5ª Turma
GMMAR /pc/abn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. No caso, a Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que restou comprovado o nexo de concausalidade entre a enfermidade acometida pelo trabalhador e as atividade desempenhadas em favor da reclamada. Na ocasião, destacou que os EPIs não foram suficientes para neutralizar por completo o agente nocivo. 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Para a hipótese em apreço, ao contrário do que alega a reclamada, a Corte de origem, com esteio nos elementos instrutórios dos autos, entendeu que ficou provado que o reclamante sofreu assédio moral (Súmula 126/TST). 3.2. De outra sorte, o dano moral prescinde de prova, para sua configuração, bastando a demonstração do fato objetivo que revele a violação do direito de personalidade. Assim, comprovado o assédio moral, está caracterizada a ocorrência de dano moral, sendo, portanto, cabível a indenização respectiva. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10534-16.2020.5.15.0145, em que é Agravante I&M PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA. e é Agravado GIOVANI MUSSELLI.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
ASSÉDIO MORAL
VALORES ARBITRADOS
A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
II -ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
ACÚMULO DE FUNÇÕES
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A -Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I -indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
[...]
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável.
Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado.
No caso, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente limitou-se a transcrever inteiro teor do capítulo do acórdão, sem destacar o trecho objeto da insurgência, na medida em que sublinhou toda a transcrição, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EXPOSIÇÃO AO CALOR. DESCANSO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever inteiro teor do capítulo do acórdão não sucinto, sem destacar o trecho objeto da insurgência, na medida em que sublinhou toda a transcrição, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000740-94.2023.5.11.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/11/2025).
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SEM DESTAQUES VÁLIDOS (TODO O TRECHO NEGRITADO E SUBLINHADO). INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-0011108-19.2022.5.15.0032, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/02/2026).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que julgou prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento ante o não cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e III do §1º-A do art. 896 da CLT. No caso dos autos, a parte recorrente transcreveu, de forma integral, os fundamentos consignados pelo Regional em sede de julgamento do recurso ordinário e de embargos de declaração, sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão. Destaque-se que da leitura dos referidos trechos é possível verificar que os destaques feitos pelo recorrente não delimitam os trechos específicos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, pois a totalidade da fundamentação do Regional foi sublinhada e negritada pela parte. Agravo não provido, sem a incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-1158-71.2017.5.09.0567, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 15/12/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. A decisão monocrática negou provimento ao recurso de revista fundamentando que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que a agravante fez a transcrição integral do acórdão regional em relação a cada tema e negritou a totalidade da fundamentação sem destaques para a porção que julgou conter erro de análise. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-1114-51.2019.5.06.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE ESPECÍFICO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA A TESE JURÍDICA OBJETO DA CONTROVÉRSIA (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). 1. A parte recorrente não cumpriu a formalidade prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. 2. Ao se insurgir contra o julgado, o recorrente transcreveu diversos trechos do acórdão recorrido, todos negritados em cores variadas, sem destaque do trecho específico que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 3. Não cumpre o objetivo da norma a transcrição assim realizada, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional, transferindo a esta Corte o encargo de pinçá-la do julgado e realizar o cotejo analítico com as normas tidas como violadas ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos trazidos para confronto de teses. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-378-55.2019.5.08.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 04/03/2024).
Transcendência não reconhecida.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL
A parte insiste que não houve preenchimento dos pressupostos legais da obrigação reparatória, uma vez que não houve incapacidade laborativa, tampouco nexo concausalidade ou conduta culposa da empregadora. Indica ofensa aos arts. 7º, XXII e XXVIII, da CF, 157 da CLT e 186 do Código Civil.
Sem razão.
Quanto ao tema, o Regional decidiu (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
A meu ver, a aplicação da responsabilidade objetiva no Direito do Trabalho, de caráter excepcional, exige a presença de alguns destes requisitos, quais sejam: a) o empregador desenvolver atividade que normalmente exponha o trabalhador a risco (teoria do risco criado, CC art. 927, parágrafo único); ou b) a atividade desenvolvida pelo empregador causar danos ambientais (art. 225, §3º, CF, c/c art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81).
Assim, com base no exposto, entendo que, regra geral, a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional é subjetiva, verificando-se na presença dos seguintes elementos caracterizadores: o dano, o nexo de causalidade, a ação ou omissão culposa ou dolosa. Preenchidos tais requisitos, o empregador deve ser responsabilizado pelos danos causados ao seu empregado, exceção às hipóteses em que se contatem circunstâncias excludentes da responsabilidade, como o caso fortuito ou de força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro.
No caso em análise, entendo que as atividades da reclamada não se enquadram nas hipóteses em que se poderia aplicar a teoria da responsabilidade civil objetiva. Resta examinar a demanda sob o prisma da responsabilidade subjetiva.
E, sob este enfoque, com a máxima vênia ao entendimento da origem, reputo que há responsabilidade da empregadora.
Com efeito, o expert concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre a manifestação dermatológica e o contato com a substância "quartenium 15". Ainda que o perito ambiental também tenha concluído pela regularidade na entrega de EPIs, especialmente luvas de proteção, entendo que os equipamentos não foram suficientes para neutralizar por completo o agente nocivo, pois do contrário teriam evitado a manifestação patológica acometida ao trabalhador, atribuída às atividades exercidas na reclamada.
Dessa forma, dou provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, a considerar a extensão da lesão e o porte econômico da empresa, que possui capital social de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Por fim, o laudo pericial apurou que a patologia não acarretou redução da capacidade laborativa do reclamante, que não apresenta qualquer incapacidade para o trabalho, para atividades exercidas na ré ou para atividades diárias. Dessa forma, indevidos os pedidos relativos ao pagamento de pensão vitalícia e de indenização por dano material.
Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT.
Na hipótese, a Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que restou comprovado o nexo de concausalidade entre a enfermidade acometida pelo trabalhador e as atividade desempenhadas em favor da reclamada. Na ocasião, destacou que os EPIs não foram suficientes para neutralizar por completo o agente nocivo.
Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Transcendência não reconhecida.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO
No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional:
Com a máxima vênia, entendo que a r. sentença merece reforma, porquanto o reclamante cumpriu seu encargo probatório.
Em relação ao assédio moral, é cediço que se caracteriza pelo efeito danoso que provoca no âmbito emocional do trabalhador, decorrente de situações vexatórias, seja por brincadeiras de mau gosto ou pela efetiva perseguição de superiores hierárquicos ou colegas de trabalho. Assim, para que se faça presente o dano moral, a principal característica é a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador, proveniente de situações vexatórias, em que este se sinta humilhado, desrespeitado intimamente, em decorrência exclusivamente da prestação de serviços.
In casu, o obreiro afirma na inicial que sofria perseguição por seu superior hierárquico e cobrança excessiva de rendimento. A prova quanto à ocorrência do assédio moral cabia ao reclamante, por ser fato constitutivo do seu direito, à luz do artigo 818 da CLT, e dele reputo que se desvencilhou a contento.
Com efeito, a testemunha trazida pelo reclamante assim declarou (ID. 7d00407):
"que trabalhou para a reclamada de abril de 2012 até setembro de 2018; que trabalhou com o reclamante no mesmo Setor de Impressoras por cerca de 1 ano e meio a 2 anos, não sabendo precisar o ano certo. Reperguntas do(a) i. patrono(a) do(a) reclamante: que trabalhou no mesmo horário com o reclamante, porém não na mesma máquina, embora às vezes auxiliasse o reclamante na máquina manejada pelo reclamante; que nas reuniões semanais por conta de produção, duas ou três vezes o depoente presenciou o Sr. Roberto, Encarregado, chamando o reclamante de "burro" e que o mesmo "não tinha capacidade de estar operando aquela máquina; (...)"
Diversamente da origem, reputo que o depoimento da testemunha obreira coaduna com a tese autoral, restando configurado o assédio moral, porquanto denota a cobrança de rendimento alegada pelo autor.
Quanto ao valor da indenização, é certo que quando se trata de danos extrapatrimoniais, a dificuldade é muito grande para sua fixação, porque o prejuízo se situa na esfera da honra, da imagem, da intimidade e da dignidade da pessoa humana, devendo o juiz fixar a indenização de forma subjetiva, mas com observância de alguns parâmetros, tais como: a perquirição da gravidade da culpa, a gravidade do dano, a compensação efetiva da dor sofrida, o caráter punitivo decorrente do interesse do Estado em prevenir novas lesões, as circunstâncias pessoais e econômicas emergentes do acontecimento, inclusive o porte econômico do réu, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, proporcionalidade e equidade.
Portanto, a indenização por dano moral não tem caráter unicamente indenizatório, pois além de servir como um lenitivo para o sofrimento infligido, também possui caráter pedagógico, ao servir de freio a atos culposos advindos do empregador e de outros responsáveis, notadamente em se tratando de ofensa praticada no ambiente de trabalho.
No caso analisado, com base nos parâmetros sobreditos, atenta aos princípios da proporcionalidade e da lógica razoável e, tendo em vista as circunstâncias do dano, além da condição social da parte autora e a capacidade econômica da reclamada, reputo justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, estando em consonância com os valores que vêm sendo atribuídos por esse Regional em hipóteses análogas.
Provejo em parte, nesses termos.
A reclamada sustenta, em síntese, não ter sido comprovado o suposto assédio. Requer a exclusão da indenização. Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Colaciona arestos.
Verifica-se, de plano, que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.
Para a hipótese em apreço, ao contrário do que alega a reclamada, a Corte de origem, com esteio nos elementos instrutórios dos autos, entendeu que ficou provado que o reclamante sofreu assédio moral (Súmula 126/TST).
De outra sorte, o dano moral prescinde de prova, para sua configuração, bastando a demonstração do fato objetivo que revele a violação do direito de personalidade. Assim, comprovado o assédio moral, está caracterizada a ocorrência de dano moral, sendo, portanto, cabível a indenização respectiva.
Transcendência não reconhecida.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora