A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aj/pat

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESERÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. O art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. No caso, inviável o recurso, uma vez que, embora tenha havido pronunciamento do TRT sobre a questão, a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA DA RECLAMADA. TEMA 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se nos autos a deserção do recurso ordinário. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST está posta no sentido de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social  CEBAS atesta apenas a qualidade de entidade beneficente da instituição recorrente (a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados conforme prevê seu próprio estatuto social), não sendo documento apto para comprovar a condição de entidade filantrópica a que se refere o art. 899, § 10, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1001287-96.2024.5.02.0603 , em que é AGRAVANTE SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP e é AGRAVADO LEANDRO ALVES DE ALMEIDA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista.

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Sem contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.

O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela SECONCI-SP, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2025 - Idd1f11f7; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id ae412ad).

Regular a representação processual (Id be9c876).

Preparo satisfeito.

Depósito recursal recolhido no RR, id416933a, 5ac63ba.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA

Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente.

Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015.

Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018).

DENEGO seguimento.

2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO

Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o documento CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social apenas atesta a condição de entidade beneficente, a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados e, por isso, não se confunde com a entidade filantrópica de que trata o art. 899, § 10, da CLT.

Cito os seguintes precedentes: Ag-AIRR-337-31.2021.5.05.0311,1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR-1001322-93.2021.5.02.0075, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024; Ag-RR-10729-53.2019.5.18.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023; Ag-AIRR-10575-40.2020.5.18.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-21994-19.2017.5.04.0401, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023; AIRR-445-20.2018.5.05.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 16/06/2023.

Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.

DENEGO seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

Insiste a parte, ora agravante, no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido o recurso de revista.

MÉRITO

NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESERÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT

Postula a agravante a reforma do acórdão regional quanto ao tema acima epigrafado.

Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:

"Art. 896

[...]

§ 1º-A  Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I  indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.

[...]

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. "

Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.

Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado.

No caso, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, apesar da existência de manifestação expressa do Regional quanto ao tema.

Comprometido pressuposto de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema.

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA DA RECLAMADA

O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de recurso (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"2. Não conheço do recurso ordinário, por deserto.

Embora a ré tenha apresentado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), conforme documento de ID d338ca6, não há como conhecer do recurso por ela interposto.

De fato, nos termos do §10, do art. 899 da CLT, as entidades filantrópicas estão isentas do depósito recursal. Entretanto, o art. 1º do Estatuto Social da reclamada (ID 3cc4212) demonstra que ela foi constituída na forma de associação civil, com fins não econômicos, de caráter beneficente, não se cuidando de entidade filantrópica.

A entidade beneficente pode ser remunerada por seus serviços, enquanto a entidade filantrópica é inteiramente gratuita, nada cobrando pelos serviços prestados.

Nesse ponto, o Estatuto Social da recorrente, por exemplo, deixa claro que ela pode obter recursos de convênios, contratos de gestão, parcerias e demais instrumentos jurídicos celebrados com instituições de natureza pública e/ou privada, ou, ainda da prestação de serviços em geral, nos termos dos seus objetivos estatutários (art. 10º, d).

Não bastasse, ao prestar atendimento médico-ambulatorial e odontológico aos trabalhadores da construção civil, a ré cobra a contribuição mensal das empresas do setor, referente a 1% do valor bruto da folha de pagamento, conforme consulta ao seu sítio eletrônico (https://www.seconcisp.org.br/saude-na-construcao).

Por consequência, incide o disposto no § 9º do art. 899 da CLT (...).

Portanto, não há como conhecer do recurso da reclamada, por deserto, eis que, embora recolhidas custas processuais (ID d338ca6), não houve o preparo do depósito recursal pela metade do valor."

A reclamada insiste fazer jus à isenção do depósito recursal, porquanto se caracterizaria como entidade filantrópica, nos termos de seu Estatuto Social. Sustenta que o fato de portar Certificado de Entidade de Beneficência Social  CEBAS é prova suficiente de seu enquadramento na isenção pretendida. Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 195, § 7º, da Constituição Federal, 37, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 187/2021 e 899, § 10, da CLT.

À análise.

O Regional considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, ao fundamento de que esta se limitou a recolher as custas processuais, sem, contudo, recolher o depósito recursal (Súmula 126/TST).

Pois bem.

De plano, reconheço a transcendência jurídica da matéria em razão da pendência de julgamento do IncJulgRREmbRep-0010283-53.2021.5.15.0083 (Tema 201 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST), sem determinação de suspensão dos processos em curso.

Quanto ao mérito, não basta a mera autoafirmação no corpo de Estatuto, nem a apresentação de Certificado de Entidade de Beneficência Social - CEBAS, para que a parte faça jus à isenção concedida às entidades filantrópicas mencionadas pelo § 10 do artigo 899 da CLT, ou, similarmente, à dispensa de garantia do juízo do § 6º do art. 884 da CLT.

Isso porque o CEBAS comprova, tão somente, a qualidade de entidade beneficente, não sendo, todavia, documento apto para comprovar a qualidade de entidade filantrópica.

A atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior consagra o entendimento de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social  CEBAS atesta apenas a qualidade de entidade beneficente da instituição (que pode ser remunerada pelos serviços prestados, conforme consta de seu estatuto social), não sendo documento apto para comprovar a condição de entidade filantrópica (que não pode cobrar pelos serviços prestados) a que se refere o art. 899, § 10, da CLT.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. (...). 2. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O artigo 899, § 10, da CLT concede às entidades filantrópicas o benefício de isenção do depósito recursal. No caso, foi mantida a decisão em que o Tribunal Regional concluiu que a certidão apresentada, expedida pelo Ministério da Educação, comprova apenas a condição de entidade beneficente da Reclamada, situação que não se equipara à de uma entidade filantrópica. Registre-se que entidade filantrópica é aquela que atua para atender o interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, enquanto a entidade beneficente atua em favor da população em geral, podendo, entretanto, ser remunerada pelos seus serviços. Assim, considerando que nem toda entidade beneficente é também filantrópica, a ausência da comprovação da condição de filantropia impede o reconhecimento do direito à isenção do recolhimento do depósito recursal. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10705-90.2021.5.18.0003, 5ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 12/04/2024) - DESTAQUEI

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE BENEFICENTE. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE JUÍZO. ART. 884, § 6º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 exime da garantia do juízo as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. A jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento no sentido de que as entidades filantrópicas distinguem-se das entidades beneficentes, na medida em que aquelas atuam em prol do interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, enquanto estas podem ser remuneradas pelos serviços prestados. Precedentes. No caso dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte, é de que a executada, entidade beneficente, recebe, ainda que parcialmente, remuneração por seus serviços, o que a torna capaz de garantir o juízo, não se enquadrando no conceito de filantropia do artigo 884 da CLT, § 6º, da CLT. Assim sendo, não restando comprovada a garantia do juízo, tampouco a condição de entidade filantrópica, correto o acórdão regional ao concluir pela deserção do agravo de petição interposto. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais apontados. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-10245-31.2020.5.18.0006, 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros , DEJT 14/04/2023) - DESTAQUEI

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT considerou deserto o agravo de petição interposto pela parte reclamada, por ausência de garantia do juízo, assentando que a executada não comprovou sua condição de entidade filantrópica, já que a Certidão de CEBAS-Educação, emitida pelo MEC, atesta apenas a sua condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 884, § 6º, da CLT. Adotou, ainda, os fundamentos de decisão proferida nos autos de outro processo, onde se registrou que uma consulta ao site eletrônico do Ministério da Educação elucidou que a mesma reclamada não consta como entidade filantrópica, mas como empresa privada sem fins lucrativos. Com efeito, as alegações recursais, por se assentarem em premissas fáticas contrárias ou não consignadas pelo Tribunal Regional, ensejam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incabível em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST." (AgAIRR-11213-98.2019.5.18.0005, 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros , DEJT 28/05 /2021) - DESTAQUEI

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, porquanto o recurso de revista, à míngua de comprovação do recolhimento do depósito recursal, não atende o pressuposto extrínseco de preparo. 2. O certificado CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), emitido pelo Ministério da Saúde, atesta apenas a condição de entidade beneficente, o que não se confunde com a entidade filantrópica de que trata o art. 899, § 10, da CLT. Precedentes do TST. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-0000336-85.2021.5.05.0201, 1ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 09/09/2024) - DESTAQUEI

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. Conforme constatado pelo Tribunal Regional, o Estatuto Social do ora agravante lhe confere apenas o título de entidade sem fins lucrativos. Ademais, quanto à concessão do CEBAS por meio de Portaria, cabe destacar que este, por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica, mas apenas a de entidade beneficente. Precedentes. Assim, não havendo comprovação da condição de entidade filantrópica pela reclamada, correta a decisão agravada que não negou provimento ao agravo de instrumento por deserção do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-321-71.2020.5.05.0001, 2ª Turma, Relatora: Ministra Liana Chaib , DEJT 1º/07/2024) - DESTAQUEI

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 899, § 10º, DA CLT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, destacou-se, conforme apontado pela Corte regional, em consonância com o entendimento da notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que a simples juntada do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS, emitido pelo Ministério da Educação, não é suficiente para a comprovação da condição de entidade filantrópica, na medida em que este tipo de identidade não se confunde com aquelas de caráter meramente beneficente. Ademais, ainda que assim não fosse, a condição de entidade filantrópica não inclui a agravante no rol das partes isentas de proceder ao recolhimento das custas processuais, conforme se extrai do disposto no artigo 790-A da CLT, no qual se garante a dispensa, tão somente, do pagamento do depósito recursal, na forma disposta no artigo 899, § 10, do mesmo diploma legal. Por outro lado, a mera condição de entidade filantrópica também não constitui motivo suficiente para conceder à agravante o benefício da Justiça gratuita, uma vez que, conforme previsão do artigo 790, § 4º, da CLT e das Súmulas nos 481 do STF e 463, item II, do TST, o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo, o que não ocorreu no caso. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-10282-88.2021.5.18.0017, 3ª Turma, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta , DEJT 04/10/2024) - DESTAQUEI

"AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA PARA FINS DE ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS FALTANTES DO FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO FGTS. ART. 896, C, DA CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-1 DO TST. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DO ART. 896, 'C' E § 1º-A, I, DA CLT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS CONFIRMADAS. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA VÁLIDA. ART. 324 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÇAO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, na qual se confirmou os obstáculos delineados no despacho de admissibilidade a quo em relação às matérias objeto do presente agravo interno. II. Com efeito, no tocante ao tópico enquadramento da Reclamada como entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal, se registrou que o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a qual entende que a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) apenas comprova a qualidade de entidade beneficente (a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados), o que não se confunde com as entidades filantrópicas de que trata o art. 899, § 10, da CLT, as quais não podem cobrar pelos serviços prestados, devendo, para tanto, oferecer serviços ou atendimentos totalmente gratuitos. Assim, se pontuou o obstáculo da Súmula 333 do TST, no particular. III. Por outro lado, no tema recolhimentos dos depósitos faltantes do FGTS, ficou registrado que, na esteira da jurisprudência do TST, o acordo de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados. Na oportunidade, foram citados, na decisão atacada, diversos precedentes desta Corte Superior em sentido contrário à pretensão recursal, o que atraiu sobre o apelo os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso trancado. IV. Ademais, com relação ao tema FGTS - litispendência da ação individual com a ação coletiva - coisa julgada, verifica-se que o recurso veio calcado apenas em violação do art. 884, § 6º, do CC, parágrafo que nem sequer existe, e do art. 5º, II, da CF, dispositivos que nem sequer tratam da matéria, registrando-se, na decisão agravada, que não foi demonstrada violação direta a literal de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nos termos exigidos pelo art. 896, c, da CLT. V. Relativamente à atualização monetária do FGTS - aplicação da Lei 8.036/90, ficou assentado, na decisão agravada, que a pretensão recursal esbarra na Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST, na qual se estabelece que os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. VI. Por outro lado, no tópico referente ao percentual dos honorários advocatícios devidos pela Reclamada, a par do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, se pontuou que, além de ter sido observado os parâmetros previstos no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, o arbitramento da verba honorária, dentro dos limites da lei, situa-se no âmbito do poder discricionário do Magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise, o que afastou as violações apontadas. VII. No que tange à questão da multa por embargos de declaração protelatórios, à luz da jurisprudência do TST, com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador, tal como destacado na decisão impugnada. VIII. Assim, diante dos obstáculos delineados acima, se denegou seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, sobressaindo a intranscendência das matérias citadas, o que aqui se confirma. IX. Ainda, no que tange ao tema limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, se asseverou que, ainda, que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, não haveria como se reformar o acórdão regional no qual se afastou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, sobretudo porque foi apresentada justificativa em tópico apartado da petição inicial, nos termos do art. 324 do CPC e do entendimento deste Colegiado. X. Não demonstrado o desacerto da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe, no particular. XI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Ag-RRAg-11147-26.2021.5.18.0013, 4ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 16/08/2024) - DESTAQUEI

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. Discute-se nos autos a deserção do recurso ordinário, pois, não obstante a concessão de prazo para regularização do preparo, a reclamada manteve-se inerte e não recolheu o depósito recursal. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estão isentas as entidades filantrópicas do depósito recursal, todavia, tal condição não ficou comprovada, pois a concessão do CEBAS pelo Ministério da Saúde demonstra ser uma entidade beneficente, e não necessariamente filantrópica. A decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte superior. Incidente o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10275-71.2022.5.18.0014, 6ª Turma, Relator: Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza , DEJT 23/08/2024) - DESTAQUEI

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, § 10, DA CLT. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO CEBAS. DISTINÇÃO ENTRE ENTIDADE BENEFICENTE E FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, estabelece que: são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Conforme a doutrina especializada, as entidades filantrópicas em sentido estrito e as beneficentes, conquanto guardem entre si algumas semelhanças, como a finalidade não lucrativa e a atuação em prol da coletividade, diferem no plano conceitual e jurídico. Esta diferenciação decorre, primordialmente, da forma de financiamento dos serviços por elas prestados: enquanto as primeiras atuam integralmente de forma gratuita, por meio, em regra, de doações, as segundas assim o fazem apenas parcialmente. Esse raciocínio já foi chancelado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da liminar suscitada na ADI nº 2.028, e posteriormente confirmado na apreciação da matéria de mérito. Assim, a toda evidência, é justamente a carência de recursos, inerente às entidades filantrópicas em sentido estrito, que justifica a dispensa do depósito recursal a que se refere o artigo 899, § 10, da CLT. Nesse sentido, ressalta Homero Batista Mateus da Silva que o alargamento do conceito de entidade filantrópica pode acarretar o desvirtuamento da sistemática trabalhista processual, uma vez que muitas entidades beneficentes, sob o manto da filantropia, auferem lucros e exercem atividade econômica, possuindo, portanto, plenas condições de arcarem com a garantia do juízo. Não se olvida que o sentido teleológico das normas dos artigos 884, § 6º, e 899, § 10, da CLT, é o de garantir o acesso à jurisdição sem, contudo, abrir mão do Princípio da Proteção - este também informador do Direito Processual do Trabalho. Com efeito, o pleno acesso à Justiça das pessoas ou entidades hipossuficientes trata-se de garantia fundamental, que, não obstante, deve ser conciliada com a garantia mínima de pagamento do débito ao trabalhador e com iniciativas que desestimulem a recorribilidade infundada ou o protelamento do cumprimento da decisão em fase de execução (Princípios da Duração Razoável do Processo e da Máxima Efetividade da Execução). Ressalte-se que a própria CLT optou por tratar as entidades sem fins lucrativos e as filantrópicas de maneira diversa, prevendo, para as primeiras, a isenção de 50% do depósito (§ 9º do artigo 899) - hipótese em que se inserem as beneficentes - e, para as segundas, a isenção integral (§ 10). Por outro lado, é certo que o certificado CEBAS atesta tão somente a qualificação de beneficente da entidade que o possui, de modo que sua juntada, por si só, não enseja a caracterização como filantrópica para fins da incidência do artigo 899, § 10, da CLT. Precedentes. No presente caso, considerando que a reclamada pretende a concessão do benefício em comento apenas por possuir o certificado CEBAS, deve ser mantida a decisão regional, que indeferiu o pleito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-11770-21.2020.5.18.0015, 7ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao , DEJT 06/09/2024) - DESTAQUEI

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Como bem pontuado pelo Tribunal Regional por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso de revista, a reclamada não comprovou sua condição de entidade filantrópica capaz de afastar a exigência de garantia do juízo prevista no art. 884, § 6º da CLT, não socorrendo a agravante a Portaria que reconhece sua condição de entidade beneficente. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que entidades filantrópicas e beneficentes possuem características distintas, sendo que a exigência de garantia de juízo é afastada apenas nos casos em que a entidade atua inteiramente de forma gratuita, em prol do benefício coletivo, não sendo este o caso das entidades beneficentes, que podem ser remuneradas pelos serviços prestados. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (TST - Ag-AIRR: 00009165820155050191, 8ª Turma, Relator: Delaíde Alves Miranda Arantes , Data de Publicação: 29/05/2023) - DESTAQUEI

Não bastasse, o § 9º do art. 899 da CLT prevê que "O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte" , providência de que a parte descuidou.

Cumpre esclarecer, ademais, que a Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" , aplica-se às hipóteses em que há o pagamento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício.

Portanto, remanesce a deserção.

Por tudo quanto dito, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora