A C ÓR D ÃO
5ªTurma
GMMAR/jc/abn
AGRAVOEMAGRAVODEINSTRUMENTOEMRECURSODEREVISTA.ACÓDÃREGIONALPUBLICADONAVIGÊCIADALEINº13.467/2017.1.NULIDADE.NEGATIVADEPRESTAÇÃJURISDICIONAL.TRANSCENDÊCIANÃRECONHECIDA. Diante da constataçã de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada a respeito do adicional de insalubridade na coleta de lixo em condomíios, nã há que se cogitar de nulidade por negativa de prestaçã jurisdicional.Manté-se a decisã recorrida. Agravo conhecidoedesprovido . 2.ADICIONALDEINSALUBRIDADE.COLETADELIXO.CONDOMÍIORESIDENCIALCOMGRANDEVOLUMEDELIXO.NÃEQUIPARAÇÃALIXOURBANO.ADICIONALINDEVIDO.CONTRARIEDADEÀSÚULANº448,II,DOTST.TEMA100DATABELADERECURSOSDEREVISTAREPETITIVOS.TRANSCENDÊCIAJURÍICARECONHECIDA.2.1.Cinge-seacontrovésiaemdefinirseorecolhimentodelixoemcondomíioresidencialensejaopagamentodeadicionaldeinsalubridade. 2.2. Na hipóese, o TRT registrou que "o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomíio residencial, considerado domético, nã se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúeras e indeterminadas pessoas, pois nã tem o condã de potencializar a exposiçã do trabalhador a agentes infecciosos, sendo inaplicáel o disposto na Súula 448, item II, do TST". 2.3. Desse modo, entende-se que o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomíio residencial, independentemente do volume recolhido, é considerado lixo domético e, por nã ter o condã de potencializar a exposiçã do trabalhador a agentes infecciosos, nã se equipara ao lixo urbano (oriundo de banheiros utilizados por inúeras e indeterminadas pessoas), sendo inaplicáel o entendimento consagrado na Súula 448, item II, desta Corte Superior. Precedentes. Agravoconhecidoe desprovido.3.AGRAVOEMRECURSODEREVISTA.DIFERENÇSDEVERBASRESCISÓIAS.RECONHECIDASEMJUÍO.APLICAÇÃDOART.477, §8ºDACLT.TEMA 164 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊCIANÃRECONHECIDA. 3.1. No julgamento do Tema 164 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese juríica: " o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisóias, no prazo legal, em razã do reconhecimento de diferençs em juío, por si só nã enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT ". 3.2.No caso, o TRT decidiu que " aexistêciademerasdiferençsdeverbasrescisóiasnãatraiaaplicaçãdamultadoart.477,§8ºdaCLT,cujofatogeradoréamoranopagamentodoacertorescisóioenaentregadasguiasrescisóias ". 3.3. Nesse contexto, o acódã regional estáde acordo com a iterativa, notóia e atual jurisprudêcia desta Corte Superior, o que atrai a incidêcia dos óices do art. 896, §º da CLT e da Súula 333/TST.Manté-se a decisã recorrida. Agravo conhecidoedesprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nºTST- Ag-RRAg - 1000276-47.2023.5.02.0383 , em que éAGRAVANTE FABIO MARTINS DOS SANTOS e sã AGRAVADOS SUMUSCORP FACILITIES LTDA e RESIDENCIAL ANUNCIATTA D LUCIA .
Por meio da decisã monocráica ora atacada, foi negado provimento ao agravo de instrumento e nã conhecido do recurso de revista interpostos pelo reclamante.
Irresignada, a parte reclamante interpô agravo.
Intimados, os agravados nã apresentaram impugnaçã.
Éo relatóio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do agravo.
MÉITO
Por meio da decisã monocráica ora atacada, foi negado o provimento ao agravo de instrumento e nã conhecido do recurso de revista interpostos pelo reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos:
"NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃ JURISDICIONAL
A parte reclamante aduz que a Corte Regional deixou de apreciar trechos do laudo ténico em que o Perito constatou que o recorrente diariamente realizava a limpeza e lavagem da lixeira central, alega que a hipóese se assemelha aquela do item II da Súula nº448 do TST, diante da separaçã dos referidos lixos orgâicos dos lixos recicláeis em grande volume. Indica violaçã dos arts. 93, IX, da Constituiçã Federal.
De iníio, atendida a exigêcia contida no art. 896, §ºA, IV, da CLT.
A respeito da matéia, o TRT decidiu:
"A controvésia consiste em se definir se a atividade de lavagem de latõs onde se armazena o lixo oriundo das unidades do condomíio residencial enseja o pagamento de adicional de insalubridade.
(...)
Contudo, o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomíio residencial, considerado domético, nã se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúeras e indeterminadas pessoas, pois nã tem o condã de potencializar a exposiçã do trabalhador a agentes infecciosos, sendo inaplicáel o disposto na Súula 448, item II, do TST.
Portanto, o recolhimento de lixo em condomíio residencial, porque nã caracterizado como lixo urbano, nã enseja o pagamento de adicional de insalubridade, o mesmo podendo ser dito em relaçã ao trabalho de higienizaçã das caçmbas de armazenamento desse lixo.
(...)
Portanto, manté-se o julgado."
Decisã em embargos de declaraçã:
"Alega, ainda, haver omissã no Acódã relativa à"neutralizaçã irregular do contato com lixo urbano, precisamente no tocante aos trechos do laudo ténico onde o Sr. Perito reconheceu o recebimento de EPI's, poré, sem a comprovaçã de entrega." Sem razã.
O Acódã trouxe detalhada anáise acerca do direito àpercepçã de adicional de insalubridade por parte de empregado que manuseia lixo oriundo de apartamentos, conforme se observa do trecho transcrito a seguir (fls. 821/822):
(...)
Contudo, o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomíio residencial, considerado domético, nã se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúeras e indeterminadas pessoas, pois nã tem o condã de potencializar a exposiçã do trabalhador a agentes infecciosos, sendo inaplicáel o disposto na Súula 448, item II, do TST.
Portanto, o recolhimento de lixo em condomíio residencial, porque nã caracterizado como lixo urbano, nã enseja o pagamento de adicional de insalubridade, o mesmo podendo ser dito em relaçã ao trabalho de higienizaçã das caçmbas de armazenamento desse lixo."
Nã prospera, portanto, a alegaçã de que o Acódã foi omisso por nã considerar que o Autor fazia a limpeza de lixeiras centrais do condomíio, tampouco em relaçã àentrega de EPIs, uma vez que a ausêcia do direito àpercepçã do adicional foi devidamente justificada."
Nã obstante as alegaçõs do reclamante, o TRT registrou expressamente que "o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomíio residencial, considerado domético, nã se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúeras e indeterminadas pessoas, pois nã tem o condã de potencializar a exposiçã do trabalhador a agentes infecciosos, sendo inaplicáel o disposto na Súula 448, item II, do TST".
Alé do mais, asseverou que "o recolhimento de lixo em condomíio residencial, porque nã caracterizado como lixo urbano, nã enseja o pagamento de adicional de insalubridade, o mesmo podendo ser dito em relaçã ao trabalho de higienizaçã das caçmbas de armazenamento desse lixo".
Logo, a decisã estáfundamentada e, por isso, nã háfalar em negativa de prestaçã jurisdicional.
[...]
Nego provimento ao agravo de instrumento."
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO EM CONDOMÍIO RESIDENCIAL HORIZONTAL. HIPÓESE NÃ ELENCADA NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. INAPLICABILIDADE DA SÚULA Nº448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordináio do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, §1ºA, I, da CLT:
[...]
A parte reclamante pretende a condenaçã da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. Sustenta que sempre esteve exposto ao agente biolóico decorrente de lixo urbano. Defende que foi reconhecido pelo Perito que diariamente realizava a limpeza e lavagem da lixeira central depóito provisóio dos lixos recolhidos dos 96 apartamentos do referido préio. Destaca que a hipóese que se assemelha aquela do item II da Súula nº448 do TST, uma vez que a separaçã dos referidos lixos orgâicos e recicláeis em grande volume expõ o empregado a agentes biolóicos, tanto ou atémais que a limpeza de banheiros de grande circulaçã. Aponta contrariedade àSúula nº448, II, do TST. Transcreve arestos.
Ao exame.
Na hipóese, o TRT registrou que "o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomíio residencial, considerado domético, nã se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúeras e indeterminadas pessoas, pois nã tem o condã de potencializar a exposiçã do trabalhador a agentes infecciosos, sendo inaplicáel o disposto na Súula 448, item II, do TST".
Portanto, verifica-se, de plano, que a questã debatida nã oferece transcendêcia háil a impulsionar o apelo.
Isso porque, tendo em vista a finalidade precíua desta instâcia extraordináia na uniformizaçã de teses juríicas, a existêcia de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notóia jurisprudêcia, em consonâcia com a decisã recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súula 333/TST, está hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, §7º do Texto Consolidado.
Para o caso dos autos, o acódã regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notóia e atual jurisprudêcia desta Corte Superior, no sentido de que a coleta de lixo em condomíio residencial nã enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por nã estar enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
[...]
Estando o acódã regional moldado àjurisprudêcia uniformizada desta Corte, nego provimento ao agravo de instrumento, com esteio no art. 932 do CPC.
II - RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo e regular a representaçã, presentes os pressupostos genéicos de admissibilidade.
1 DIFERENÇS DE VERBAS RESCISÓIAS. APLICAÇÃ DO ART. 477 DA CLT
1.1 - CONHECIMENTO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordináio do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, §1ºA, I, da CLT:
[...]
A parte reclamante pretende a condenaçã da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Alega que édevida a multa no caso de rescisã indireta decretada por faltas cometidas pelo empregador. Defende que a úica exceçã acerca da nã incidêcia da referida multa ocorre quando o empregado dácausa ao nã pagamento das verbas rescisóias, o que nã éo caso. Indica violaçã do art. 477, §º da CLT, aponta contrariedade àSúula 462 do TST. Transcreve arestos.
Analiso.
Na hipóese, a Corte de origem registrou que "independentemente de ter sido reconhecida a rescisã indireta do contrato de trabalho em Juío, écabíel a aplicaçã das multas previstas nos artigos 467 e 477, parárafo 8º da CLT, nas hipóeses em que as verbas rescisóias nã sã pagas". Contudo, consignou que "as verbas rescisóias foram devidamente adimplidas no prazo de 10 dias, conforme se extrai do comprovante de pagamento de fl. 239". Com isso, constatou que "a existêcia de meras diferençs de verbas rescisóias nã atrai a aplicaçã da multa do art. 477, §8º da CLT, cujo fato gerador éa mora no pagamento do acerto rescisóio e na entrega das guias rescisóias".
Com efeito, depreende-se da decisã regional que as verbas rescisóias foram pagas dentro do prazo legal. Assim, a decisã, nos termos em que proferida, estáem consonâcia com a jurisprudêcia desta Corte, segundo a qual a multa do art.477, §8º da CLT, incide quando o pagamento das verbas trabalhistas for efetuado fora do prazo legal, nã sendo devida pelo mero reconhecimento de diferençs em juío, na forma como requer o demandante.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado, da SBDI-1 do TST:
[...]
Assim, incide na hipóese o entendimento consubstanciado por meio da Súula nº333 do TST.
Nã conheç do recurso de revista."
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃ JURISDICIONAL
A parte reclamante aduz que a Corte Regional deixou de apreciar que a empresa agravada nã apresentou provas documentais comprovando o fornecimento de equipamentos de proteçã individual. Indica ofensa ao art. 93, IX, da Constituiçã Federal.
Ao exame.
O TRT negou provimento ao recurso ordináio da parte reclamante pelos seguintes fundamentos:
"A controvésia consiste em se definir se a atividade de lavagem de latõs onde se armazena o lixo oriundo das unidades do condomíio residencial enseja o pagamento de adicional de insalubridade.
(...)
Contudo, o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomíio residencial, considerado domético, nã se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúeras e indeterminadas pessoas, pois nã tem o condã de potencializar a exposiçã do trabalhador a agentes infecciosos, sendo inaplicáel o disposto na Súula 448, item II, do TST.
Portanto, o recolhimento de lixo em condomíio residencial, porque nã caracterizado como lixo urbano, nã enseja o pagamento de adicional de insalubridade, o mesmo podendo ser dito em relaçã ao trabalho de higienizaçã das caçmbas de armazenamento desse lixo.
(...)
Portanto, manté-se o julgado."
Decisã em embargos de declaraçã:
"Alega, ainda, haver omissã no Acódã relativa à"neutralizaçã irregular do contato com lixo urbano, precisamente no tocante aos trechos do laudo ténico onde o Sr. Perito reconheceu o recebimento de EPI's, poré, sem a comprovaçã de entrega."
Sem razã.
O Acódã trouxe detalhada anáise acerca do direito àpercepçã de adicional de insalubridade por parte de empregado que manuseia lixo oriundo de apartamentos, conforme se observa do trecho transcrito a seguir (fls. 821/822):
(...)
Contudo, o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomíio residencial, considerado domético, nã se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúeras e indeterminadas pessoas, pois nã tem o condã de potencializar a exposiçã do trabalhador a agentes infecciosos, sendo inaplicáel o disposto na Súula 448, item II, do TST.
Portanto, o recolhimento de lixo em condomíio residencial, porque nã caracterizado como lixo urbano, nã enseja o pagamento de adicional de insalubridade, o mesmo podendo ser dito em relaçã ao trabalho de higienizaçã das caçmbas de armazenamento desse lixo."
Nã prospera, portanto, a alegaçã de que o Acódã foi omisso por nã considerar que o Autor fazia a limpeza de lixeiras centrais do condomíio, tampouco em relaçã àentrega de EPIs, uma vez que a ausêcia do direito àpercepçã do adicional foi devidamente justificada."
Nã obstante as alegaçõs do reclamante, emerge da decisã regional que " o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomíio residencial, considerado domético, nã se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúeras e indeterminadas pessoas, pois nã tem o condã de potencializar a exposiçã do trabalhador a agentes infecciosos, sendo inaplicáel o disposto na Súula 448, item II, do TST ".
Outrossim, o TRT consignou expressamente que " o recolhimento de lixo em condomíio residencial, porque nã caracterizado como lixo urbano, nã enseja o pagamento de adicional de insalubridade, o mesmo podendo ser dito em relaçã ao trabalho de higienizaçã das caçmbas de armazenamento desse lixo ".
Por fim, concluiu que nã prospera a alegaçã de que o Acódã foi omisso por nã considerar que o Autor fazia a limpeza de lixeiras centrais do condomíio, tampouco em relaçã àentrega de EPIs, uma vez que a ausêcia do direito àpercepçã do adicional foi devidamente justificada.
Logo, a decisã estáfundamentada e, por isso, nã háfalar em negativa de prestaçã jurisdicional.
Dessa forma, irretocáel a decisã monocráica proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Transcendêcia nã reconhecida.
Nego provimento ao agravo .
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO. CONDOMÍIO RESIDENCIAL COM GRANDE VOLUME DE LIXO. NÃ EQUIPARAÇÃ A LIXO URBANO. ADICIONAL INDEVIDO. CONTRARIEDADE ÀSÚULA Nº448, II, DO TST. TEMA 100 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS
A parte reclamante insiste na condenaçã da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. Aduz que era responsáel pelo recolhimento dos lixos produzidos pelos condôinos. Requer o sobrestamento do presente feito atéo trâsito em julgado Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 100).
Ao exame.
Cinge-se a controvésia em definir se o recolhimento de lixo em condomíio residencial enseja o pagamento de adicional de insalubridade.
De plano, reconhece-se a transcendêcia juríica da causa , pois a matéia estáafetada ao Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 100), pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno, sem determinaçã de suspensã dos processos em curso.
O TRT negou provimento ao recurso ordináio da parte reclamante pelos seguintes fundamentos:
"A controvésia consiste em se definir se a atividade de lavagem de latõs onde se armazena o lixo oriundo das unidades do condomíio residencial enseja o pagamento de adicional de insalubridade.
(...)
Contudo, o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomíio residencial, considerado domético, nã se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúeras e indeterminadas pessoas, pois nã tem o condã de potencializar a exposiçã do trabalhador a agentes infecciosos, sendo inaplicáel o disposto na Súula 448, item II, do TST.
Portanto, o recolhimento de lixo em condomíio residencial, porque nã caracterizado como lixo urbano, nã enseja o pagamento de adicional de insalubridade, o mesmo podendo ser dito em relaçã ao trabalho de higienizaçã das caçmbas de armazenamento desse lixo.
(...)
Portanto, manté-se o julgado."
"(...)
Alega, ainda, haver omissã no Acódã relativa à"neutralizaçã irregular do contato com lixo urbano, precisamente no tocante aos trechos do laudo ténico onde o Sr. Perito reconheceu o recebimento de EPI's, poré, sem a comprovaçã de entrega." Sem razã.
O Acódã trouxe detalhada anáise acerca do direito àpercepçã de adicional de insalubridade por parte de empregado que manuseia lixo oriundo de apartamentos, conforme se observa do trecho transcrito a seguir (fls. 821/822):
(...)
Contudo, o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomíio residencial, considerado domético, nã se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúeras e indeterminadas pessoas, pois nã tem o condã de potencializar a exposiçã do trabalhador a agentes infecciosos, sendo inaplicáel o disposto na Súula 448, item II, do TST.
Portanto, o recolhimento de lixo em condomíio residencial, porque nã caracterizado como lixo urbano, nã enseja o pagamento de adicional de insalubridade, o mesmo podendo ser dito em relaçã ao trabalho de higienizaçã das caçmbas de armazenamento desse lixo."
Nã prospera, portanto, a alegaçã de que o Acódã foi omisso por nã considerar que o Autor fazia a limpeza de lixeiras centrais do condomíio, tampouco em relaçã àentrega de EPIs, uma vez que a ausêcia do direito àpercepçã do adicional foi devidamente justificada."
Na hipóese, o TRT registrou que " o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomíio residencial, considerado domético, nã se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúeras e indeterminadas pessoas, pois nã tem o condã de potencializar a exposiçã do trabalhador a agentes infecciosos, sendo inaplicáel o disposto na Súula 448, item II, do TST ".
Com efeito, a coleta de lixo domético nã enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por nã estar enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78.
Desse modo, entende-se que o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomíio residencial, independentemente do volume recolhido, éconsiderado lixo domético e, por nã ter o condã de potencializar a exposiçã do trabalhador a agentes infecciosos, nã se equipara ao lixo urbano (oriundo de banheiros utilizados por inúeras e indeterminadas pessoas), sendo inaplicáel o entendimento consagrado na Súula 448, item II, desta Corte Superior.
Nesse sentido, julgados desta Corte Superior:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO. CONDOMÍIO RESIDENCIAL. GRANDE CIRCULAÇÃ NÃ CARACTERIZADA. SÚULA Nº448, II, DO TST. AUSÊCIA DE TRANSCENDÊCIA. A jurisprudêcia desta Corte Superior firma-se no sentido de que "lixo produzido em apartamentos ou casas de condomíio residencial, independentemente do volume recolhido, éconsiderado lixo domético e, portanto, nã se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúeras e indeterminadas pessoas, pois nã tem o condã de potencializar a exposiçã do trabalhador a agentes infecciosos, sendo inaplicáel o disposto na Súula nº448, item II, desta Corte". No caso, o e. TRT, como base nos elementos de prova produzidos nos autos, insuscetíeis de reexame nesta instâcia recursal (Súula nº126 do TST), notadamente no laudo pericial, concluiu que a reclamante nã estava exposta a condiçõs de insalubridade, bem como que seu local de trabalho nã pode ser considerado de grande circulaçã. A Corte Regional consignou que "o Sr. Perito do Juío no laudo de id. 7be03e5 constatou: "Recolhia somente lixo da pequena lixeira na guarita e ao redor da torre. (...) Cada torre de apartamentos conta com sua auxiliar de limpeza, ou seja, era responsáel pela limpeza, higienizaçã e recolhimento de lixo de apenas uma das torres, bem como da limpeza da áea Pet, dos halls dos apartamentos e hall social e de serviç, juntamente com o subsolo 1 e 2. (...) Em cada torre existe um banheiro que éutilizado pelos porteiros ou pelas pessoas que utilizam o salã de festa ou academia". Desse modo, estando a decisã recorrida em conformidade com a jurisprudêcia desta Corte, incide a Súula nº333 do TST como obstáulo àextraordináia intervençã deste Tribunal Superior no feito. A existêcia de obstáulo processual apto a inviabilizar o exame da matéia de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em útima anáise, a prória ausêcia de transcendêcia do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisã agravada. Agravo nã provido. [...] (AIRR-1001406-65.2022.5.02.0720, 5ªTurma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 22/05/2025).
[...] 3. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDOMÍIO RESIDENCIAL. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. INDEVIDO. ATIVIDADE NÃ CLASSIFICADA COMO INSALUBRE. I - O artigo 190 da CLT estabelece incumbir ao Ministéio do Trabalho a aprovaçã do "quadro das atividades e operaçõs insalubres", bem assim a definiçã dos limites de tolerâcia aos agentes agressivos, meios de proteçã e tempo máimo de exposiçã do empregado a esses agentes. II - O contato com agentes biolóicos estáprevisto no Anexo 14 da Norma Regulamentar 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, no qual se insere a "coleta de lixo urbano". III - A atividade da recorrida, limpeza de banheiros e respectiva coleta de lixo no âbito condominial, ainda que constatadas por laudo pericial, nã pode ser comparada àcoleta urbana de dejetos, pois o lixo produzido em ambiente restrito, por universo reduzido de usuáios, atrai o enquadramento como "lixo domético", prório da limpeza de residêcias e escritóios e, por isso mesmo, incompatíel com a previsã contida no aludido anexo. Inteligêcia do item I da Súula 448 do TST. IV - Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-570-98.2015.5.12.0034, 5ªTurma , Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho , DEJT 22/09/2017).
EMBARGOS REGIDOS PELO NOVO CPC - LEI Nº13.105/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO EM CONDOMÍIO RESIDENCIAL. HIPÓESE NÃ ELENCADA NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. INAPLICABILIDADE DA SÚULA Nº448, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Discute-se, no caso, se tem direito ao adicional de insalubridade a empregada de condomíio residencial que realiza a coleta do lixo oriundo das respectivas unidades. A Turma entendeu que a hipóese se enquadra no item II da Súula nº448 do Tribunal Superior do Trabalho por se tratar de recolhimento de lixo de grande volume, que exporia a empregada a agentes insalubres, tanto ou mais que na limpeza de banheiros de grande circulaçã. A Súula nº448 do Tribunal Superior do Trabalho, no seu item II, estabelece que "a higienizaçã de instalaçõs sanitáias de uso púlico ou coletivo de grande circulaçã, e a respectiva coleta de lixo, por nã se equiparar àlimpeza em residêcias e escritóios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máimo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº3.214/78 quanto àcoleta e industrializaçã de lixo urbano". Nos termos da citada súula, a limpeza e o recolhimento de lixo em residêcias e escritóios constituem atividades que nã se enquadram na hipóese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministéio do Trabalho, aplicáel nos casos de limpeza em banheiros púlicos utilizados por toda a comunidade. Conforme estabelece essa norma ministerial, a questã nã éde ídole quantitativa, mas qualitativa, pois o que se deve considerar, para fins de deferimento do adicional de insalubridade, nã éo volume do lixo recolhido, mas a sua natureza e / ou origem. Logo, o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomíio residencial, independentemente do volume recolhido, éconsiderado lixo domético e, portanto, nã se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúeras e indeterminadas pessoas, pois nã tem o condã de potencializar a exposiçã do trabalhador a agentes infecciosos, sendo inaplicáel o disposto na Súula nº448, item II, desta Corte. Precedentes. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-635-17.2012.5.15.0131, Subseçã I Especializada em Dissíios Individuais , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta , DEJT 07/06/2019 destaques acrescidos)
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊCIA DE LEI N.º3.467/2017. RITO SUMARÍSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO EM CONDOMÍIO RESIDENCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚULA N.º448, II, DO TST. DECISÃ REGIONAL CONTRÁIA ÀJURISPRUDÊCIA DO TST. TRANSCENDÊCIA RECONHECIDA. No caso, consoante a premissa fáica delineada pela Corte de origem, a reclamante efetuava a coleta de lixo em condomíio residencial, ou seja, em local no qual érestrita a circulaçã de pessoas. Assim, nã faz jus a obreira ao adicional de insalubridade, visto que, em conformidade com a jurisprudêcia desta Corte, o lixo domético produzido no âbito de condomíio residencial nã se equipara ao "lixo urbano", para fins de aplicaçã da Súula n.º448, II, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido . (RR-1001335-56.2023.5.02.0711, 1ªTurma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva , DEJT 08/10/2025).
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃ SOB A ÉIDE DA LEI Nº13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE LIMPEZA DE CONDOMÍIO RESIDENCIAL NÃ EQUIPARAÇÃ A LIXO URBANO. Conforme se constata da decisã recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho, pelos fundamentos apontados acima, reconheceu o direito da reclamante de receber adicional de insalubridade em grau máimo pela limpeza da áea comum de condomíio residencial conforme " as delimitaçõs impostas pelo Anexo 14 (Agentes Biolóicos) acrescentado àNR-15 (Atividades e Operaçõs Insalubres) por meio da Portaria nº12 MTb, de 12 de novembro de 1979 e, també, na esteira do Enunciado 293 do TST ". Todavia, esta Corte Superior tem entendido que a limpeza e higienizaçã de condomíio residencial nã se equiparam àcoleta de lixo urbano, previsto no Anexo 14 da NR 15 e, consequentemente, nã podem ser consideradas atividades insalubres em grau máimo, porque nã se encontram relacionadas na Portaria do Ministéio do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000286-45.2022.5.10.0020, 2ªTurma , Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 11/03/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO. CONDOMÍIO RESIDENCIAL. TRANSCENDÊCIA POLÍICA RECONHECIDA. Constatada possíel contrariedade àSúula 448, I, do TST, dáse provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dáprovimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO. CONDOMÍIO RESIDENCIAL. TRANSCENDÊCIA POLÍICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte éno sentido de que a atividade de recolhimento de lixo em condomíio residencial, independente do volume, nã enseja o pagamento de adicional de insalubridade, tendo em vista que nã estáelencada entre as atividades classificadas como insalubres pelo Ministéio do Trabalho, conforme o rol descritivo no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, o que afasta a aplicaçã da diretriz contida na Súula 448, II, do TST. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dáprovimento . (RR-20632-56.2020.5.04.0019, 3ªTurma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 14/10/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. COLETA DE LIXO E HIGIENIZAÇÃ DE BANHEIROS EM CONDOMÍIO RESIDENCIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. TEMA 100 DE IRR. TRANSCENDÊCIA JURÍICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. A limpeza de condomíios residenciais, mediante a coleta de lixo e higienizaçã de banheiros nã abertos àgrande circulaçã de pessoas, nã gera o direito ao adicional de insalubridade, pois nã se encontra relacionada na Portaria do Ministéio do Trabalho e Emprego, norma regulamentar que trata da insalubridade (Anexo nº14 da NR 15 da Portaria nº3.214/78). II. Fica reconhecida a transcendêcia juríica da causa, haja vista a afetaçã do Tema 100 de IRR. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000186-18.2022.5.02.0466, 4ªTurma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 01/07/2025).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO EM CONDOMÍIO RESIDENCIAL. SÚULA Nº448, I, DO TST. TRANSCENDÊCIA POLÍICA. O item I da Súula nº448 do TST preconiza que "nã basta a constataçã da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessáia a classificaçã da atividade insalubre na relaçã oficial elaborada pelo Ministéio do Trabalho". Ademais, o entendimento desta Corte éno sentido de que o lixo produzido em apartamentos de condomíio residencial, independente do volume, nã se equipara ao lixo urbano, oriundo de instalaçõs sanitáias utilizadas por inúeras e indeterminadas pessoas, sendo inaplicáel o disposto na Súula nº448, item II, do TST. Na hipóese, estando o acódã regional em desconformidade com a Súula nº448, I do TST e jurisprudêcia prevalente desta Corte, a irresignaçã háde ser aceita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20201-92.2019.5.04.0007, 6ªTurma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza , DEJT 17/11/2023).
RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE BANHEIROS. CONDOMÍIO RESIDENCIAL. TRANSCENDÊCIA POLÍICA. Esta Corte Superior entende que a atividade de limpeza em condomíios residenciais, que se restringe àcoleta de lixo e àhigienizaçã de banheiros nã destinados ao uso púlico e de grande circulaçã, nã enseja o direito ao adicional de insalubridade. Isso se deve ao fato de que tal atividade nã estálistada no Anexo nº14 da NR 15 da Portaria nº3.214/78 do Ministéio do Trabalho e Emprego. Precedentes . Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súulas nº448, II, do TST e provido. (RR-1000428-31.2021.5.02.0718, 7ªTurma , Rela tor Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 05/09/2025).
III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E RECOLHIMENTO DE LIXO. CONDOMÍIO RESIDENCIAL. A decisã do Regional, com base em laudo pericial, consignou como insalubres as atividades de limpeza e recolhimento de lixo em condomíio residencial desempenhadas pelo reclamante. Tais atividades nã estã classificadas como insalubres na relaçã oficial elaborada pelo Ministéio do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001070-85.2018.5.02.0046, 8ªTurma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 24/10/2023).
Por fim, permanece aplicáel a jurisprudêcia desta Turma quanto àtemáica, diante da ausêcia determinaçã de suspensã dos recursos, nã havendo que se falar em obrigatoriedade de sobrestamento do feito.
Dessa forma, irretocáel a decisã monocráica proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA
DIFERENÇS DE VERBAS RESCISÓIAS. RECONHECIDAS EM JUÍO. APLICAÇÃ DO ART. 477 DA CLT
A parte reclamante pretende a condenaçã da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Alega que é devida a multa no caso de rescisã indireta decretada por faltas cometidas pelo empregador. Defende que a úica exceçã acerca da nã incidêcia da referida multa ocorre quando o empregado dá causa ao nã pagamento das verbas rescisóias, o que nã é o caso. Indica violaçã do art. 477, §º da CLT, aponta contrariedade à Súula 462 do TST.
Ao exame.
De iníio, ressalta-se que a matéia nã tem aderêcia ao Tema 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , pois, do quadro fáico delineado no acódã regional, por se tratar de reconhecimento judicial de diferençs de verbas rescisóias.
O TRT negou provimento ao recurso ordináio da parte reclamante pelos seguintes fundamentos:
"Assim decidiu o juío a quo (fls. 723/724):
"Em que pese o entendimento prevalecente na Corte Superior de que o reconhecimento da rescisã indireta em juío, por si só nã afasta a incidêcia da multa, observa-se que houve o pagamento das verbas rescisóias àéoca do pedido de demissã pelo 1ºRé de forma tempestiva, conforme comprovante bancáio do dia 25/01/2023 (ID e436d3f).
Portanto, as diferençs reconhecidas nesta sentenç, em razã da alteraçã da forma de rescisã, nã tê o efeito de ensejar a aplicaçã da multa em tela ao exempregador.
Ante o exposto, REJEITO o pedido relativo àmulta do artigo 477, parárafo 8o da CLT.
(...) A sentenç nã merece reparos.
Sabe-se que, independentemente de ter sido reconhecida a rescisã indireta do contrato de trabalho em Juío, écabíel a aplicaçã das multas previstas nos artigos 467 e 477, parárafo 8º da CLT, nas hipóeses em que as verbas rescisóias nã sã pagas.
No caso em epírafe, entretanto, como bem observou o juío de origem, as verbas rescisóias foram devidamente adimplidas no prazo de 10 dias, conforme se extrai do comprovante de pagamento de fl. 239.
A existêcia de meras diferençs de verbas rescisóias nã atrai a aplicaçã da multa do art. 477, §8º da CLT, cujo fato gerador éa mora no pagamento do acerto rescisóio e na entrega das guias rescisóias.
"(...)
Por fim, alega o Embargante haver omissã no Acódã em relaçã àmulta do art. 477, da CLT. Aduz "haver necessidade de prequestionar a aplicaçã dos preceitos contidos no artigo 477, §8ºda CLT c.c Súula 462 do C. TST, uma vez que data vêia as referidas normas garantem o direito àmulta em questã." Nã prospera.
(...) Como se vê nã háomissã a ser sanada, mas mero inconformismo do Reclamante, que nã pode ser resolvido no campo dos embargos de declaraçã."
No julgamento do Tema 164 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese juríica: " o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisóias, no prazo legal, em razã do reconhecimento de diferençs em juío, por si só nã enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT ".
Nahipóese , a Corte de origem registrou que " independentementedetersidoreconhecidaarescisãindiretadocontratodetrabalhoemJuío,écabíelaaplicaçãdasmultasprevistasnosartigos467e477,parárafo8ºdaCLT,nashipóesesemqueasverbasrescisóiasnãsãpagas ". Contudo, consignou que " asverbasrescisóiasforamdevidamenteadimplidasnoprazode10dias,conformeseextraidocomprovantedepagamentodefl.239 ". Com isso, constatou que " aexistêciademerasdiferençsdeverbasrescisóiasnãatraiaaplicaçãdamultadoart.477,§8ºdaCLT,cujofatogeradoréamoranopagamentodoacertorescisóioenaentregadasguiasrescisóias ".
Nesse contexto, o acódã regional estáde acordo com a iterativa, notóia e atual jurisprudêcia desta Corte Superior, o que atrai a incidêcia dos óices do art. 896, §º da CLT e da Súula 333/TST.
Dessa forma, irretocáel a decisã monocráica proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Transcendêcia nã reconhecida.
Nego provimento ao agravo .
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no méito, negar-lhe provimento .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora