A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/akr/abn
I AGRAVO DE INSTRUMENTO DE LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO JUNIOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE HÁ MAIS DE UM ANO. HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. DIREITO INTERTEMPORAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 E MANTIDO "A POSTERIORI". TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da rescisão contratual de empregado com mais de um ano de trabalho, realizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, na hipótese de ausência de homologação por entidade sindical. 1.2. Assim, destaca-se a necessidade de verificar a aplicação da nova redação do art. 477, §1º da CLT aos autos, considerando a revogação do §1º do referido artigo. 1.3. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), consolidou a compreensão de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 1.4. Diante do exposto, verifica-se que o acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Isso pois a desconstituição do vínculo empregatício ocorreu sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Aplicável, portanto, a nova redação do art. 477, § 1º da CLT, que dispensou a homologação sindical para o pedido de demissão de empregado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido, consignou que restou comprovada a existência de faltas injustificadas, excluindo o direito ao pagamento da parcela. 2.3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame do tema atinente à multa normativa, pois condicionado ao provimento do tópico "participação no lucro e resultados", o que não ocorreu, conforme demonstrado. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III RECURSO DE REVISTA DE ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, sob fundamento de que a documentação juntada pelo Ente Público não demonstrou a efetiva fiscalização e vigilância no cumprimento da integralidade das obrigações inerentes ao contrato de trabalho. 6. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 1001382-67.2019.5.02.0065 , em que é Agravado e Recorrente ESTADO DE SÃO PAULO , é Agravante e Recorrido LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO JUNIOR e são Agravados e Recorridos CENTURION SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO .
Trata-se de agravos de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Contraminutados.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito, ressalvada posterior intervenção.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento aos recursos de revista interpostos, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Pedido de Demissão.
Segundo o Regional, a norma coletiva juntada aos autos e vigente à época da rescisão contratual não condicionou a validade do pedido de demissão à assistência sindical, sendo que não foram comprovados vício de consentimento ou coação no pedido de demissão. Asseverou também que o pedido de demissão apresenta data de 12/03/2018.
Os arestos paradigmas oriundos da SDI-1 do C. TST e do TRT da 4ª Região são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do C. TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido, consistente no pedido de demissão após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Os demais arestos são inservíveis, consoante a inequívoca redação da alínea "a", do art. 896, da CLT, porquanto oriundos de Turmas do C. TST.
DENEGA-SE seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR.
Do que se observa, em razão do teor da norma coletiva e das faltas injustificadas que constam dos cartões de ponto, o Regional julgou improcedente o pedido de PLR.
Nesse contexto, não obstante as afrontas constitucionais aduzidas, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.
DENEGA-SE seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Multa Prevista em Norma Coletiva.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que a condenação ao pagamento de multa normativa decorrente de irregularidades no pagamento da PLR não se justifica, pois o pedido principal foi julgado improcedente, não é possível divisar ofensa ao dispositivo da Constituição Federal mencionado no recurso de revista.
O aresto reproduzido no recurso de revista foi proferido por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, da Corte Superior, não se presta a demonstrar o conflito de teses.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: ESTADO DE SAO PAULO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato.
Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do C. TST, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
Eis o teor da referida de decisão:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, sublinhei)
Com esteio no referido precedente, as Turmas do C. TST vem reiteradamente decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST.
Eis os precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR-1000049, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, descabe cogitar de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, ou em divergência jurisprudencial, pois, atingido o fim precípuo do recurso de revista, incide o óbice previsto na Súmula 333, do C. TST e no art. 896, § 7º, da CLT.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO JÚNIOR
PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE HÁ MAIS DE UM ANO. HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. DIREITO INTERTEMPORAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 E MANTIDO "A POSTERIORI". TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
[...]
Da nulidade do pedido de demissão
Insiste, o reclamante, no reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e consequente reconhecimento da dispensa imotivada e pagamento das verbas rescisórias respectivas. Aduz que não houve homologação do pedido de demissão junto a entidade sindical, elemento que constituiria requisito de validade do ato, à luz das normas coletivas da categoria juntadas aos autos e vigentes à época da rescisão.
Não tem razão.
A norma coletiva juntada aos autos e vigente à época da rescisão contratual não condicionou a validade do pedido de demissão à assistência sindical. [...]
Frise-se que há nos autos carta escrita e assinada pelo reclamante solicitando sua demissão por livre e espontânea vontade (fls. 1278), com data de 12/03/2018.
Conforme dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, cabia ao reclamante o ônus de comprovar algum vício capaz de invalidar o pedido de demissão redigido de próprio punho pelo trabalhador. E de tal ônus não se desincumbiu.
No caso, não houve comprovação de que o pedido de demissão acostado aos autos fora escrito sob coação ou qualquer outro vício de consentimento.
Conforme ata de audiência de fls. 1279, a prova oral nada esclarece quanto ao tema.
Nesse contexto, mostra-se inviável afastar a validade do pedido de demissão apresentado à empregadora e assinado pelo autor.
Entende-se, portanto, que, de maneira livre e espontânea, o autor tomou a iniciativa do pedido de demissão, sendo indevidas as verbas típicas da dispensa imotivada.
Sentença mantida.
A parte recorrente requer a nulidade do pedido de demissão, arguindo que a homologação da rescisão contratual pelo sindicato é condicionante para validade do pedido de demissão. Aduz que se trata de requisito formal e cabal para validade da rescisão, em contratos vigentes há mais de um ano, como no caso dos autos. Assevera que não houve também assistência sindical na homologação da demissão. Sustenta que o ônus da prova da regularidade da formalização do término do vínculo recai sobre o empregador. Indica violação do art. 477, §1º da CLT. Colaciona arestos.
À análise.
Cinge-se a controvérsia acerca da validade da rescisão contratual de empregado com mais de um ano de serviço, realizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, na hipótese de ausência de homologação por entidade sindical.
Assim, destaca-se a necessidade de verificar a aplicação da nova redação do art. 477, §1º da CLT aos autos, considerando a revogação do §1º do referido artigo.
Pois bem.
Do ponto de vista material, entende-se pela aplicabilidade do regramento da Lei nº 13.467/2017 aos fatos ocorridos após a correspondente data de vigência, na medida em que o direito previsto subsiste apenas enquanto houver a respectiva disposição legal.
Com efeito, iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017.
No julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (sessão realizada em 25/11/2024), o Tribunal Pleno desta Corte fixou tese jurídica, de efeito vinculante, cuja ementa se transcreve:
" INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 23. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS EM CURSO. PARCELAS PREVISTAS EM LEI. TRATO SUCESSIVO. FATOS POSTERIORES À SUPRESSÃO DE DIREITO PELA VIA LEGISLATIVA (LEI Nº 13.467/2017). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Incidente de Recursos Repetitivos instaurado perante o Tribunal Pleno para decidir se, "quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?" 2. Nos termos do art. 6º da LINDB a lei nova se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em curso, ou seja, regendo a relação quanto a fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência, seja porque inexiste ato jurídico perfeito antes de integralmente ocorrido seu suporte fático, seja porque inexiste direito adquirido a um determinado regime jurídico decorrente de lei, como ocorre com as normas imperativas que regem a relação de emprego. 3. Da mesma forma, a CLT, em seu art. 912, estabelece regra muito similar, segundo a qual "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência destaConsolidação". 4. Só há ato jurídico perfeito quanto aos fatos já consumados segundo a lei da época e apenas há direito adquirido quando completados todos os pressupostos fáticos para seu exercício imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de outrem, LINDB, art. 6º, §§1º e 2º). 5. Quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, tratando-se de situação institucional ou estatutária, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto aos seus fatos pendentes ou futuros. É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas tão somente o regime jurídico imperativo, que incidia independente da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes, pelo legislador. 6. No estudo da doutrina clássica, este é o típico caso do contrato de emprego, dotado de elevada carga de regulação estatal obrigatória. Há um feixe de limites, obrigações e direitos mínimos, assim como de normas de segurança, higiene e saúde, etc. São direitos, portanto, decorrentes das balizas do direito positivo e não da livre convenção entre as partes, sendo que a lei que altera ou suprime direitos trabalhistas se aplica de imediato aos contratos em curso, quanto aos fatos posteriores à sua entrada em vigor. 7. As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista. 8. Não há falar em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive àquele que predomina nas relações de emprego. 9. Por outro lado, não há como afastar a aplicação da nova norma aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, em face do princípio da irredutibilidade salarial. A garantia de irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes. Tais parcelas, entretanto, não estão implicadas nas alterações legais em discussão neste incidente, o qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes, já que dependentes de fatos posteriores à alteração normativa. 10. Da mesma forma, não há falar, no presente incidente, em vedação ao retrocesso social, em aplicação da norma mais favorável, nem na manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva uma vez que os princípios não alcançam a regra de direito intertemporal. 11. Na realidade, a vedação ao retrocesso social constitui critério de controle de constitucionalidade, a norma mais favorável é princípio hermenêutico para compatibilização de normas simultaneamente vigentes (e não sucessivamente). Quanto à condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva, se referem à preservação de cláusulas em face de alteração contratual in pejus (não a alterações por norma heterônoma). 12. De tal modo, o Incidente de Recurso Repetitivo nº 23 deve ser recepcionado fixando-se a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência " (destaque acrescido).
Diante do exposto, verifica-se que, na hipótese dos autos , o acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Isso pois a desconstituição do vínculo empregatício ocorreu sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Aplicável, portanto, a nova redação do art. 477, § 1º da CLT, que dispensou a homologação sindical para o pedido de demissão de empregado.
Neste sentido, cito os precedentes:
[...] DISPENSA DO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELA ENTIDADE SINDICAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. Discute-se nos autos a configuração, ou não, da nulidade da rescisão contratual nas hipóteses em que ausente a homologação sindical, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes e rescindidos após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista e que perduraram por mais de 1 (um) ano. Com a revogação do § 1.º do art. 477 da CLT, a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a homologação da rescisão do contrato de trabalho pelo sindicato da categoria não é mais obrigatória, ainda que o contrato de trabalho tenha início anteriormente a 11/11/2017. Esse entendimento está agora sedimentado nesta Corte Superior, em razão do julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ao fixar a tese obrigatória de que " A Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", como ocorre na hipótese dos autos. Agravo conhecido e não provido . (Ag-AIRR-24402-64.2018.5.24.0021, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva , DEJT 02/06/2025).
[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA SINDICAL OU PRESENÇA DE AUTORIDADE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ARTIGO 477, § 1º, DA CLT. NORMA REVOGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República e 6º, § 1º, LINDB, pois, uma vez extinto o vínculo de emprego já na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se ao contrato de trabalho as alterações promovidas na legislação trabalhista quando da época da rescisão contratual, não havendo falar em direito adquirido a regra anterior para situação iniciada ou consolidada após a revogação da norma, como ocorreu na rescisão contratual do Autor. Dessa forma, revogado o § 1º do art. 477 da CLT, é válida a rescisão contratual ocorrida posteriormente à vigência da reforma trabalhista, ainda que ausente a homologação anteriormente prevista no referido dispositivo celetista, sendo indevida a pretensão de incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT na hipótese em comento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-515-48.2019.5.12.0054, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 11/10/2023).
Ante o exposto, aplica-se o art. 896, §7º da CLT e Súmula 333 do TST.
Transcendência não reconhecida .
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
[...]
PLR
Insurge-se, a reclamada, em face da r. sentença de origem que a condenou ao pagamento de PLR, sob o argumento de que o reclamante apresentou faltas injustificadas ao trabalho, o que constitui óbice ao pagamento da parcela.
Analiso.
A norma coletiva juntada aos autos e vigente à época da prestação dos serviços previu o pagamento de PLR, estabelecendo critérios de elegibilidade dos empregados para recebimento da parcela . A cláusula VI, ao estabelecer as condições gerais para pagamento da rubrica, estabeleceu, em seu item 1, que: "havendo ausência ao trabalho, o empregado perderá um percentual correspondendo em função do motivo de calda falta abaixo: 1.1.1 - falta injustificada (aquela que não há motivo justo para ausência do empregado) - (peso 100% do total do PPR): perderá 25% (vinte cinco por cento) do valor total do PPR para cada falta injustificada"(fls. 299-pdf - ID. 431940e - Pág. 4, por amostragem).
Indica, a reclamada, em seu apelo: "O reclamante durante todo o contrato de trabalho faltou injustificadamente ao trabalho algumas vezes (17 e 20/12/2017, e ao afastamento do reclamante ocorrido no período de 16/07/207 até 08/07/2017, faltas injustificadas em 11 e 12 de março de 2018), conclui-se que perdeu o direito ao pagamento da participação nos lucros e resultados conforme própria fundamentação alegada pelo reclamante."
Os cartões de ponto juntados aos autos, indicam que o reclamante apresentou 3 faltas injustificadas no mês de julho/2017 (v. fls. 1302) além de dois outros dias em dezembro/2017.
Logo, nos termos da norma coletiva que instituiu o pagamento da PLR, não faz jus, o reclamante, ao pagamento da parcela.
Reformo.
A parte recorrente requer o pagamento de diferenças de participação de lucros e resultado. Assevera que a recorrida não apontou quais eram as faltas ao trabalho. Sustenta que, em réplica, verificou a ausência de apontamento da reclamada das faltas alegadas. Aduz que impugnou os cartões de ponto, arguindo que esses foram produzidos unilateralmente pela reclamada. Indica violação dos arts. 7º, XI, XXVI da Constituição Federal.
Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido, consignou que restou comprovada a existência de faltas injustificadas, excluindo o direito ao pagamento da parcela. É o que se depreende do trecho:
"Os cartões de ponto juntados aos autos, indicam que o reclamante apresentou 3 faltas injustificadas no mês de julho/2017 (v. fls. 1302) além de dois outros dias em dezembro/2017.
Logo, nos termos da norma coletiva que instituiu o pagamento da PLR, não faz jus, o reclamante, ao pagamento da parcela." (fls. 1513).
O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Transcendência não reconhecida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema.
Prejudicado o exame do tema atinente à multa normativa, pois condicionado ao provimento do tópico "participação nos lucros e resultados", o que não ocorreu, conforme demonstrado.
II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
[...]
Os autos evidenciam que a recorrida (Estado) não logrou trazer documentos que comprovem ter diligenciado no sentido de fiscalizar a atuação da entidade contratada. Neste sentido, destaque-se que com sua defesa (fls. 360 e ss.), o Estado limitou-se a trazer aos autos o certificado genérico (não relativo ao reclamante) de regularidade de FGTS da primeira ré; holerites; folha de pagamento; cartões de ponto; comprovante de declaração das contribuições genérico (não relativo ao reclamante); comprovante genérico (não relativo ao reclamante) de pagamento do FGTS; comprovante genérico (não relativo ao reclamante) de recolhimentos previdenciários; relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP; resumo de informações à previdência Social; guia GFIP; extrato analítico de fornecimento do vale alimentação e edital de licitação, todos juntados aleatoriamente e fora de ordem cronológica, dificultando sua conferência. Referida documentação, malgrado farta, não é suficiente para comprovar a integral e efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas inerentes ao contrato de trabalho do reclamante. Tanto o é que fora verificada a inadimplência de rubricas alusivas à duração do trabalho (horas extras e adicional noturno, por exemplo), sem que qualquer notificação para que a primeira reclamada regularizasse as pendências que poderiam ser facilmente identificadas pela segunda ré mediante o cotejo dos cartões de ponto do autor e seus comprovantes de pagamento.
Insista-se que incumbe ao tomador dos serviços exigir da prestadora a comprovação do cumprimento regular de todas as obrigações trabalhistas. Dessa incumbência, como visto, não se desvencilhou integralmente o 2º reclamado. Não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar a ocorrência, repita-se, de adequada vigilância quanto ao cumprimento da integralidade das obrigações inerentes ao contrato de trabalho, a exemplo da observância das normas de higiene e segurança no trabalho.
Como se nota, muitos são os documentos necessários à demonstração de que a pessoa jurídica de direito público procede à vigilância e fiscalização nos moldes estatuídos nos artigos 34 e 36 da Instrução Normativa nº 02/08 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Resta constatada, destarte, a culpa "in vigilando" da 2ª ré, que não logrou comprovar a realização de adequada supervisão do cumprimento das obrigações sociais pela empresa fornecedora de mão de obra.
[...]
Irresignada, a parte requer a exclusão de sua condenação subsidiária. Sustenta que o STF firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelos pagamentos dos encargos trabalhistas e fiscais. Assevera que é ônus da parte reclamante demonstrar o comportamento culposo da Administração Pública. Indica violação dos arts. 102, §2º, da Constituição Federal, 71, caput, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, 121, §3º da Lei 14.133/21, 927, I, III, do CPC, 818, I, da CLT, 5º-A, §3º da Lei 6019/74, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Maneja divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados.
Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados ." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019).
Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão:
"O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual."
Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho.
Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras.
Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101.
Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público.
Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: "fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo notadamente o pagamento constante no item 2."
Por isso, ressalvo minha compreensão.
Na hipótese em exame, Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, sob fundamento de que a documentação juntada pelo Ente Público não demonstrou a efetiva fiscalização e vigilância no cumprimento da integralidade das obrigações inerentes ao contrato de trabalho. É o que se extrai do seguinte trecho:
"Insista-se que incumbe ao tomador dos serviços exigir da prestadora a comprovação do cumprimento regular de todas as obrigações trabalhistas. Dessa incumbência, como visto, não se desvencilhou integralmente o 2º reclamado. Não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar a ocorrência, repita-se, de adequada vigilância quanto ao cumprimento da integralidade das obrigações inerentes ao contrato de trabalho , a exemplo da observância das normas de higiene e segurança no trabalho." (fls. 1519 destaques acrescidos).
Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG.
Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria.
Assim, evidenciada a transcendência política da matéria.
Assim, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado, por potencial ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
III RECURSO DE REVISTA DE ESTADO DE SÃO PAULO
Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
1.1 CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista , por violação do art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93.
1.2 MÉRITO
Constatada a ofensa ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado de São Paulo, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - conhecer do agravo de instrumento do segundo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III conhecer do recurso de revista do segundo reclamado , por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado de São Paulo, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do Ente Público, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT.
Brasília, 7 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora