A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/arcs/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a defesa de direitos individuais homogêneos. 1.2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional declarou a legitimidade ativa do "Parquet", sob o fundamento de que os pedidos relativos ao enquadramento sindical têm origem comum, pois decorrentes dos vínculos mantidos entre os empregados e a demandada. 1.3. Caracterizados direitos individuais homogêneos, na esteira da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público do Trabalho tem ampla legitimidade extraordinária para ajuizar ação civil pública para a tutela. Precedentes. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de atuar de forma preponderante na construção civil contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a recorrente ‘resta serviços preponderantemente para a Celesc em atividades típicas de eletricitários, principalmente, corte, ligação e religação de energia elétrica, mas também em trocas de padrão, manutenção, projeto e instalação de linhas de distribuição de energia". Ressaltou que "os documentos juntados comprovam o incorreto enquadramento sindical dos empregados da recorrente, posto que os elementos dos autos sinalizam que a recorrem não atua no ramo da construção, como típica construtora, mas sim presta serviços em atividades típicas de eletricitários". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1433-03.2014.5.12.0030 , em que é Agravante ENGECO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA e é Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a reclamada interpôs agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnação.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Limitada a análise tão somente aos temas tratados em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
" D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
De plano, verifico a existência de óbice ao exame do recurso de revista, na forma do despacho de admissibilidade recursal que lhe negou seguimento.
Consta da decisão recorrida:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa.
Alegação(ões):
- violação dos arts.83 da Lei complementar 75/93 e 1º, V, da Lei n. 7.347/85.
- divergência jurisprudencial.
Afirma que o MPT é parte ativa ilegítima para figurar no polo ativo da lide.
Consta do acórdão:
O Ministério Público do Trabalho interpôs a presente ação visando tutelar direito coletivo dos trabalhadores que mantém vínculo com a requerida (direitos individuais homogêneos) e de direito difuso de trabalhadores que possam vir a laborar para a requerida, uma vez que a lide versa sobre o correto enquadramento sindical de uma categoria de trabalhadores.
Não há dúvida, pois, que o requerente detém legitimidade para propor a presente ação civil pública. Cabe ressaltar que a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para interpor a presente Ação Civil Pública está prevista nos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal, c/c artigo 6º, incisos VII, letra ‘’ e XIX, da Lei Complementar nº 75/93, além do art. 81, II, do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 6º, inciso VII, alínea XIV, dispõe que d e é da competência do Ministério Público do Trabalho promover ação civil pública para a proteção ‘e outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos’ e ‘romover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis’
Dessarte, diante das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados.
No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Contrato Individual de Trabalho / Enquadramento/Classificação.
Alegação(ões):
- violação do(s) arts.511, § 2º, 570, 581, § 2º e 769 da CLT e4º-A da Lei n.13.429/17.
- divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão:
A recorrente alega estar equivocada a decisão quanto ao enquadramento de seus empregados na categoria dos trabalhadores eletricitários, com suporte no faturamento da empresa advir de contratos de prestação de serviços firmados com a CELESC.
(...)
Assim, conforme bem analisou o Juízo de origem, os documentos juntados comprovam o incorreto enquadramento sindical dos empregados da recorrente, posto que os elementos dos autos sinalizam que a recorrem não atua no ramo da construção, como típica construtora, mas sim presta serviços em atividades típicas de eletricitários.
Aliás, cumpre destacar que a própria recorrente relaciona em seu recurso as atividade que executa decorrentes dos contratos firmados, citando e especificando o corte e religação, construção e melhoria de redes de distribuição de energia elétrica, manutenção e iluminação pública (ID. 2b05af1 - Pág. 20).
(...)
Com efeito, as referidas assertivas expostas pela recorrente não foram infirmadas pelos elementos de convicção constantes dos autos.
Ao revés, a prova produzida corrobora as afirmações feitas pelo autor quanto ao fato de a sua atividade preponderante consistir ‘o corte do fornecimento de energia elétrica, religação do fornecimento, novas ligações, (des)ligamentos nas unidades consumidoras, além de manutenção e melhoria/construção da rede (ID. 485b086).
Por fim, conforme constam dos autos do inquérito civil instaurado no âmbito do Ministério Público do Trabalho ‘0% dos empregados prestavam serviços, pela ré, como eletricistas e 80% do faturamento da empresa não tinha nenhuma relação com atividade de construção’ Diante desse contexto, por não se observar da sentença emanada da autoridade judiciária à qual coube a instrução e a análise do litígio erro judiciário, no particular, senão interpretação coerente com a prova produzida e o contexto fático que se apresenta nos autos, demonstra-se incabível o acolhimento da pretensão recursal.
Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados.
Ademais, a análise da matéria controvertida induz ao revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista.
Por outro lado, carecem de especificidade os arestos colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais.
Neste tópico, a insurgência encontra-se desfundamentada, porquanto a parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Como se pode perceber, de fato, a ausência de transcendência do recurso de revista desautoriza o seu prosseguimento.
Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.
Ademais, dada a condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.
Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos do decisum proferido pelo Regional.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.
Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
Daí porque, neste caso concreto, não se justificaria a intervenção desta Corte Superior, já que não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte (transcendência política), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista (transcendência jurídica), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória (transcendência econômica) – neste caso o valor total da condenação não torna a causa relevante do ponto de vista econômico, ou, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social).
Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III e IV, do CPC c/c o artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento."
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
A parte insiste que " não se enquadram como direitos individuais homogêneos os direitos que dependam de análise individualizada de cada interessado, classificando-se como direitos individuais heterogêneos ". Aduz que a regularização do enquadramento dos funcionários na categoria profissional dos eletricitários não revela homogeneidade que enseje a tutela coletiva. Indica violação dos arts. 1º, V, da Lei nº 7.347/85, 83, III, da Lei Complementar nº 75/93. Transcreve arestos.
Sem razão.
Exsurge do acórdão regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
"Não prospera a insurgência.
O Ministério Público do Trabalho interpôs a presente ação visando tutelar direito coletivo dos trabalhadores que mantém vínculo com a requerida (direitos individuais homogêneos) e de direito difuso de trabalhadores que possam vir a laborar para a requerida, uma vez que a lide versa sobre o correto enquadramento sindical de uma categoria de trabalhadores.
Não há dúvida, pois, que o requerente detém legitimidade para propor a presente ação civil pública.
Cabe ressaltar que a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para interpor a presente Ação Civil Pública está prevista nos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal, c/c artigo 6º, incisos VII, letra ‘’ e XIX, da Lei Complementar nº 75/93, além do art. 81, II, do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 6º, inciso VII, alínea d e XIV, dispõe que é da competência do Ministério Público do Trabalho promover ação civil pública para a proteção ‘e outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos’ e ‘romover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis’
Por sua vez, dispõe o inciso III do art. 83 da Lei Complementar nº 75/93, que incumbe ao Ministério Público do Trabalho ‘romover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos’
Esse dispositivo está em consonância com o art. 129, III, da Constituição Federal, que dispõe que ‘ão funções institucionais do Ministério Público [...] promover [...] a ação civil pública, para a proteção [...] de outros interesses difusos e coletivos’
Cito, por fim, a Súmula nº 05 deste Regional, assim redigida: ‘ÇÃO CIVIL PÚBLICA MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Legitimidade para defender direitos ou interesses individuais homogêneos’
Por isso, nos termos do que dispõem os dispositivos constitucionais e legais acima mencionados, rejeito as preliminares de não cabimento da ação e de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho."
A Constituição da República, em seus arts. 127, caput , e 129, III e IX, atribui ao Ministério Público a função institucional de defesa de direitos coletivos nos seguintes termos:
"Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
(...)
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
(...)
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas".
Em sede infraconstitucional, o sistema de tutela de direitos coletivos é formado por leis esparsas, aplicáveis supletivamente ao Direito do Trabalho.
O art. 6º, inciso VII, alínea "d", da Lei Complementar nº 75/1993, prevê a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública na defesa de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.
Por seu turno, o art. 81, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.078/90, delimita que os direitos ou interesses individuais homogêneos são aqueles de grupos, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente originados das mesmas circunstâncias de fato.
Já o art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/1993, preconiza que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação civil pública, " para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos ".
Delimitado o arcabouço legislativo a respeito da matéria, constata-se que há ocasiões em que a natureza da demanda permite a atuação do Órgão Ministerial em nome dos trabalhadores cujos direitos foram lesados.
À luz da jurisprudência consolidada, é firme o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Nesse sentido, cito precedentes do Supremo Tribunal Federal:
"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. VÍNCULO CELETISTA ENTRE TRABALHADOR E ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para o ajuizar ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos , além de competir à Justiça do Trabalho processar e julgar ação que envolva o Poder Público e servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. 2. A verificação acerca da existência de ilegalidade e abusividade dos atos administrativos não acarreta ofensa ao princípio da separação dos Poderes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC." (ARE 1090267 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019) (Destaques acrescidos).
"Agravo regimental no agravo de instrumento. Trabalhista. Condições de trabalho. Dano moral. Prequestionamento. Ausência. Ministério Público. Legitimidade ativa. Quantum indenizatório. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não foram devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nos 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ações civis públicas em defesa de interesses individuais homogêneos, notadamente quando se trata de interesses de relevante valor social . 3. As questões relativas à caracterização do dano moral e ao quantum indenizatório estão restritas ao exame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido." (ARE 660140 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 03-12-2013 PUBLIC 04-12-2013) (Destaques acrescidos).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA À SEGURANÇA E À SAÚDE DO TRABALHADOR. INTERESSES COLETIVOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O Ministério Público tem legitimidade para a defesa, por meio de ação civil pública, de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de natureza trabalhista . Precedentes. 2. Agravo regimental não provido." (RE 214001 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2013 PUBLIC 11-09-2013) (Destaques acrescidos).
Na presente hipótese, o Tribunal Regional declarou a legitimidade ativa do Parquet , sob o fundamento de que " a lide versa sobre o correto enquadramento sindical de uma categoria de trabalhadores ".
Por outras palavras, os pedidos relativos aos direitos trabalhistas têm origem comum, pois decorrentes dos vínculos mantidos entre os empregados e a demandada.
Assim, há legitimidade ativa do MPT, na esteira da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito da ampla legitimidade extraordinária do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos, pelo que impertinente a extinção do processo sem resolução de mérito.
Nessa senda, colho os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 130/SBDI-II/TST. Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 130, II, da SBDI-1 do TST: ‘m caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho’ Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública inclusive para a defesa de interesses individuais homogêneos. No caso concreto, o parquet intenta o reconhecimento de direito decorrente de origem comum, ante a narrativa de que a pretensão se direciona a todos os empregados da reclamada abrangidos pela inobservância das normas relacionadas à saúde, higiene e segurança do trabalho. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte. Agravo não provido. [...]." (Ag-ARR-130969-30.2015.5.13.0022, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 14/6/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA ASSEGURAR MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO. DIREITOS METAINDIVIDUAIS. LEGITIMIDADE ‘D CAUSAM’ DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que ‘s pretensões deduzidas na presente ação dizem respeito ao desrespeito às normas trabalhistas concernentes à jornada de trabalho e ao registro de empregados’ Assim, na hipótese, ‘ Ministério Público do Trabalho atua na defesa de interesse coletivo, sendo certo, também, que se discutem direitos sociais constitucionalmente garantidos e indisponíveis.’ 2. Nesse diapasão, inconteste a legitimidade do Parquet para propor a presente ação civil pública, que visa assegurar um meio ambiente de trabalho seguro e em condições dignas a um determinado grupo de trabalhadores, nos termos dos arts. 129, III, da Constituição Federal e 6º, VIII, ‘’ e ‘’ e 83, I e III, da Lei Complementar nº 75/93. Agravo a que se nega provimento. [...]." (Ag-ARR-446-10.2013.5.03.0108, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 22/3/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. A ação civil pública tem cabimento na esfera trabalhista quando se verificar lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo decorrente da relação de trabalho, possibilitando tanto a tutela reparatória, contra a remoção do ilícito já efetivado, quanto a inibitória, de modo a evitar a consumação do ilícito, caso em que prescinde do dano. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação civil pública visando a tutelar interesses ou direitos coletivos (art. 81, II, do CDC), conforme autorização do art. 129, III, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo. No caso concreto, o Ministério Público do Trabalho, por meio da presente ação civil pública, pretende o pagamento de horas extras aos empregados que laboram externamente com possibilidade de controle da jornada, o qual se trata de direito individual homogêneo de origem comum coletivamente tutelável e de inequívoca relevância social, nos termos do art. 81, parágrafo único, III, da Lei nº 8.078/90, o que atrai a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (RRAg-520-26.2012.5.18.0191, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 15/3/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. TUTELA INIBITÓRIA. 1. A Ação Civil Pública é instrumento processual que tem por finalidade defender em juízo os direitos ou interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos, que são assim tipificados no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Ainda, uma vez verificado o desrespeito a quaisquer dos direitos sociais constitucionalmente garantidos ou a pretensão de tutela de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, o Ministério Público do Trabalho estará legitimado para propor ação civil pública, nos termos do que dispõe o artigo 83, III, da Lei Orgânica do Ministério Público (LC nº 75/1993) c/c artigos 5º, I e 21 da Lei nº 7.347/1985. 2. Sinale-se que a complexidade do mundo da vida e dos direitos coletivos tuteláveis impõe ao Poder Judiciário uma ‘ercepção macro dos fenômenos sociais’ de modo que eventuais ‘ificuldades de enquadramento em uma ou outra categoria de interesses e direitos não pode servir de obstáculo para a determinação de providências necessárias à resolução de problemas que envolvem grupos de pessoas.’ (PEREIRA, Ricardo José Macedo de Britto, 2022). 3. Isto é, a análise dos conflitos que ensejam ações dessa natureza pressupõe a subsunção dos casos concretos às normas jurídicas de forma genérica, eis que nelas inexiste um rol taxativo de hipóteses autorizadoras para o ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho. 4. No caso concreto , as premissas registradas no acórdão regional recorrido indicam que os direitos cuja tutela é pretendida na ação civil pública possuem natureza metaindividual, tornando inequívoca a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (AIRR-3320-62.2016.5.22.0001, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 21/6/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (DIREITOS RELATIVOS AO EXCESSO DE JORNADA). AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. I. A SBDI-1 desta Corte já pacificou entendimento no sentido de que o MPT possui legitimidade para ajuizar ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos. Precedentes. II. Tendo em vista que o objeto da ação civil pública diz respeito a direito individual (infringência de normas relacionadas à jornada de trabalho), que, por ostentar origem comum, atinge todo o grupo de empregados da empresa Reclamada, qualifica-se como direito individual homogêneo, atraindo, assim, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a causa. III. Agravo conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a transcendência econômica da causa." (Ag-AIRR-12272-12.2015.5.15.0146, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 19/12/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho, nos termos dos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal, bem como do inciso III do art. 83 da Lei Complementar 75/1993 e do art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, ostenta legitimidade para ajuizar ação civil pública, visando à defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, os quais são definidos como aqueles que detêm origem comum, pois decorrem da mesma situação fática ou jurídica, com titulares determinados e cujo interesse é divisível. De fato, ao se conferir legitimidade ao Ministério Público do Trabalho para defender os direitos socialmente garantidos, tem-se em mira a defesa da própria ordem jurídica que os assegura, protegendo-se não somente um grupo específico de trabalhadores, mas também aqueles que, no futuro, possam vir a ingressar na empresa ré. Conforme entendimento da SBDI-I do TST, ‘ homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador, advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato único e de efeitos coletivos pelo empregador de descumprir norma legal e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados, como um todo’ (E-ED-ARR-541-76.2010.5.02.0042, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/02/2021). Desse modo, a ‘rigem comum’ a que alude o art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor não decorre do simples fato de os empregados trabalharem para a mesma empresa, mas da prática de ato ilícito pelo empregador, em violação das normas relativas aos direitos individuais de cada trabalhador que se pretende tutelar. Em outras palavras, em razão de os direitos individuais homogêneos decorrerem de origem comum - ou seja, um mesmo fato gerador -, recomenda-se a defesa de todos os empregados a um só tempo. Assim, o fato de cada substituído, ao final, ter direito a valor particularizado não inviabiliza a configuração da pretensão como direito individual homogêneo. No caso concreto, o julgador regional, após minuciosa análise da petição inicial, manteve a sentença que extinguiu sem resolução de mérito os pedidos 16 - 1.1 (1.1.1 a 1.1.5); 16 - 2.1, 2.2, 2.4 (2.4.1 a 2.4.30); 16 - 2.5.5; 17 - 2.2.2. 2.2.3 (i a iii e v - 1 e 2) e 2.2.4 (i e ii), por ausência de legitimidade ativa do MPT, sob o argumento de que os direitos pleiteados não se tratavam de individuais homogêneos, pois revestidos de heterogeneidade. Todavia, conquanto inegavelmente extenso o rol de pedidos formulado na exordial, verifica-se que aqueles acima elencados se enquadram, a rigor, no próprio conceito de direitos individuais homogêneos, tuteláveis por ação coletiva, pois atrelados entre si por uma relação de homogeneidade, afinidade ou semelhança. Importa salientar que esta Corte Superior possui o entendimento de que o rito aplicável às ações civis coletivas é o ordinário, conforme intelecção do art. 852-A da CLT. Desse modo, inegável que o fato de o Ministério Público do Trabalho, por meio da ação civil pública em análise, ter pretendido a tutela de extensa gama de direitos supostamente lesados poderá embaraçar sobremaneira a dilação probatória, em prejuízo dos princípios da busca da verdade real, do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a indicação de várias condutas empresariais lesivas como causas de pedir da ação civil pública possivelmente trará grande dificuldade probatória, diante dos limites existentes no próprio rito ordinário - a exemplo da limitação do número de testemunhas ouvidas em audiência. Nada obstante, os possíveis embaraços processuais que poderão advir da instrução probatória não infirmam a inegável legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ingressar com a presente ação civil pública. Por outro lado, o entendimento de que os direitos ora defendidos pelo Parquet são individuais homogêneos, sendo sua a consequente legitimidade ad causam, não importa, necessariamente, no provimento da presente demanda. Competirá ao magistrado de primeira instância o julgamento do feito, após a devida instrução processual, na qual incumbirá ao autor o dificultoso ônus de comprovar as inúmeras condutas danosas cometidas pela reclamada, alegadas na exordial. Portanto, diante da legitimidade do Ministério Público do Trabalho para atuar na demanda, incorreta a decisão regional a qual manteve a sentença que extinguira o feito sem resolução de mérito em relação aos pedidos 16 - 1.1 (1.1.1 a 1.1.5); 16 - 2.1, 2.2, 2.4 (2.4.1 a 2.4.30); 16 - 2.5.5; 17 - 2.2.2. 2.2.3 (i a iii e v - 1 e 2) e 2.2.4 (i e ii). Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (RR-1119-91.2010.5.09.0091, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 15/3/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NORMAS RELATIVAS À SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. JURISPUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DA SBDI-1 DO TST. 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA CONCERNENTE À JORNADA DE TRABALHO E AO INTERVALO INTRAJORNADA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES. VALOR. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO REGENTE DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. [...]." (RRAg-102526-79.2016.5.01.0471, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão , DEJT 1º/3/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 – [...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS A SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para propor ação civil pública em hipóteses como a delineada nos autos (em que se discute o descumprimento de normas trabalhistas de uma coletividade de empregados), por se tratar de defesa de direitos individuais homogêneos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...]." (RR-1200-37.2012.5.01.0206, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 2/2/2024).
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE
A parte insiste que " atua no ramo de construção civil, com suas atividades voltadas para atividades desempenhadas com eletricistas ". Indica ofensa aos arts. 511, § 2º, 570, 581, §2º e 769 da CLT, 4-A da Lei nº 13.429/17.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
"[...].
Assim, conforme relata o Ministério Público do Trabalho, a recorrente ‘resta serviços preponderantemente para a Celesc em atividades típicas de eletricitários, principalmente, corte, ligação e religação de energia elétrica, mas também em trocas de padrão, manutenção, projeto e instalação de linhas de distribuição de energia. Tão somente em raríssimas ocasiões realiza serviços típicos de uma construtora, não podendo justificar o incorreto enquadramento sindical seu e de seus empregados com base em mera ‘xpectativa’ ou ‘romessa’ de que virá um dia a preponderantemente prestar serviços de construção ou em eletricidade para outros clientes que não a Celesc’
Portanto, não tem sustentação a alegação da recorrente de que atua no ramo da construção civil, e que está havendo mudanças nas atividades prestadas pela empresa, porquanto seus principais objetivos sociais estão intrinsicamente relacionados com a atividade-fim da CELESC. Aliás, neste aspecto, importa registrar que a própria recorrente afirma que está ‘trelada a contratos que já estavam em andamento junto a CELESC Distribuição S/A quando da sua aquisição, em razão de inafastável obrigação contratual, posto que venceu licitação na cidade de Joinville para manutenção e conservação da rede de iluminação pública, como comprova a documentação de ID 3ac62ff’
Assim, conforme bem analisou o Juízo de origem, os documentos juntados comprovam o incorreto enquadramento sindical dos empregados da recorrente, posto que os elementos dos autos sinalizam que a recorrem não atua no ramo da construção, como típica construtora, mas sim presta serviços em atividades típicas de eletricitários.
[...]
Com efeito, as referidas assertivas expostas pela recorrente não foram infirmadas pelos elementos de convicção constantes dos autos.
Ao revés, a prova produzida corrobora as afirmações feitas pelo autor quanto ao fato de a sua atividade preponderante consistir ‘o corte do fornecimento de energia elétrica, religação do fornecimento, novas ligações, (des)ligamentos nas unidades consumidoras, além de manutenção e melhoria/construção da rede (ID. 485b086).
Por fim, conforme constam dos autos do inquérito civil instaurado no âmbito do Ministério Público do Trabalho ‘0% dos empregados prestavam serviços, pela ré, como eletricistas e 80% do faturamento da empresa não tinha nenhuma relação com atividade de construção’Diante desse contexto, por não se observar da sentença emanada da autoridade judiciária à qual coube a instrução e a análise do litígio erro judiciário, no particular, senão interpretação coerente com a prova produzida e o contexto fático que se apresenta nos autos, demonstra-se incabível o acolhimento da pretensão recursal.
Não obstante, certo é que a condenação supra referida não pode alcançar os empregados exercentes de categorias diferenciadas (art. 511, § 3º, da CLT), que são enquadrados no sindicato representativo da sua classe profissional.
Por isso, dou provimento parcial ao recurso para estabelecer que a decisão proferida na sentença não alcança os empregados exercentes de categorias diferenciadas.’
Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem.
As alegações recursais da parte, no sentido de atuar de forma preponderante na construção civil contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " a recorrente ‘resta serviços preponderantemente para a Celesc em atividades típicas de eletricitários, principalmente, corte, ligação e religação de energia elétrica, mas também em trocas de padrão, manutenção, projeto e instalação de linhas de distribuição de energia" . Ressaltou que " os documentos juntados comprovam o incorreto enquadramento sindical dos empregados da recorrente, posto que os elementos dos autos sinalizam que a recorrem não atua no ramo da construção, como típica construtora, mas sim presta serviços em atividades típicas de eletricitários ".
Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora