A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/

I  RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. Nesse caminho, julgados da SBDI-1 desta Corte. 2. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no art. 2º da CLT, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. 3. Nesse tocante, em observância às regras de direito intertemporal, cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ("tempus regit actum"). 4. No caso em exame , os elementos fáticos consignados no acórdão não demonstram de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas. Não se trata aqui de reexame do conjunto probatório (Súmula 126 do TST), mas de enquadramento jurídico diverso à situação descrita no acórdão. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrange período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico. Recurso de revista conhecido e provido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. Diante do provimento ao recurso de revista, com o afastamento da responsabilidade solidária das recorrentes - VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA., O.S. - PARTICIPAÇÕES S.A. e UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA. -, por formação de grupo econômico, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 1194-65.2017.5.08.0107 , em que são Agravantes e Recorrentes VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. E OUTRAS e são Agravados e Recorridos KLEOMAR SOUSA DO NASCIMENTO e TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. E OUTROS .

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região negou provimento aos recursos ordinários das reclamadas.

Inconformadas, Viação Araguarina Ltda. e Outras interpuseram recursos de revista, parcialmente admitido no âmbito do Regional.

Irresignadas, Viação Araguarina Ltda. e Outras interpõem agravo de instrumento.

Contraminutado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.

É o relatório.

V O T O

Tendo em vista a prejudicialidade da matéria abordada no recurso de revista, inverto a ordem do julgamento para apreciá-lo anteriormente ao agravo de instrumento.

I  RECURSO DE REVISTA

Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.

1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017

1.1 - CONHECIMENTO

Em atenção ao que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional em recurso de revista:

"Observo que a relação de direção, controle, administração ou coordenação da primeira reclamada, TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. com as demais reclamadas está no fato de serem integradas pelos sócios ODILON WALTER DOS SANTOS e ODILON SANTOS NETO, pai e filho, que fazem parte simultaneamente de outras empresas do mesmo grupo.

Além disso, constato que a primeira reclamada TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., tem como sócio majotitário o Senhor ODILON WALTER DOS SANTOS, sendo que as empresas reclamadas têm em seu quadro societário o Senhor ODILON SANTOS NETO.

Com efeito, da análise detida dos atos constitutivos das demandadas constata-se que o Senhor Odilon Walter dos Santos, bem como o seu filho, Odilon dos Santos Neto, mesmo quando não integravam o quadro soctetário das demais reclamadas, exerciam a administração das referidas empresas. Desse modo, de pronto, inclino-me pelo reconhecimento do fenômeno da concentração empresarial."

Alegam as recorrentes que " o v. acórdão considerou grupo econômico entre a empresa Transbrasiliana e as ora recorrentes pela mera análise da composição societária (coordenação) ".

Argumentam que " é pacífico na jurisprudência deste Colendo TST quanto à necessidade da existência de uma empresa líder, que exerça o controle sobre as demais a fim de caracterizar grupo econômico ".

Pontuam que " da simples leitura do acordão verifica-se a ausência de tal indicação (mesmo instado via embargos declaratórios), uma vez que o acórdão diz expressamente quanto a desnecessidade de uma empresa líder, além da adoção de premissa fática equivocada para se chegar à conclusão de suposta coordenação entre as reclamadas ".

Enfatizam que a existência de sócios e administradores em comum e atividades semelhantes ou que se completam não são suficientes para caracterizar o grupo econômico.

Apontam violação dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e 170, caput , IV, da Constituição Federal. Colacionam arestos ao dissenso.

Com razão.

Incontroverso tratar-se de contrato de trabalho iniciado e encerrado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 (de 11/10/2012 a 8/6/2016).

Antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. Nesse caminho, os seguintes julgados da SBDI-1:

"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIERARQUIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico exige que seja evidenciada a relação de hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente o fato de as empresas terem sócios em comum, não se podendo atribuir responsabilidade solidária sem o devido amparo legal, sob pena de afronta direta ao princípio da legalidade. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com essa tese, inviável o conhecimento dos Embargos (artigo 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos." (E-RR-10112-38.2019.5.03.0136, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , DEJT 30/9/2022).

"EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA 1. Em execução, a configuração de afronta direta ao princípio da legalidade há que ser apreciada cum grano salis, de modo a permitir avaliar, caso a caso, a virtual possibilidade de afronta literal e direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não obstante se possa admitir, em alguma medida, a origem infraconstitucional da questão jurídica controvertida. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. O reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, acarreta imposição de obrigação não prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Decisão judicial desse jaez, ao atribuir responsabilidade solidária sem amparo legal, afronta diretamente o princípio da legalidade. 3. Não merece reparos acórdão de Turma do TST que afasta a responsabilidade solidária imputada à Terceira Embargante com fundamento em violação à norma do artigo 5º, II, da Constituição Federal. 4 . Embargos interpostos pelo Exequente, em sede de embargos de terceiro, de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento." (E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Redator Ministro João Oreste Dalazen , DEJT 2/2/2018).

Pois bem.

A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no art. 2º da CLT, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação.

Nesse tocante, em observância às regras de direito intertemporal, cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum ).

No caso em exame , os elementos fáticos consignados no acórdão não demonstram de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas. Não se trata aqui de reexame do conjunto probatório (Súmula 126 do TST), mas de enquadramento jurídico diverso à situação descrita no acórdão.

Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrange período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico.

Transcendência política reconhecida .

Isso posto, conheço do recurso de revista , por violação do art. 2º, § 3º, da CLT.

1.2  MÉRITO

Constatada a ofensa ao art. 2º, § 3º, da CLT, dou provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade solidária das recorrentes - VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA., O.S. - PARTICIPAÇÕES S.A. e UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA. -, por formação de grupo econômico. Prejudicado o exame do agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista , por ofensa ao art. 2º, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade solidária das recorrentes - VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA., O.S. - PARTICIPAÇÕES S.A. e UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA. -, por formação de grupo econômico. Prejudicado o exame do agravo de instrumento .

Brasília, 7 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora