A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/drca/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PETROBRAS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI Nº 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em assentada anterior, a Quinta Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela segunda ré (Petrobras S.A.). 2. Posteriormente, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento de mérito proferido pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Contudo, no presente caso, o Tribunal Regional consignou que o contrato entre as reclamadas foi firmado mediante o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei n° 9.748/97, de modo que reputou inaplicável o art. 71 da Lei 8.666/93, ante a disciplina própria da Lei n° 9.478/97. 4. Incontroverso, ainda, que o contrato de trabalho ocorreu durante a vigência do art. 67 da citada lei. 5. Sendo assim, inexiste aderência estrita à tese sufragada no Tema 1.118, porquanto a responsabilidade subsidiária da Petrobras decorre da regência do contrato de prestação de serviços pela Lei 9.478/97. 6. Nesse contexto, despicienda a emissão de juízo acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato. Juízo de retratação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 10021-40.2015.5.01.0007 , em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados AMR ASSESSORIA & TREINAMENTOS LTDA e CLEITON SANTOS DE MELO .
Retornam os autos da Vice-Presidência a fim de que esta Turma se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Contudo, no caso dos autos, inexiste aderência estrita à tese sufragada no Tema 1.118, porquanto a responsabilidade subsidiária da Petrobrás decorre da regência do contrato de prestação de serviços pela Lei 9.478/97. Nesse contexto, despicienda a emissão de juízo acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Já analisados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, no julgamento realizado por este Colegiado em Sessão Virtual com certidão lavrada em 25/11/2020.
MÉRITO
PETROBRAS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI Nº 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da segunda ré, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos:
" RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alega a reclamada que a empregadora do recorrido é pessoa jurídica com a qual a Recorrente celebrou contrato de empreitada, o qual, frise-se desde logo, foi precedido de regular procedimento licitatório, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição da República.
Outrossim, ainda que assim não se entenda, alega que de acordo com a nova redação da Súmula nº 331 do C. TST, cujo texto foi recentemente alterado em virtude do julgamento da ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente de seu inciso V, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, apenas quando evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços.
Salienta a recorrente, que o E. STF, ao declarar a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços não transfere à Administração Pública a responsabilidade por tal pagamento, havendo que se perquirir se houve, efetivamente, deliberada deficiência de fiscalização do contrato terceirizado.
A r. sentença recorrida decidiu a questão nos seguintes termos:
‘O reclamante pretende a declaração de responsabilidade subsidiária do 2º réu, sob o argumento de ter lhe prestado serviços por todo pacto laboral.
A segunda ré, por sua vez, alega que realizou com a primeira ré um contrato de empreitada. Invoca a OJ 191 do TST e o artigo 71 da Lei 8.666/93 para sustentar a ausência de responsabilidade subsidiária.
Analisado o objeto do contrato firmado, constata-se não ser de empreitada por obra certa. Ademais, não há que se falar em ‘dono da obra’, visto que o conceito previsto na OJ n. 191 da SBDI-I/TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se à pessoa física ou micro e pequenas empresas que não desenvolvam atividades econômicas vinculadas ao objeto contratado, não é a hipótese.
Após o julgamento da ADC 16 pelo STF foi encerrada a discussão quanto à constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Todavia, ainda assim, entendo que a segunda ré é responsável pelos créditos trabalhistas devidos ao demandante, por omissão culposa em relação à fiscalização de seus contratados - culpa in vigilando - pois houve o descumprimento de obrigações trabalhistas.
A inidoneidade da prestadora de serviços, a má escolha e a deficiência na fiscalização / ausência de fiscalização adequada pela contratante, para fins de aplicação do entendimento adotado, prescindem de comprovação, sendo presumidas pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços, como foi o caso. No que concerne ao disposto na Súmula Vinculante nº 10 do STF, ressalte-se que o entendimento jurisprudencial firmado no item V da Súmula 331 do TST está embasado na modalidade de culpa in vigilando e culpa in eligendo, institutos jurídicos calcados nos arts. 927 do Código Civil, e ainda na função social do contrato prevista nos artigos 421 e 2.035 do mesmo Código.
Portanto, como já referido, não se trata de declarar a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666-93. A hipótese é de antinomia entre normas de mesma hierarquia, que se resolve mediante interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico. Com apoio nesses fundamentos, reconheço a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, PETROBRÁS- PETRÓLEO BRASILEIRO S/A’.
Nada a reparar na r. sentença.
No caso em tela não há provas nos autos que confirmem a correta fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas do contratado, embora tenha a 2ª reclamada se apropriado da força laborativa do empregado de terceiros, beneficiando-se do trabalho despendido em seu favor. A mera juntada do contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas não afasta a responsabilidade subsidiária da recorrida.
Ademais, a PETROBRAS não está subordinada às regras previstas na Lei nº 8.666/93 em razão de possuir procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 9.478/97, que trata da política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, e dispõe, em seu art. 67, que:
‘os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República.’
‘Para tanto, foi editado o Decreto nº 2.745/98, dispondo sobre o referido procedimento simplificado, aprovando ‘o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS previsto no art. 67 da Lei nº 9.478/97’.
Portanto, as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobras, e de suas subsidiárias, não estão regulados pela Lei nº 8.666/93, observando os ditames do regramento específico. Tal regramento específico prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, na medida em que inexiste, quer na Lei nº 9.478/97, quer no Decreto nº 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei nº 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída.
Logo, observa-se que as contratações feitas pela PETROBRAS são regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, que se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/93. Por esse motivo não há como a PETROBRAS tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no art. 71 da Lei nº 8.666/93, o qual é inaplicável à referida entidade em razão de haver regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirização.
No mesmo sentido, segue julgado proferido pelo E. TST:
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. CULPA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO APELO. Em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16, o E. Tribunal Superior do Trabalho incluiu o item V, na Súmula 331, mas sem afastar a possibilidade de responsabilização do ente público. Conforme consignado no acórdão recorrido, a agravante incorreu em culpa in vigilando, já que era obrigação sua fiscalizar o cumprimento do contrato, especialmente no que tange à regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade. Logo, se a condenação subsidiária decorre da caracterização da conduta culposa da agravante na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, a decisão está em consonância com a Súmula 331, do TST, valendo destacar que a condenação subsidiária abrange todas as verbas inadimplidas pelo prestador de serviços, a teor da Súmula 331, VI, do C. TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (Súmula 333, TST c/c artigo 896, § 4º, da CLT). (TST - AIRR: 351120145050161. Data de Julgamento: 21/10/2015, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015).’
A responsabilidade subsidiária imposta ao tomador de serviços abrange todas as obrigações devidas pela empresa contratada. Não quitando, a principal devedora, os créditos do reclamante, pode responder o tomador por todas as verbas advindas do contrato de trabalho, sejam elas de natureza salarial ou indenizatória, inclusive multas, como a multa de quarenta por cento do FGTS. Ademais, as referidas verbas não constituem obrigações personalíssimas do empregador.
Por todo exposto, mantenho a sentença sob seus fundamentos.
Nego provimento ".
A segunda ré insiste, em síntese, ter sido condenada de forma automática, inexistindo culpa in elegendo e in vigilando .
Em assentada anterior, a Quinta Turma negou provimento ao apelo, na esteira dos seguintes fundamentos:
"(...)
Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconheço a transcendência jurídica da questão.
A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual ‘o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’.
Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, com ressalva de entendimento deste Relator.
Nego provimento" .
Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao exame.
No julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, a SBDI-1 do TST firmou entendimento de que a adoção de procedimento licitatório simplificado pela PETROBRÁS (art. 67 da Lei n.º 9.478/97) é incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula 331 do TST. Aplica-se o item IV da referida Súmula. Eis a ementa do julgado:
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE, SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. 2 . No caso concreto , uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 3. Faz-se imperiosa, num tal contexto, a reforma do acórdão embargado . 4 . Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem" (E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Lelio Bentes Correa , DEJT 03/09/2021).
No mesmo sentido, consigno outros julgados pertencentes à Subseção Uniformizadora:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-Emb-RR-422-03.2016.5.20.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 03/10/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. APLICAÇÃO DE LEI 9.478/1997 E DECRETO 2.745/1998. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/1993. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST Trata-se de caso em que a prestação de serviço ocorreu durante a vigência do art. 67 da Lei 9.478/1997, que previa procedimento licitatório simplificado para as contratações procedidas da Petrobras. Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto 2.745/1998 e, posteriormente, revogado pela Lei 13.303/2016. A jurisprudência do TST tem entendido que, nesses casos, é aplicável o constante da Súmula 331, IV, do TST, que trata da terceirização sob o regime da iniciativa privada, não sendo necessário o exame da questão sob o enfoque do item V da Súmula 331, que trata da terceirização sob o regime próprio dos entes públicos. Precedentes específicos da SBDI-1 . Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-Ag-RR-3477-03.2014.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 07/10/2022).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST A decisão da Turma deste Tribunal entende pela prevalência do disposto na Lei nº 8.666/93 em detrimento do previsto no artigo 67 da Lei 9.478/97 e respectiva regulamentação nos itens 7.1 e 7.1.1 do Decreto 2.745/98, os quais estabelecem que, nos contratos firmados pela Petrobras, deve ser adotado procedimento licitatório simplificado, com regência por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade. O entendimento prevalecente nesta Subseção é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu esta SbDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos do reclamante conhecido e provido" (E-Ag-RR - 100575-17.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho , DEJT 03/09/2021).
No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o contrato entre as reclamadas foi firmado mediante o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.748/97 e decidiu ser inaplicável o art. 71 da Lei 8.666/93, ante a disciplina própria da Lei n° 9.478/97.
Relevante ressaltar, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a impertinência da aderência estrita à tese sufragada no Tema 1.118, nas hipóteses onde o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobrás decorre da regência do contrato de prestação de serviços pela Lei 9.478/97 e respectivo Decreto 2.745/98. Nesse contexto, despicienda a emissão de juízo acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato.
Como a hipótese dos autos abrange situação consolidada na vigência da Lei nº 9.478/97, não se aplica a Lei 8.666/1993, nem a diretriz consolidada no item V da Súmula 331 do TST, mas sim a do item IV, que trata de terceirização sob o regime jurídico privado.
Portanto, à luz do exposto, constata-se que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte acerca do tema (art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST).
Transcendência não reconhecida.
Por tudo quanto o dito, ainda que por fundamento diverso, inexiste juízo de retratação a ser exercido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência para que prossiga no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
Brasília, 20 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora