A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/jam/mm

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO E NA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PELO TRABALHADOR PARA COMPROVAR A ALEGADA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito, ante a aplicação da OJ 92 da SBDI-2 do TST. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista/SP, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, que indeferiu pedido de pronúncia da prescrição formulado pela reclamada e determinou a emenda à petição inicial pelo reclamante, para que fosse colacionada a cópia de processo anteriormente ajuizado, a fim de demonstrar a identidade de pedidos e a consequente interrupção do prazo prescricional. 3. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do "writ", a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no indeferimento do pedido de pronúncia da prescrição e na determinação de emenda à inicial, comporta o manejo de recurso ordinário em momento oportuno (art. 895 da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Dessa forma irretocável o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0008447-61.2025.5.15.0000 , em que é Recorrente T.V.T. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA. - EPP e é Recorrido CLAUDINEI ALVES DE LIMA , é Autoridade Coatora JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA e é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

T.V.T. Indústria e Comércio de Vidros Temperados LTDA  EPP impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista/SP, nos autos da reclamação trabalhista n° 0011252-94.2024.5.15.0105, que determinou que o reclamante realizasse emenda à inicial, inobstante o requerimento da reclamada para que fosse imediatamente declarada a prescrição.

O Exmo. Juiz Convocado Relator indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu a ação mandamental sem resolução do mérito (fls. 577/579).

Interposto agravo interno a fls. 585/590, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do acórdão de fls. 601/605, negou-lhe provimento.

Irresignada, a impetrante interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 612/617.

O apelo foi admitido pelo despacho de fls. 620/621.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento regular do feito (fl. 633).

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

MÉRITO

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO E NA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PELO TRABALHADOR PARA COMPROVAR A ALEGADA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST

Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que negou provimento ao agravo interno, mantendo a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito, ante a aplicação da OJ 92 da SBDI-2 do TST.

Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 602/603):

"V O T O

De início, destaco que o instrumento mandamental se orienta por juízo de cognição sumária, mediante prova pré-constituída, e não comporta dilação probatória. Assim, trata-se de remédio processual cuja aplicabilidade é restrita, de modo que em havendo outra ação ou modalidade de impugnação judicial do ato, é inadequada a utilização da ação mandamental.

Nesse sentido, o mandado de segurança contra ato judicial será cabível desde que este se encontre eivado de ilegalidade, violando direito líquido e certo, cuja reparação não seja possível por outro recurso (art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009).

Em que pesem os argumentos expendidos pela Agravante em suas razões, certo é que neste juízo de Agravo Interno não logrou a parte coligir elementos outros de molde a formar convencimento contrário neste Relator daquele esposado para o indeferimento da liminar requerida.

Não sobrevieram fatos novos capazes de alterar o sentido da decisão prefacial, cujo trecho da fundamentação foi retro transcrito no relatório desta decisão. Vale dizer, que nem mesmo a questão relativa ao perigo da demora se justifica ou se mostrou sob outra nuance, capaz de modificar o entendimento jurisdicional. Ainda, quanto à prescrição bienal já arguida, não tem o condão de permitir-se o deferimento do conteúdo trazido em sede de preliminar, porque as determinações exaradas no processo principal, conforme já dito, observam o rito processual aplicável à espécie.

Todas as assertivas da Impetrante, nas razões de Agravo, não são inovadoras, frisa-se, e não vieram elementos novos de molde a desconstituir o entendimento exarado na decisão de extinção dos pedidos exordiais.

Posto isto, nego provimento ao Agravo Interno interposto.

Dispositivo

ISTO POSTO, DECIDO CONHECER O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR T.V.T. INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA - EPP, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO."

Em razões de recurso ordinário, a impetrante sustenta que a controvérsia nos autos da ação mandamental reside na aplicação da Súmula 268 do TST.

Alega ter requerido preliminarmente o reconhecimento da prescrição bienal e a consequente extinção do processo matriz por entender que o caso fático se amolda aos termos do referido verbete sumular.

Aponta que o reclamante, ora litisconsorte, deixou de juntar cópia da petição inicial de ação anteriormente ajuizada, a fim de demonstrar a identidade de pedidos e a consequente suspensão do prazo prescricional.

Afirma ser " inegável que o encargo de comprovar a identidade dos pedidos da nova reclamatória com a ação pretérita arquivada, visando a interrupção do prazo prescricional, era do Reclamante, nos termos do inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil e artigo 818, da CLT ", não sendo admitida apenas a indicação do número da ação anterior.

Defende que a decisão pela qual foi determinada a emenda da inicial violou o princípio da legalidade e preceitos infraconstitucionais.

Argumenta que o juízo não deve diligenciar na busca de informações, uma vez que a prova dos fatos constitutivos do direito cabe à parte autora.

Sustenta, ainda, o cabimento do mandado de segurança na hipótese por inexistir no ordenamento jurídico outro instrumento processual adequado, dado que a decisão proferida na origem possui natureza interlocutória, o que atrairia a incidência da Súmula 214 do TST.

À análise.

Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista/SP, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, que determinou que o reclamante realizasse emenda à inicial, inobstante o requerimento da reclamada para que fosse imediatamente declarada a prescrição.

Assim está posto o ato apontado como coator (fls. 559/562):

"ATA DE AUDIÊNCIA

Em 19 de fevereiro de 2025, na sala de sessões da MM. Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho FERNANDA FRARE RIBEIRO , realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0011252-94.2024.5.15.0105, supramencionada.

Às 14h54, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante CLAUDINEI ALVES DE LIMA, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). LUIZ FERNANDO ORTIZ DE ARAUJO, OAB 416817/SP.

Presente a parte reclamada T.V.T. INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA - EPP, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) Luís Eduardo Sarpi Peissner, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). EDIMILSON JANUARIO DE OLIVEIRA, OAB 217602/SP.

Todos os participantes do ato estão presentes de forma telepresencial.

Fica autorizada a qualquer das partes a juntada de documentos com fundamentos de regularização da representação processual (substabelecimento, carta de preposição, procuração, contrato social, etc.), concedendo-se, para tanto, o prazo de cinco dias.

Adverte-se às partes que, após a apresentação de defesa e documentos, não serão mais admitidas peças em SIGILO.

Conciliação rejeitada.

Determino a emenda da petição inicial, em 15 dias úteis, para que o autor junte a petição inicial do processo 0011802-26.2023.5.15.0105, considerando que a prescrição é interrompida em relação aos pedidos idênticos.

O patrono da reclamante requer sejam extintos os pedidos por prescrição bienal, uma vez que não foi apresentada cópia da petição inicial anterior no momento do ajuizamento desta demanda, o que indefiro, pois considero que o vício pode ser sanado com a mera apresentação do documento. Destaco que o processo anterior foi arquivado em razão de ausência justificada do reclamante. Protestos do patrono da reclamada.

Contestação e documentos devidamente apresentados no sistema. A reclamada poderá eventualmente complementar a sua defesa até 30.04.2025.

Concede-se ao(à) reclamante o prazo até 09.05.2025 para manifestarse sobre a defesa e documentos.

Deferidas provas periciais médica e técnica.

Determinada a realização de perícia médica para verificação da existência acidente de trabalho/doença ocupacional e do alcance da incapacidade deles decorrente.

Quesitos do juízo:

1  O autor foi acometido por alguma doença/acidente?

2  Há nexo causal do trabalho com a doença/acidente?

3  O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença/acidente ou na ocorrência do acidente?

4  Houve concausa mensurável relativa a fatores externos, dissociados do trabalho?

5  A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis?

6  O autor foi treinado para o exercício da função?

7 Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para /causado o aparecimento da doença/acidente?

8 O reclamante está incapacitado total ou parcialmente, permanente ou temporariamente para o trabalho? Caso se trate de incapacidade temporária, deverá o perito estimar o prazo para recuperação.

9  No momento da dispensa é possível dizer se o reclamante estava apto?

10 Qual o percentual de incapacidade do reclamante? Deverá o perito estimar o percentual.

Caso já não o tenham feito, as partes deverão apresentar, até 09.05.2025, seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, os quais devem anexar aos autos seus laudos, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70.

A reclamada concorda em efetuar o depósito de R$600,00 para cada perícia, diretamente aos peritos, a título de honorários prévios, no prazo de 15 dias.

Nomeado(a) como perito(a) médico(a) o(a) dr(a). ANTONIO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR (BANCO ITAU UNIBANCO S.A., Ag. 4053, c/c 07037-3, CPF 036.269.936-47, que deverá agendar a perícia e informar a data nos autos até o dia 23.05.2025 e apresentar o laudo até o dia 07.08.2025, sem qualquer prorrogação. Observe o(a) sr(a) perito(a) que a perícia não deverá ser realizada antes de trinta dias corridos a partir desta data, para que assim haja tempo suficiente para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Vindo aos autos o laudo, a Secretaria deverá intimar as partes para que, em querendo, apresentem impugnação no prazo de dez dias, após o quê, o sr. perito será intimado para apresentar esclarecimentos.

Deverá ainda o(a) sr(a). perito(a) observar quando da realização do laudo a necessidade de vistoria no local de trabalho , bem como as demais exigências previstas na Resolução nº 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, e, ainda, apontar se houve, na hipótese, violação a alguma Norma Regulamentadora da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho.

No dia da realização da perícia médica, o(a) reclamante deverá apresentar a sua CTPS, bem como todos os exames/laudos médicos relacionados a doença/acidente de trabalho.

Determinada a realização de perícia técnica para averiguação das alegadas condições de insalubridade e/ou periculosidade , nomeando-se para tanto o (a) sr(a) perito(a) DÁRIO PEREIRA JÚNIOR ( Banco do Brasil, Ag. 319, c/c 1183702 , CPF 231.300.246-20), que deverá agendar a pericia e informar a data nos autos até o dia 23.05.2025 e apresentar o laudo até o dia 07.08.2025, sem qualquer prorrogação. Observe-se o(a) sr(a) perito(a) que a perícia não deverá ser realizada antes de trinta dias corridos a partir desta data, para que assim haja tempo suficiente para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Vindo aos autos o laudo, a Secretaria deverá intimar as partes para que, em querendo, apresentem impugnação no prazo de dez dias, após o quê, o sr. perito será intimado para apresentar esclarecimentos.

Desde já fica consignado o fato de que o(a) reclamante, bem como o seu patrono, poderão acompanhar a perícia de insalubridade e/ou periculosidade a ser realizada no ambiente de trabalho em que laborou na reclamada, bem como prestar ao perito todas as informações sobre as atividades realizadas e os EPIs utilizados, sob pena de preclusão. A parte que não comparecer à inspeção se sujeitará às declarações da parte que se fizer presente. A ausência de uma das partes não obsta a realização dos trabalhos do perito.

Havendo impossibilidade de realizar a vistoria diretamente no local de trabalho, o juízo autoriza a perícia indireta na forma do art. 464, do CPC, que deverá consistir na avaliação dos documentos e declarações das partes. Poderá o(a) sr(a). perito(a) se valer da consulta aos documentos ambientais que a empresa obrigatoriamente deve manter, exigidos pela NR da Portaria 3214/78, do MTE, tais como PPRA, PCMSO, LTCAT, PPP, dentre outros e, ainda, lançar mão de outros laudos periciais porventura já produzidos em outras ações, além de outros elementos que indiquem as condições do ambiente de trabalho do reclamante à época do contrato de trabalho e possam embasar o seu parecer técnico.

Este Juízo, aliás, solicitação ao(à) nobre perito(a) que considere no seu laudo os elementos constantes em documentos ambientais, relatando-os para melhor compreensão quando do julgamento.

Designa-se audiência de instrução para o dia 03.12.2025, às 11h40, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74 do C.TST). A audiência se dará no modo TELEPRESENCIAL.

(...)."

Pois bem.

Na lição de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, " pela própria definição constitucional, o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração " (Curso de Direito Constitucional, 13ª ed., São Paulo: Saraiva: 2018. p. 665).

Pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II).

Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ".

No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".

A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do writ , a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator.

No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, qual seja o indeferimento do pedido de pronúncia da prescrição e a determinação ao reclamante, ora litisconsorte passivo, de emenda à inicial para comprovar a interrupção do prazo prescricional, comporta o manejo de recurso ordinário em momento oportuno (art. 895 da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF.

À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora