A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/jpcp/aao/

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. TEMA 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 72 da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II  RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. TEMA 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que "quanto às disposições contidas nos Acordos Coletivos de Trabalho e na norma RH 035, a pretensão do embargante de ver reconhecido o direito ao intervalo ampara-se na interpretação extensiva dessas normas". O TRT concluiu que "a Turma julgadora, contudo, considerou a ausência de atividade repetitiva de digitação na função de caixa, destacando a impossibilidade de extensão analógica das normas que regulam o intervalo dos digitadores". Foi destacado, ainda, que "a pausa de dez minutos a cada 50 minutos trabalhados, originalmente prevista para os que desempenham a função de digitadores, conforme previsão da NR 17 deve estar a estes reservados, sob pena de violação ao princípio da isonomia". 2. Ao examinar controvérsia análoga à dos autos, envolvendo a mesma reclamada, a SBDI-1 desta Corte decidiu ser devido o intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados ao caixa bancário, em observância ao ajuste previsto em norma coletiva. Precedentes. Trata-se de exame de cláusula prevista em norma coletiva segundo a qual não há disposição específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação. 3. Não bastasse, a jurisprudência dessa Corte tem reconhecido que o caixa bancário da Caixa Econômica Federal possui direito ao referido intervalo, quando existente celebração de TAC prevendo tal possibilidade, como constatado na hipótese em apreço. Recurso de revista conhecido e provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1001355-23.2023.5.02.0040 , em que é RECORRENTE RUBENS PEREIRA DA SILVA e é RECORRIDA CAIXA ECONOMICA FEDERAL .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista.

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Sem contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:

" PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2024 - Id aa4eead; recurso apresentado em 14/01/2025 - Id 280b926).

Regular a representação processual (Id fa04d2f ).

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.

Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.

A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.

No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária.

Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST).

Nesse sentido:

[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...] (ARR-185100- 05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023).

DENEGO seguimento.

2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / DIGITADORES /MECANÓGRAFOS/DATILÓGRAFOS

O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o caixa bancário, embora exerça sua atividade com o auxílio de computador, não desempenha trabalho permanente de digitação, sendo indevido nessa atividade o intervalo previsto no artigo 72 da CLT

Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-RR-60600-41.2009.5.17.0141, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/9/2018; E-ED-RR-1156-05.2015.5.06.0002, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/9/2018; E-RR-10004- 35.2014.5.06.0351, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/5/2018; E- RR-169100-73.2013.5.17.0009, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 8 /9/2017.

Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.

DENEGO seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

1 - NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de analisar o pedido de declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os contornos do acórdão regional permitem a adoção, no mérito, de entendimento favorável à parte recorrente.

2  CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"Com efeito, o intervalo previsto para os empregados que faziam intermitente inserção de dados baseia-se em antiga norma interna da empresa, editada em uma época em que a tecnologia, especialmente a de leitura ótica de documentos, não existia.

Hoje, não há que se falar em sobrecarga de inserção de dados na função de caixa.

Assim, a pausa de dez minutos a cada 50 minutos trabalhados, originalmente prevista para os que desempenham a função de digitadores, conforme previsão da NR 17 deve estar a estes reservados, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

Opostos embargos de declaração, o TRT assim decidiu:

"Levou-se em conta também a natureza das funções desempenhadas pelos caixas bancários, distinguindo-as das atividades preponderantemente repetitivas típicas de digitadores e/ou aqueles que trabalham apenas com inserção de dados.

[...]

Da mesma forma, quanto às disposições contidas nos Acordos Coletivos de Trabalho e na norma RH 035, a pretensão do embargante de ver reconhecido o direito ao intervalo ampara-se na interpretação extensiva dessas normas. A Turma julgadora, contudo, considerou a ausência de atividade repetitiva de digitação na função de caixa, destacando a impossibilidade de extensão analógica das normas que regulam o intervalo dos digitadores."

Insiste o reclamante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório.

Alega que as normas que regulamentam o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados não exigem equiparação com digitadores nem digitação exclusiva, bastando a inserção de dados, conforme previsto na RH 035 e na norma coletiva.

Aduz que houve violação da Súmula 51 do TST, já que o direito à pausa previsto na norma interna foi incorporado ao seu contrato de trabalho.

Argumenta que os intervalos especiais são computados na duração da jornada, diferentemente do intervalo do art. 71 da CLT, e que sua supressão configura horas extras propriamente ditas, com natureza salarial e reflexos em outras verbas contratuais.

Sustenta que o § 4º do art. 71 da CLT não se aplica aos intervalos especiais, pois estes integram a jornada efetiva de trabalho, assim como ocorre com os arts. 72, 253 e 298 da CLT. Indica violação dos arts. 71, § 4º, 72, 253 e 298 da CLT e contrariedade à Súmula 51 do TST. Maneja divergência jurisprudencial.

Com razão.

No caso dos autos , o Tribunal Regional registrou que " quanto às disposições contidas nos Acordos Coletivos de Trabalho e na norma RH 035, a pretensão do embargante de ver reconhecido o direito ao intervalo ampara-se na interpretação extensiva dessas normas ".

O TRT concluiu que " a Turma julgadora, contudo, considerou a ausência de atividade repetitiva de digitação na função de caixa, destacando a impossibilidade de extensão analógica das normas que regulam o intervalo dos digitadores ".

Foi destacado, ainda, que " a pausa de dez minutos a cada 50 minutos trabalhados, originalmente prevista para os que desempenham a função de digitadores, conforme previsão da NR 17 deve estar a estes reservados, sob pena de violação ao princípio da isonomia ".

Contudo, ao examinar controvérsia análoga à dos autos, envolvendo a mesma reclamada, a SBDI-1 desta Corte decidiu ser devido o intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados ao caixa bancário, em observância ao ajuste previsto em norma coletiva. Eis os julgados:

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE OU PREDOMINÂNCIA DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de ser devida uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados aos empregados que exercem função de caixa bancário quando a norma coletiva não contém cláusula específica acerca da exigência de exclusividade ou preponderância do exercício da atividade de digitação, como no caso em análise, em que registrado no acórdão regional que o regulamento interno empresarial e norma coletiva, os empregados da reclamada que trabalhem com entrada de dados, com movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, computada na duração da jornada. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (Emb-RRAg-11700-03.2017.5.03.0152, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 9/6/2023).

"AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Evidenciada a existência de divergência jurisprudencial válida e específica, merece ser processado o recurso de embargos outrora denegado. 2. Agravo a que se dá provimento. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Em sessão realizada no dia 04.11.2021, por meio do processo E-RR 767-05.2015.5.06.0007, cuja relatoria coube ao ministro Lélio Bentes Corrêa, esta egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais entendeu que os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados quando há previsão em norma coletiva e não existe disposição específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação. 2. É importante salientar, ademais, que, no caso em questão, a norma coletiva sequer dispõe sobre a necessidade da atividade preponderante do empregado ser a digitação, porquanto prevê que aqueles que exerçam atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, fazem jus a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, computada na duração da jornada. 3. Dessa forma, a partir da leitura da norma coletiva constante no v. acórdão turmário, depreende-se que os empregados que exercem a função de caixa bancário podem desempenhar atividades que demandam esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral sem a preponderância ou a exclusividade da digitação, o que viabiliza a concessão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados . 4. Constata-se, portanto, que há um distinguishing em relação à tese adotada por esta colenda Corte Superior, no sentido de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, porquanto não desenvolve atividade preponderante de digitação, o que impede a aplicação analógica do artigo 72 da CLT. 5. No presente caso, conquanto houvesse norma coletiva que previa a concessão do intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, sem a exigência da preponderância ou exclusividade da atividade de digitação, a egrégia Oitava Turma desta Corte entendeu que o reclamante não tem direito à referida pausa. Isso porque ele não desempenhava tarefa permanente de digitação, o que afastaria a incidência, por analogia, do artigo 72 da CLT. 6. Considerando, pois, que a função exercida pelo reclamante (caixa bancário) enquadra-se nas atribuições previstas na norma coletiva, ele tem direito ao intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, razão pela qual deve ser reformado o v. acórdão turmário para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias. 7. Recurso de embargos de que se conhece e ao qual se dá provimento." (E-RR-903-98.2017.5.06.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos , DEJT 22/4/2022  destaque acrescido).

"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA EXECUTIVO. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Afigura-se específico, à luz da Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho, aresto paradigma transcrito nas razões de Embargos à SBDI-1, cuja tese jurídica se contrapõe, em essência, ao fundamento invocado no acórdão embargado, notadamente no que tange à necessidade de exclusividade do exercício de função de digitação para enquadramento na cláusula coletiva que prevê a concessão de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Agravo provido. EMBARGOS CAIXA EXECUTIVO. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. 1. Controverte-se, in casu , acerca do direito do autor, no exercício da função de caixa executivo, ao intervalo para descanso de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, instituído mediante norma coletiva de trabalho. 2. Extrai-se, da transcrição da sentença constante do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que a pausa em questão foi regulamentada por norma interna da reclamada, por meio da CI GEAGE/GEAGE nº 020, de 8 de abril de 1996, registrando que as atividades desempenhadas pelos Caixas Executivos estão enquadradas na mencionada cláusula. 3. A egrégia Turma, examinando a controvérsia, erigiu tese no sentido de que o caixa bancário não desempenha atividade preponderante de digitação nem realiza esforços repetitivos dos membros superiores, não se encaixando, portanto, na descrição prevista na norma coletiva da categoria. 4. Verifica-se, contudo, que a cláusula constante da norma coletiva que prevê a concessão do intervalo para descanso de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados não exige a exclusividade do exercício da atividade de digitação. 5. Importante salientar, assim, que, no presente caso, a Instância de prova constatou a previsão, em norma coletiva e em norma interna da reclamada, da concessão do intervalo para descanso de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados aos empregados que exercem a função de caixa executivo, sem exigência da exclusividade do exercício de atividades de digitação. Registrou, ainda, a Corte de origem, a existência de Termo de Compromisso firmado pela CEF perante o Ministério Público do Trabalho, em maio de 1997, contendo a previsão da adoção de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os caixas e digitadores. 6. Recurso de Embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido." (E-RR-767-05.2015.5.06.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Lelio Bentes Correa , DEJT 3/12/2021  destaques acrescidos).

Não bastasse, no julgamento do Tema 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese vinculante: " o caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva ".

Eis a ementa do referido precedente de observância obrigatória:

"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. CAIXA BANCÁRIO. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA OU NORMA INTERNA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e / ou exclusiva? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva." (RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009, Tribunal Pleno , DEJT 14/3/2025).

Destaco tratar-se de exame de cláusula prevista em norma coletiva segundo a qual não há disposição específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação.

Assim, demonstrada contrariedade à jurisprudência desta Corte, reconheço a transcendência política da matéria , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por potencial violação do art. 72 da CLT.

II  RECURSO DE REVISTA

Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1  CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE

1.1  CONHECIMENTO

Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista , por violação do art. 72 da CLT.

1.2  MÉRITO

Conhecido o recurso de revista por violação do art. 72 da CLT, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada e os limites do pedido.

Invertidos os ônus da sucumbência.

Custas processuais, pela ré, fixadas em R$600,00, calculadas sobre o valor de R$30.000,00, ora arbitrado à condenação.

Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor arbitrado pela condenação, devidos pela reclamada.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I  conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II  conhecer do recurso de revista , por violação do art. 72 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada e os limites do pedido. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas processuais, pela ré, fixadas em R$600,00, calculadas sobre o valor de R$30.000,00, ora arbitrado à condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor arbitrado pela condenação, devidos pela reclamada.

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora