A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES ACERCA DA AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIAM PRESTAR DEPOIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 358, § 1º, DO CPC. 1. Discute-se nos autos a aplicação da pena de confissão ficta, sem prévia intimação pessoal das partes para comparecerem em Juízo e prestar depoimento. 2. No caso, constata-se que as partes foram pessoalmente intimadas, em audiência virtual, de que os depoimentos seriam tomados, de forma presencial, na data de 18.6.2024.Ocorre que, em razão de reorganização da pauta, a audiência de instrução foi adiantada para 30.4.2024, e as partes não foram pessoalmente intimadas acerca desse adiantamento.E, ainda mais grave, na data originalmente designada para a audiência, as reclamadas foram surpreendidas com a constatação de que a sentença condenatória já havia inclusive transitado em julgado.3.A hipótese atrai a aplicação do art. 385, § 1º, do CPC, que estabelece, como pressuposto para aplicação da pena de confissão ficta, intimação pessoal para prestar depoimento, com expressa advertência acerca dos efeitos jurídicos do não comparecimento. A questão é pacífica nesta Corte Superior, desde a edição da Súmula 74, I, do TST, segundo a qual " Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor ".4.A aplicação de confissão ficta sem prévia intimação pessoal viola manifestamente o art. 385, § 1º, do CPC, autorizando o corte rescisório, com base no art. 966, V, do CPC. Pr ecedentes desta SBDI-2. 5. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT - 0001512-71.2024.5.21.0000 , em que são RECORRENTES LASERCLINICA DAVI LTDA e DKC ESTETICA LTDA e é RECORRIDO MARIANA LICIA FERNANDES DINIZ PINTO .
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Laserclinica Davi Ltda. e DKC Estética Ltda. em face de Mariana Licia Fernandes Diniz Pinto, sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir: a) sentença proferida nos autos RTOrd 0000076-41.2024.5.21.0012, em razão de nulidade de citação e de intimação acerca da antecipação da data da audiência de instrução; e sucessivamente, em relação ao mérito do reconhecimento de vínculo empregatício; b) sentença resolutiva de embargos declaratórios, no tocante à aplicação de multa por embargos protelatórios; e c) despacho que determinou o início da execução, de ofício.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região julgou improcedente a ação.
Inconformadas, as autoras interpõem recurso ordinário.
Sem contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO
CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES ACERCA DA AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIAM PRESTAR DEPOIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 358, § 1º, DO CPC
Laserclinica Davi Ltda. e DKC Estética Ltda. ajuizaram ação rescisória com o objetivo de desconstituir sentença, em razão de nulidade processual, decorrente de nulidade de citação, além de vício na intimação acerca do adiantamento da audiência designada com o objetivo de colheita dos depoimentos das partes e de suas testemunhas.
Aduzem que a citação é nula, uma vez que não constou o endereço da Vara do Trabalho para comparecimento presencial, de modo que, sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, invocam a ocorrência de violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, além do art. 239 do CPC e do art. 841 da CLT.
Sob outro viés, aduzem que a intimação acerca da audiência de instrução é nula, por não ter sido remetida pessoalmente aos reclamados, em afronta ao art. 385, § 1º, do CPC e em contrariedade à Súmula 74, I, do TST.
Invocam, ademais, a ocorrência de erro de fato, por não ter o Julgador observado que a preposta já havia prestado depoimento na primeira audiência, de modo que não poderia ter sido aplicada a pena de confissão ficta.
A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:
Na audiência realizada em 18/04/2024, a qual foi adiada a pedido as reclamadas, estas foram intimadas da INSTRUÇÃO a ser realizada na audiência em prosseguimento, ficando estabelecido em ata que:
Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), declarando que trarão espontaneamente suas testemunhas, sob pena de preclusão.
No entanto, mesmo cientes da penalidade, as reclamadas deixaram de comparecer em Juízo na audiência em prosseguimento realizada em 30/04/2024.
Vale destacar que, até o momento de realização da audiência, o reclamante não apresentou nenhum pedido de redesignação da data da audiência ou qualquer justificativa para sua ausência, de seus patronos ou testemunhas.
Assim, tendo as partes reclamadas faltado à audiência de instrução (ata de Id d4e7fe9), de forma injustificada, é hipótese para aplicação da confissão ficta quanto à matéria fática.
Aliás, não é outro o posicionamento jurisprudencial, senão vejamos:
(...)
Ante o exposto, aplico em face das reclamadas a penalidade de confissão ficta quanto à matéria de fato (Súmula 74, I, TST), o que não impede a utilização da prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, TST).
O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:
No caso vertente, a parte autora embasa sua pretensão rescisória na suposta nulidade da citação promovida pelo Juízo de origem, buscando, a partir desse reconhecimento, a invalidação de todos os atos subsequentes, incluindo a confissão ficta aplicada.
A esse respeito, cumpre salientar que, na análise do Mandado de Segurança n.º 0001407-94.2024.5.21.0000, esta Relatora já teve a oportunidade de se debruçar sobre a questão suscitada pela parte autora.
O cotejo cuidadoso e minucioso do processo a que se refere a presente ação rescisória evidencia que não há que se falar em nulidade de citação por ausência do endereço da Vara do Trabalho ou qualquer outra inconsistência, uma vez que, em respeito aos princípios da celeridade, da economia processual e do acesso à Justiça, o comparecimento espontâneo das reclamadas a Juízo elimina eventual irregularidade existente no mandado de citação, conforme artigo 239, §1º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho .
Especificamente quanto a esse ponto, é de se dizer que, ainda que ausente o endereço da Vara do Trabalho no mandado de citação, não se pode descurar que a localidade diz respeito a prédio público, cuja localização e contato são facilmente obtidos em sua página eletrônica, o que, de forma indene de dúvidas, é de conhecimento do advogado atuante nesta Justiça Especializada.
O certo é que, nos termos do artigo 794 da CLT, "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto, o que, definitivamente, não se vislumbra na hipótese, porquanto prejuízo às partes litigantes" inconteste que a parte teve ciência inequívoca da audiência e que a falta de endereço no ato citatório não obstaculizou sua presença na audiência inicial.
Mais uma vez, analisando o processo originário, verifica-se que as reclamadas tomaram ciência da audiência aprazada para o dia 18.04.2024, às 08:45, na modalidade presencial, inclusive constituindo advogado nos autos, com requerimento para participação de forma telepresencial (Id. 61fd31a - fls. 81, do processo originário), assim como apresentaram contestação e compareceram à audiência designada.
Vale salientar que na ata da audiência, com a presença da reclamante e reclamadas, ficou consignado o reaprazamento para o dia 18/06/2024, às 13:10, no formato presencial, constando, expressamente, a ciência das partes "de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), declarando que trarão espontaneamente suas testemunhas, sob pena de preclusão".
Ato contínuo, em razão da reorganização das pautas, a audiência foi antecipada para o dia 30.04.2024, com intimação regular do advogado das reclamadas por meio do Diário Eletrônico, não se configurando, portanto, qualquer vício no ato de intimação .
A propósito, importante mencionar que não pode prevalecer a irresignação autoral de que as partes não foram pessoalmente intimadas do despacho que antecipou a audiência, bem como de que no referido expediente não constou advertência sobre a necessidade de seu comparecimento sob pena de confissão ficta.
Primeiro, tem-se que, uma vez constituído advogado no processo, aintimação da parte por seu intermédio atende as normas que disciplinam a comunicação dos atosprocessuais; no mais, o ato que apenas notifica a parte acerca da mudança de data da audiência não retiraa prevalência de todas as cominações anteriormente levadas a efeito, no que se inclui a sua ciência de queo não comparecimento espontâneo implicará na aplicação da penalidade de confissão ficta.
Quanto ao indeferimento do pedido de ocorrência da audiência de continuação na forma telepresencial, faz-se necessário pontuar que a realização de audiência no formatohíbrido ou por videoconferência mostra-se como uma faculdade do juiz condutor do processo.
Sobre o assunto, imperioso transcrever o artigo 3º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece diretrizes sobre a realização de audiências:
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte,ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Emqualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.
§1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiênciastelepresenciais, nas seguintes hipóteses:
I - urgência;
II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;
III - mutirão ou projeto específico;
IV - conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito eCidadania (Cejusc);
V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
Em complemento, o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT) confere aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na condução do processo, com oobjetivo de assegurar o andamento célere das causas, conforme se verifica:
"Os Juízos e Tribunais doTrabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas,podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas".
No âmbito deste Tribunal, o Ato Conjunto TRT21-GP /CR Nº 005/2023,em seu artigo 7º, determina que as audiências nos processos sob a jurisdição do Tribunal Regional doTrabalho da 21ª Região sejam realizadas, em regra, de forma presencial, na sede do juízo correspondente.
É importante ressaltar que o artigo 8º, § 1º, do mesmo Ato Conjunto, ressalta que a realização deaudiência no formato híbrido constitui faculdade do Juiz.
Ademais, a Resolução nº 378/2021 do CNJ, ao alterar a Resolução quedispõe sobre o "Juízo 100% Digital" (nº 345/2020), estabelece, no §2º do Art. 1º, que "Inviabilizada aprodução de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modopresencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital".
Portanto, não existe direito subjetivo da parte à realização da audiência noformato híbrido ou telepresencial, uma vez que o processo de origem não se enquadra nas hipóteseslegais que autorizam tal procedimento.
Destarte, restando comprovada a validade do ato citatório e, porconseguinte, dos atos subsequentes, bem como a regularidade do formato da audiência, não se vislumbrafundamento para a rescisão do julgado com base na alegada violação de norma jurídica.
A pretensão rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPCsomente se justifica em situações em que há clara e direta afronta à literalidade da norma jurídica, sejapela sua não aplicação ou por interpretação totalmente descabida. Não se busca, nesse caso, a escolha dainterpretação mais justa ou prevalente na jurisprudência, mas a demonstração de uma violação flagrante da lei, o que, como amplamente discorrido, não é o caso dos autos.
Da mesma forma, não se pode considerar que houve erro de fato pelasimples interpretação que contraria os interesses dos requerentes. A respeito, dispõe a OrientaçãoJurisprudencial nº 136 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST que " Acaracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado,supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde àrealidade dos autos ", o que não se verifica no caso em questão.
A decisão de origem que aplicou a pena de confissão ficta às reclamadas edefiniu os fatos trazidos à sua apreciação a partir desta premissa é resultado de um conjunto de atosvalidamente praticados, não se justificando o pedido de corte rescisório que objetiva desconstituir a coisajulgada para satisfazer o inconformismo da parte.
A mera discordância quanto à aplicação da legislação a partir do casoconcreto ou quanto ao alcance a ela conferido na decisão rescindenda, por si só, não configura a hipótesede violação literal à disposição da lei, sob pena de transformar a ação rescisória em uma espécie de recurso ordinário com prazo elastecido.
A ação rescisória não serve para rediscutir a interpretação da lei ou omérito da decisão, mas sim para corrigir erros graves e inequívocos, o que, conforme apurado, não é ahipótese dos autos.
Ante o exposto, considerando as razões apresentadas, verifica-se ainexistência de manifesta violação à norma jurídica ou de erro de fato na decisão de mérito transitada emjulgado, razão pela qual se julga improcedente a pretensão objeto da Ação Rescisória.
Inconformadas, as autoras reiteram a nulidade de citação, por ausência de indicação do endereço do Vara do Trabalho, o que impossibilitou sua presença física ao local da audiência. Rememoram que residem no Estado do Ceará, que jamais estiveram no Fórum de Mossoró/RN, e que a primeira audiência havia sido virtual, única razão pela qual havia sido possível sua participação.
Enumeram a ocorrência de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF, ao art. 239 do CPC e ao art. 841 da CLT. Acrescentam, ainda, violação do art. 250 do CPC.
Em prosseguimento, invocam os fundamentos do voto vencido no âmbito do TRT, no tocante à necessidade de intimação pessoal das partes para comparecerem à audiência de prosseguimento, com expressa cominação de que sua ausência atrairia a aplicação da pena de confissão ficta. Quanto a esse ponto, aduzem desrespeitados o art. 385, § 1º, do CPC e a Súmula 74, I, do TST.
Por fim, defendem a configuração de erro de fato, por não ter sido percebido que a preposta já havia prestado depoimento na primeira audiência, circunstância que afasta a confissão ficta.
Ao exame.
Discute-se nos autos, em primeiro plano, suposta nulidade de citação e, em segundo lugar, a aplicação da pena de confissão ficta, sem prévia intimação pessoal das partes para comparecerem em Juízo e prestar depoimento.
Dos autos da ação matriz, extrai-se o seguinte histórico processual:
Petição inicial protocolada em 16.2.2024.
A DKC Estética Ltda. foi citada pela via postal:
Fica Vossa Senhoria intimada a comparecer, PESSOALMENTE, ou se fazer representar por PREPOSTO HABILITADO, independentemente da presença de ADVOGADO, à audiência, a ser realizada em 09/04/2024 14:45 horas, na SALA DE AUDIÊNCIAS desta Vara do Trabalho , localizada no endereço acima descrito. O NÃO COMPARECIMENTO de Vossa Senhoria ou de seu Preposto, no dia e horário acima aprazados, ensejará a aplicação processual de REVELIA E CONFISSÃO FICTA (artigos 843e 844 da CLT). (...)
Determinou-se a citação da Laserclinica Davi Ltda. por oficial de justiça, mas o mandado resultou infrutífero.
Nada obstante, ambas as reclamadas se habilitaram espontaneamente nos autos, em 8.3.2024, constituíram advogado, com "poderes amplos e ilimitados com a cláusula AD JUDICIA" e requereram a realização da audiência una por videoconferência.
O Juízo deferiu o pedido, designando audiência para 18.4.2024.
As reclamadas protocolaram contestação em 17.4.2024, e a reclamante, no mesmo dia, ofertou impugnação.
No dia da audiência, presentes as partes, procedeu-se à oitiva da preposta dos reclamados e, na sequência, determinou-se o adiamento do ato em razão da ausência das testemunhas:
Pela ordem o advogado dos reclamados requer o adiamento da presente audiência, uma vez que as testemunhas convidadas pela empresa, não puderam comparecer, e que na próxima audiência trará as testemunhas espontaneamente, independente de intimação, sob pena de perder a prova.
Disse o Juízo que não ia perder a oportunidade de colher logo os depoimentos das partes.
Depoimento da preposta dos reclamados: (...)
Neste momento o Juízo defere o pedido de adiamento formulado pelo advogado dos reclamados, porém na próxima audiência as partes vão comparecer presencialmente e as testemunhas, se for o caso, agora já vão independentemente de intimação, elas comparecerão, senão restará precluso e não haverão testemunhas. Sob protestos do advogado dos Reclamados.
Pela ordem o advogado dos reclamados protesta pelo indeferimento da próxima audiência de forma telepresencial haja vista que sua sede, preposta, escritório de advocacia e advogado residem em outro Estado da Federação tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, princípio constitucional e cerceamento de defesa, não seria incrível e nem desarrazoado este Juízo deferir de forma telepresencial de sorte que registra os protestos.
Disse o Juízo que o outro Estado da Federação é vizinho aqui, inclusive Mossoró é mais próximo de Fortaleza do que de Natal, se o Juízo exigisse por conta da distância o não comparecimento, alguém de Fortaleza para cá é muito mais próximo do que alguém de Natal para Mossoró, é o primeiro argumento. Segundo o Juízo não está afastando Jurisdição, a Jurisdição continua a mesma aqui em Mossoró, o Juízo só está querendo o comparecimento das partes, porque é só conveniência.
Disse ainda o Juízo que quando a advocacia como um todo foi ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exigir que o Juiz fizesse a audiência a partir do seu local de trabalho, a base do Juiz estive aqui, mesmo telepresencial, o Juízo passou também a trazer todo mundo para vim para cá, porque se o Juiz é obrigado a vim todo mundo vem, é o que sempre foi dito, esta situação de telepresencial foi uma excepcionalidade durante a pandemia que não existe mais e que este Juiz, inclusive, já em consulta já conversou pessoalmente com a Corregedora do TST e ela disse exatamente isso, que o Juiz não está obrigado a fazer telepresencial, não importa de onde o advogado ou a parte esteja falando porque se foi exigido que o Juiz fizesse a audiência a partir dali então é para todo mundo, portanto está registrado os protestos do advogado dos reclamados e as razões do Juízo do indeferimento.
Reapraze-se a presente audiência para o dia 18/06/2024 às 13:10h de forma totalmente presencial .
Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), declarando que trarão espontaneamente suas testemunhas, sob pena de preclusão .
Contudo, em razão de reorganização da pauta, a audiência foi adiantada, conforme despacho:
Em razão da reorganização das pautas de audiências desta 2ª Vara do Trabalho de Mossoró-RN, reapraze-se a audiência anteriormente designada para o dia 18/06/2024 às 13:10h, antecipando-a para o dia 30/04/2024 às 13:45h.
As partes foram intimadas por meio do Diário de Justiça Eletrônico.
No dia da audiência, ausentes as reclamadas, a reclamante relatou não ter mais provas a produzir, de modo que foi declarado o encerramento da instrução, com razões finais remissivas.
Os autos foram conclusos para sentença, proferida em 9.5.2024, acompanhada dos cálculos de liquidação, da qual foram as partes novamente intimadas pelo Diário de Justiça Eletrônico.
Em 15.5.2025, o Juízo proferiu decisão corrigindo erros materiais na sentença.
Ninguém recorreu, de modo que o trânsito em julgado foi certificado em 29.5.2024.
Pois bem.
De plano, descabe cogitar de nulidade de citação, uma vez que as reclamadas compareceram espontaneamente nos autos, constituíram procurador, ofertaram contestação no momento oportuno e inclusive participaram da audiência inaugural.
Incide, na hipótese, a diretriz do art. 239, § 1º, do CPC, segundo o qual " o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação ".
Por outro lado, constata-se que as partes foram pessoalmente intimadas, em audiência virtual, de que os depoimentos das partes e testemunhas seriam tomados, de forma presencial, na data de 18.6.2024.
Ocorre que, em razão de reorganização da pauta, a audiência de instrução foi adiantada para 30.4.2024, e as partes não foram pessoalmente intimadas acerca desse adiantamento.
E, ainda mais grave, na data originalmente designada para a audiência, as reclamadas foram surpreendidas com a constatação de que a sentença condenatória já havia inclusive transitado em julgado.
A hipótese atrai a aplicação do art. 385, § 1º, do CPC, que estabelece, como pressuposto para aplicação da pena de confissão ficta, a intimação pessoal para prestar depoimento, com expressa advertência acerca dos efeitos jurídicos do não comparecimento.
A questão é pacífica nesta Corte Superior, desde a edição da Súmula 74, I, do TST, segundo a qual " Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação , não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor ".
A aplicação de confissão ficta sem prévia intimação pessoal das partes viola manifestamente o art. 385, § 1º, do CPC, autorizando o corte rescisório, com base no art. 966, V, do CPC.
A esse respeito, já decidiu esta Subseção em diversas oportunidades:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA RECONHECIDA. INTIMAÇÃO APENAS DOS PATRONOS ACERCA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM EXPRESSA COMINAÇÃO DA PENA. SÚMULA 74, I, DO TST. NULIDADE. I Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo outrora reclamante contra a sentença que lhe aplicou os efeitos da revelia (confissão ficta). A pretensão rescisória foi calcada em violação do art. 385, § 1º, do CPC, sob o argumento de que o reclamante foi considerado confesso quanto à matéria fática por não comparecer em audiência de instrução, de cuja redesignação não foi intimado pessoalmente, mas apenas por meio de seus patronos . Julgado improcedente o pleito em sede regional, esta relatora deu provimento ao apelo do autor, monocraticamente, para autorizar a rescisão. Contra essa decisão a parte ré interpôs agravo interno. II Não se olvida que constou da ata da audiência inaugural que, em caso de antecipação ou adiamanto da audiência de instrução, as partes concordaram em ficar cientes por meio de seus procuradores. Contudo, o art. 385, §1º, do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe que o reconhecimento de confissão ficta exige que a parte litigante tenha sido intimada pessoalmente da audiência na qual deve depor, bem como advertida quanto às consequências do não comparecimento . III - Nesse sentido, a Jurisprudência desta Corte Superior foi consolidada na Súmula 74, I, segundo a qual " Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor ". Não é suficiente, portanto, a intimação via DEJT de seus patronos, como feito pelo magistrado . Precedentes desta Subseção. IV - Por fim, não há que se falar em preclusão consumativa pela inércia da parte e de seu patrono na ação matriz. Sabe-se que a preclusão é instituto que impede a rediscussão ad infinitum dentro do processo, e que garante que o processo ande "sempre para frente". Contudo, a preclusão impede que a matéria seja novamente suscitada apenas dentro daquele processo (ou seja, limita seus efeitos endoprocessualmente). A preclusão não impede, por exemplo, que a matéria seja trazida ao Poder Judiciário em posterior ação rescisória, ação autônoma em relação àquela ação matriz. V - Aliás, o trânsito em julgado (preclusão máxima) ao contrário de ser óbice para o ajuizamento da ação rescisória, é, antes, pré-requisito (art. 966, caput, do CPC). No mesmo sentido está a jurisprudência do STF, quando consolidou em sua Súmula 514 que " Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos ". Agravo interno conhecido e desprovido. (ROT-0020800-13.2023.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 24/11/2025).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. [...] ART. 966, V, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO DA PARTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST (SÚMULA 74 DO TST). VIOLAÇÃO DO ART. 385, §1º, DO CPC DE 2015 CARACTERIZADA. 1. Cuida-se de pretensão rescisória calcada em violação dos arts. 5º, LIV, da CF e 385, § 1º, do CPC, deduzida ao argumento de que a parte foi considerada confessa quanto à matéria fática por não comparecer em audiência de instrução, de cuja designação não foi intimada pessoalmente. 2. Na forma do art. 385, §1º, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o reconhecimento de confissão ficta pressupõe que a parte tenha sido intimada pessoalmente da audiência na qual deve depor, bem como advertida quanto às consequências do não comparecimento . 3. É incontroverso que, no processo matriz, a reclamada compareceu à audiência inaugural daqueles autos acompanhada de advogado, a qual foi adiada sine die. Todavia, os elementos acostados demonstram que a posterior intimação acerca da audiência de prosseguimento foi dirigida apenas aos advogados das partes, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça de Trabalho DEJT. 3. Nesse contexto, evidente a afronta à norma do art. 385, § 1º, do CPC de 2015, pois a comunicação via DEJT, dirigida apenas ao advogado, ainda que advertido de que haveria depoimento, bem como das consequências para o caso de não comparecimento, não supre a exigência legal de intimação pessoal da própria parte . Consoante diretriz sedimentada no item I da Súmula 74 do TST, inexistindo a intimação prévia e pessoal para que a parte compareça à audiência para prestar depoimento (CPC/2015, art. 385, §1º, c/c art. 769 da CLT), sua ausência ao referido ato processual não poderá conduzir à imposição da ficta confessio. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-5394-82.2019.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 08/11/2024).
" AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO DA PARTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. VIOLAÇÃO DO ART. 385, § 1º, DO CPC DE 2015 CARACTERIZADA. 1. A ação rescisória foi proposta com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, alegando-se a violação do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil por não ter sido o obreiro intimado pessoalmente da audiência de instrução designada, mas tão somente o seu advogado, tendo-lhe sido aplicada a pena de confissão ficta. 2. A sentença rescindenda registra que "O reclamante, sem justificativas legais, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, ainda que devidamente notificado através de seu patrono, regularmente constituído, conforme instrumento de procuração anexado aos autos" e que "A ausência injustificada do reclamante na audiência de instrução importa na aplicação da pena de confissão ficta no tocante às matérias fáticas". 3. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o art. 385, § 1º, do CPC/15 (art. 343, § 1º, do CPC/73) firmou posicionamento no sentido de que a pena de confissão ficta só pode ser aplicada se a parte pessoalmente intimada para prestar depoimento não comparecer à audiência designada para tal fim, sendo insuficiente a mera intimação do advogado . 4. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada que deu provimento ao recurso ordinário para julgar procedente o pedido de corte rescisório, por violação do art. 385, § 1º, do CPC/15, a fim de desconstituir a decisão rescindenda e, em juízo rescisório, anular todos os atos praticados a partir da audiência realizada em 17/11/2020, determinando a reabertura da instrução, com a intimação pessoal das partes para comparecerem à audiência a ser designada para prestar depoimento, sob pena de confesso, prosseguindo o feito o seu trâmite legal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-ROT-74-42.2021.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 17/02/2023).
Ademais, o caso concreto apresenta a peculiaridade de que a preposta das reclamadas já havia prestado depoimento pessoal na audiência inicial e, mesmo assim, foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta, desconsiderando já ter sido ouvida nos autos, e impedindo por completo a oitiva de testemunhas pela parte reclamada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 239, § 1º, do CPC, declarando-se a nulidade de todos os atos judiciais praticados a partir da audiência realizada em 30.4.2024 e por consequência, determinando-se a reabertura da instrução nos autos da ação subjacente, com intimação pessoal das partes para realização da audiência, prosseguindo-se na instrução e julgamento como entender de direito.
Prejudicado o exame dos demais temas da ação rescisória.
Prejudicado também o exame da tutela de urgência, em razão dos efeitos imediatos da presente decisão.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA
Em razão da inversão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 239, § 1º, do CPC, declarando-se a nulidade de todos os atos judiciais praticados a partir da audiência realizada em 30.4.2024 e por consequência, determinando-se a reabertura da instrução nos autos da ação subjacente, com intimação pessoal das partes para realização da audiência, prosseguindo-se na instrução e julgamento como entender de direito. Custas invertidas, pela ré. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora