretado levando-se em consideração a ordem prevista no art. 835 do CPC.

Com isso, em caso de conflito entre o princípio da não prejudicialidade e o princípio da utilidade ao credor, o Juiz do Trabalho deve dar preferência para este último, quando o credor for o empregado.

Dessa forma, a penhora sobre o numerário da executada depositado em instituição bancária obedece à ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inexistindo qualquer irregularidade processual.

[...].

Insurge-se a parte contra decisão que determinou a penhora de dinheiro da empresa em fase de execução provisória. A recorrente alega que a decisão viola os arts. 5º, LIV e LV e 170 da Constituição Federal. Argumenta que a penhora de valores, especialmente em execução provisória, prejudica a ampla defesa, o devido processo legal e a ordem econômica, pois a empresa é forçada a garantir valores elevados antes da consolidação da decisão.

Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ".

Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual " A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ".

Ao aludir a ofensa "direta e literal", o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.

Na hipótese, a questão atinente à ordem de preferência de penhora, encontra-se disciplinada por legislação infraconstitucional (arts. 882 da CLT e 829, § 2º, e 835, § 1º, do CPC), de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução.

Assim, inviável se cogitar de ofensa direta e literal aos preceitos constitucionais indicados, consoante exige o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST.

Transcendência não reconhecida.

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora