A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/akr/abn/arp
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. AJUSTE NO SENTIDO DE QUE OS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 22:00 E 23:18 E 04:42 E 05:00 NÃO SERÃO CONSIDERADOS COMO NOTURNO PARA FINS DE ADICIONAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Constatada potencial ofensa ao art. 7º, XXVI da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II RECURSO DE REVISTA DE WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. AJUSTE NO SENTIDO DE QUE OS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 22:00 E 23:18 E 04:42 E 05:00 NÃO SERÃO CONSIDERADOS COMO NOTURNO PARA FINS DE ADICIONAL E HORA REDUZIDA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1.1. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da norma coletiva que exclui determinados períodos (22:00h às 23:18h e 4:42h às 5:00h) para fins de adicional noturno. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 1.3. No caso dos autos, constata-se que não houve a supressão do direito constitucional assegurado pelo art. 7º, IX, da Constituição Federal, tampouco fora atribuído valor inferior ao trabalho diurno. 1.4. A mera modificação dos parâmetros estabelecidos na CLT não torna a norma coletiva inválida, visto que inexistiu a supressão ou redução da remuneração, não incidindo o art. 611-B, IV, da CLT ao caso em análise. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0000904-23.2020.5.12.0046 , em que é RECORRENTE WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A e é RECORRIDO CLENI MARIA THEVES .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO
Alegação(ões):
- violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
- violação do art. 8º, § 3º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
- contrariedade ao Tema 1046 do STF.
A parte recorrente manifesta a sua irresignação contra a decisão colegiada que reputou inválida a cláusula de negociação coletiva que flexibilizava o horário de incidência do adicional noturno.
Consta do acórdão:
Consoante a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF - de 02-6-2022, na apreciação do Recurso Extraordinário com agravo - ARE - 1121633, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral da questão constitucional, cadastrada sob o Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Impende destacar que a intangibilidade da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, como possui previsão no inc. IX do art. 7º da Constituição Federal de 1988, constitui direito absolutamente indisponível e, assim, infenso à negociação coletiva, cuja conclusão é reforçada pelo art. 611-B, caput e VI, da CLT, incluídos pela Lei n. 13.467, de 2017, pois "Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos (...) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno".
Desse modo, são inválidas as cláusulas negociais coletivas que isentem a ré do pagamento do adicional noturno das 4:42h às 5:00h e das 22:00h às 23:18h.
Considerando que o adicional noturno se trata de direito absolutamente indisponível, o Colegiado decidiu em consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo.
ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. AJUSTE NO SENTIDO DE QUE OS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 22:00 E 23:18 E 04:42 E 05:00 NÃO SERÃO CONSIDERADOS COMO NOTURNO PARA FINS DE ADICIONAL. VALIDADE
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
[...]
Consoante a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF - de 02-6-2022, na apreciação do Recurso Extraordinário com agravo - ARE - 1121633, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral da questão constitucional, cadastrada sob o Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Impende destacar que a intangibilidade da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, como possui previsão no inc. IX do art. 7º da Constituição Federal de 1988, constitui direito absolutamente indisponível e, assim, infenso à negociação coletiva, cuja conclusão é reforçada pelo art. 611-B, caput e VI, da CLT, incluídos pela Lei n. 13.467, de 2017, pois "Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos (...) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno".
Desse modo, são inválidas as cláusulas negociais coletivas que isentem a ré do pagamento do adicional noturno das 4:42h às 5:00h e das 22:00h às 23:18h.
A parte recorrente insiste no processamento do recurso de revista. Pretende a reforma do acórdão regional para que seja considerada válida a cláusula da convenção coletiva que dispõe sobre o período a ser considerado como adicional noturno. Sustenta que a Constituição proibiu somente haver negociação sobre a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, o que argui ter permanecido inalterado, visto que continua em 25%. Indica violação dos arts. 7º, IX, XXVI, da Constituição Federal, 8º, §3º, 73, caput, da CLT, além de divergência jurisprudencial.
Com razão .
De plano, reconheço a transcendência jurídica da matéria.
Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da norma coletiva que exclui determinados períodos (22:00h às 23:18h e 4:42h às 5:00h) para fins de adicional noturno.
A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta.
Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (grifo acrescido) .
Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, "havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)".
No que tange aos direitos trabalhistas de natureza indisponível, extrai-se do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes:
"[...]
Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho.
Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)."
Assim, a partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva.
Pois bem.
A Corte Regional declarou a invalidade da norma coletiva.
Ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017, parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT.
Nos termos do art. 611-B, VI, da CLT, constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
No caso dos autos , contudo, constata-se que não houve a supressão do direito constitucional assegurado pelo art. 7º, IX, da Constituição Federal, tampouco fora atribuído valor inferior ao trabalho diurno. A mera modificação dos parâmetros estabelecidos na CLT não torna a norma coletiva inválida, visto que inexistiu a supressão ou redução da remuneração, não incidindo o art. 611-B, IV, da CLT ao caso dos autos.
Em semelhante sentido, cito os precedentes:
[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA QUE O HORÁRIO COMPREENDIDO ENTRE 04:42 E 05:00 E ENTRE 22:00 E 23:18 NÃO SERÁ CONSIDERADO NOTURNO PARA FINS DE ADICIONAL E HORA REDUZIDA. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO PELO ART. 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. O art. 7º, IX, da Constituição Federal estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais "a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno". 3. No caso, a disposição da norma coletiva, ao excluir os períodos compreendidos entre 04:42 AM a 05:00 AM e entre 22:00 PM a 23:18 PM dos horários a serem considerados para efeito de incidência das normas legais que regem o trabalho noturno, não afastou o direito constitucional ao adicional noturno e nem lhe atribuiu valor igual ou inferior ao do trabalho diurno (ao contrário, o adicional foi estipulado em 25% da hora normal), limitando-se a fixar parâmetros horários diversos daqueles dispostos na lei ordinária (CLT). 4. Em tal contexto, ante a validade da norma coletiva e assentada a premissa de que a autora se ativou em todo contrato de trabalho em jornada com início às 04:42 AM e término às 14:00 PM, não subsiste direito ao adicional noturno. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0001558-67.2015.5.12.0019, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 05/06/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao recurso de revista Obreiro, por intranscendente , que versava sobre a questão atinente à validade de norma coletiva que limitou o adicional noturno, os minutos residuais e reduziu o intervalo intrajornada, situação que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF , fixados no ARE 1121633 (Tema 1.046 da tabela de repercussão geral) , de relatoria do Min. Gilmar Mendes. 2. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido . (Ag-RRAg-331-92.2014.5.12.0046, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho , DEJT 24/11/2023).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento por potencial violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal.
II RECURSO DE REVISTA DE WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. AJUSTE NO SENTIDO DE QUE OS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 22:00 E 23:18 E 04:42 E 05:00 NÃO SERÃO CONSIDERADOS COMO NOTURNO PARA FINS DE ADICIONAL. VALIDADE
1.1 - CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista , por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
1.2 - MÉRITO
Constatada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a validade das cláusulas coletivas relativas à limitação dos horários considerados noturnos e, consequentemente, excluir da condenação o pagamento do adicional respectivo e seus reflexos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e; b) conhecer do recuso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade das cláusulas coletivas relativas à limitação dos horários considerados noturnos e, consequentemente, excluir da condenação o pagamento do adicional respectivo e seus reflexos.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora