A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMMAR/deao/

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EBSERH. BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Evidenciado o equívoco da decisão agravada, dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EBSERH. BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Vislumbrada potencial violação do art. 100, "caput", da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III  RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EBSERH. BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Conforme reiteradas decisões do STF, a questão relativa ao reconhecimento dos benefícios da Fazenda Pública é matéria que não transita em julgado, podendo ser alterada na fase expropriatória de acordo com o princípio "tempus regit actum". Assim, no caso, a execução da EBSERH se dará pelo regime de precatórios. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0010925-61.2022.5.03.0168 , em que é RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e é RECORRIDO THAIS LOURRANE PIRES MAZOROSKI VORNEY .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpôs agravo.

Intimada, a agravada apresentou impugnação.

É o relatório.

V O T O

I  AGRAVO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

EXECUÇÃO. EBSERH. BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA À COISA JULGADA

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

"D E C I S Ã O

I - RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2025 - Id06e96c3; recurso apresentado em 11/03/2025 - Id e303a5d).

Regular a representação processual.

Inexigível o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.

Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência

Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO

1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) /PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA

Alegação(ões):

- violação ao artigo 100 da CR.

Consta do acórdão:

(...) nos termos do acórdão de fls. 320/325, proferido na fase de conhecimento, no dia 01/06/2023, foi mantida a r. sentença de fls. 242/251, que indeferiu o pedido de extensão à Reclamada das prerrogativas da Fazenda Pública(vide fundamentos de fls. 322/323). Vale ainda ressaltar que a Reclamada, ao interpor o Recurso de Revista de fls. 328/334, sequer apresentou insurgência quanto ao tema em debate, sendo certo que o comando decisório (não modificado pelo C. TST, conforme decisão monocrática de fls. 387/390 e acórdão de fls. 420/433) transitou em julgado em20/05/2024, conforme certidão de fl. 435. Assim, a despeito da recente mudança de entendimento desta Eg. Turma acerca da equiparação da Executada à Fazenda Pública para fins de gozo de prerrogativas processuais, há que se observar os exatos termos do título executivo transitado em julgado (art. 879, §1º, da CLT), bem como as disposições contidas nos artigos 836 da CLT e 505 do CPC/2015 (...).

Não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

II  ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

III - MÉRITO

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.

Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.

O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.

Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:

"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)

"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem . 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)

Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.

IV - CONCLUSÃO

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento ."

A parte insiste no processamento do apelo denegado. Aduz que " independente do que se decidiu na fase de conhecimento, pode-se conceder o regime de precatórios à EBSERH na execução ". Indica ofensa aos arts. 100 e 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Maneja divergência jurisprudencial.

Ao negar provimento ao agravo de petição da executada, assim decidiu o TRT (CLT, art. 896, § 1º-A, I):

"uma considerando que a matéria suscitada pela Executada envolve a própria forma de garantia e processamento da execução (por meio do regime de precatório ou RPV). E a duas, considerando que a matéria de fundo (como se verá a seguir) envolve discussão acerca do alcance da coisa julgada constituída nos presentes autos, tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição.

(...)

MÉRITO. EXTENSÃO À EXECUTADA DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO OU RPV.

(...)

a despeito da recente mudança de entendimento desta Eg. Turma acerca da equiparação da Executada à Fazenda Pública para fins de gozo de prerrogativas processuais, há que se observar os exatos termos do título executivo transitado em julgado (art. 879, §1º, da CLT), bem como as disposições contidas nos artigos 836 da CLT e 505 do CPC/2015,"

O STF, no julgamento das ADPFs 387, 437 e 556, decidiu que é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

A EBSERH, possuidora dessas características, goza dos benefícios da Fazenda Pública, conforme já fixou o Pleno do TST, no E-RR-252-19.2017.5.13.0002, quanto à isenção de custas e recolhimento de depósitos recursais.

Por sua vez, em diversas reclamações constitucionais, a Suprema Corte deu natureza integrativa aos julgados vinculantes, entendendo que a matéria não está sujeita à coisa julgada.

Trago à colação:

"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NAS AÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 387/RO, 437/CE, 513/MA, 530/PA, 556/RN, 588/PB, 616/BA, 789/MA, 844/PB, 858/BA E 890/DF. CONFIGURAÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. EBSERH EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO PROVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I Nos termos do art. 3º da Lei 12.550/2011, a agravada é empresa pública federal prestadora de serviço público gratuito, razão pela qual há consonância entre a tese defendida por ela de sujeição ao regime de precatórios e as teses proferidas nas ADPF´s 387/RO, 437/CE, 513/MA, 530/PA, 556/RN, 588/PB, 616/BA, 789/MA, 844/PB, 858/BA e 890/DF. II Muito embora tenha ocorrido, na fase de conhecimento, o trânsito em julgado da decisão que negou à agravada os benefícios do regime de precatórios, tal não impede a devolução da matéria sobre a aplicação do regime de precatórios, na fase de execução. III Agravo regimental desprovido, com majoração de honorários." (Rcl 67241 AgR, Relator: CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe 27-8-2024).

Com a mesma compreensão: Rcl 53961 AgR, Rel. Min, Rosa Weber, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1 ª Turma, Dje 17.4.2023; Rcl 48.041 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Red. p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 20.9.2021; Rcl 51.057/GO-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 17.04.2023 e Rcl 63.372/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30/10/2023.

Assim, conforme reiteradas decisões do STF, a questão relativa ao reconhecimento dos benefícios da Fazenda Pública é matéria sujeita ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença. Não transita, portanto, em julgado, podendo ser alterada na fase expropriatória de acordo com o princípio tempus regit actum .

Nesse sentido, há decisões de Turmas desta Corte:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICAÇÃO. Ante a possibilidade de a decisão regional destoar do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria em recurso de revista. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES  EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA FASE DE EXECUÇÃO. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. 1. A Corte de origem consignou que a matéria relativa à equiparação da executada à fazenda Pública foi indeferida no processo de conhecimento. Na ocasião, registrou que a concessão dos privilégios da Fazenda Pública na presente fase de execução do julgado alteraria os parâmetros já definidos no comando exequendo, em flagrante ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). Destaco que a mudança de entendimento a respeito da questão pela jurisprudência do c. TST não interfere na coisa julgada constituída neste processo. Não se olvida da argumentação trazida pela executada, mas, ainda que se considerasse a questão como sendo de ordem pública, isso não autorizaria a indefinida reapreciação de matéria já decidida e transitada em julgado, sob pena de violação ao contido no mencionado art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, e, consequentemente, à segurança jurídica. 2. Em verdade, não se trata propriamente de coisa julgada, pois a decisão incidental a respeito do estado da pessoa não se torna imutável e indiscutível para além da fase processual em que foi proferida. 3. Assim, a preclusão ocorrida na fase de conhecimento não impede que a parte o invoque na fase de execução para a defesa de direitos ou prerrogativas desta fase processual (precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal neste sentido). 4. Ainda que na fase de conhecimento se tenha afastado o direito às prerrogativas da fazenda pública, em se tratando de empresa estatal prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, há que se reconhecer o direito de pagar seus débitos pelo regime de precatórios, conforme linha decisória aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 387. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10866-78.2019.5.03.0168, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/04/2025).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES  EBSERH. INCLUSÃO NO REGIME DE PRECATÓRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. Diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES  EBSERH. INCLUSÃO NO REGIME DE PRECATÓRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. 1. A controvérsia dos autos reside em saber se é aplicável à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares  EBSERH a prerrogativa da Fazenda Pública consistente na execução por precatório. 2. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão, ao argumento de que deve ser respeitada a coisa julgada formada na fase de conhecimento, que não reconheceu à executada as prerrogativas da Fazenda Pública. 3. É certo que o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento de diversas ações em controle de constitucionalidade, firmou entendimento no sentido de que as empresas públicas que desempenham atividade típica de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e que dependem inteiramente do repasse de verbas públicas, fazem jus a algumas prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, incluída a execução por meio do regime de precatórios. Precedentes. 4. Inaplicável o óbice da coisa julgada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido de que "embora transitada em julgado a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução" , tendo em vista que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. EBSERH "sujeita-se ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o principio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum), nos termos do art. 14 do CPC" (Rcl 72.762, julg. 08/11/2024, DJ 11/11/2024, Rel. Min, Flávio Dino). 5. Assim, com ressalva de entendimento desse Relator, aplica-se o entendimento consolidado nesta Corte, de que, embora a EBSERH seja uma empresa pública, com natureza jurídica de direito privado, a ela se aplicam prerrogativas processuais da Fazenda Pública, consistentes na isenção das custas processuais, na inexigibilidade do depósito recursal e na execução por meio de precatório, uma vez que se trata de empresa pública com capital social integralmente pertencente à União, que presta serviços públicos de saúde e educação no âmbito do SUS e não visa à obtenção de lucro. 6. O Tribunal Regional, ao negar a extensão de tais prerrogativas à EBSERH, notadamente a execução por precatórios, decidiu em desconformidade com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20538-50.2020.5.04.0103, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 01/07/2025).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EBSERH. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. PRERROGATIVA APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência política, e diante da possível violação ao art. 100, caput, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EBSERH. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. PRERROGATIVA APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, por maioria, firmou posição de que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública referentes à isenção de custas e recolhimento de depósitos recursais, bem como execução por meio deprecatório, uma vez que tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, não atua em regime de concorrência ampla e não reverte lucros à União. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que a EBSERH não fazia jus às prerrogativas próprias da Fazenda Pública, sob o fundamento de que, na fase de conhecimento, já teria havido essa discussão, o que impossibilitaria o respectivo reexame. No entanto não há por que se reconhecer coisa julgada sobre a forma constitucional de execução em face da fazenda pública. O STF possui a posição de que, embora transitada em julgado a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução, tendo em vista que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH sujeita-se ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução ( tempus regit actum ), nos termos do art. 14 do CPC (Rcl 72.762, julg. 08/11/2024, DJ 11/11/2024, Rel. Min. Flávio Dino). III . Desse modo, considerando que a parte reclamada exerce atividade típica de estado, com a prestação de serviços públicos gratuitos na área da saúde e serviços voltados ao ensino em hospitais universitários federais, em regime não concorrencial e não tendo por objetivo a distribuição de lucros e dividendos, devem lhe ser aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, sujeitando-se a execução ao regime de precatório. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10485-02.2021.5.03.0168, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes , DEJT 21/02/2025).

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EBSERH. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. PRERROGATIVA APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 100, caput, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. PRERROGATIVA APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, por maioria, firmou posição de que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares  EBSERH faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública referentes à isenção de custas e recolhimento de depósitos recursais, bem como execução por meio de precatório, uma vez que tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, não atua em regime de concorrência ampla e não reverte lucros à União. II. O STF possui a posição de que, "embora transitada em julgado a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução", tendo em vista que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares  EBSERH "sujeita-se ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum), nos termos do art. 14 do CPC" (Rcl 72.762, julg. 08/11/2024, DJ 11/11/2024, Rel. Min. Flávio Dino). III. Desse modo, considerando que a parte reclamada exerce atividade típica de estado, com a prestação de serviços públicos gratuitos na área da saúde e serviços voltados ao ensino em hospitais universitários federais, em regime não concorrencial e não tendo por objetivo a distribuição de lucros e dividendos, devem lhe ser aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, sujeitando-se a execução ao regime de precatório. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020368-75.2020.5.04.0104, 8ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes , DEJT 23/12/2025).

Ante o exposto, demonstrada a aparente ofensa ao art. 100, caput , da CF, dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.

II  AGRAVO DE INSTRUMENTO

ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

Reporto-me aos fundamentos consignados no julgamento do agravo para dar provimento ao agravo de instrumento , por possível violação do art. 100, "caput", da Carta Magna, e, assim, determinar o processamento do recurso de revista.

II  RECURSO DE REVISTA

Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1  EXECUÇÃO. EBSERH. BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA À COISA JULGADA

1.1  CONHECIMENTO

Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 100, caput , da Lei Maior.

Transcendência política reconhecida.

1.2  MÉRITO

Constatada ofensa ao art. 100, caput , da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista, para determinar que a execução contra a EBSERH seja processada pelo regime de precatório.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista , por violação do art. 100, caput , da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a execução contra a EBSERH seja processada pelo regime de precatório.

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora