A  C  Ó  R  D  à O

5ª  Turma

GMMAR/arcs/ 

AGRAVO  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  EM  RECURSO  DE  REVISTA.  ACÓRDÃO  REGIONAL  PUBLICADO  NA  VIGÊNCIA  DA  LEI  Nº  13.467/2017.  1.  LEGITIMIDADE  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  TRABALHO.  TRANSCENDÊNCIA  NÃO  RECONHECIDA . 1.1. O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a defesa de direitos individuais homogêneos. 1.2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional declarou a legitimidade ativa do "Parquet", sob o fundamento de que os pedidos relativos ao enquadramento sindical têm origem comum, pois decorrentes dos vínculos mantidos entre os empregados e a demandada. 1.3. Caracterizados direitos individuais homogêneos, na esteira da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público do Trabalho tem ampla legitimidade extraordinária para ajuizar ação civil pública para a tutela. Precedentes.   2.  ENQUADRAMENTO  SINDICAL.  ATIVIDADE  PREPONDERANTE.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE.  ÓBICE  DA  SÚMULA  126  DO  TST.  TRANSCENDÊNCIA  NÃO  RECONHECIDA.  2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de atuar de forma preponderante na construção civil contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a recorrente ‘resta serviços preponderantemente para a Celesc em atividades típicas de eletricitários, principalmente, corte, ligação e religação de energia elétrica, mas também em trocas de padrão, manutenção, projeto e instalação de linhas de distribuição de energia". Ressaltou que "os documentos juntados comprovam o incorreto enquadramento sindical dos empregados da recorrente, posto que os elementos dos autos sinalizam que a recorrem não atua no ramo da construção, como típica construtora, mas sim presta serviços em atividades típicas de eletricitários". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo  em  Agravo  de  Instrumento  em  Recurso  de  Revista nº TST- Ag-AIRR  -  1433-03.2014.5.12.0030 , em que é Agravante   ENGECO  PROJETOS  E  CONSTRUCOES  LTDA e é Agravado   MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  TRABALHO  DA  12ª  REGIÃO .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a reclamada interpôs agravo.

Intimado, o agravado apresentou impugnação.

Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

Limitada a análise tão somente aos temas tratados em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.

Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

" D  E  C  I  S  à O

Trata-se  de  agravo  de  instrumento  interposto  contra  despacho  que  negou  seguimento  a  recurso  de  revista.

Na  minuta  de  agravo,  a  parte  insiste  no  processamento  do  seu  recurso  de  revista.

Examino.

O  recurso  de  revista  foi  interposto  contra  acórdão  publicado  sob  a  égide  da  Lei  nº  13.467/2017,  que  alterou  o  art.  896-A  da  CLT,  razão  pela  qual  passo  a  examinar  a  viabilidade  recursal  sob  o  prisma  da  transcendência,  na  forma  do  referido  dispositivo  e  dos  artigos  246  e  seguintes  do  RITST.

De  plano,  verifico  a  existência  de  óbice  ao  exame  do  recurso  de  revista,  na  forma  do  despacho  de  admissibilidade  recursal  que  lhe  negou  seguimento.

Consta  da  decisão  recorrida:

PRESSUPOSTOS  EXTRÍNSECOS

Tempestivo  o  recurso.

Regular  a  representação  processual.

Satisfeito  o  preparo.

PRESSUPOSTOS  INTRÍNSECOS

DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  DO  TRABALHO  /  Formação,  Suspensão  e  Extinção  do  Processo  /  Condições  da  Ação  /  Legitimidade  Ativa.

Alegação(ões):

-  violação  dos  arts.83  da  Lei  complementar  75/93  e  1º,  V,  da  Lei  n.  7.347/85.

-  divergência  jurisprudencial.

Afirma  que  o  MPT  é  parte  ativa  ilegítima  para  figurar  no  polo  ativo  da  lide.

Consta  do  acórdão:

O  Ministério  Público  do  Trabalho  interpôs  a  presente  ação  visando  tutelar  direito  coletivo  dos  trabalhadores  que  mantém  vínculo  com  a  requerida  (direitos  individuais  homogêneos)  e  de  direito  difuso  de  trabalhadores  que  possam  vir  a  laborar  para  a  requerida,  uma  vez  que  a  lide  versa  sobre  o  correto  enquadramento  sindical  de  uma  categoria  de  trabalhadores.

Não  há  dúvida,  pois,  que  o  requerente  detém  legitimidade  para  propor  a  presente  ação  civil  pública.  Cabe  ressaltar  que  a  legitimidade  do  Ministério  Público  do  Trabalho  para  interpor  a  presente  Ação  Civil  Pública  está  prevista  nos  artigos  127  e  129,  III,  da  Constituição  Federal,  c/c  artigo  6º,  incisos  VII,  letra  ‘’  e  XIX,  da  Lei  Complementar  nº  75/93,  além  do  art.  81,  II,  do  Código  de  Defesa  do  Consumidor.

O  art.  6º,  inciso  VII,  alínea  XIV,  dispõe  que  d  e  é  da  competência  do  Ministério  Público  do  Trabalho  promover  ação  civil  pública  para  a  proteção  ‘e  outros  interesses  individuais  indisponíveis,  homogêneos,  sociais,  difusos  e  coletivos’  e  ‘romover  outras  ações  necessárias  ao  exercício  de  suas  funções  institucionais,  em  defesa  da  ordem  jurídica,  do  regime  democrático  e  dos  interesses  sociais  e  individuais  indisponíveis’

Dessarte,  diante  das  razões  da  Turma  acima  transcritas,  não  há  cogitar  violação  direta  e  literal  aos  textos  legais  indicados.

No  que  tange  à  suscitada  divergência  jurisprudencial,  verifico  que  os  modelos  transcritos  não  atendem  o  requisito  de  perfeita  identidade  fática,  circunstância  que  atrai  o  óbice  previsto  na  Súmula  nº  296  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho.

Contrato  Individual  de  Trabalho  /  Enquadramento/Classificação.

Alegação(ões):

-  violação  do(s)  arts.511,  §  2º,  570,  581,  §  2º  e  769  da  CLT  e4º-A  da  Lei  n.13.429/17.

-  divergência  jurisprudencial.

Consta  do  acórdão:

A  recorrente  alega  estar  equivocada  a  decisão  quanto  ao  enquadramento  de  seus  empregados  na  categoria  dos  trabalhadores  eletricitários,  com  suporte  no  faturamento  da  empresa  advir  de  contratos  de  prestação  de  serviços  firmados  com  a  CELESC.

(...)

Assim,  conforme  bem  analisou  o  Juízo  de  origem,  os  documentos  juntados  comprovam  o  incorreto  enquadramento  sindical  dos  empregados  da  recorrente,  posto  que  os  elementos  dos  autos  sinalizam  que  a  recorrem  não  atua  no  ramo  da  construção,  como  típica  construtora,  mas  sim  presta  serviços  em  atividades  típicas  de  eletricitários.

Aliás,  cumpre  destacar  que  a  própria  recorrente  relaciona  em  seu  recurso  as  atividade  que  executa  decorrentes  dos  contratos  firmados,  citando  e  especificando  o  corte  e  religação,  construção  e  melhoria  de  redes  de  distribuição  de  energia  elétrica,  manutenção  e  iluminação  pública  (ID.  2b05af1  -  Pág.  20).

(...)

Com  efeito,  as  referidas  assertivas  expostas  pela  recorrente  não  foram  infirmadas  pelos  elementos  de  convicção  constantes  dos  autos.

Ao  revés,  a  prova  produzida  corrobora  as  afirmações  feitas  pelo  autor  quanto  ao  fato  de  a  sua  atividade  preponderante  consistir  ‘o  corte  do  fornecimento  de  energia  elétrica,  religação  do  fornecimento,  novas  ligações,  (des)ligamentos  nas  unidades  consumidoras,  além  de  manutenção  e  melhoria/construção  da  rede  (ID.  485b086).

Por  fim,  conforme  constam  dos  autos  do  inquérito  civil  instaurado  no  âmbito  do  Ministério  Público  do  Trabalho  ‘0%  dos  empregados  prestavam  serviços,  pela  ré,  como  eletricistas  e  80%  do  faturamento  da  empresa  não  tinha  nenhuma  relação  com  atividade  de  construção’  Diante  desse  contexto,  por  não  se  observar  da  sentença  emanada  da  autoridade  judiciária  à  qual  coube  a  instrução  e  a  análise  do  litígio  erro  judiciário,  no  particular,  senão  interpretação  coerente  com  a  prova  produzida  e  o  contexto  fático  que  se  apresenta  nos  autos,  demonstra-se  incabível  o  acolhimento  da  pretensão  recursal.

Nos  termos  das  razões  da  Turma  acima  transcritas,  não  há  cogitar  violação  direta  e  literal  aos  textos  legais  indicados.

Ademais,  a  análise  da  matéria  controvertida  induz  ao  revolvimento  da  prova  produzida,  o  que  não  se  coaduna  com  a  natureza  excepcional  do  recurso  de  revista,  conforme  a  ilação  autorizada  pela  Súmula  nº  126  do  TST,  segundo  a  qual  a  discussão  dos  fatos  e  das  provas  finda  nesta  instância  trabalhista.

Por  outro  lado,  carecem  de  especificidade  os  arestos  colacionados,  pois  não  abordam  com  precisão  todas  as  premissas  da  hipótese  vertente  (Súmula  nº  296  do  TST).

DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  DO  TRABALHO  /  Penalidades  Processuais.

Neste  tópico,  a  insurgência  encontra-se  desfundamentada,  porquanto  a  parte  recorrente  não  se  reporta  aos  pressupostos  específicos  do  recurso  de  revista,  nos  termos  do  art.  896  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho.

CONCLUSÃO

DENEGO  seguimento  ao  recurso  de  revista.

Como  se  pode  perceber,  de  fato,  a  ausência  de  transcendência  do  recurso  de  revista  desautoriza  o  seu  prosseguimento.

Isso  porque,  dada  a  natureza  peculiar  do  recurso  de  natureza  extraordinária,  como  é  o  recurso  de  revista,  somente  a  violação  direta  a  preceito  constitucional  ou  de  lei  federal,  ou  mesmo  a  eventual  ausência  de  uniformização  jurisprudencial  acerca  de  questões  de  direito  pátrio,  possuem  o  condão  de  acionar  a  jurisdição  desta  Corte  Superior  Trabalhista,  o  que  não  ocorre  na  espécie.

Ademais,  dada  a  condição  inarredável  de  preenchimento  obrigatório  de  todos  os  requisitos  processuais  atinentes  à  técnica  processual  estrita  que  restringe  a  admissibilidade  recursal  no  âmbito  desta  Corte  Superior,  não  há  como  relevar  os  obstáculos  contidos  nas  súmulas  e  orientações  jurisprudenciais  de  natureza  processual  desta  Corte  Superior,  sob  pena  de  quebra  do  devido  processo  legal,  que  é  garantia  ínsita  ao  Estado  Democrático  de  Direito,  sem  o  qual  não  se  pode  divisar  o  legítimo  exercício  do  poder  jurisdicional  do  Estado.

Do  exame  detido  das  matérias  em  debate  no  recurso  da  parte,  em  cotejo  com  os  fundamentos  do  despacho  agravado,  observa-se  que  as  alegações  expostas  não  logram  êxito  em  demonstrar  o  desacerto  da  decisão  de  admissibilidade,  considerando,  sobretudo,  os  termos  do  decisum  proferido  pelo  Regional.

Mantém-se,  portanto,  o  despacho  negativo  de  admissibilidade,  cujos  fundamentos  passam  a  fazer  parte  integrante  das  motivações  desta  decisão.

Ressalto,  por  fim,  que  a  adoção  dos  fundamentos  que  compõem  a  decisão  recorrida  (técnica  de  decisão  per  relationem)  não  afronta  o  disposto  no  art.  93,  IX,  da  Constituição  Federal.

Aliás,  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  se  pronunciou  a  respeito  da  matéria  em  comento,  em  precedente  de  repercussão  geral  do  Tema  339  do  ementário  temático  daquele  Tribunal  (QO-AI  nº  791292-PE,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  Plenário,  Julgado  em  23/06/2010).

Por  outro  lado,  é  cediço  que  este  entendimento  é  aplicável  indistintamente  em  feitos  provenientes  de  recursos  interportos  antes  ou  depois  da  entrada  em  vigor  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  já  que  os  Ministros  daquela  Corte  decidiram  que  a  adoção  da  motivação  per  relationem  não  configura,  por  si  só,  a  negativa  de  prestação  jurisdicional  ou  a  inexistência  de  motivação  da  decisão,  devendo  ser  analisados  se  os  fundamentos  lançados  são  suficientes  para  justificar  as  conclusões  (ARE  nº  1.024.997  Rel.  Min.  Roberto  Barroso,  Primeira  Turma,  DJe-101  DIVULG  15-05-2017  PUBLIC  16-05-2017),  o  que  ocorre  na  hipótese.

Daí  porque,  neste  caso  concreto,  não  se  justificaria  a  intervenção  desta  Corte  Superior,  já  que  não  se  está  diante  de  hipótese  na  qual  haja  desrespeito  à  jurisprudência  consolidada  desta  Corte  (transcendência  política),  tampouco  há  tese  jurídica  inédita  a  ser  fixada  em  questão  peculiar  no  âmbito  da  legislação  trabalhista  (transcendência  jurídica),  ou  mesmo  condenação  exorbitante  ou  irrisória  (transcendência  econômica)  –  neste  caso  o  valor  total  da  condenação  não  torna  a  causa  relevante  do  ponto  de  vista  econômico,  ou,  por  fim,  hipótese  que  demande  juízo  de  sindicabilidade  atinente  a  direito  social  mínimo  assegurado  na  Constituição  Federal  (transcendência  social).

Não  preenchido,  assim,  em  nenhuma  de  suas  vertentes,  o  requisito  da  transcendência,  não  há  como  dar  prosseguimento  ao  recurso  de  revista  obstado.

Ante  o  exposto,  com  fulcro  no  artigo  932,  III  e  IV,  do  CPC  c/c  o  artigo  118,  X,  do  Regimento  Interno  desta  Corte,  nego  seguimento  ao  agravo  de  instrumento."

LEGITIMIDADE  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  TRABALHO

A parte insiste que " não  se  enquadram  como  direitos  individuais  homogêneos  os  direitos  que  dependam  de  análise  individualizada  de  cada  interessado,  classificando-se  como  direitos  individuais  heterogêneos ". Aduz que a regularização do enquadramento dos funcionários na categoria profissional dos eletricitários não revela homogeneidade que enseje a tutela coletiva. Indica violação dos arts. 1º, V, da Lei nº 7.347/85, 83, III, da Lei Complementar nº 75/93. Transcreve arestos.

Sem razão.

Exsurge do acórdão regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):

"Não prospera a insurgência.

O Ministério Público do Trabalho interpôs a presente ação visando tutelar direito coletivo dos trabalhadores que mantém vínculo com a requerida (direitos individuais homogêneos) e de direito difuso de trabalhadores que possam vir a laborar para a requerida, uma vez que a lide versa sobre o correto enquadramento sindical de uma categoria de trabalhadores.

Não há dúvida, pois, que o requerente detém legitimidade para propor a presente ação civil pública.

Cabe ressaltar que a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para interpor a presente Ação Civil Pública está prevista nos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal, c/c artigo 6º, incisos VII, letra ‘’ e XIX, da Lei Complementar nº 75/93, além do art. 81, II, do Código de Defesa do Consumidor.

O art. 6º, inciso VII, alínea d e XIV, dispõe que é da competência do Ministério Público do Trabalho promover ação civil pública para a proteção ‘e outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos’ e ‘romover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis’

Por sua vez, dispõe o inciso III do art. 83 da Lei Complementar nº 75/93, que incumbe ao Ministério Público do Trabalho ‘romover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos’

Esse dispositivo está em consonância com o art. 129, III, da Constituição Federal, que dispõe que ‘ão funções institucionais do Ministério Público [...] promover [...] a ação civil pública, para a proteção [...] de outros interesses difusos e coletivos’

Cito, por fim, a Súmula nº 05 deste Regional, assim redigida: ‘ÇÃO CIVIL PÚBLICA MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Legitimidade para defender direitos ou interesses individuais homogêneos’

Por isso, nos termos do que dispõem os dispositivos constitucionais e legais acima mencionados, rejeito as preliminares de não cabimento da ação e de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho."

A Constituição da República, em seus arts. 127, caput , e 129, III e IX, atribui ao Ministério Público a função institucional de defesa de direitos coletivos nos seguintes termos:

"Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

(...)

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

(...)

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

(...)

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas".

Em sede infraconstitucional, o sistema de tutela de direitos coletivos é formado por leis esparsas, aplicáveis supletivamente ao Direito do Trabalho.

O art. 6º, inciso VII, alínea "d", da Lei Complementar nº 75/1993, prevê a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública na defesa de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.

Por seu turno, o art. 81, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.078/90, delimita que os direitos ou interesses individuais homogêneos são aqueles de grupos, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente originados das mesmas circunstâncias de fato.

Já o art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/1993, preconiza que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação civil pública, " para  defesa  de  interesses  coletivos,  quando  desrespeitados  os  direitos  sociais  constitucionalmente  garantidos ".

Delimitado o arcabouço legislativo a respeito da matéria, constata-se que há ocasiões em que a natureza da demanda permite a atuação do Órgão Ministerial em nome dos trabalhadores cujos direitos foram lesados.

À luz da jurisprudência consolidada, é firme o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Nesse sentido, cito precedentes do Supremo Tribunal Federal:

"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. VÍNCULO CELETISTA ENTRE TRABALHADOR E ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos  termos  da  jurisprudência  da  Corte,  o  Ministério  Público  do  Trabalho  possui  legitimidade  para  o  ajuizar  ação  civil  pública  em  defesa  de  interesses  individuais  homogêneos , além de competir à Justiça do Trabalho processar e julgar ação que envolva o Poder Público e servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. 2. A verificação acerca da existência de ilegalidade e abusividade dos atos administrativos não acarreta ofensa ao princípio da separação dos Poderes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC." (ARE 1090267 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019) (Destaques acrescidos).

"Agravo regimental no agravo de instrumento. Trabalhista. Condições de trabalho. Dano moral. Prequestionamento. Ausência. Ministério Público. Legitimidade ativa. Quantum indenizatório. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não foram devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nos 282 e 356/STF. 2. A  jurisprudência  da  Corte  firmou-se  no  sentido  de  que  o  Ministério  Público  possui  legitimidade  ativa  para  propor  ações  civis  públicas  em  defesa  de  interesses  individuais  homogêneos,  notadamente  quando  se  trata  de  interesses  de  relevante  valor  social . 3. As questões relativas à caracterização do dano moral e ao quantum indenizatório estão restritas ao exame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido." (ARE 660140 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 03-12-2013 PUBLIC 04-12-2013) (Destaques acrescidos).

"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  TUTELA  À  SEGURANÇA  E  À  SAÚDE  DO  TRABALHADOR.  INTERESSES  COLETIVOS.  LEGITIMIDADE  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO. 1. O  Ministério  Público  tem  legitimidade  para  a  defesa,  por  meio  de  ação  civil  pública,  de  direitos  difusos,  coletivos  e  individuais  homogêneos  de  natureza  trabalhista . Precedentes. 2. Agravo regimental não provido." (RE 214001 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2013 PUBLIC 11-09-2013) (Destaques acrescidos).

Na presente hipótese, o Tribunal Regional declarou a legitimidade ativa do Parquet , sob o fundamento de que " a  lide  versa  sobre  o  correto  enquadramento  sindical  de  uma  categoria  de  trabalhadores ".

Por outras palavras, os pedidos relativos aos direitos trabalhistas têm origem comum, pois decorrentes dos vínculos mantidos entre os empregados e a demandada.

Assim, há legitimidade ativa do MPT, na esteira da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito da ampla legitimidade extraordinária do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos, pelo que impertinente a extinção do processo sem resolução de mérito.

Nessa senda, colho os seguintes julgados:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 130/SBDI-II/TST. Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 130, II, da SBDI-1 do TST: ‘m caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho’ Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública inclusive para a defesa de interesses individuais homogêneos. No caso concreto, o parquet intenta o reconhecimento de direito decorrente de origem comum, ante a narrativa de que a pretensão se direciona a todos os empregados da reclamada abrangidos pela inobservância das normas relacionadas à saúde, higiene e segurança do trabalho. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte. Agravo não provido. [...]." (Ag-ARR-130969-30.2015.5.13.0022, 5ª  Turma , Relator Ministro  Breno  Medeiros , DEJT 14/6/2024).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA ASSEGURAR MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO. DIREITOS METAINDIVIDUAIS. LEGITIMIDADE ‘D CAUSAM’ DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que ‘s pretensões deduzidas na presente ação dizem respeito ao desrespeito às normas trabalhistas concernentes à jornada de trabalho e ao registro de empregados’ Assim, na hipótese, ‘ Ministério Público do Trabalho atua na defesa de interesse coletivo, sendo certo, também, que se discutem direitos sociais constitucionalmente garantidos e indisponíveis.’ 2. Nesse diapasão, inconteste a legitimidade do Parquet para propor a presente ação civil pública, que visa assegurar um meio ambiente de trabalho seguro e em condições dignas a um determinado grupo de trabalhadores, nos termos dos arts. 129, III, da Constituição Federal e 6º, VIII, ‘’ e ‘’ e 83, I e III, da Lei Complementar nº 75/93. Agravo a que se nega provimento. [...]." (Ag-ARR-446-10.2013.5.03.0108, 1ª  Turma , Relator Ministro  Amaury  Rodrigues  Pinto  Junior , DEJT 22/3/2024).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. A ação civil pública tem cabimento na esfera trabalhista quando se verificar lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo decorrente da relação de trabalho, possibilitando tanto a tutela reparatória, contra a remoção do ilícito já efetivado, quanto a inibitória, de modo a evitar a consumação do ilícito, caso em que prescinde do dano. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação civil pública visando a tutelar interesses ou direitos coletivos (art. 81, II, do CDC), conforme autorização do art. 129, III, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo. No caso concreto, o Ministério Público do Trabalho, por meio da presente ação civil pública, pretende o pagamento de horas extras aos empregados que laboram externamente com possibilidade de controle da jornada, o qual se trata de direito individual homogêneo de origem comum coletivamente tutelável e de inequívoca relevância social, nos termos do art. 81, parágrafo único, III, da Lei nº 8.078/90, o que atrai a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (RRAg-520-26.2012.5.18.0191, 2ª  Turma , Relatora Ministra  Maria  Helena  Mallmann , DEJT 15/3/2024).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. TUTELA INIBITÓRIA. 1. A Ação Civil Pública é instrumento processual que tem por finalidade defender em juízo os direitos ou interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos, que são assim tipificados no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Ainda, uma vez verificado o desrespeito a quaisquer dos direitos sociais constitucionalmente garantidos ou a pretensão de tutela de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, o Ministério Público do Trabalho estará legitimado para propor ação civil pública, nos termos do que dispõe o artigo 83, III, da Lei Orgânica do Ministério Público (LC nº 75/1993) c/c artigos 5º, I e 21 da Lei nº 7.347/1985. 2. Sinale-se que a complexidade do mundo da vida e dos direitos coletivos tuteláveis impõe ao Poder Judiciário uma ‘ercepção macro dos fenômenos sociais’ de modo que eventuais ‘ificuldades de enquadramento em uma ou outra categoria de interesses e direitos não pode servir de obstáculo para a determinação de providências necessárias à resolução de problemas que envolvem grupos de pessoas.’ (PEREIRA, Ricardo José Macedo de Britto, 2022). 3. Isto é, a análise dos conflitos que ensejam ações dessa natureza pressupõe a subsunção dos casos concretos às normas jurídicas de forma genérica, eis que nelas inexiste um rol taxativo de hipóteses autorizadoras para o ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho. 4. No caso concreto , as premissas registradas no acórdão regional recorrido indicam que os direitos cuja tutela é pretendida na ação civil pública possuem natureza metaindividual, tornando inequívoca a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (AIRR-3320-62.2016.5.22.0001, 3ª  Turma , Relator Ministro  Alberto  Bastos  Balazeiro , DEJT 21/6/2024).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (DIREITOS RELATIVOS AO EXCESSO DE JORNADA). AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. I. A SBDI-1 desta Corte já pacificou entendimento no sentido de que o MPT possui legitimidade para ajuizar ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos. Precedentes. II. Tendo em vista que o objeto da ação civil pública diz respeito a direito individual (infringência de normas relacionadas à jornada de trabalho), que, por ostentar origem comum, atinge todo o grupo de empregados da empresa Reclamada, qualifica-se como direito individual homogêneo, atraindo, assim, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a causa. III. Agravo conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a transcendência econômica da causa." (Ag-AIRR-12272-12.2015.5.15.0146, 4ª  Turma , Relator Ministro  Alexandre  Luiz  Ramos , DEJT 19/12/2023).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho, nos termos dos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal, bem como do inciso III do art. 83 da Lei Complementar 75/1993 e do art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, ostenta legitimidade para ajuizar ação civil pública, visando à defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, os quais são definidos como aqueles que detêm origem comum, pois decorrem da mesma situação fática ou jurídica, com titulares determinados e cujo interesse é divisível. De fato, ao se conferir legitimidade ao Ministério Público do Trabalho para defender os direitos socialmente garantidos, tem-se em mira a defesa da própria ordem jurídica que os assegura, protegendo-se não somente um grupo específico de trabalhadores, mas também aqueles que, no futuro, possam vir a ingressar na empresa ré. Conforme entendimento da SBDI-I do TST, ‘ homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador, advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato único e de efeitos coletivos pelo empregador de descumprir norma legal e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados, como um todo’ (E-ED-ARR-541-76.2010.5.02.0042, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/02/2021). Desse modo, a ‘rigem comum’ a que alude o art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor não decorre do simples fato de os empregados trabalharem para a mesma empresa, mas da prática de ato ilícito pelo empregador, em violação das normas relativas aos direitos individuais de cada trabalhador que se pretende tutelar. Em outras palavras, em razão de os direitos individuais homogêneos decorrerem de origem comum - ou seja, um mesmo fato gerador -, recomenda-se a defesa de todos os empregados a um só tempo. Assim, o fato de cada substituído, ao final, ter direito a valor particularizado não inviabiliza a configuração da pretensão como direito individual homogêneo. No caso concreto, o julgador regional, após minuciosa análise da petição inicial, manteve a sentença que extinguiu sem resolução de mérito os pedidos 16 - 1.1 (1.1.1 a 1.1.5); 16 - 2.1, 2.2, 2.4 (2.4.1 a 2.4.30); 16 - 2.5.5; 17 - 2.2.2. 2.2.3 (i a iii e v - 1 e 2) e 2.2.4 (i e ii), por ausência de legitimidade ativa do MPT, sob o argumento de que os direitos pleiteados não se tratavam de individuais homogêneos, pois revestidos de heterogeneidade. Todavia, conquanto inegavelmente extenso o rol de pedidos formulado na exordial, verifica-se que aqueles acima elencados se enquadram, a rigor, no próprio conceito de direitos individuais homogêneos, tuteláveis por ação coletiva, pois atrelados entre si por uma relação de homogeneidade, afinidade ou semelhança. Importa salientar que esta Corte Superior possui o entendimento de que o rito aplicável às ações civis coletivas é o ordinário, conforme intelecção do art. 852-A da CLT. Desse modo, inegável que o fato de o Ministério Público do Trabalho, por meio da ação civil pública em análise, ter pretendido a tutela de extensa gama de direitos supostamente lesados poderá embaraçar sobremaneira a dilação probatória, em prejuízo dos princípios da busca da verdade real, do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a indicação de várias condutas empresariais lesivas como causas de pedir da ação civil pública possivelmente trará grande dificuldade probatória, diante dos limites existentes no próprio rito ordinário - a exemplo da limitação do número de testemunhas ouvidas em audiência. Nada obstante, os possíveis embaraços processuais que poderão advir da instrução probatória não infirmam a inegável legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ingressar com a presente ação civil pública. Por outro lado, o entendimento de que os direitos ora defendidos pelo Parquet são individuais homogêneos, sendo sua a consequente legitimidade ad causam, não importa, necessariamente, no provimento da presente demanda. Competirá ao magistrado de primeira instância o julgamento do feito, após a devida instrução processual, na qual incumbirá ao autor o dificultoso ônus de comprovar as inúmeras condutas danosas cometidas pela reclamada, alegadas na exordial. Portanto, diante da legitimidade do Ministério Público do Trabalho para atuar na demanda, incorreta a decisão regional a qual manteve a sentença que extinguira o feito sem resolução de mérito em relação aos pedidos 16 - 1.1 (1.1.1 a 1.1.5); 16 - 2.1, 2.2, 2.4 (2.4.1 a 2.4.30); 16 - 2.5.5; 17 - 2.2.2. 2.2.3 (i a iii e v - 1 e 2) e 2.2.4 (i e ii). Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (RR-1119-91.2010.5.09.0091, 6ª  Turma , Relator Ministro  Augusto  Cesar  Leite  de  Carvalho , DEJT 15/3/2024).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NORMAS RELATIVAS À SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. JURISPUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DA SBDI-1 DO TST. 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA CONCERNENTE À JORNADA DE TRABALHO E AO INTERVALO INTRAJORNADA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES. VALOR. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO REGENTE DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. [...]." (RRAg-102526-79.2016.5.01.0471, 7ª  Turma , Relator Ministro  Claudio  Mascarenhas  Brandão , DEJT 1º/3/2024).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 – [...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS A SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para propor ação civil pública em hipóteses como a delineada nos autos (em que se discute o descumprimento de normas trabalhistas de uma coletividade de empregados), por se tratar de defesa de direitos individuais homogêneos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...]." (RR-1200-37.2012.5.01.0206, 8ª  Turma , Relator Ministro  Sergio  Pinto  Martins , DEJT 2/2/2024).

Transcendência não reconhecida.

Nego provimento.

ENQUADRAMENTO  SINDICAL.  ATIVIDADE  PREPONDERANTE 

A parte insiste que " atua  no  ramo  de  construção  civil,  com  suas  atividades  voltadas  para  atividades  desempenhadas  com  eletricistas ". Indica ofensa aos arts. 511, § 2º, 570, 581, §2º e 769 da CLT, 4-A da Lei nº 13.429/17.

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.

Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):

"[...].

Assim, conforme relata o Ministério Público do Trabalho, a recorrente ‘resta serviços preponderantemente para a Celesc em atividades típicas de eletricitários, principalmente, corte, ligação e religação de energia elétrica, mas também em trocas de padrão, manutenção, projeto e instalação de linhas de distribuição de energia. Tão somente em raríssimas ocasiões realiza serviços típicos de uma construtora, não podendo justificar o incorreto enquadramento sindical seu e de seus empregados com base em mera ‘xpectativa’ ou ‘romessa’ de que virá um dia a preponderantemente prestar serviços de construção ou em eletricidade para outros clientes que não a Celesc’

Portanto, não tem sustentação a alegação da recorrente de que atua no ramo da construção civil, e que está havendo mudanças nas atividades prestadas pela empresa, porquanto seus principais objetivos sociais estão intrinsicamente relacionados com a atividade-fim da CELESC. Aliás, neste aspecto, importa registrar que a própria recorrente afirma que está ‘trelada a contratos que já estavam em andamento junto a CELESC Distribuição S/A quando da sua aquisição, em razão de inafastável obrigação contratual, posto que venceu licitação na cidade de Joinville para manutenção e conservação da rede de iluminação pública, como comprova a documentação de ID 3ac62ff’

Assim, conforme bem analisou o Juízo de origem, os documentos juntados comprovam o incorreto enquadramento sindical dos empregados da recorrente, posto que os elementos dos autos sinalizam que a recorrem não atua no ramo da construção, como típica construtora, mas sim presta serviços em atividades típicas de eletricitários.

[...]

Com efeito, as referidas assertivas expostas pela recorrente não foram infirmadas pelos elementos de convicção constantes dos autos.

Ao revés, a prova produzida corrobora as afirmações feitas pelo autor quanto ao fato de a sua atividade preponderante consistir ‘o corte do fornecimento de energia elétrica, religação do fornecimento, novas ligações, (des)ligamentos nas unidades consumidoras, além de manutenção e melhoria/construção da rede (ID. 485b086).

Por fim, conforme constam dos autos do inquérito civil instaurado no âmbito do Ministério Público do Trabalho ‘0% dos empregados prestavam serviços, pela ré, como eletricistas e 80% do faturamento da empresa não tinha nenhuma relação com atividade de construção’Diante desse contexto, por não se observar da sentença emanada da autoridade judiciária à qual coube a instrução e a análise do litígio erro judiciário, no particular, senão interpretação coerente com a prova produzida e o contexto fático que se apresenta nos autos, demonstra-se incabível o acolhimento da pretensão recursal.

Não obstante, certo é que a condenação supra referida não pode alcançar os empregados exercentes de categorias diferenciadas (art. 511, § 3º, da CLT), que são enquadrados no sindicato representativo da sua classe profissional.

Por isso, dou provimento parcial ao recurso para estabelecer que a decisão proferida na sentença não alcança os empregados exercentes de categorias diferenciadas.’

Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem.

As alegações recursais da parte, no sentido de atuar de forma preponderante na construção civil contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " a  recorrente  ‘resta  serviços  preponderantemente  para  a  Celesc  em  atividades  típicas  de  eletricitários,  principalmente,  corte,  ligação  e  religação  de  energia  elétrica,  mas  também  em  trocas  de  padrão,  manutenção,  projeto  e  instalação  de  linhas  de  distribuição  de  energia" . Ressaltou que " os  documentos  juntados  comprovam  o  incorreto  enquadramento  sindical  dos  empregados  da  recorrente,  posto  que  os  elementos  dos  autos  sinalizam  que  a  recorrem  não  atua  no  ramo  da  construção,  como  típica  construtora,  mas  sim  presta  serviços  em  atividades  típicas  de  eletricitários ".

Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego  provimento  ao  agravo .

ISTO  POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer  do  agravo  e,  no  mérito,  negar-lhe  provimento .

Brasília, 12 de fevereiro de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora