A C ÓR D ÃO

5ªTurma

GMMAR /pc/abn

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. RITO SUMARÍSIMO. 1. ADICIONAL DE ATIVAÇÃ EM CAMPO. INTEGRAÇÃ ÀBASE DE CÁCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precíua desta instâcia extraordináia na uniformizaçã de teses juríicas, a existêcia de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notóia jurisprudêcia, em consonâcia com a decisã recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipóese dos autos, o Tribunal Regional, sem reproduzir o teor da norma coletiva, destacou que "os ACTs firmados pela CET nã atribuíam natureza indenizatóia ao adicional de ativaçã de campo". 1.3. Tal premissa éinfensa a reanáise por esta instâcia recursal extraordináia (inteligêcia da Súula 126 do TST). 1.4. Assim, o acódã regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súula 264 do TST (reafirmada no Tema 280 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que "a remuneraçã do serviç suplementar écomposta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convençã coletiva ou sentenç normativa". 2. HONORÁIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, §1ºA, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razõs recursais, os trechos do acódã regional que evidenciem os contornos fáicos e juríicos prequestionados da matéia em debate, com a devida impugnaçã de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analíico entre as teses enfrentadas e as alegadas violaçõs ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso, a parte nã transcreveu nenhum trecho do acódã impugnado. 2.3. Desatendida a exigêcia contida no art. 896, §1ºA, I, da CLT, nã épossíel processar o apelo. Manté-se a decisã recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- Ag-AIRR - 1001018-05.2024.5.02.0006 , em que éAGRAVANTE COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO e éAGRAVADO ADELSON GIMENES RIBEIRO .

Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpô agravo.

Intimado, o agravado apresentou impugnaçã.

Éo relatóio.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, (conheç do agravo.

MÉITO

Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

D E C I S ÃO

I - RELATÓIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍSECOS

Recurso tempestivo (decisã publicada em 18/11/2024 - Id3c3b5d9; recurso apresentado em 29/11/2024 - Id 1eb65f6).

Regular a representaçã processual (Id 6204cd9).

Preparo satisfeito (Id 3aff367).

PRESSUPOSTOS INTRÍSECOS

Como a presente reclamatóia estásujeita ao rito sumarísimo,a admissibilidade do recurso de revista ficarárestrita à hipóeses do §9º do art. 896,da CLT.

1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓIAS, INDENIZATÓIAS E BENEFÍIOS (13831) /ADICIONAL

1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃ DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS

Nos termos do §9º do art. 896, da CLT, o recurso de revistainterposto contra decisã proferida em processo submetido ao rito sumarísimosomente se viabiliza com a alegaçã e demonstraçã de ofensa direta àConstituiçãFederal e contrariedade a súula de jurisprudêcia do Tribunal Superior do Trabalhoou a súula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Assim, fundamentado apenas na alegaçã de violaçã de normainfraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta deenquadramento no permissivo legal.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA - VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017 - RITO SUMARÍSIMO - ART. 896, §9º DACLT - AUSÊCIA DE INDICAÇÃ DE VIOLAÇÃ DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DECONTRARIEDADE A SÚULA DO TST. 1. Conforme o §9ºdo art. 896 da CLT, nas causassujeitas ao procedimento sumarísimo, somente seráadmitido recurso de revista porcontrariedade a súula de jurisprudêcia uniforme do Tribunal Superior do Trabalhoou a súula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violaçã direta daConstituiçã Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente nã indicou, no recursode revista, contrariedade a súula de jurisprudêcia uniforme desta Corte ou a súulavinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo daConstituiçã Federal. Assim, o recurso da parte estádesfundamentado, nos termos doart. 896, §9º da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ªurma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023).

DENEGO seguimento.

2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊCIA (8874) / HONORÁIOSADVOCATÍIOS

Nos termos do artigo 896, §1ºA, I, da CLT, éôus da parte, sobpena de nã conhecimento, indicar o trecho da decisã recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvésia objeto do recurso de revista, o que nã foiobservado pela parte recorrente.

Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseçã IEspecializada em Dissíios Individuais, Relator Ministro Joã Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato deLacerda Paiva, 2ªTurma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3ªTurma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro Joã OresteDalazen, 4ªTurma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ªTurma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto Céar Leite deCarvalho, 6ªTurma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCládio Mascarenhas Brandã, 7ªTurma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, 8ªTurma, DEJT 16/10/2015.

Cumpre salientar que a ausêcia de indicaçã do trecho deprequestionamento (CLT, art. 896, §ºA, I) configura defeito que nã pode ser sanadoou desconsiderado, nos termos do art. 896, §11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro JoséRoberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018).

DENEGO seguimento.

CONCLUSÃ

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrísecos de admissibilidade, conheç do agravo de instrumento.

III - MÉITO

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Constata-se, contudo, que a parte nã logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, tal como exige o art. 896 da CLT.

Sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositóio de Repercussã Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituiçã Federal exige que o acódã ou decisã sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegaçõs ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoçã da ténica de motivaçã per relationem, com remissã direta aos fundamentos adotados pela decisã recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:

"Ementa: RECURSO ORDINÁIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM. INEXISTÊCIA. 1. A jurisprudêcia deste SUPREMO TRIBUNAL jáse consolidou no sentido da validade da motivaçã per relationem nas decisõs judiciais, inclusive quando se tratar de remissã a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordináio a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉIO, Relator(a) p/ Acódã: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)

"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁIO COM AGRAVO. OBSERVÂCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃ DAS DECISÕS JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentaçã das decisõs judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituiçã Federal (Tema n. 339/RG). 2. Éconstitucionalmente váida a fundamentaçã per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)

Isso posto, adotam-se os fundamentos lançdos no despacho de admissibilidade para justificar o nã seguimento do recurso de revista, em razã dos óices ali elencados.

IV - CONCLUSÃ

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.

ADICIONAL DE ATIVAÇÃ EM CAMPO. INTEGRAÇÃ ÀBASE DE CÁCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA

A parte insiste ter demonstrado violaçã dos arts. 5º caput , e 7º XXVI, da CF, ao argumento da existêcia de clásula coletiva prevendo a natureza indenizatóia do adicional de ativaçã de campo.

Emergem do acódã regional os seguintes fundamentos, parcialmente transcritos em recurso de revista, nos termos do art. 896, §1ºA, I, da CLT:

A proibiçã de que o adicional de ativaçã de campo se incorpore ao saláio éindicativa tã-somente de que a verba ésaláio-condiçã. E o fato de sêlo nã impede, por si só que o adicional integre a base de cáculo das horas extraordináias. A ningué ocorre sustentar, por exemplo, que os adicionais de insalubridade e de periculosidade tê natureza indenizatóia pelo sófato de serem saláio-condiçã. Um e outro integram a base de cáculo das horas extraordináias.

Segundo entendimento dominante neste Regional, o adicional de ativaçã de campo éacrécimo salarial que remunera o empregado pelo labor em condiçõs mais gravosas do que as usuais (trabalho em campo).

Trata-se de verba de natureza salarial que deve integrar a base de cáculo das horas extras. Nesse sentido, os seguintes julgados: RORSum 1000664-69.2024.5.02.0041, 9ªTurma, relatora Juía Convocada Alcina Maria Fonseca Beres, j. 10/7/2024; RORSum 1001339-16.2023.5.02.0090, 9ªTurma, relatora Desembargadora Bianca Bastos, j. 8/2/2024; ROT 1001633-68.2023.5.02.0090, 18ªTurma, relator Desembargador Waldir dos Santos Ferro, j. 7/3/3034; ROT 1001117-22.2023.5.02.0034, 3ªTurma, relatora Desembargadora Dulce Maria Soler Gomes Rijo, j. 24/4/2024; ROT 1001175-72.2023.5.02.0083, 10ªTurma, relatora Desembargadora Sonia Aparecida Gindro, j. 24/5/2024.

Os ACTs firmados pela CET nã atribuíam natureza indenizatóia ao adicional de ativaçã de campo. Por isso, reconhecer-lhe natureza salarial nã implica ofensa àtese fixada pelo STF no julgamento do tema 1046 de repercussã geral ("Sã constitucionais os acordos e as convençõs coletivos que, ao considerarem a adequaçã setorial negociada, pactuam limitaçõs ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitaçã especificada de vantagens compensatóias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíeis.").

Em suma, nesse ponto, dou provimento ao recurso do reclamante para determinar que se inclua o adicional de ativaçã de campo àbase de cáculo das horas extraordináias.

Com efeito, a matéia debatida nã oferece transcendêcia háil a impulsionar o processamento do apelo.

Tendo em vista a finalidade precíua desta instâcia extraordináia na uniformizaçã de teses juríicas, a existêcia de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notóia jurisprudêcia, em consonâcia com a decisã recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.

Na hipóese dos autos, o Tribunal Regional, sem reproduzir o teor da norma coletiva, destacou que "os ACTs firmados pela CET nã atribuíam natureza indenizatóia ao adicional de ativaçã de campo".

Registre-se que tal premissa éinfensa a reanáise por esta instâcia recursal extraordináia (inteligêcia da Súula 126 do TST).

Nesse contexto, o acódã regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súula 264 do TST, no sentido de que "a remuneraçã do serviç suplementar écomposta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convençã coletiva ou sentenç normativa".

Transcendêcia nã reconhecida.

HONORÁIOS DE SUCUMBÊCIA

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Verifica-se, de plano, que a matéia debatida nã oferece transcendêcia háil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, nas razõs de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, §1ºA, I e III, da CLT, com redaçã dada pela Lei nº13.015/2014:

"Art. 896

[...]

§1ºA Sob pena de nã conhecimento, éôus da parte:

I indicar o trecho da decisã recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvésia objeto do recurso de revista.

[...]

III - expor as razõs do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos juríicos da decisã recorrida, inclusive mediante demonstraçã analíica de cada dispositivo de lei, da Constituiçã Federal, de súula ou orientaçã jurisprudencial cuja contrariedade aponte."

Com efeito, a ausêcia de transcriçã e delimitaçã dos fundamentos fáicos e juríicos relevantes para a compreensã da controvésia, com a demonstraçã analíica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanáel.

Tampouco atendem esse pressuposto intríseco, conforme jurisprudêcia pacíica desta Corte, a mera indicaçã da ementa, páinas do acódã, parárase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acódã ou de capíulo de acódã nã sucinto, sem destaques prórios. Da mesma forma, a transcriçã dos trechos, no iníio da petiçã, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analíico de teses, desserve ao fim colimado.

No caso , inviáel o recurso, uma vez que a parte recorrente nã indicou o trecho da decisã recorrida objeto da insurgêcia.

Transcendêcia nã reconhecida.

Dessa forma, irretocáel a decisã monocráica proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTOPOSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no méito, negar-lhe provimento .

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora